ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, sob o fundamento de que a tese de usurpação de competência não foi apreciada pelo Tribunal de origem.<br>2. O agravante sustenta que o Tribunal de Justiça do Estado do Pará teria enfrentado a questão, apontando ilegalidade na manutenção da execução provisória da pena, e que o Superior Tribunal de Justiça poderia enfrentar a alegada ilegalidade, mesmo diante da ausência de exame específico pelo Tribunal de origem.<br>3. Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do agravo ao órgão colegiado para concessão da ordem de habeas corpus.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se o Superior Tribunal de Justiça pode conhecer de matéria não apreciada pelas instâncias ordinárias, sem incorrer em supressão de instância, e se há flagrante ilegalidade que autorize a concessão da ordem de ofício.<br>III. Razões de decidir<br>5. O Superior Tribunal de Justiça não pode conhecer de matéria que não foi apreciada pelas instâncias ordinárias, sob pena de supressão de instância, conforme disposto no art. 105, I, "c", da Constituição Federal.<br>6. A decisão agravada está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que veda o exame de questões não enfrentadas pelo Tribunal de origem, salvo em casos de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no caso concreto.<br>7. Ausência de argumentos relevantes no agravo regimental que infirmem as razões da decisão agravada, que deve ser mantida.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento:<br>1. O Superior Tribunal de Justiça não pode conhecer de matéria não apreciada pelas instâncias ordinárias, sob pena de supressão de instância, salvo em casos de flagrante ilegalidade.<br>Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, "c".<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 182.899/PB, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 08.04.2024, DJe 11.04.2024.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental no habeas corpus interposto por MARCOS VIEIRA DOS PASSOS contra a decisão de fls. 159-161 que não conheceu do habeas corpus.<br>O agravante alega que a decisão agravada, ao afirmar que a tese de usurpação de competência não havia sido apreciada pelo Tribunal de origem, incorreu em equívoco, uma vez que o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ teria, sim, enfrentado a questão, endossando ilegalidade na manutenção da execução provisória da pena. Sustenta, ainda, que o juízo sentenciante havia expressamente consignado a ausência dos requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal e assegurado ao paciente o direito de recorrer em liberdade, sem impugnação ministerial. Dessa forma, não poderia posteriormente ser decretada a prisão com fundamento diverso daquele fixado na sentença.<br>Reitera o agravante a alegação de que o STJ, mesmo diante da eventual ausência de exame específico pelo Tribunal de origem, não estaria impedido de enfrentar a ilegalidade apontada, citando precedentes do Supremo Tribunal Federal que reconhecem a possibilidade de concessão da ordem quando a decisão impugnada deixou de sanar evidente ilegalidade. Argumenta que a forma processual não pode prevalecer sobre o direito e a justiça, razão pela qual pugna pela análise de mérito da impetração.<br>Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do agravo ao órgão colegiado para conceder a ordem de habeas corpus.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, sob o fundamento de que a tese de usurpação de competência não foi apreciada pelo Tribunal de origem.<br>2. O agravante sustenta que o Tribunal de Justiça do Estado do Pará teria enfrentado a questão, apontando ilegalidade na manutenção da execução provisória da pena, e que o Superior Tribunal de Justiça poderia enfrentar a alegada ilegalidade, mesmo diante da ausência de exame específico pelo Tribunal de origem.<br>3. Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do agravo ao órgão colegiado para concessão da ordem de habeas corpus.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se o Superior Tribunal de Justiça pode conhecer de matéria não apreciada pelas instâncias ordinárias, sem incorrer em supressão de instância, e se há flagrante ilegalidade que autorize a concessão da ordem de ofício.<br>III. Razões de decidir<br>5. O Superior Tribunal de Justiça não pode conhecer de matéria que não foi apreciada pelas instâncias ordinárias, sob pena de supressão de instância, conforme disposto no art. 105, I, "c", da Constituição Federal.<br>6. A decisão agravada está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que veda o exame de questões não enfrentadas pelo Tribunal de origem, salvo em casos de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no caso concreto.<br>7. Ausência de argumentos relevantes no agravo regimental que infirmem as razões da decisão agravada, que deve ser mantida.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento:<br>1. O Superior Tribunal de Justiça não pode conhecer de matéria não apreciada pelas instâncias ordinárias, sob pena de supressão de instância, salvo em casos de flagrante ilegalidade.<br>Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, "c".<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 182.899/PB, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 08.04.2024, DJe 11.04.2024.<br>VOTO<br>Analisando as razões do agravo regimental, verifico que a  irresignação  não  prospera.<br>Conforme  exposto  na  decisão  agravada,  a tese da usurpação de competência não foi apreciada no acórdão impugnado. Assim, este Superior Tribunal de Justiça não pode dela conhecer, sob pena de indevida supressão de instância.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. NÃO CONHECIMENTO. WRIT SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ILEGALIDADE FLAGRANTE QUE AUTORIZA A CONCESSÃO DE ORDEM DE OFÍCIO. NULIDADE NA PRODUÇÃO DA PROVA. NÃO VERIFICADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br> .. <br>2. O exame pelo Superior Tribunal de Justiça de matéria que não foi apreciada pelas instâncias ordinárias enseja indevida supressão de instância, com explícita violação da competência originária para o julgamento de habeas corpus (art. 105, I, c, da Constituição Federal).<br> .. <br>(AgRg no RHC n. 182.899/PB, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024).<br>Dessa forma,  na  ausência  de  argumento  relevante  que  infirme  as  razões  consideradas  no  julgado  ora  agravado,  que  está  em  sintonia  com  a  jurisprudência  desta  Corte  Superior  de  Justiça,  deve  ser  mantida  a  decisão  impugnada.<br>Ante o  exposto,  nego  provimento  ao  agravo  regimental.  <br>É o voto.