ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>EMENTA<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUPOSTAS OMISSÕES E CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. SÚMULA 182/STJ. ANÁLISE DE MÉRITO PREJUDICADA. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.<br>I. Caso em exame<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental, mantendo decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial.<br>2. O embargante alega omissão no julgado por ausência de manifestação sobre teses de mérito relativas à legítima defesa (art. 25 do CP), lesão corporal privilegiada (art. 129, § 4º, do CP) e atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, "d", do CP), além de omissão quanto à individualização dos fundamentos não impugnados no agravo. Sustenta, ainda, contradição e obscuridade no acórdão.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se há omissão, contradição ou obscuridade no acórdão que manteve o não conhecimento do agravo em recurso especial, considerando as alegações do embargante.<br>III. Razões de decidir<br>4. Os embargos de declaração são cabíveis apenas nas hipóteses de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão previstas no art. 619 do Código de Processo Penal, não sendo admissíveis para rediscutir o mérito da causa ou modificar o julgado.<br>5. A omissão alegada pelo embargante não prospera, pois o acórdão embargado analisou de forma clara e suficiente os fundamentos processuais que impediram o conhecimento do agravo em recurso especial, notadamente a ausência de impugnação específica e dialética, atraindo a incidência das Súmulas 7 e 182 do STJ.<br>6. No caso, não merecem acolhimento as alegações da parte embargante, uma vez que o não conhecimento do agravo em recurso especial, por incidência da Súmula 182/STJ, constitui óbice processual que precede e prejudica a análise de qualquer matéria de mérito. Não há omissão sobre teses que o julgador estava impedido de analisar.<br>7. Demonstra-se mero inconformismo da defesa com o teor do acórdão. A matéria foi analisada de forma clara e explícita, consignando-se a ausência de dialeticidade do recurso anterior, não se constatando os vícios apontados, mas sim o manifesto propósito de reapreciação da demanda e de reforma do julgado por via inadequada.<br>IV. Dispositivo<br>8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619.<br>Jurisprudência relevante citada: Súmulas 7 e 182 do STJ; AgRg nos EDcl no RHC 201.566/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 20.08.2025.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por EDINALDO LIMA ALMEIDA contra acórdão desta Turma que negou provimento ao seu agravo regimental, mantendo a decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial (fls. 1088-1091).<br>O embargante alega a ocorrência de omissão no julgado, porquanto o Colegiado não teria se manifestado sobre as teses de mérito relativas à legítima defesa (art. 25 do CP), à lesão corporal privilegiada (art. 129, § 4º, do CP) e à atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, "d", do CP), as quais, segundo sustenta, não demandariam reexame de provas, mas mera revaloração jurídica.<br>Aponta, ainda, omissão na medida em que o acórdão não teria individualizado, de forma específica, quais fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial não foram impugnados no agravo, limitando-se a uma afirmação genérica de ausência de dialeticidade.<br>Por fim, sustenta a existência de contradição e obscuridade, pois o julgado teria afirmado a ausência de impugnação específica (Súmula 182/STJ) e, ao mesmo tempo, que eventual impugnação no agravo regimental seria "tardia", gerando ambiguidade.<br>Ao final, requer o acolhimento dos embargos, com a atribuição de efeitos infringentes, para sanar os vícios apontados e possibilitar o exame do mérito recursal.<br>Não foi apresentada impugnação pela parte embargada.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUPOSTAS OMISSÕES E CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. SÚMULA 182/STJ. ANÁLISE DE MÉRITO PREJUDICADA. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.<br>I. Caso em exame<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental, mantendo decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial.<br>2. O embargante alega omissão no julgado por ausência de manifestação sobre teses de mérito relativas à legítima defesa (art. 25 do CP), lesão corporal privilegiada (art. 129, § 4º, do CP) e atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, "d", do CP), além de omissão quanto à individualização dos fundamentos não impugnados no agravo. Sustenta, ainda, contradição e obscuridade no acórdão.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se há omissão, contradição ou obscuridade no acórdão que manteve o não conhecimento do agravo em recurso especial, considerando as alegações do embargante.<br>III. Razões de decidir<br>4. Os embargos de declaração são cabíveis apenas nas hipóteses de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão previstas no art. 619 do Código de Processo Penal, não sendo admissíveis para rediscutir o mérito da causa ou modificar o julgado.<br>5. A omissão alegada pelo embargante não prospera, pois o acórdão embargado analisou de forma clara e suficiente os fundamentos processuais que impediram o conhecimento do agravo em recurso especial, notadamente a ausência de impugnação específica e dialética, atraindo a incidência das Súmulas 7 e 182 do STJ.<br>6. No caso, não merecem acolhimento as alegações da parte embargante, uma vez que o não conhecimento do agravo em recurso especial, por incidência da Súmula 182/STJ, constitui óbice processual que precede e prejudica a análise de qualquer matéria de mérito. Não há omissão sobre teses que o julgador estava impedido de analisar.<br>7. Demonstra-se mero inconformismo da defesa com o teor do acórdão. A matéria foi analisada de forma clara e explícita, consignando-se a ausência de dialeticidade do recurso anterior, não se constatando os vícios apontados, mas sim o manifesto propósito de reapreciação da demanda e de reforma do julgado por via inadequada.<br>IV. Dispositivo<br>8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619.<br>Jurisprudência relevante citada: Súmulas 7 e 182 do STJ; AgRg nos EDcl no RHC 201.566/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 20.08.2025.<br>VOTO<br>Uma vez presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.<br>Sustenta o embargante a ocorrência de omissão e contradição no acórdão que manteve o não conhecimento do seu agravo em recurso especial.<br>A fundamentação nos embargos de declaração, contudo, é restrita às hipóteses de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, previstas no art. 619 do Código de Processo Penal, admitindo-se, também, sua oposição para corrigir eventual erro material no julgado.<br>A omissão ou contradição capaz de ensejar a integração do julgado pela via dos embargos, por seu turno, é aquela referente às questões de fato ou de direito trazidas à apreciação do julgador e capazes de influenciar no resultado do julgamento, e não a que é apresentada com o manifesto propósito de rediscutir o mérito da causa ou a reapreciação de matéria já decidida, principalmente quando se busca a modificação do julgado. Nesse sentido já decidiu esta Sexta Turma:<br> ..  "1. Os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses do art. 619 do CPP e são inadmissíveis quando objetivam a mera reapreciação do caso. Somente pode haver modificação do julgado se caracterizadas ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão que importem a alteração de sua conclusão." (AgRg nos EDcl no RHC n. 201.566/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 20/8/2025, DJEN de 26/8/2025.)<br>Da análise dos autos, o que a parte embargante demonstra é mero inconformismo com o teor do acórdão embargado. A matéria em discussão foi analisada de forma clara e explícita, com fundamento nos elementos constantes dos autos e na jurisprudência aplicável à espécie.<br>Com efeito, quanto à alegação de que o acórdão foi omisso por não analisar as teses de mérito, a insurgência não prospera. A decisão monocrática, integralmente mantida pelo Colegiado, não conheceu do agravo em recurso especial por uma razão estritamente processual: a ausência de impugnação específica e dialética aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal de origem, notadamente a incidência da Súmula n. 7/STJ. Tal deficiência atrai a incidência da Súmula n. 182/STJ.<br>Assim, uma vez mantida a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, o juízo de admissibilidade do recurso não foi superado, o que impede, por consequência lógica, a análise das questões de fundo.<br>Não há falar, portanto, em omissão no que diz respeito ao exame da matéria de mérito - legítima defesa, lesão privilegiada e confissão -, pois o acesso a essa fase de cognição foi obstado por um vício formal precedente.<br>A pretensão do embargante, portanto, não é sanar um vício, mas sim forçar a revisão de um óbice processual já consolidado, revelando o claro propósito de alterar a conclusão que lhe foi desfavorável, providência incabível na via eleita.<br>No que tange à suposta omissão por não se ter individualizado os pontos não impugnados, a decisão monocrática foi expressa ao consignar que a parte agravante se limitou a transcrever razões do recurso especial e a afirmar, de modo genérico, a não incidência da Súmula 7/STJ, sem realizar o necessário cotejo entre a sua tese e os fundamentos concretos do acórdão recorrido, o que caracteriza a ausência de dialeticidade. A fundamentação, portanto, foi clara e suficiente.<br>Tampouco se vislumbra a alegada contradição ou obscuridade. O fundamento central e autônomo para o não conhecimento do recurso foi a inobservância ao princípio da dialeticidade pelo recorrente, o que levou à aplicação da Súmula 182/STJ. A menção de que a tentativa de sanar tal vício apenas no agravo regimental seria "tardia" constitui um argumento de reforço, que não conflita com a premissa principal, não havendo qualquer vício a ser sanado.<br>Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>É o voto.