ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. OFENSA NÃO CONFIGURADA. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. INVIABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do Agravo em Recurso Especial, em razão da ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem, com base nas Súmulas 284/STF e 7/STJ.<br>2. O agravante alegou violação ao princípio da colegialidade, sustentando que o relator não poderia decidir monocraticamente o recurso. Argumentou, ainda, pela inaplicabilidade da Súmula 7/STJ, sob o fundamento de que sua pretensão recursal consistiria em revaloração da prova, e não em seu reexame. Requereu, subsidiariamente, a concessão de habeas corpus de ofício.<br>3. O Ministério Público Federal apresentou impugnação, defendendo a inadmissibilidade do recurso e pugnando pelo seu desprovimento.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em verificar se o agravo regimental infirmou, de modo específico, o fundamento da decisão monocrática agravada, a fim de afastar a incidência da Súmula 182/STJ .<br>III. Razões de decidir<br>5. A decisão agravada não merece reforma. Incide o óbice da Súmula 182/STJ quando o agravo regimental não impugna, de forma pormenorizada, o fundamento central da decisão monocrática, que assentou a inadmissibilidade do recurso anterior por vício procedimental.<br>6. A legislação processual e o Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça autorizam o relator a julgar monocraticamente os recursos manifestamente inadmissíveis, o que não configura ofensa ao princípio da colegialidade.<br>7. A concessão de habeas corpus de ofício é medida de caráter excepcional, não se prestando a substituir o recurso cabível ou a corrigir equívocos técnicos da parte na sua interposição<br>IV. Dispositivo<br>8 . Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.<br>Dispositivos relevantes citados: Súmulas 284/STF, 7/STJ e 182/STJ; CPC, arts. 994, VI, 1.003, § 5º, e 1.029; CPP, art. 798.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.576.481/RO, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 18.06.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.343.926/RJ, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 21.05.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.497.869/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 05.03.2024.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por PABLO FERREIRA DA ROCHA ARAUJO LIMA contra decisão monocrática (fls. 430-431) que não conheceu do Agravo em Recurso Especial, ante a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão que inadmitiu o apelo nobre na origem (Súmula 284/STF e Súmula 7/STJ).<br>O agravante sustenta, em síntese, a ocorrência de ofensa ao princípio da colegialidade, ao argumento de que o relator não poderia julgar o recurso de forma singular.<br>Defende, ainda, a inaplicabilidade do óbice da Súmula 7 do STJ, por entender que sua pretensão recursal consiste em revaloração da prova, e não em seu reexame.<br>Ao final, requer o provimento do agravo regimental para reformar a decisão e, subsidiariamente, a concessão de ordem de habeas corpus de ofício.<br>O Ministério Público Federal apresentou impugnação (fls. 465-470), alegando a inadmissibilidade do recurso e pugnando pelo seu desprovimento.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. OFENSA NÃO CONFIGURADA. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. INVIABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do Agravo em Recurso Especial, em razão da ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem, com base nas Súmulas 284/STF e 7/STJ.<br>2. O agravante alegou violação ao princípio da colegialidade, sustentando que o relator não poderia decidir monocraticamente o recurso. Argumentou, ainda, pela inaplicabilidade da Súmula 7/STJ, sob o fundamento de que sua pretensão recursal consistiria em revaloração da prova, e não em seu reexame. Requereu, subsidiariamente, a concessão de habeas corpus de ofício.<br>3. O Ministério Público Federal apresentou impugnação, defendendo a inadmissibilidade do recurso e pugnando pelo seu desprovimento.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em verificar se o agravo regimental infirmou, de modo específico, o fundamento da decisão monocrática agravada, a fim de afastar a incidência da Súmula 182/STJ .<br>III. Razões de decidir<br>5. A decisão agravada não merece reforma. Incide o óbice da Súmula 182/STJ quando o agravo regimental não impugna, de forma pormenorizada, o fundamento central da decisão monocrática, que assentou a inadmissibilidade do recurso anterior por vício procedimental.<br>6. A legislação processual e o Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça autorizam o relator a julgar monocraticamente os recursos manifestamente inadmissíveis, o que não configura ofensa ao princípio da colegialidade.<br>7. A concessão de habeas corpus de ofício é medida de caráter excepcional, não se prestando a substituir o recurso cabível ou a corrigir equívocos técnicos da parte na sua interposição<br>IV. Dispositivo<br>8 . Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.<br>Dispositivos relevantes citados: Súmulas 284/STF, 7/STJ e 182/STJ; CPC, arts. 994, VI, 1.003, § 5º, e 1.029; CPP, art. 798.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.576.481/RO, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 18.06.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.343.926/RJ, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 21.05.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.497.869/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 05.03.2024.<br>VOTO<br>O agravo regimental não comporta conhecimento.<br>De início, no que tange à alegada violação ao princípio da colegialidade, a irresignação não prospera. A legislação processual civil, aplicável subsidiariamente ao processo penal, bem como o Regimento Interno desta Corte, conferem expressamente ao relator a competência para decidir monocraticamente os recursos manifestamente inadmissíveis, improcedentes ou em confronto com a jurisprudência consolidada. Tal prerrogativa, longe de configurar ofensa ao colegiado, constitui ferramenta essencial à gestão processual e à celeridade, em harmonia com o princípio da razoável duração do processo, não havendo que se falar em usurpação de competência, mormente porque a decisão singular fica sujeita à revisão da Turma julgadora por meio do agravo regimental (AgRg no AREsp n. 2.576.481/RO, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 18/06/2024, DJe de 25/06/2024).<br>No mais, a decisão monocrática agravada (fls. 430-431) não conheceu do Agravo em Recurso Especial por um fundamento claro e objetivo: a parte recorrente deixou de impugnar especificamente todos os fundamentos utilizados pelo Tribunal de origem para inadmitir o Recurso Especial. Com efeito, a decisão de inadmissibilidade (fls. 402-403) estava lastreada na incidência dos óbices das Súmulas 284/STF e 7/STJ.<br>A jurisprudência desta Corte Superior é uníssona no sentido de que, para o conhecimento do Agravo em Recurso Especial, é imprescindível a impugnação pormenorizada de todos os fundamentos da decisão que lhe negou seguimento, sob pena de incidência, por analogia, do enunciado da Súmula 182/STJ.<br>No presente agravo regimental, a defesa não logra infirmar as razões que conduziram ao não conhecimento do recurso anterior. Em vez de demonstrar, de forma inequívoca, que o Agravo em Recurso Especial efetivamente rebateu, ponto a ponto, ambos os óbices aplicados na origem, o agravante se limita a reiterar a tese de mérito quanto à suposta inaplicabilidade da Súmula 7/STJ e a arguir a nulidade do julgado por ofensa ao princípio da colegialidade. Tal proceder atrai, uma vez mais, a aplicação do referido óbice sumular, pois o agravo se mostra deficiente ao não atacar o fundamento central da decisão ora agravada.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA NÃO ATACADO NO PRESENTE RECURSO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. INCABÍVEL. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.<br>1. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, a impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada é requisito para o conhecimento do agravo regimental.<br>2. Na hipótese, a defesa não impugnou no presente recurso, especificadamente, o fundamento invocado na decisão monocrática de não conhecimento do agravo em recurso especial.<br>3. A concessão de ordem de habeas corpus de ofício ocorre por iniciativa do julgador, quando constatada flagrante ilegalidade ao direito de locomoção, ora não vislumbrada no caso em epígrafe.<br>4. Agravo regimental não conhecido. (AgRg no AREsp n. 2.343.926/RJ, rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 21/05/2024, DJe de 28/05/2024).<br>Finalmente, quanto ao pedido de concessão de habeas corpus de ofício, a jurisprudência deste Tribunal Superior é remansosa no sentido de que tal medida possui caráter excepcionalíssimo, reservada a hipóteses de flagrante ilegalidade, teratologia ou abuso de poder - o que não se verifica nestes autos -, não se prestando a ser utilizada como mecanismo ordinário para superar equívocos processuais da parte na interposição do recurso cabível ou para sanar vícios de admissibilidade decorrentes do não preenchimento dos requisitos legais.<br>Sob o mesmo norte:<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL, O QUAL TERIA SIDO PROTOCOLIZADO EM AUTOS DIVERSOS. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. INVIABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. É intempestivo o recurso especial interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 994, VI, c/c os arts. 1.003, § 5º, e 1.029, todos do Código de Processo Civil, bem como do art. 798 do Código de Processo Penal. In casu, o recurso foi interposto após o transcurso do prazo legal, sendo, portanto, intempestivo.<br>2. Ademais, "É firme a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que o protocolo de recurso em autos de demanda diversa daquela em que o recorrente efetivamente figurava como parte configura erro grosseiro, de modo que a sua juntada aos autos corretos, quando já expirado o prazo do recurso, não tem o condão de afastar a sua intempestividade (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.148.557/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 14/08/2023, DJe de 17/08/2023.)" (AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.353.183/BA, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 07/11/2023, DJe de 13/11/2023).<br>3. É inadequada a pretensão de concessão de habeas corpus de ofício com intuito de superar, por via transversa, óbice(s) reconhecido(s) na admissibilidade do recurso interposto (EDcl no AgRg no AREsp n. 1.773. 527/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15/12/2020, DJe 17/12/2020).<br>4. Agravo regimental não provido (AgRg no AREsp n. 2.497.869/SP, rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 05/03/2024, DJe de 08/03/2024).<br>Dessa forma, na ausência de argumento relevante que infirme as razões consideradas no julgado ora agravado, que está em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, deve ser mantida a decisão impugnada.<br>Ante o exposto, não conheço do agravo regimental.<br>É o voto.