ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>EMENTA<br>Direito Penal. Agravo Regimental no habeas corpus. Indulto. Violência doméstica e familiar contra a mulher. Crimes impeditivos. Agravo regimental não provido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu ordem de habeas corpus, em que se pleiteava a concessão de indulto com fundamento no art. 1º, XVII, do Decreto nº 12.338/2024.<br>2. O agravante cumpre pena pelos crimes previstos nos arts. 147, caput, e 163, parágrafo único, inciso I, do Código Penal, combinados com a Lei nº 11.340/2006, além do art. 24-A da mesma Lei, todos praticados no âmbito de violência doméstica e familiar contra a mulher.<br>3. O Juízo de execução penal e o Tribunal de origem indeferiram o pedido de indulto, fundamentando que os crimes praticados pelo agravante estão abrangidos pela vedação prevista no art. 1º, XVII, do Decreto nº 12.338/2024.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se os crimes de ameaça e dano qualificado, praticados no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, estão abrangidos pela vedação ao indulto prevista no art. 1º, XVII, do Decreto nº 12.338/2024.<br>III. Razões de decidir<br>5. O entendimento pacificado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça é de que o art. 1º, XVII, do Decreto nº 12.338/2024 veda a concessão de indulto para crimes praticados no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, conforme conceituado no art. 7º da Lei nº 11.340/2006.<br>6. A interpretação do dispositivo considera que a vedação abrange todos os crimes relacionados à violência doméstica e familiar contra a mulher, independentemente de estarem expressamente previstos na Lei nº 11.340/2006 ou em outras normas mencionadas no Decreto.<br>7. No caso concreto, os crimes de ameaça e dano qualificado, praticados no âmbito de violência doméstica e familiar contra a mulher, configuram formas de violência psicológica e patrimonial, conforme o art. 7º da Lei nº 11.340/2006, sendo, portanto, impeditivos ao indulto.<br>8. Não há ilegalidade flagrante apta a ensejar a concessão da ordem de habeas corpus ou a reforma da decisão recorrida.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento:<br>1. O art. 1º, XVII, do Decreto nº 12.338/2024 veda a concessão de indulto para crimes praticados no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, conforme conceituado no art. 7º da Lei nº 11.340/2006.<br>2. A vedação ao indulto abrange todos os crimes relacionados à violência doméstica e familiar contra a mulher, independentemente de estarem expressamente previstos na Lei nº 11.340/2006 ou em outras normas mencionadas no Decreto.<br>Dispositivos relevantes citados: Decreto nº 12.338/2024, art. 1º, XVII; Lei nº 11.340/2006, art. 7º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 535.063/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 10.06.2020; STJ, HC 942.756, Rel. Min. Daniela Teixeira, julgado em 21.01.2025; TJSC, Rec. de Ag. 8000183-18.2024.8.24.0075, Rel. Des. Paulo Roberto Sartorato, julgado em 11.07.2024.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por VANDERLEI ROSA contra decisão que não conheceu a ordem de Habeas Corpus.<br>Consta nos autos que o agravante cumpre pena pela prática dos crimes previstos nos arts. 147, caput e 163, parágrafo único, inciso I, ambos do Código Penal. A defesa requereu, junto ao Juízo de execuções penais, a concessão de indulto, com fundamento no art. 1.º, XVII, do Decreto n. 12.338/2024. Após, a Defesa interpôs agravo em execução penal, mas não foi provido.<br>Inconformada, a Defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem. Nas razões recursais, a Defesa alegou a necessidade da concessão do indulto previsto no Decreto n. 12.338/2024 ao agravante, ao argumento de que os crimes de ameaça e dano qualificado não estão elencados no dispositivo que veda a concessão. Afirmou que o Tribunal impetrado empregou analogia in malam partem ao concluir que a previsão do art. 1.º, XVII, do Decreto n. 12.338/2024 se "estenderia" aos delitos de ameaça e dano praticados no contexto de violência doméstica contra a mulher.<br>Na decisão (fls. 227-231), não foi conhecida a ordem de habeas corpus.<br>Nas presentes razões, sustentam-se (fls. 240-244) os mesmos argumentos da impetração.<br>Requer-se, ao final, que o presente Agravo Regimental seja submetido ao Colegiado, para que seja conhecido e provido, nos mesmos termos.<br>Sem Contrarrazões do Ministério Público Estadual e Federal.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito Penal. Agravo Regimental no habeas corpus. Indulto. Violência doméstica e familiar contra a mulher. Crimes impeditivos. Agravo regimental não provido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu ordem de habeas corpus, em que se pleiteava a concessão de indulto com fundamento no art. 1º, XVII, do Decreto nº 12.338/2024.<br>2. O agravante cumpre pena pelos crimes previstos nos arts. 147, caput, e 163, parágrafo único, inciso I, do Código Penal, combinados com a Lei nº 11.340/2006, além do art. 24-A da mesma Lei, todos praticados no âmbito de violência doméstica e familiar contra a mulher.<br>3. O Juízo de execução penal e o Tribunal de origem indeferiram o pedido de indulto, fundamentando que os crimes praticados pelo agravante estão abrangidos pela vedação prevista no art. 1º, XVII, do Decreto nº 12.338/2024.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se os crimes de ameaça e dano qualificado, praticados no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, estão abrangidos pela vedação ao indulto prevista no art. 1º, XVII, do Decreto nº 12.338/2024.<br>III. Razões de decidir<br>5. O entendimento pacificado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça é de que o art. 1º, XVII, do Decreto nº 12.338/2024 veda a concessão de indulto para crimes praticados no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, conforme conceituado no art. 7º da Lei nº 11.340/2006.<br>6. A interpretação do dispositivo considera que a vedação abrange todos os crimes relacionados à violência doméstica e familiar contra a mulher, independentemente de estarem expressamente previstos na Lei nº 11.340/2006 ou em outras normas mencionadas no Decreto.<br>7. No caso concreto, os crimes de ameaça e dano qualificado, praticados no âmbito de violência doméstica e familiar contra a mulher, configuram formas de violência psicológica e patrimonial, conforme o art. 7º da Lei nº 11.340/2006, sendo, portanto, impeditivos ao indulto.<br>8. Não há ilegalidade flagrante apta a ensejar a concessão da ordem de habeas corpus ou a reforma da decisão recorrida.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento:<br>1. O art. 1º, XVII, do Decreto nº 12.338/2024 veda a concessão de indulto para crimes praticados no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, conforme conceituado no art. 7º da Lei nº 11.340/2006.<br>2. A vedação ao indulto abrange todos os crimes relacionados à violência doméstica e familiar contra a mulher, independentemente de estarem expressamente previstos na Lei nº 11.340/2006 ou em outras normas mencionadas no Decreto.<br>Dispositivos relevantes citados: Decreto nº 12.338/2024, art. 1º, XVII; Lei nº 11.340/2006, art. 7º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 535.063/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 10.06.2020; STJ, HC 942.756, Rel. Min. Daniela Teixeira, julgado em 21.01.2025; TJSC, Rec. de Ag. 8000183-18.2024.8.24.0075, Rel. Des. Paulo Roberto Sartorato, julgado em 11.07.2024.<br>VOTO<br>A súplica não merece prosperar.<br>Ab initio, pontuo que esta Corte Superior, seguindo o entendimento do Supremo Tribunal Federal (AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018), pacificou orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado (HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020).<br>Na espécie, embora o impetrante não tenha adotado a via processual adequada, cumpre analisar a existência de eventual ameaça ou coação à liberdade de locomoção do paciente, a fim de evitar prejuízo à sua defesa. Passarei, assim, ao exame das razões do mérito .<br>O Juízo de primeiro grau indeferiu o pedido do agravante, sob os seguintes fundamentos (fl. 99):<br>No que se refere ao Decreto supracitado, extrai-se: "Art. 1º O indulto e a comutação de pena não alcançam as pessoas, nacionais e migrantes, condenadas:  ..  XVII - pelos crimes de violência contra a mulher previstos nos art. 121-A e art. 147 -A do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, na Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006, na Lei nº 13.718, de 24 de setembro de 2018, na Lei nº 14.192, de 4 de agosto de 2021; O reeducando, atualmente no regime aberto, cumpre pena de1 ano e 1 mês de detenção por infração ao disposto nos artigos 147 e 163, parágrafo único, inciso I, do Código Penal, combinados com a Lei n. 11.340/2006, e ao artigo 24-A da Lei n. 11.340/2006. Denota-se que a pena fiscalizada advém de crime praticado no âmbito da violência doméstica e, portanto, não passível de indulto ou comutação.<br>O Tribunal de origem, ao julgar o recurso interposto, acrescentou (fls. 168-169):<br>O art. 1º, caput, XVII do Decreto 12.338/24 impede a concessão de clemência a quem foi condenado "pelos crimes de violência contra a mulher previstos nos art. 121-A e art. 147-A do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, na Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006, na Lei nº 13.718, de 24 de setembro de 2018, na Lei nº 14.192, de 4 de agosto de 2021". Vanderlei Rosa argumenta que não há previsão específica de impedimento com relação a dois dos crimes pelos quais cumpre pena porque, em síntese, não se tratam de infrações previstas nos dispositivos e Leis mencionadas. Para tanto, faz uma comparação com o previsto no art. 7º, caput, II, do Decreto 11.302/22, que impedia o indulto aos crimes "praticados mediante grave ameaça ou violência contra a pessoa ou com violência doméstica e familiar contra a mulher". Ainda que não dotada da melhor técnica, a previsão do art. 1º,caput, XVII, do Decreto 12.338/24 veda a concessão de indulto e comutação a todos os delitos cometidos mediante violência doméstica e familiar contra a mulher. Aliás, a redação desse dispositivo é bastante semelhante à do art. 1º, caput, XIV, do Decreto 11.846/23 ("por crimes de violência contra a mulher constantes na Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006, na Lei nº 13.718, de 24 de setembro de 2018, na Lei nº 14.192, de 4 de agosto de 2021, na Lei nº 14.132, de 31 de março de 2021, e na Lei nº 13.641, de 3 de abril de 2018") e, ao enfrentar essa questão, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios decidiu: 2. O Decreto n. 11.846/2023, no artigo 1º, inciso XIV, veda a concessão do indulto aos crimes praticados com violência contra a mulher constantes na Lei nº 11.340/2006, na Lei nº 13.718 /2018, na Lei nº 14.192/2021, na Lei nº 14.132/2021 e na Lei nº 13.641/2018. 3. São crimes ou contravenções penais em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher todos aqueles que, previstos no Código Penal ou na legislação esparsa, são praticados em razão do gênero (feminino) da vítima e que se moldem aos artigos 5º e 7º da Lei 11.340/2006 (Rec. de Ag. 0729098-80.2024.8.07.0000, Rel. Des. Silvânio Barbosa dos Santos, 15.8.24). Da íntegra do voto destacamos: A douta Defesa  ..  argumentou que, na análise dos crimes impeditivos, o dispositivo do Decreto em questão não menciona os delitos constantes no Código Penal, em contexto de violência doméstica, mas sim os delitos específicos constantes na Lei referida. Concluiu que o delito de ameaça, previsto no Código Penal, e as contravenções penais da Lei de Contravenção Penal, pelos quais o agravante foi condenado, não devem ser considerados como crimes impeditivos.  ..  Não se exige, portanto, que o tipo penal esteja expressamente previsto na Lei 11.340/2006 ou nas demais normas listadas pelo no inciso XIV do Decreto 11.846/2023 para que haja óbice ao indulto, diferentemente, repita-se, basta que a infração penal se dê em razão do gênero, conforme Lei 11.340/2006.  ..  Dessa forma, quanto à contravenção de vias de fato e quanto aos crimes de ameaça e violação de domicílio praticados no âmbito doméstico e familiar contra a mulher, pelos quais o agravante foi condenado na ação penal n. 0000642-51.2017.8.07.0019, o apenado não faz jus a benesse do indulto, uma vez que são considerados crimes impeditivos, conforme artigo 1º, inciso XIV, do Decreto n. 11.846/2023. Ao analisar habeas corpus impetrado contra essa decisão, a Ministra do Superior Tribunal de Justiça Daniela Teixeira deliberou que "o acórdão impugnado encontra-se devidamente fundamentado, não tendo, o paciente, atendido aos requisitos necessários à comutação de suas penas. Assim, não vislumbro ilegalidade flagrante apta a ensejar a concessão da ordem de ofício" (HC 942.756, j. 21.1.25). Logo, "é evidente que o Decreto 11.846/2023, ao impedir a concessão do indulto e/ou comutação nos casos de crime de violência contra a mulher, explicita, a partir dos demais crimes citados, a intenção de englobar todos os crimes relacionados", razão pela qual "utilizou-se não só dos dispositivos taxativos e exaustivos, mas previsão que protege a violência contra a mulher em sentido amplo, como deve ser, em respeito à própria razão de existir da Lei" (TJSC, Rec. de Ag. 8000183- 18.2024.8.24.0075, Rel. Des. Paulo Roberto Sartorato, j. 11.7.24).<br>Conforme já consignado, extrai-se que o entendimento consignado tanto pelo Juízo de Execução como pelo Tribunal a quo encontrase em consonância com a jurisprudência pacificada no âmbito deste Superior Tribunal de Justiça.<br>Com efeito, o entendimento das instâncias ordinárias é de que o paciente não pode ser beneficiado pela concessão do indulto, diante de delito praticado no âmbito da violência doméstica e familiar.<br>O Decreto n. 12.338/2024, em seu art. 1º, inciso XVII, não abrange os seguintes crimes:<br>Art. 1º O indulto e a comutação de pena não alcançam as pessoas, nacionais e migrantes, condenadas: (..) XVII - pelos crimes de violência contra a mulher previstos nos art. 121- A e art. 147-A do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, na Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006, na Lei nº 13.718, de 24 de setembro de 2018, na Lei nº 14.192, de 4 de agosto de 2021;<br>Nos termos do art. 7º, inc. II, da Lei n. 11.340/2006, são formas de violência doméstica e familiar contra a mulher, entre outras:<br>II - a violência psicológica, entendida como qualquer conduta que lhe cause dano emocional e diminuição da autoestima ou que lhe prejudique e perturbe o pleno desenvolvimento ou que vise degradar ou controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, vigilância constante, perseguição contumaz, insulto, chantagem, violação de sua intimidade, ridicularização, exploração e limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro meio que lhe cause prejuízo à saúde psicológica e à autodeterminação.<br>Logo, a interpretação consentânea do art. 1º, inciso XVII, do Decreto n. 12.338/2024 é a que considera violência contra a mulher como aquela conceituada no art. 7º da Lei n. 11.340/2006.<br>Nesse contexto, tendo o paciente sido condenado pelos arts. 147, caput e 163, paragrafo único, inciso I, do Código Penal e art. 24-A, da Lei Maria da Penha, todos c/c com a Lei n. 11.340 /2006, cometida no âmbito da violência doméstica e familiar contra a mulher, não tem direito ao benefício do indulto, nos termos do disposto no art. 1º, XVII, do Decreto n. 12.338/2024, inexistindo ilegalidade a ser sanada.<br>Seguindo a mesma orientação cito, ainda, os seguintes julgados monocráticos recentes desta Corte sobre o tema: (HC n. 1.004.868, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, DJEN de 27/05/2025; HC n. 988.347, Ministro Og Fernandes, DJEN de 05/05/2025; HC n. 948.355, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, DJEN de 05/12/2024.).<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É o voto.