ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU LIMINAR EM REVISÃO CRIMINAL. NECESSIDADE DE EXAURIMENTO DA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. NÃO CONFIGURAÇÃO DE ILEGALIDADE MANIFESTA OU TERATOLOGIA. RECONHECIMENTO PESSOAL IRREGULAR. NULIDADE DE PROVA. EXECUÇÃO DA PENA. REVISÃO CRIMINAL SEM EFEITO SUSPENSIVO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus, sob o fundamento de que a impetrante se insurge contra decisão monocrática de Desembargador Relator que indeferiu a liminar na revisão criminal ajuizada na origem.<br>2. O agravante sustenta que o entendimento invocado deve ser mitigado em razão de a decisão proferida pelo Tribunal de origem ser manifestamente teratológica, por manter execução penal fundada exclusivamente em prova nula, consistente no reconhecimento pessoal irregular, em violação ao art. 226 do Código de Processo Penal.<br>3. Requer o provimento do agravo regimental para que seja reconsiderada a decisão e concedida a ordem para suspender os efeitos da condenação e da execução penal até o julgamento final da revisão criminal.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão monocrática que indeferiu liminarmente o habeas corpus, sob o fundamento de que a impetrante se insurge contra decisão monocrática de Desembargador Relator que indeferiu a liminar na revisão criminal ajuizada na origem, pode ser superada em razão de alegada teratologia ou flagrante ilegalidade decorrente de nulidade de prova (reconhecimento pessoal irregular).<br>III. Razões de decidir<br>5. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que é incabível habeas corpus contra decisão monocrática de desembargador que indefere liminar no Tribunal de origem, uma vez que o conhecimento da matéria por esta Corte implicaria supressão de instância, exigindo-se o exaurimento da jurisdição ordinária.<br>6. A mitigação do entendimento invocado é reservada apenas aos casos de flagrante ilegalidade ou decisão teratológica que cause dano irreparável ou de difícil reparação, o que não se verifica no caso em tela, pois a alegada nulidade do reconhecimento pessoal constitui o próprio mérito da revisão criminal na origem, matéria que não foi objeto de manifestação colegiada no Tribunal a quo.<br>7. A revisão criminal não possui, por si só, efeito suspensivo capaz de impedir o início ou prosseguimento da execução de sentença condenatória transitada em julgado, sendo a execução da pena mera consequência do trânsito em julgado da condenação.<br>8. Não se demonstrou que a decisão monocrática de indeferimento liminar na origem contenha teratologia ou ilegalidade manifesta que autorize a superação do entendimento desta Corte sobre indeferir liminarmente o habeas corpus impetrado contra decisão singular de desembargador.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento:<br>1. É incabível habeas corpus contra decisão monocrática de desembargador que indefere liminar no Tribunal de origem, salvo em casos de flagrante ilegalidade ou decisão teratológica que cause dano irreparável ou de difícil reparação.<br>2. A revisão criminal não possui efeito suspensivo capaz de impedir o início ou prosseguimento da execução de sentença condenatória transitada em julgado.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 226; Súmula 691/STF.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por MADSON FERNANDO GONÇALVES SILVA contra decisão monocrática (fls. 56-58) que indeferiu liminarmente o Habeas Corpus n. 1035152 - MG, sob o fundamento de que a impetrante se insurge contra decisão monocrática de Desembargador Relator que indeferiu a liminar na revisão criminal ajuizada na origem.<br>O agravante sustenta, em síntese, que o óbice sumular deve ser mitigado em razão de a decisão proferida pelo Tribunal de origem ser manifestamente teratológica.<br>Aduz que a teratologia decorre da manutenção da execução penal fundada exclusivamente em prova nula, qual seja, o reconhecimento pessoal irregular do paciente, ora agravante, em violação direta ao art. 226 do Código de Processo Penal.<br>Ao final, requer o provimento do agravo regimental para que, reconhecida a teratologia, seja reconsiderada a decisão e concedida a ordem para suspender os efeitos da condenação e da execução penal até o julgamento final da Revisão Criminal.<br>Intimada, a parte agravada não apresentou impugnação.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU LIMINAR EM REVISÃO CRIMINAL. NECESSIDADE DE EXAURIMENTO DA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. NÃO CONFIGURAÇÃO DE ILEGALIDADE MANIFESTA OU TERATOLOGIA. RECONHECIMENTO PESSOAL IRREGULAR. NULIDADE DE PROVA. EXECUÇÃO DA PENA. REVISÃO CRIMINAL SEM EFEITO SUSPENSIVO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus, sob o fundamento de que a impetrante se insurge contra decisão monocrática de Desembargador Relator que indeferiu a liminar na revisão criminal ajuizada na origem.<br>2. O agravante sustenta que o entendimento invocado deve ser mitigado em razão de a decisão proferida pelo Tribunal de origem ser manifestamente teratológica, por manter execução penal fundada exclusivamente em prova nula, consistente no reconhecimento pessoal irregular, em violação ao art. 226 do Código de Processo Penal.<br>3. Requer o provimento do agravo regimental para que seja reconsiderada a decisão e concedida a ordem para suspender os efeitos da condenação e da execução penal até o julgamento final da revisão criminal.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão monocrática que indeferiu liminarmente o habeas corpus, sob o fundamento de que a impetrante se insurge contra decisão monocrática de Desembargador Relator que indeferiu a liminar na revisão criminal ajuizada na origem, pode ser superada em razão de alegada teratologia ou flagrante ilegalidade decorrente de nulidade de prova (reconhecimento pessoal irregular).<br>III. Razões de decidir<br>5. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que é incabível habeas corpus contra decisão monocrática de desembargador que indefere liminar no Tribunal de origem, uma vez que o conhecimento da matéria por esta Corte implicaria supressão de instância, exigindo-se o exaurimento da jurisdição ordinária.<br>6. A mitigação do entendimento invocado é reservada apenas aos casos de flagrante ilegalidade ou decisão teratológica que cause dano irreparável ou de difícil reparação, o que não se verifica no caso em tela, pois a alegada nulidade do reconhecimento pessoal constitui o próprio mérito da revisão criminal na origem, matéria que não foi objeto de manifestação colegiada no Tribunal a quo.<br>7. A revisão criminal não possui, por si só, efeito suspensivo capaz de impedir o início ou prosseguimento da execução de sentença condenatória transitada em julgado, sendo a execução da pena mera consequência do trânsito em julgado da condenação.<br>8. Não se demonstrou que a decisão monocrática de indeferimento liminar na origem contenha teratologia ou ilegalidade manifesta que autorize a superação do entendimento desta Corte sobre indeferir liminarmente o habeas corpus impetrado contra decisão singular de desembargador.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento:<br>1. É incabível habeas corpus contra decisão monocrática de desembargador que indefere liminar no Tribunal de origem, salvo em casos de flagrante ilegalidade ou decisão teratológica que cause dano irreparável ou de difícil reparação.<br>2. A revisão criminal não possui efeito suspensivo capaz de impedir o início ou prosseguimento da execução de sentença condenatória transitada em julgado.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 226; Súmula 691/STF.<br>VOTO<br>Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso interposto.<br>No mérito, a pretensão recursal não merece acolhimento.<br>O agravante busca a superação do entendimento invocado na decisão monocrática, sob a alegação de que a decisão atacada na origem é manifestamente ilegal ou teratológica, por manter condenação baseada em nulidade de prova (reconhecimento pessoal em descompasso com o Art. 226 do CPP).<br>Contudo, o decisum monocrático ora agravado encontra-se em sintonia com o entendimento dominante desta Corte Superior de Justiça. Com efeito, a jurisprudência é firme no sentido de que é incabível o Habeas Corpus contra decisão monocrática de Desembargador que indefere liminar no Tribunal de origem, uma vez que o conhecimento da matéria por esta Corte implicaria supressão de instância, exigindo-se o exaurimento da jurisdição ordinária (manifestação do órgão colegiado).<br>No caso em tela, a aventada ilegalidade grave (nulidade do reconhecimento pessoal) constitui o próprio mérito da Revisão Criminal na origem, e é matéria que não foi objeto de manifestação colegiada no Tribunal a quo, o que inviabiliza sua análise aprofundada neste momento, sob pena de usurpação de competência.<br>Ainda que se considerasse a gravidade da alegada nulidade, a jurisprudência desta Corte Superior, conforme consignado na decisão agravada, orienta-se no sentido de que a revisão criminal não possui, por si só, efeito suspensivo capaz de impedir o início ou prosseguimento da execução de sentença condenatória transitada em julgado. A ausência de efeito suspensivo legalmente previsto enfraquece o argumento de "ilegalidade flagrante" que justificaria a intervenção excepcional desta Corte, porquanto a execução da pena é mera consequência do trânsito em julgado da condenação.<br>Assim, não se demonstrou que a decisão monocrática de indeferimento liminar na origem, atacada pelo HC, contenha teratologia ou ilegalidade manifesta que autorize a superação do entendimento consolidado desta Corte sobre o indeferimento liminar do Habeas Corpus impetrado contra decisão singular.<br>A propósito, confiram-se:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. IMPUGNAÇÃO DEFENSIVA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INOCORRÊNCIA. PREVISÃO DE JULGAMENTO EM DECISÃO MONOCRÁTICA NO ORDENAMENTO JURÍDICO. IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE RELATOR QUE NÃO CONHECEU DE HABEAS CORPUS IMPETRADO NO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. FALTA DE EXAURIMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. EXECUÇÃO PENAL. CONDENAÇÃO DEFINITIVA EM REGIME SEMIABERTO. MANDADO DE PRISÃO EXPEDIDO E NÃO CUMPRIDO. RÉU FORAGIDO. INAPLICABILIDADE DA RESOLUÇÃO N. 474/2022, DO CNJ. RECURSO IMPROVIDO.<br> .. <br>2. A jurisprudência pacífica desta Corte tem se orientado no sentido de que a competência do STJ para examinar habeas corpus, na forma do art. 105, I, "c", da CF, somente é inaugurada quando a decisão judicial atacada tiver sido proferida por tribunal, o que implica na exigência de exaurimento prévio da instância ordinária, com manifestação do órgão colegiado. Precedentes do STJ.<br>Situação em que o habeas corpus aqui impetrado se voltava contra decisão monocrática de Relator.<br> .. <br>6. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 891.469/PI, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/3/2024, DJe de 8/3/2024, grifamos).<br>AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. ESTUPRO PRATICADO CONTRA MENOR DE 14 ANOS EM CONTINUIDADE DELITIVA. CONDENAÇÃO COM TRÂNSITO EM JULGADO. HABEAS CORPUS IMPETRADO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DE LIMINAR NEGADA EM SEDE DE REVISÃO CRIMINAL. EFEITO SUSPENSIVO. IMPOSSIBILIDADE. ALEGAÇÕES DE NULIDADE. MATÉRIA ANALISADA EM OUTRO WRIT. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.<br>1. Segundo a pacífica orientação jurisprudencial desta Corte, a ação de revisão criminal não possui efeito suspensivo capaz de impedir a execução de sentença condenatória transitada em julgado. Assim, não se verifica, portanto, manifesta ilegalidade capaz de justificar a superação da Súmula 691/STF, aplicável ao caso por analogia.<br>2. As nulidades, aqui apontadas, foram objeto de impugnação no HC n. 378.686/SP, tendo esta Turma entendido que elas não haviam sido suscitadas em nenhum momento da instrução criminal, nem foram sequer mencionadas em razões de apelação, inviabilizando a análise por esta Corte Superior em razão da supressão de instância.<br>3. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no HC n. 443.586/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 3/5/2018, DJe de 11/5/2018; grifamos).<br>Dessa forma, na ausência de argumento relevante que infirme as razões consideradas no julgado ora agravado, que está em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, deve ser mantida a decisão impugnada.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É o voto.