ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>EMENTA<br>Direito processual penal. Agravo regimental. Requisitos de admissibilidade. Ausência de impugnação específica. Súmula 182/STJ. Agravo regimental NÃO provido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, ao fundamento de ausência de impugnação específica de todos os óbices apontados pelo Tribunal de origem, com incidência da Súmula 182/STJ, além dos arts. 932, III, do CPC e 253, parágrafo único, I, do RISTJ.<br>2. O agravante alega que o agravo em recurso especial enfrentou todos os fundamentos da inadmissibilidade e sustenta que as teses sobre interceptação telefônica e colaboração premiada versam matéria de direito, afastando o óbice da Súmula 7/STJ. Aponta a inaplicabilidade da Súmula 83/STJ e a necessidade de ratificação da denúncia e novo recebimento após modificação de competência, além de alegar negativa de prestação jurisdicional e violação ao princípio do juiz natural.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial atendeu aos requisitos de admissibilidade, especialmente quanto à impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, e se é aplicável a Súmula 182/STJ.<br>III. Razões de decidir<br>4. A ausência de impugnação específica e dialética de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade inviabiliza o conhecimento do agravo em recurso especial, conforme a Súmula 182/STJ e os arts. 932, III, do CPC e 253, parágrafo único, I, do RISTJ.<br>5. O agravante não demonstrou, mediante cotejo analítico, a inaplicabilidade dos precedentes invocados, nem apresentou elementos concretos que afastassem a incidência da Súmula 7/STJ, que veda o revolvimento fático-probatório.<br>6. A incidência da Súmula 83/STJ não foi infirmada, pois o agravante não apontou precedentes contemporâneos ou supervenientes que indicassem alteração da orientação consolidada, nem demonstrou distinção específica dos precedentes aplicados.<br>7. A alegação de negativa de prestação jurisdicional e violação ao princípio do juiz natural não foi enfrentada de forma a afastar o fundamento autônomo da decisão agravada, que destacou a ausência de impugnação específica de todos os óbices.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A ausência de impugnação específica e dialética de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade inviabiliza o conhecimento do agravo em recurso especial, nos termos da Súmula 182/STJ.<br>2. A incidência da Súmula 7/STJ e da Súmula 83/STJ exige demonstração específica de inaplicabilidade ou distinção, mediante cotejo analítico com precedentes contemporâneos ou supervenientes.<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; CPP, arts. 619 e 620; Súmulas 7, 83 e 182/STJ.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.225.453/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 07.03.2023.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por EUGÊNIO VIEIRA DE OLIVEIRA ALMEIDA contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, ao fundamento de ausência de impugnação específica de todos os óbices apontados pelo Tribunal de origem.<br>O agravante alega, em síntese, que o AREsp enfrentou, individualmente, todos os fundamentos da inadmissibilidade, não sendo caso de aplicação da Súmula 182/STJ.<br>Sustenta que as teses sobre interceptação telefônica e colaboração premiada versam matéria de direito, afastando o óbice da Súmula 7/STJ (fls. 15807-15813); e aponta a inaplicabilidade da Súmula 83/STJ diante da necessidade de ratificação da denúncia e de novo recebimento após a modificação de competência (art. 567 do CPP), com distinguishing dos precedentes.<br>Alega, ainda, negativa de prestação jurisdicional e violação ao princípio do juiz natural , com indicação de paradigma e pedido de uniformização de jurisprudência (art. 105, III, "c", da CF).<br>Requer juízo de retratação para conhecer e prover o agravo em recurso especial e dar-lhe provimento.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito processual penal. Agravo regimental. Requisitos de admissibilidade. Ausência de impugnação específica. Súmula 182/STJ. Agravo regimental NÃO provido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, ao fundamento de ausência de impugnação específica de todos os óbices apontados pelo Tribunal de origem, com incidência da Súmula 182/STJ, além dos arts. 932, III, do CPC e 253, parágrafo único, I, do RISTJ.<br>2. O agravante alega que o agravo em recurso especial enfrentou todos os fundamentos da inadmissibilidade e sustenta que as teses sobre interceptação telefônica e colaboração premiada versam matéria de direito, afastando o óbice da Súmula 7/STJ. Aponta a inaplicabilidade da Súmula 83/STJ e a necessidade de ratificação da denúncia e novo recebimento após modificação de competência, além de alegar negativa de prestação jurisdicional e violação ao princípio do juiz natural.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial atendeu aos requisitos de admissibilidade, especialmente quanto à impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, e se é aplicável a Súmula 182/STJ.<br>III. Razões de decidir<br>4. A ausência de impugnação específica e dialética de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade inviabiliza o conhecimento do agravo em recurso especial, conforme a Súmula 182/STJ e os arts. 932, III, do CPC e 253, parágrafo único, I, do RISTJ.<br>5. O agravante não demonstrou, mediante cotejo analítico, a inaplicabilidade dos precedentes invocados, nem apresentou elementos concretos que afastassem a incidência da Súmula 7/STJ, que veda o revolvimento fático-probatório.<br>6. A incidência da Súmula 83/STJ não foi infirmada, pois o agravante não apontou precedentes contemporâneos ou supervenientes que indicassem alteração da orientação consolidada, nem demonstrou distinção específica dos precedentes aplicados.<br>7. A alegação de negativa de prestação jurisdicional e violação ao princípio do juiz natural não foi enfrentada de forma a afastar o fundamento autônomo da decisão agravada, que destacou a ausência de impugnação específica de todos os óbices.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A ausência de impugnação específica e dialética de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade inviabiliza o conhecimento do agravo em recurso especial, nos termos da Súmula 182/STJ.<br>2. A incidência da Súmula 7/STJ e da Súmula 83/STJ exige demonstração específica de inaplicabilidade ou distinção, mediante cotejo analítico com precedentes contemporâneos ou supervenientes.<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; CPP, arts. 619 e 620; Súmulas 7, 83 e 182/STJ.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.225.453/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 07.03.2023.<br>VOTO<br>Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do agravo regimental. No mérito, a pretensão recursal não merece acolhimento.<br>A decisão monocrática assentou que o agravo em recurso especial não enfrentou, de forma concreta e pormenorizada, todos os fundamentos autônomos da decisão de inadmissibilidade, o que inviabiliza seu conhecimento, nos termos da Súmula 182/STJ e dos arts. 932, III, do CPC e 253, parágrafo único, I, do RISTJ. Transcrevo:<br>Nas razões do agravo, contudo, a parte deixou de impugnar adequadamente a incidência de todos os impedimentos. Conforme a orientação pacífica do Superior Tribunal de Justiça a falta de impugnação específica aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial obsta o conhecimento do agravo, nos termos dos arts. 932, III, do CPC, e 253, parágrafo único, I, do RISTJ e da Súmula 182 do STJ, aplicável por analogia (AgRg no AREsp 2.225.453/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/3/2023 , DJe de 13/3/2023).<br>Conclui-se, portanto, que o agravo não preenche os requisitos de admissibilidade, uma vez que deixou de impugnar, de forma dialética, todos os fundamentos da decisão que, na origem, ensejaram a inadmissão do recurso especial, o que faz incidir a Súmula n. 182/STJ e o comando do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, aplicável à seara processual penal por força do art. 3º do Código de Processo Penal.<br>O agravante sustenta que o AREsp enfrentou os óbices, porém suas razões não infirmam, de modo específico, o fundamento autônomo de deficiência dialética reconhecido na decisão agravada, que se baseou na ausência de cotejo concreto com o acórdão recorrido e na falta de demonstração de distinção ou superação dos precedentes invocados.<br>A decisão monocrática registrou que o agravante não demonstrou, mediante cotejo entre as teses e os fundamentos do acórdão, de que forma o conhecimento da insurgência dispensaria o revolvimento probatório. Verbis:<br>  quanto à impugnação do verbete sumular de número 7 desta Corte Superior, o agravante deixou de esclarecer, por meio do cotejo entre as teses recursais e os fundamentos do acórdão recorrido, de que forma o conhecimento da insurgência dispensaria o revolvimento probatório. Não houve sequer o cuidado de se contextualizar os dados concretos constantes do acórdão recorrido.<br>  a parte agravante deixou de infirmar, de maneira adequada e específica, as razões apresentadas pelo Tribunal de origem para inadmitir o recurso especial, especificamente com relação à incidência da Súmula n. 7/STJ.<br>Embora o agravante sustente que a discussão sobre interceptação telefônica e colaboração premiada é estritamente jurídica, não há demonstração, com base em elementos concretos do acórdão recorrido, de que o exame prescinde de revolvimento fático-probatório, nem de que se trata apenas de revaloração jurídica de fatos incontroversos. A decisão monocrática, portanto, corretamente exigiu a contextualização concreta e o cotejo com as premissas do julgado de origem.<br>Com relação à Súmula 83/STJ, a decisão agravada enfatizou a necessidade de apontamento de precedentes contemporâneos ou supervenientes, ou de demonstração específica de distinguishing, nos seguintes termos:<br>  incumbe à parte apontar julgados, deste Superior Tribunal, contemporâneos ou supervenientes sobre a matéria, procedendo ao cotejo entre eles a fim de demonstrar que a orientação desta Corte Superior é diversa da do Tribunal a quo ou que não se encontra pacificada, ou mesmo demonstrar a existência de distinção do caso tratado nos autos, o que não ocorreu na espécie  .<br>  a incidência da Súmula 83/STJ não se restringe aos recursos especiais interpostos com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, sendo também aplicável nos reclamos fundados na alínea "a"  .<br>No agravo regimental, o recorrente afirma que os precedentes citados não guardam similitude fática, destacando a necessidade de ratificação da denúncia e novo recebimento pelo juízo competente.<br>Todavia, permanece ausente o cotejo analítico com julgados contemporâneos ou supervenientes que indiquem alteração da orientação consolidada, tampouco demonstração específica da inaplicabilidade dos precedentes invocados na decisão agravada, tal como exigido nos trechos acima transcritos.<br>A decisão monocrática consignou, como óbice de origem, "ausência de violação dos arts. 619 e 620 do CPP". No agravo regimental, o recorrente sustenta que opôs embargos declaratórios e indicou paradigma, além de alegar nulidade por violação ao juiz natural.<br>Entretanto, o ponto não foi enfrentado de maneira a afastar o fundamento autônomo aplicado na decisão agravada, qual seja, a falta de impugnação específica de todos os óbices, nem foram demonstradas omissões concretas remanescentes que impedissem o exame das teses, à luz da exigência de dialeticidade recursal já destacada.<br>Dessa forma, ausente argumento capaz de infirmar os fundamentos da decisão monocrática, que se encontram alinhados com a orientação desta Corte Superior, o agravo regimental não comporta provimento.<br>Ante o exposto, n ego provimento ao agravo regimental.<br>É o voto.