ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO ARESP. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO NA ORIGEM COM DUPLO FUNDAMENTO (SÚMULA 7/STJ E AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO). AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO IMPUGNOU ESPECIFICAMENTE TODOS OS ÓBICES. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. SÚMULA 182/STJ, POR ANALOGIA. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial.<br>2. O agravante sustenta que a decisão monocrática violou o princípio da dialeticidade ao aplicar, por analogia, a Súmula 182/STJ, sob o fundamento de que todos os óbices foram rebatidos no agravo em recurso especial.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>3. A questão em discussão consiste em verificar se o Agravo em Recurso Especial impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o Recurso Especial na origem (Súmula 7/STJ e ausência de prequestionamento).<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>4. A decisão agravada não merece reforma, porquanto o Agravo em Recurso Especial não atacou, de forma autônoma e suficiente, todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida na instância a quo, em especial o óbice referente à ausência de prequestionamento.<br>5. A jurisprudência desta Corte Superior exige a refutação de todos os fundamentos suficientes e autônomos que obstam o conhecimento do recurso especial.<br>6. A ausência de impugnação específica de todos os óbices atrai a aplicação, por analogia, do enunciado da Súmula n. 182/STJ.<br>IV. DISPOSITIVO<br>7. Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A ausência de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial impede o conhecimento do agravo em recurso especial, nos termos da Súmula 182/STJ.<br>Legislação relevante citada: Art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 211.544/SP, Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 12.08.2025; STJ, AREsp 2.548.204/RN, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 05.08.2025)

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por VANDO DE ANDRADE SANTOS contra decisão da Presidência do STJ, que não conheceu do agravo em recurso especial, por aplicação da Súmula n. 182/STJ (fls. 671-672) .<br>Nas razões do agravo regimental, a parte sustenta que houve impugnação específica dos dois fundamentos de inadmissão da decisão: a) ausência de prequestionamento quanto ao art. 33, §3º, do Código Penal, relativo ao regime inicial de cumprimento da pena; e b) impossibilidade de aplicação do princípio in dubio pro reo por suposta necessidade de reexame fático-probatório, atraindo o óbice da Súmula 7 do STJ.<br>Quanto à suposta necessidade de reexame fático-probatório (Súmula 7/STJ) demonstrou que não se trata de revolver o conjunto probatório, mas de aplicar norma constitucional (art. 5º, LVII, CF) e legal (art. 386, VII, CPP) ao caso concreto.<br>Alega que:<br>Ainda que não tenha sido destacado em tópico autônomo, o ponto foi integralmente ventilado, com menção expressa ao dispositivo legal aplicável e com a clara demonstração de que o Tribunal de origem deixou de justificar concretamente a imposição do regime mais gravoso (fl. 609).<br>Argumenta que as matérias veiculadas no recurso especial são de ordem pública e podem ser conhecidas a qualquer tempo, independentemente dos filtros de admissibilidade (fls. 680).<br>Requer a reconsideração da decisão monocrática ou, subsidiariamente, que seja o feito submetido à apreciação da Colenda Turma, para que, em juízo colegiado, dê provimento ao presente recurso, garantindo-se a apreciação do mérito do Recurso Especial.<br>O Ministério Público Federal, por meio de Promoção (fl. 627), solicitou a intimação do agravado para o oferecimento de contrarrazões, observando a ausência de intimação. Contudo, o Agravo Regimental está apto ao julgamento imediato pelo Colegiado.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO ARESP. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO NA ORIGEM COM DUPLO FUNDAMENTO (SÚMULA 7/STJ E AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO). AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO IMPUGNOU ESPECIFICAMENTE TODOS OS ÓBICES. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. SÚMULA 182/STJ, POR ANALOGIA. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial.<br>2. O agravante sustenta que a decisão monocrática violou o princípio da dialeticidade ao aplicar, por analogia, a Súmula 182/STJ, sob o fundamento de que todos os óbices foram rebatidos no agravo em recurso especial.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>3. A questão em discussão consiste em verificar se o Agravo em Recurso Especial impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o Recurso Especial na origem (Súmula 7/STJ e ausência de prequestionamento).<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>4. A decisão agravada não merece reforma, porquanto o Agravo em Recurso Especial não atacou, de forma autônoma e suficiente, todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida na instância a quo, em especial o óbice referente à ausência de prequestionamento.<br>5. A jurisprudência desta Corte Superior exige a refutação de todos os fundamentos suficientes e autônomos que obstam o conhecimento do recurso especial.<br>6. A ausência de impugnação específica de todos os óbices atrai a aplicação, por analogia, do enunciado da Súmula n. 182/STJ.<br>IV. DISPOSITIVO<br>7. Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A ausência de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial impede o conhecimento do agravo em recurso especial, nos termos da Súmula 182/STJ.<br>Legislação relevante citada: Art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 211.544/SP, Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 12.08.2025; STJ, AREsp 2.548.204/RN, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 05.08.2025)<br>VOTO<br>Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso interposto.<br>No mérito, a pretensão recursal não merece acolhimento.<br>O cerne do agravo regimental é a alegação de que a decisão monocrática errou ao aplicar a Súmula n. 182/STJ por analogia, afirmando o agravante que cumpriu integralmente o princípio da dialeticidade. Contudo, uma análise detida do Agravo em Recurso Especial (fls. 569-576) demonstra a correção da decisão singular.<br>Conforme exposto na decisão agravada, o Agravo em Recurso Especial deve impugnar todos os fundamentos autônomos e suficientes da decisão que inadmite o Recurso Especial na origem, em estrita observância ao disposto no art. 932, III, do Código de Processo Civil e no art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte.<br>O Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul (fls. 559-563) inadmitiu o Recurso Especial com base em dois fundamentos principais e autônomos: (i) a necessidade de reexame de provas para aferir a tese da defesa (Súmula 7/STJ); e (ii) a ausência de prequestionamento do art. 33, § 3º, do Código Penal e do art. 386, VII, do Código de Processo Penal, atraindo a Súmula 282/STF (Fls. 555-562).<br>No que tange à alegação do agravante de que atacou os dois fundamentos, verifica-se que o Agravo em Recurso Especial (fls. 569-576) concentrou-se majoritariamente em refutar a aplicação da Súmula 7/STJ e em argumentos que, na verdade, tangenciam o mérito do Recurso Especial (insuficiência probatória).<br>Quanto ao fundamento da ausência de prequestionamento, essencial para a admissibilidade do Recurso Especial, o agravante não dedicou um tópico específico e autônomo em seu Agravo em Recurso Especial para refutá-lo. A impugnação genérica ou implícita do óbice, sem demonstrar com precisão o prequestionamento da matéria na origem ou a eventual omissão do Tribunal a quo, não satisfaz o requisito da dialeticidade, tal como exigido pela jurisprudência desta Corte Superior.<br>O art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ é taxativo ao prever que a ausência de impugnação de um dos fundamentos que obstou o seguimento do Recurso Especial impede o conhecimento do Agravo em Recurso Especial. A manutenção de qualquer óbice formal autônomo suficiente impõe o não conhecimento do agravo, razão pela qual a decisão agravada aplicou corretamente a Súmula n. 182/STJ, por analogia.<br>A propósito:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL EM CONTINUIDADE DELITIVA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. MENORIDADE RELATIVA. FATOS QUE CONTINUARAM OCORRENDO APÓS O APENADO ATINGIR 21 ANOS DE IDADE. DESCONSTITUIÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. IMPOSSIBILIDADE. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. WRIT INDEFERIDO LIMINARMENTE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.<br>1. Não tendo o agravante, nas razões deste recurso, infirmado especificamente os fundamentos da decisão agravada, deve ser aplicado, por analogia, o teor da Súmula n. 182 deste Tribunal Superior, segundo a qual "é inviável o Agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada".<br>2. Agravo regimental não conhecido (AgRg no RHC n. 211.544/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 26/8/2025, grifamos).<br>PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182/STJ. CONCESSÃO DA ORDEM DE HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. ART. 2º, INCISO II, DA LEI N. 8.137/1990. FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS. DOLO DE APROPRIAÇÃO NÃO COMPROVADO. ABSOLVIÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.<br>1. Da análise das razões do agravo interposto (e-STJ fls. 1168/1183), se extrai que a parte agravante deixou de infirmar, de forma específica e pormenorizada, a incidência de óbice ventilado pela Corte de origem para inadmitir o recurso especial, no caso, a Súmula n. 7/STJ (e-STJ fls. 1140/1157).<br>2. Nos termos da orientação jurisprudencial deste Superior Tribunal, "para que se considere adequadamente impugnada a Súmula 7/STJ, o agravo precisa empreender um cotejo entre os fatos estabelecidos no acórdão e as teses recursais, mostrando em que medida estas não exigem a alteração do quadro fático delineado pelo Tribunal local, o que não se observa na alegação genérica de ser prescindível reexame de fatos e provas" (AgRg no AREsp n. 2.060.997/SC, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/8/2022, DJe 10/8/2022).<br>3. A falta de impugnação específica de todos os fundamentos utilizados na decisão agravada (despacho de inadmissibilidade do recurso especial) atrai a incidência da Súmula n. 182 desta Corte Superior.<br>(..)<br>(AREsp n. 2.548.204/RN, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 22/8/2025, grifamos).<br>Dessa forma, na ausência de argumento relevante que infirme as razões consideradas no julgado ora agravado, que está em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, deve ser mantida a decisão impugnada.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É o voto.