ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. COMPLEXIDADE DO FEITO. INSTRUÇÃO CRIMINAL ENCERRADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou habeas corpus, no qual se alegava constrangimento ilegal por excesso de prazo na prisão preventiva do agravante, acusado de prática de crime previsto no art. 35 da Lei nº 11.343/2006.<br>2. O agravante sustentou que a prisão preventiva, mantida por mais de 15 meses, estaria desarrazoada, em razão da demora na realização de perícia de voz requerida pelo Ministério Público.<br>3. A decisão monocrática considerou que, embora o processo tenha se prolongado no tempo, a tramitação está justificada pela complexidade do caso, inexistindo inércia ou desídia por parte do Judiciário, e que a instrução processual já foi encerrada, aplicando-se a Súmula 52 do STJ.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante, mantida por mais de 15 meses, configura constrangimento ilegal por excesso de prazo, à luz do princípio da razoabilidade.<br>III. Razões de decidir<br>5. A análise do excesso de prazo na prisão preventiva deve observar o princípio da razoabilidade, considerando as particularidades do caso concreto, como a complexidade da causa, a pluralidade de réus, a necessidade de diligências específicas e eventual contribuição da defesa para a demora processual.<br>6. A mera extrapolação dos prazos legais não caracteriza, automaticamente, ilegalidade, sendo necessário demonstrar que a demora decorre de desídia ou inércia do aparato judicial.<br>7. No caso, o Tribunal de origem apresentou fundamentação idônea para afastar a alegação de mora processual injustificada, destacando que o processo segue seu curso regular, com a prática de atos necessários à elucidação dos fatos, e que já houve o encerramento da instrução processual.<br>8. Ausente flagrante ilegalidade, não há amparo para a concessão da ordem de habeas corpus na via excepcional.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A análise do excesso de prazo na prisão preventiva deve observar o princípio da razoabilidade, considerando as particularidades do caso concreto.<br>2. A mera extrapolação dos prazos legais não caracteriza, automaticamente, ilegalidade, sendo necessário demonstrar que a demora decorre de desídia ou inércia do aparato judicial.<br>3. A tramitação processual justificada pela complexidade do caso e pela prática de atos necessários à elucidação dos fatos não configura constrangimento ilegal por excesso de prazo.<br>Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 35.<br>Jurisprudência relevante citada: Súmula 52 do STJ; STJ, AgRg no HC 856.046/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 24.10.2023; STJ, AgRg no HC 907.485/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 24.06.2024; STJ, AgRg no RHC 217.685/BA, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, j. 12.08.2025.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por JHONATAN FERNANDO RODRIGUES contra decisão monocrática por mim proferida, por intermédio da qual o habeas corpus foi denegado (fls. 74-77).<br>Consta dos autos a prisão preventiva do paciente, em 22/5/2024, decorrente de suposta prática do delito capitulado no art. 35 da Lei n. 11.343 /2006, termos em que denunciado (e-STJ fls. 18-31).<br>Impetrado habeas corpus perante esta Corte, sustentou a ocorrência de constrangimento ilegal, uma vez que a desarrazoada segregação processual do agravante, por lapso superior a 15 (quinze) meses, aguardando diligência requerida pelo Ministério Público - perícia de voz.<br>Pugnou, assim, pela concessão da ordem, a fim de que, liminarmente e no mérito, fosse relaxada a prisão cautelar imposta ao agravante, diante do evidenciado excesso de prazo na formação da culpa, em manifesta afronta ao princípio da razoável duração do processo.<br>O habeas corpus foi denegado, conforme decisão monocrática por mim proferida (fls. 74-77).<br>Neste regimental (fls. 84-100), pugnou pelo provimento do agravo, a fim de que seja revogada a prisão preventiva imposta ao agravante.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. COMPLEXIDADE DO FEITO. INSTRUÇÃO CRIMINAL ENCERRADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou habeas corpus, no qual se alegava constrangimento ilegal por excesso de prazo na prisão preventiva do agravante, acusado de prática de crime previsto no art. 35 da Lei nº 11.343/2006.<br>2. O agravante sustentou que a prisão preventiva, mantida por mais de 15 meses, estaria desarrazoada, em razão da demora na realização de perícia de voz requerida pelo Ministério Público.<br>3. A decisão monocrática considerou que, embora o processo tenha se prolongado no tempo, a tramitação está justificada pela complexidade do caso, inexistindo inércia ou desídia por parte do Judiciário, e que a instrução processual já foi encerrada, aplicando-se a Súmula 52 do STJ.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante, mantida por mais de 15 meses, configura constrangimento ilegal por excesso de prazo, à luz do princípio da razoabilidade.<br>III. Razões de decidir<br>5. A análise do excesso de prazo na prisão preventiva deve observar o princípio da razoabilidade, considerando as particularidades do caso concreto, como a complexidade da causa, a pluralidade de réus, a necessidade de diligências específicas e eventual contribuição da defesa para a demora processual.<br>6. A mera extrapolação dos prazos legais não caracteriza, automaticamente, ilegalidade, sendo necessário demonstrar que a demora decorre de desídia ou inércia do aparato judicial.<br>7. No caso, o Tribunal de origem apresentou fundamentação idônea para afastar a alegação de mora processual injustificada, destacando que o processo segue seu curso regular, com a prática de atos necessários à elucidação dos fatos, e que já houve o encerramento da instrução processual.<br>8. Ausente flagrante ilegalidade, não há amparo para a concessão da ordem de habeas corpus na via excepcional.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A análise do excesso de prazo na prisão preventiva deve observar o princípio da razoabilidade, considerando as particularidades do caso concreto.<br>2. A mera extrapolação dos prazos legais não caracteriza, automaticamente, ilegalidade, sendo necessário demonstrar que a demora decorre de desídia ou inércia do aparato judicial.<br>3. A tramitação processual justificada pela complexidade do caso e pela prática de atos necessários à elucidação dos fatos não configura constrangimento ilegal por excesso de prazo.<br>Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 35.<br>Jurisprudência relevante citada: Súmula 52 do STJ; STJ, AgRg no HC 856.046/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 24.10.2023; STJ, AgRg no HC 907.485/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 24.06.2024; STJ, AgRg no RHC 217.685/BA, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, j. 12.08.2025.<br>VOTO<br>O recurso não apresenta argumento capaz de desconstituir os fundamentos que embasaram a decisão ora impugnada, que deve ser integralmente mantida, in verbis (fls. 74-77):<br>É consolidada a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a prerrogativa do relator para julgar monocraticamente o habeas corpus e o respectivo recurso não é afastada pelas normas regimentais que preveem a oitiva prévia do Ministério Público Federal (arts. 64, III, e 202 do RISTJ), notadamente quando a matéria se conforma com o entendimento dominante desta Corte (AgRg no HC n. 856.046/SP, de relatoria do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 30/10/2023).<br>Passa-se, assim, à análise do mérito.<br>A aferição de eventual constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta de uma simples soma dos prazos processuais. Trata-se de uma análise que convoca a aplicação do princípio da razoabilidade, segundo o qual a demora no trâmite processual deve ser avaliada à luz das particularidades do caso concreto. A mera extrapolação dos prazos legalmente previstos não induz, de forma automática, o reconhecimento da ilegalidade, sendo imprescindível a demonstração de que a delonga é injustificada e decorre de desídia do aparato judicial (AgRg no HC n. 907.485/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 27/6/2024.).<br>A análise, portanto, é casuística e demanda uma ponderação entre a duração da prisão e a complexidade da causa, a pluralidade de réus, a necessidade de diligências específicas (como a expedição de cartas precatórias ou a realização de perícias) e a eventual contribuição da defesa para a demora processual.<br>No caso em exame, o Tribunal de origem, ao analisar a questão, apresentou fundamentação idônea para afastar, por ora, a alegação de mora processual injustificada. Confira-se o seguinte trecho do acórdão impugnado (fls. 10/17):<br>O feito aguarda a realização da perícia, eis que o instituto irá realizar o arquivo audiovisual preexistente (mov. 130.1).<br>De acordo com o prazo decorrido até a presente data, tem-se que a movimentação do feito seguiu regular impulso, não se constatando qualquer desídia por parte do judiciário.<br>A d. magistrada de origem tem se mostrado diligente encetando diligências visando a juntada do laudo pericial que se encontra pendente.<br>(..)<br>De fato, conforme se extrai das informações dos autos, o presente caso obedece à exigência de celeridade processual na medida do possível, isto é, atende ao imperativo imposto pelo princípio da razoabilidade, visto que todas as diligências necessárias ao perfeito deslinde da instrução processual já foram adotadas.<br>Do excerto transcrito, verifica-se que a tramitação processual, embora se prolongue no tempo, tem seu ritmo justificado pela complexidade inerente ao feito. Não se vislumbra, a partir dos elementos constantes dos autos, um cenário de inércia, desídia ou paralisação indevida da máquina judiciária. Pelo contrário, o processo segue seu curso regular, com a prática dos atos necessários à elucidação dos fatos, não se podendo deixar de registrar que já houve o encerramento da instrução processual, incidindo, na hipótese, a súmula 52 desta Corte de Justiça.<br>Ausente, portanto, a flagrante ilegalidade que autorizaria a concessão da ordem de ofício, a pretensão defensiva não encontra amparo na via excepcional do habeas corpus impetrado nesta Corte.<br>Este entendimento está em conformidade com a jurisprudência consolidada deste Tribunal:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE FEMINICÍDIO. PRISÃO PREVENTIVA. INADEQUAÇÃO DO ESTABELECIMENTO PRISIONAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. EXCESSO DE PRAZO. NÃO OCORRÊNCIA. INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL PENDENTE. AGRAVO IMPROVIDO, COM RECOMENDAÇÃO DE CELERIDADE.<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso em habeas corpus.<br>2. A defesa alega excesso de prazo na prisão preventiva, devido à demora na realização de exame de insanidade mental, instaurado em agosto de 2024, e afirma que o agravante permanece em unidade prisional comum, o que seria inadequado ao seu estado de saúde.<br>3. A questão da adequação do estabelecimento prisional não foi apreciada pelas instâncias inferiores, inviabilizando seu exame pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância.<br>4. A prisão cautelar não possui prazo determinado por lei, devendo sua manutenção obedecer a critérios judiciais conforme os parâmetros fático-processuais de cada caso.<br>5. O reconhecimento da ilegalidade da prisão por excesso de prazo não decorre de critério matemático, mas da prevenção de retardamento injustificado da prestação jurisdicional.<br>6. Não se verifica mora ilegal atribuível ao Poder Judiciário ou aos órgãos encarregados da persecução penal, pois o processo tramita regularmente, aguardando a realização do exame de sanidade mental.<br>7. Em 8/8/2025, o Juízo da Vara Criminal de Ubatã - BA determinou, com urgência, a expedição de ofício à Secretaria de Administração Penitenciária e Ressocialização - SEAP, a fim de que fosse realizado o exame pericial e encaminhado o respectivo laudo de insanidade mental no prazo improrrogável de 15 dias, sob pena de eventual responsabilização por crime de desobediência.<br>8. Considerando que o pedido de instauração do incidente de insanidade mental foi deferido em 26/8/2024, não obstante a determinação de celeridade na realização do exame pelo Juízo de origem, impõe-se a necessidade de recomendação de urgência tanto para a efetivação do referido incidente quanto para a tramitação do feito.<br>9. Agravo regimental improvido, com recomendação de celeridade.<br>(AgRg no RHC n. 217.685/BA, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 22/8/2025.)<br>No mesmo sentido: AgRg no HC 980999/SP, Rel. Ministro Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 01/07/2025, DJEN de 04/07/2025; AgRg no RHC 202231/SP, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 17/06/2025, DJEN de 26/06/2025; AgRg no RHC 202354/BA, Rel. Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 09/04/2025, DJEN de 15/04/2025 .<br>Ante o exposto, com fundamento na jurisprudência desta Corte, denego a ordem de habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>Conforme assentado na decisão monocrática, não restou configurado injustificável excesso de prazo a caracterizar indevido constrangimento ilegal, uma vez que, embora se prolongue no tempo, o feito tem seu ritmo justificado pela complexidade, inexistindo cenário de inércia, desídia ou paralisação indevida da máquina judiciária, não se podendo perder de vista que já houve o encerramento da instrução processual, incidindo na hipótese, portanto, a súmula 52 desta Corte de Justiça.<br>Desse modo, a decisão agravada dever ser mantida por seus próprios fundamentos.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É o voto.