ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INTIMAÇÃO PESSOAL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, sob o fundamento de supressão de instância e ausência de flagrante ilegalidade.<br>2. O agravante sustenta nulidade absoluta do processo em razão da ausência de intimação pessoal do réu acerca da sentença condenatória, o que teria inviabilizado a interposição de recurso tempestivo, em ofensa ao devido processo legal, contraditório e ampla defesa. Requer a declaração de inconstitucionalidade da Súmula 695 do STF e a reabertura do prazo recursal.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de intimação pessoal do réu acerca da sentença condenatória configura nulidade absoluta e se tal alegação pode ser analisada diretamente pelo Superior Tribunal de Justiça, sem prévia manifestação das instâncias ordinárias.<br>III. Razões de decidir<br>4. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que não cabe habeas corpus substitutivo de recurso ordinário, salvo em casos de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no caso concreto.<br>5. A análise de matéria não apreciada pelas instâncias ordinárias configura supressão de instância, em violação ao art. 105, I, "c", da Constituição Federal.<br>6. A jurisprudência do STJ estabelece que a intimação pessoal do réu é obrigatória apenas em relação à sentença condenatória, não sendo exigida para acórdãos proferidos em sede de apelação, quando o réu é assistido por advogado constituído, sendo suficiente a intimação por publicação no Diário Oficial.<br>7. A extinção da pena privativa de liberdade, conforme declarado pelo Juízo da Execução, atrai a aplicação da Súmula 695 do STF, que veda a impetração de habeas corpus quando já extinta a pena.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A análise de matéria não apreciada pelas instâncias ordinárias configura supressão de instância, vedada pelo art. 105, I, "c", da Constituição Federal.<br>2. A intimação pessoal do réu é obrigatória apenas em relação à sentença condenatória, sendo suficiente a intimação por publicação no Diário Oficial para acórdãos em sede de apelação, quando o réu é assistido por advogado constituído.<br>3. Não cabe habeas corpus quando já extinta a pena privativa de liberdade, conforme Súmula 695 do STF.<br>Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, "c"; CPP, arts. 370, § 4º, e 392; Súmula 695 do STF.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 535.063/SP, Min. Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 10.06.2020; STJ, HC 177.475/DF, Min. Gilson Dipp, Quinta Turma, DJe 28.05.2012; STF, AgRg no HC 180.365, Min. Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 27.03.2020.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental no habeas corpus interposto por WANDER LUIZ RIBEIRO BORGES SECCO contra a decisão de fls. 202-205 que não conheceu da ordem de habeas corpus.<br>O agravante alega que não há falar em supressão de instância, uma vez que o vício processual teria ocorrido perante o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, de modo que a legitimidade para apreciação da matéria seria do Superior Tribunal de Justiça. Sustenta, ademais, nulidade absoluta do processo em razão da ausência de intimação pessoal do paciente acerca da sentença condenatória, o que teria inviabilizado a interposição de recurso tempestivo, em ofensa às garantias do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. Argumenta, ainda, que a Súmula nº 695 do Supremo Tribunal Federal colide com preceitos constitucionais de caráter absoluto, requerendo, inclusive, a declaração de sua inconstitucionalidade em sede de repercussão geral.<br>Reitera o agravante a alegação de que o trânsito em julgado foi prejudicado, porquanto inexistente intimação pessoal do acusado, circunstância que ensejaria a nulidade do processo e a necessidade de reabertura de prazo para a interposição de recursos cabíveis. Insiste na imprescindibilidade da dupla intimação - do réu e de seu defensor - como condição de validade do ato processual, reafirmando os fundamentos expendidos na inicial do writ.<br>Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do agravo ao órgão colegiado para conceder a ordem de habeas corpus.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INTIMAÇÃO PESSOAL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, sob o fundamento de supressão de instância e ausência de flagrante ilegalidade.<br>2. O agravante sustenta nulidade absoluta do processo em razão da ausência de intimação pessoal do réu acerca da sentença condenatória, o que teria inviabilizado a interposição de recurso tempestivo, em ofensa ao devido processo legal, contraditório e ampla defesa. Requer a declaração de inconstitucionalidade da Súmula 695 do STF e a reabertura do prazo recursal.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de intimação pessoal do réu acerca da sentença condenatória configura nulidade absoluta e se tal alegação pode ser analisada diretamente pelo Superior Tribunal de Justiça, sem prévia manifestação das instâncias ordinárias.<br>III. Razões de decidir<br>4. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que não cabe habeas corpus substitutivo de recurso ordinário, salvo em casos de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no caso concreto.<br>5. A análise de matéria não apreciada pelas instâncias ordinárias configura supressão de instância, em violação ao art. 105, I, "c", da Constituição Federal.<br>6. A jurisprudência do STJ estabelece que a intimação pessoal do réu é obrigatória apenas em relação à sentença condenatória, não sendo exigida para acórdãos proferidos em sede de apelação, quando o réu é assistido por advogado constituído, sendo suficiente a intimação por publicação no Diário Oficial.<br>7. A extinção da pena privativa de liberdade, conforme declarado pelo Juízo da Execução, atrai a aplicação da Súmula 695 do STF, que veda a impetração de habeas corpus quando já extinta a pena.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A análise de matéria não apreciada pelas instâncias ordinárias configura supressão de instância, vedada pelo art. 105, I, "c", da Constituição Federal.<br>2. A intimação pessoal do réu é obrigatória apenas em relação à sentença condenatória, sendo suficiente a intimação por publicação no Diário Oficial para acórdãos em sede de apelação, quando o réu é assistido por advogado constituído.<br>3. Não cabe habeas corpus quando já extinta a pena privativa de liberdade, conforme Súmula 695 do STF.<br>Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, "c"; CPP, arts. 370, § 4º, e 392; Súmula 695 do STF.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 535.063/SP, Min. Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 10.06.2020; STJ, HC 177.475/DF, Min. Gilson Dipp, Quinta Turma, DJe 28.05.2012; STF, AgRg no HC 180.365, Min. Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 27.03.2020.<br>VOTO<br>Analisando as razões do agravo regimental, verifico que a  irresignação  não  prospera.<br>Conforme  exposto  na  decisão  agravada,  inicialmente, pontuo que esta Corte Superior, seguindo o entendimento do Supremo Tribunal Federal (AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018), pacificou orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado (HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020).<br>No caso em análise, é importante ressaltar, de largada, que não houve manifestação das instâncias ordinárias sobre as teses aventadas neste writ, não podendo esta Corte, portanto, debruçar-se sobre matérias não debatidas previamente, pois tal iniciativa afrontaria o dispositivo constitucional que disciplina a competência deste Tribunal Superior, no caso, o art. 105, inciso I, alínea "c", da Constituição Federal.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. BUSCA DOMICILIAR. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. NÃO VERIFICADA ILEGALIDADE. INADMITIDO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido de que até mesmo as nulidades absolutas devem ser objeto de prévio exame na origem a fim de que possam inaugurar a instância extraordinária (AgRg no HC n. 395.493/SP, Sexta Turma, rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, D Je de 25/05/2017). 2. Na hipótese, a tese da busca domiciliar não foi analisada pelo colegiado do Tribunal de origem, não podendo esta Corte analisar o tema, de forma inaugural, sob pena de indevida supressão de instância. Precedentes. 3. A Sexta Turma desta Corte tem proclamado que o habeas corpus de ofício é deferido por iniciativa dos Tribunais quando detectarem ilegalidade flagrante. Não se presta como meio para que a defesa obtenha pronunciamento judicial acerca do mérito de recurso que não ultrapassou os requisitos de admissibilidade (E Dcl nos E Dcl no AgRg no AR Esp n. 1.777.820/MG, Rel. Ministra Laurita Vaz, 6ª T., D Je 15/4/2021.) (AgRg no AR Esp n. 2.652 .651/MG, relator Ministro15/4/2021 Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27/08/2024, D Je de 30/08/2024). 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no RHC n. 196.560/CE, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 23/10/2024, DJe de 28/10/2024).<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. NULIDADE. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. FLAGRANTE ILEGALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem não se manifestou sobre a alegação de nulidade consubstanciada na ausência de intimação pessoal do agravante acerca da sentença condenatória, tampouco sobre a suposta deficiência da defesa técnica exercida pelo causídico anterior. 2. Percebe-se, sob pena de indevida supressão de instância, a incompetência desta Corte Superior para o processamento e julgamento do writ, nos termos do art. 105, I, c, da Constituição Federal, bem como do art. 13, I, b, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.  ..  5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 916.202/RN, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 25/9/2024).<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FAVORECIMENTO À PROSTITUIÇÃO. DOSIMETRIA. FRAÇÃO APLICADA PELA TENTATIVA. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TESE NÃO ALEGADA NAS RAZÕES DA APELAÇÃO. DESPROVIMENTO.1. No caso dos autos, verifica-se que em nenhum momento a defesa suscitou - a tempo - a tese trazida neste mandamus, não havendo falar-se em negativa de prestação jurisdicional, uma vez que o Tribunal local não foi sequer provocado quanto à matéria, a qual, por conseguinte, encontra-se preclusa, inviabilizando esta Corte de examiná-la, sob pena de indevida supressão de instância.<br>Precedentes.<br>2. "O Tribunal de origem não analisou a arguida nulidade da audiência de instrução e julgamento por inobservância da almejada antecedência para intimação do réu, tendo consignado, no julgamento dos embargos de declaração, tratar-se de inovação recursal, uma vez que a tese nem sequer foi ventilada nas razões do recurso de apelação. Dessarte, fica esta Corte Especial impedida de analisar a questão, sob pena de indevida supressão de instância e violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e do devido processo legal substancial." (AgRg no HC n. 827.951/RJ, relator Ministro Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 19/9/2023, DJe de 2/10/2023).<br>3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 896987/CE, relator Ministro Jesuíno Rissato - DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT -, Sexta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 16/8/2024).<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. NÃO CONHECIMENTO. WRIT SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ILEGALIDADE FLAGRANTE QUE AUTORIZA A CONCESSÃO DE ORDEM DE OFÍCIO. NULIDADE NA PRODUÇÃO DA PROVA. NÃO VERIFICADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.  ..  2. O exame pelo Superior Tribunal de Justiça de matéria que não foi apreciada pelas instâncias ordinárias enseja indevida supressão de instância, com explícita violação da competência originária para o julgamento de habeas corpus (art. 105, I, c, da Constituição Federal).  ..  (AgRg no RHC n. 182.899/PB, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador Convocado do TJDFT -, Sexta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024).<br>Noutro giro, conforme informação prestada (fls. 136-137, grifamos), " P pelo Juízo da Execução, foi declarada extinta a pena privativa de liberdade (fls. 319/320), sendo os autos encaminhados ao arquivo, circunstância que atrai o entendimento expresso na súmula 695 do Supremo Tribunal Federal, no sentido de que " N não cabe habeas corpus quando já extinta a pena privativa de liberdade".<br>Como se não bastasse (e, como visto, basta), foi prestada informação (fls. 161-191, grifamos) no sentido de que " A aos 19 de fevereiro seguinte, no Diário da Justiça Eletrônico (DJE), foi disponibilizada a intimação dos referidos advogados do teor do acórdão, certificando-se o trânsito em julgado", de modo que, conforme já assentado por esta Corte de Justiça, razão não assiste ao impetrante, uma vez que<br>o art. 392 do CPP impõe a obrigatoriedade da intimação pessoal do réu apenas na hipótese de sentença condenatória e não do acórdão proferido em sede de apelação, sendo que, em segunda instância, apenas é devida a intimação pessoal do defensor público ou dativo, conforme a dicção do § 4º do art. 370 do mesmo diploma legal" (STJ, HC 177.475/DF, Rel. Ministro GILSON DIPP, Quinta Turma, DJe de 28/05/2012) e, em sendo o réu assistido por advogado constituído, suficiente a intimação por publicação no Diário Oficial, como na espécie. (HC n. 339227/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15/12/2016, DJe de 1/2/2017, grifamos).<br>Dessa forma,  na  ausência  de  argumento  relevante  que  infirme  as  razões  consideradas  no  julgado  ora  agravado,  que  está  em  sintonia  com  a  jurisprudência  desta  Corte  Superior  de  Justiça,  deve  ser  mantida  a  decisão  impugnada.<br>Ante o  exposto,  nego  provimento  ao  agravo  regimental.  <br>É o voto.