ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que deixou de conhecer de recurso ordinário no habeas corpus, sob o fundamento de que o recurso seria mera reiteração de pedido já formulado em recurso especial interposto pelo mesmo recorrente, com idêntico objeto e causa de pedir.<br>2. O agravante sustenta que o recurso ordinário em habeas corpus abrange nulidades mais amplas, como a ausência de intimação de testemunha considerada imprescindível, falhas cartorárias e deficiências na defesa técnica, enquanto o recurso especial teria se limitado à análise de violação ao artigo 619 do Código de Processo Penal.<br>3. Requer a reconsideração da decisão agravada ou o provimento do agravo regimental para que o recurso ordinário em habeas corpus seja conhecido e provido, com a consequente concessão da ordem.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se o recurso ordinário em habeas corpus pode ser conhecido, considerando a alegação de que não se trata de mera reiteração de pedido já formulado em recurso especial, mas de análise de nulidades mais amplas.<br>III. Razões de decidir<br>5. O princípio da unirrecorribilidade recursal impede a interposição de dois recursos distintos contra o mesmo ato judicial, com idêntico objeto e causa de pedir.<br>6. A análise do caso revela que o recurso ordinário em habeas corpus apresenta o mesmo pedido e fundamentação já suscitados em recurso especial interposto pelo agravante, configurando mera reiteração.<br>7. A ausência de argumentos relevantes que infirmem as razões da decisão agravada, em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, inviabiliza o conhecimento do recurso.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento:<br>1. O princípio da unirrecorribilidade recursal impede a interposição de dois recursos distintos contra o mesmo ato judicial, com idêntico objeto e causa de pedir.<br>2. Recurso ordinário em habeas corpus que configura mera reiteração de pedido já formulado em recurso especial não pode ser conhecido.<br>Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV e XXXVIII, "a"; CPP, art. 619.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 166.833/SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 16.08.2022, DJe 23.08.2022.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental no recurso ordinário em habeas corpus interposto por RENATO PEREIRA GOMES DA SILVA contra a decisão (fls. 270-271), que deixou de conhecer do recurso ordinário em habeas corpus.<br>O agravante alega que o decisum agravado incorreu em equívoco ao confundir a natureza e o objeto do recurso especial com o recurso ordinário constitucional em habeas corpus. Sustenta que o recurso especial restringiu-se à análise de violação do artigo 619 do Código de Processo Penal, quanto à omissão no exame de certidão cartorária, ao passo que o recurso ordinário em habeas corpus abrange nulidades mais amplas, tais como a não oitiva de testemunha considerada imprescindível pela defesa em razão de falha cartorária, a ausência de intimação da defesa acerca da devolução de carta precatória, a comunicação intempestiva de decisão às vésperas da sessão plenária e a deficiência da defesa técnica em plenário, que teria realizado sustentação oral de apenas 12 (doze) minutos, sem desenvolver tese consistente.<br>Reitera o agravante a alegação de cerceamento de defesa, por violação aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa (artigo 5º, inciso LV, da Constituição da República), bem como da plenitude de defesa assegurada no Tribunal do Júri (artigo 5º, inciso XXXVIII, alínea "a"). Argumenta que a nulidade se evidencia pela ausência da testemunha Flávio Pereira dos Santos, arrolada como imprescindível, cuja intimação não foi realizada por erro do cartório, posteriormente reconhecido em certidão oficial. Ressalta ainda que a decisão que indeferiu pedido de adiamento foi disponibilizada às 21h28 (vinte e uma horas e vinte e oito minutos) do dia anterior ao julgamento, impossibilitando reação da defesa. Destaca, por fim, que houve dois votos absolutórios no Conselho de Sentença, demonstrando a possibilidade concreta de alteração do resultado caso tivesse havido atuação defensiva efetiva.<br>Requer a reconsideração da decisão agravada ou, caso assim não se entenda, a submissão do agravo ao órgão colegiado, para que seja conhecido e provido o recurso ordinário em habeas corpus, com a consequente concessão da ordem.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que deixou de conhecer de recurso ordinário no habeas corpus, sob o fundamento de que o recurso seria mera reiteração de pedido já formulado em recurso especial interposto pelo mesmo recorrente, com idêntico objeto e causa de pedir.<br>2. O agravante sustenta que o recurso ordinário em habeas corpus abrange nulidades mais amplas, como a ausência de intimação de testemunha considerada imprescindível, falhas cartorárias e deficiências na defesa técnica, enquanto o recurso especial teria se limitado à análise de violação ao artigo 619 do Código de Processo Penal.<br>3. Requer a reconsideração da decisão agravada ou o provimento do agravo regimental para que o recurso ordinário em habeas corpus seja conhecido e provido, com a consequente concessão da ordem.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se o recurso ordinário em habeas corpus pode ser conhecido, considerando a alegação de que não se trata de mera reiteração de pedido já formulado em recurso especial, mas de análise de nulidades mais amplas.<br>III. Razões de decidir<br>5. O princípio da unirrecorribilidade recursal impede a interposição de dois recursos distintos contra o mesmo ato judicial, com idêntico objeto e causa de pedir.<br>6. A análise do caso revela que o recurso ordinário em habeas corpus apresenta o mesmo pedido e fundamentação já suscitados em recurso especial interposto pelo agravante, configurando mera reiteração.<br>7. A ausência de argumentos relevantes que infirmem as razões da decisão agravada, em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, inviabiliza o conhecimento do recurso.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento:<br>1. O princípio da unirrecorribilidade recursal impede a interposição de dois recursos distintos contra o mesmo ato judicial, com idêntico objeto e causa de pedir.<br>2. Recurso ordinário em habeas corpus que configura mera reiteração de pedido já formulado em recurso especial não pode ser conhecido.<br>Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV e XXXVIII, "a"; CPP, art. 619.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 166.833/SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 16.08.2022, DJe 23.08.2022.<br>VOTO<br>Analisando as razões do agravo regimental, verifico que a  irresignação  não  prospera.<br>Conforme  exposto  na  decisão  agravada,  o recurso não comporta provimento.<br>De plano, verifico que foi interposto o Recurso Especial n. 2222657/TO, também em benefício do ora recorrente, no qual é impugnado o mesmo acórdão, formulado o mesmo pedido e fundamentado na mesma causa de pedir; tratando-se, portanto, o presente recurso ordinário de mera reiteração.<br>Tal situação viola o princípio da unirrecorribilidade recursal, razão pela qual mostra-se inviabilizado o conhecimento do presente recurso.<br>A propósito:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. MATÉRIA JÁ SUSCITADA EM HABEAS CORPUS IMPETRADO ANTERIORMENTE. MERA REITERAÇÃO DE PEDIDO. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. A simples leitura da decisão combatida deixa claro que este recurso foi interposto em favor do mesmo paciente do HC n. 746.321/SC, questiona o mesmo acórdão proferido pelo Tribunal de origem e apresenta pedido idêntico - revogação da prisão preventiva por ser incompatível com o regime fixado na sentença para início do cumprimento da pena (semiaberto).<br>2. A análise do decisum proferido naqueles autos evidencia que, ao contrário do afirmado neste agravo, houve exame do mérito lá suscitado, tanto que foi denegada a ordem.<br>3. Agravo não provido.<br>(AgRg no RHC 166.833/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 16/8/2022, DJe de 23/8/2022).<br>Na  ausência  de  argumento  relevante  que  infirme  as  razões  consideradas  no  julgado  ora  agravado,  que  está  em  sintonia  com  a  jurisprudência  desta  Corte  Superior  de  Justiça,  deve  ser  mantida  a  decisão  impugnada.<br>Ante o  exposto,  nego  provimento  ao  agravo  regimental.  <br>É o voto.