ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>EMENTA<br>Direito processual penal. Agravo regimental. Prequestionamento. Decadência do direito de queixa. Requisitos processuais. Agravo regimental NÃO provido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo em recurso especial, sob o fundamento de ausência de prequestionamento.<br>2. A agravante sustenta que a matéria relativa à decadência do direito de queixa e à irregularidade do instrumento de mandato foi enfrentada nos embargos de declaração, caracterizando o prequestionamento, à luz do art. 1.025 do CPC. Requer o provimento do agravo regimental para conhecer e prover o recurso especial ou, subsidiariamente, a concessão de habeas corpus de ofício.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a matéria relativa à decadência do direito de queixa e à irregularidade do instrumento de mandato foi devidamente prequestionada, de modo a viabilizar o conhecimento do recurso especial.<br>III. Razões de decidir<br>4. O Tribunal Superior reafirmou que a questão jurídica suscitada pela agravante não foi objeto de decisão pelo acórdão recorrido, sendo aduzida apenas em embargos de declaração, o que inviabiliza o prequestionamento, nos termos da Súmula 211 do STJ.<br>5. A ausência de indicação de violação ao art. 619 do CPP nas razões do recurso especial impede o reconhecimento do prequestionamento ficto ou o retorno dos autos ao Tribunal de origem para suprir eventual omissão.<br>6. A alegação de que a decadência é matéria de ordem pública, cognoscível de ofício, não supera o óbice processual do prequestionamento, conforme jurisprudência consolidada.<br>7. A decisão monocrática não ingressou no mérito da regularidade do instrumento de mandato, limitando-se ao reconhecimento da ausência de prequestionamento e da falta de indicação de violação ao art. 619 do CPP.<br>8. O pedido subsidiário de concessão de habeas corpus de ofício foi considerado inviável, pois não se presta como sucedâneo para análise do mérito do recurso especial.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A ausência de prequestionamento impede o conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula 211 do STJ.<br>2. A ausência de indicação de violação ao art. 619 do CPP nas razões do recurso especial inviabiliza o reconhecimento do prequestionamento ficto ou o retorno dos autos ao Tribunal de origem.<br>3. A alegação de que a decadência é matéria de ordem pública não afasta o requisito do prequestionamento para viabilizar o recurso especial.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPC, art. 1.025; CP, art. 107, IV; CPP, arts. 38, 44 e 569.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 211.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por Janaina Stasiak Rautenberg contra decisão monocrática que, ao conhecer do agravo em recurso especial, negou-lhe provimento, por ausência de prequestionamento.<br>Em suas razões, a agravante sustenta, em síntese, que a matéria relativa à decadência do direito de queixa e à irregularidade do instrumento de mandato (art. 44 do CPP), com reflexos nos arts. 38 e 569 do CPP e art. 107, IV, do CP, foi enfrentada nos embargos de declaração, caracterizando o prequestionamento, à luz do art. 1.025 do CPC.<br>Alega tratar-se de matéria de ordem pública e aponta dissenso com a jurisprudência do STJ, pleiteando a reforma da decisão.<br>Requer o provimento do agravo regimental para conhecer e prover o recurso especial; subsidiariamente, a concessão de habeas corpus de ofício.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito processual penal. Agravo regimental. Prequestionamento. Decadência do direito de queixa. Requisitos processuais. Agravo regimental NÃO provido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo em recurso especial, sob o fundamento de ausência de prequestionamento.<br>2. A agravante sustenta que a matéria relativa à decadência do direito de queixa e à irregularidade do instrumento de mandato foi enfrentada nos embargos de declaração, caracterizando o prequestionamento, à luz do art. 1.025 do CPC. Requer o provimento do agravo regimental para conhecer e prover o recurso especial ou, subsidiariamente, a concessão de habeas corpus de ofício.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a matéria relativa à decadência do direito de queixa e à irregularidade do instrumento de mandato foi devidamente prequestionada, de modo a viabilizar o conhecimento do recurso especial.<br>III. Razões de decidir<br>4. O Tribunal Superior reafirmou que a questão jurídica suscitada pela agravante não foi objeto de decisão pelo acórdão recorrido, sendo aduzida apenas em embargos de declaração, o que inviabiliza o prequestionamento, nos termos da Súmula 211 do STJ.<br>5. A ausência de indicação de violação ao art. 619 do CPP nas razões do recurso especial impede o reconhecimento do prequestionamento ficto ou o retorno dos autos ao Tribunal de origem para suprir eventual omissão.<br>6. A alegação de que a decadência é matéria de ordem pública, cognoscível de ofício, não supera o óbice processual do prequestionamento, conforme jurisprudência consolidada.<br>7. A decisão monocrática não ingressou no mérito da regularidade do instrumento de mandato, limitando-se ao reconhecimento da ausência de prequestionamento e da falta de indicação de violação ao art. 619 do CPP.<br>8. O pedido subsidiário de concessão de habeas corpus de ofício foi considerado inviável, pois não se presta como sucedâneo para análise do mérito do recurso especial.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A ausência de prequestionamento impede o conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula 211 do STJ.<br>2. A ausência de indicação de violação ao art. 619 do CPP nas razões do recurso especial inviabiliza o reconhecimento do prequestionamento ficto ou o retorno dos autos ao Tribunal de origem.<br>3. A alegação de que a decadência é matéria de ordem pública não afasta o requisito do prequestionamento para viabilizar o recurso especial.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPC, art. 1.025; CP, art. 107, IV; CPP, arts. 38, 44 e 569.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 211.<br>VOTO<br>Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso interposto. No mérito, a pretensão recursal não merece acolhimento.<br>A agravante afirma que o Tribunal de origem "conheceu e rejeitou os embargos de declaração, enfrentando de forma explícita a matéria, ainda que sucintamente". Assim, considera prequestionada a matéria suscitada nos aclaratórios. Entretanto, a questão foi diretamente solucionada na decisão agravada, que assentou:<br>A questão jurídica suscitada pela a gravante, de que deve ser reconhecida a decadência do direito de queixa, não foi objeto de decisão pelo acórdão recorrido, já que aduzida somente em embargos de declaração. Deste modo, não há como ser submetida a julgamento perante este Tribunal Superior em razão da ausência do requisito objetivo do prequestionamento, nos termos da Súmula n. 211, do STJ.<br>Além disso, a decisão destacou a imprescindibilidade de indicação, nas razões do recurso especial, de ofensa ao art. 619 do CPP, para viabilizar eventual retorno dos autos ao Tribunal de origem ou o reconhecimento do prequestionamento ficto:<br>Além disso, a recorrente não indicou no recurso especial ofensa ao art. 619, do CPP, de modo que o reconhecimento de eventual omissão do acórdão poderia determinar o retorno dos autos ao Tribunal a quo a fim de que se pronunciasse expressamente sobre o tema, com a possibilidade, a partir de então, de abrir-se a viabilidade para o recurso especial.<br>Nessas condições, e conforme a moldura da decisão, subsiste o óbice do prequestionamento, tal como apontado, não havendo elemento novo no agravo regimental que infirme essa premissa processual.<br>A agravante sustenta que a decadência é matéria de ordem pública, cognoscível de ofício, apta a superar o óbice. A decisão agravada, porém, enfrentou de modo específico essa tentativa de superação ao reafirmar a necessidade do requisito objetivo do prequestionamento, nos seguintes termos:<br>Deste modo, não há como ser submetida a julgamento perante este Tribunal Superior em razão da ausência do requisito objetivo do prequestionamento, nos termos da Súmula n. 211, do STJ.<br>Afastada, pois, a compreensão direta do tema na via especial sem o indispensável enfrentamento pela instância ordinária ou a indicação da violação ao art. 619 do CPP nas razões do especial.<br>A agravante invoca diversos precedentes do STJ acerca da necessidade de a procuração conter, pelo menos, menção ao dispositivo penal ou descrição sucinta do fato, e de que eventual vício deve ser sanado no prazo decadencial.<br>A decisão monocrática, entretanto, não ingressou no mérito da regularidade do instrumento de mandato, limitando-se, corretamente, ao reconhecimento da falta de prequestionamento e da ausência de indicação da violação ao art. 619 do CPP.<br>Assim, a fundamentação do agravo regimental volta-se a questionar o mérito não alcançado pela decisão recorrida, sem, contudo, afastar o impedimento formal já delineado.<br>No que tange ao pedido subsidiário, a decisão agravada é expressa ao assentar a inviabilidade da utilização de habeas corpus de ofício como sucedâneo para análise do mérito do recurso, assim, da mesma forma, também não prospera o pedido subsidiário.<br>Conforme exposto na decisão agravada, a controvérsia está circunscrita a óbices processuais não afastados pela agravante no recurso especial, mais precisamente, à ausência de prequestionamento e de alegação de ofensa ao art. 619 do CPP nas razões do especial.<br>Na ausência de argumento relevante que infirme as razões consideradas no julgado ora agravado, que está em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior, deve ser mantida a decisão impugnada.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É o voto.