ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>EMENTA<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO DE PENA PELO ESTUDO. CURSO À DISTÂNCIA REALIZADO SEM FISCALIZAÇÃO DA UNIDADE PRISIONAL. AUSÊNCIA DE CONVÊNIO ENTRE A INSTITUIÇÃO DE ENSINO E O PODER PÚBLICO. AFASTAMENTO DA REMIÇÃO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto pela Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais contra decisão monocrática que deu provimento a recurso especial do Ministério Público, reformando acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais proferido em sede de agravo em execução penal, para afastar a remição da pena concedida ao apenado.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A controvérsia consiste em saber se é possível o reconhecimento da remição de pena pelo estudo realizado na modalidade à distância quando a instituição de ensino não possui convênio com a unidade prisional e inexiste comprovação de fiscalização adequada por parte da Administração Penitenciária.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A remição de pena pelo estudo à distância exige a observância dos requisitos previstos no art. 126, §§ 1º e 2º, da Lei de Execução Penal, notadamente a comprovação de frequência escolar, acompanhamento pedagógico e habilitação da instituição responsável pelo curso.<br>4. A Resolução nº 391/2021 do Conselho Nacional de Justiça estabelece que os cursos profissionalizantes devem estar integrados ao projeto político-pedagógico da unidade prisional e ser ofertados por instituições de ensino autorizadas ou conveniadas com o Poder Público.<br>5. No caso dos autos, o curso foi realizado sem qualquer vínculo formal entre a instituição ofertante e a unidade prisional, inexistindo comprovação de controle de frequência, metodologia de avaliação ou aferição da carga horária pela Administração Penitenciária.<br>6. Nos termos da jurisprudência desta Corte, o benefício da remição não pode ser reconhecido com base em certificados expedidos por entidades não credenciadas e sem fiscalização do Estado, sendo imprescindível a comprovação da efetiva participação do apenado em processo educacional formalmente estruturado.<br>IV. DISPOSITIVO<br>7. Agravo regimental não provido.<br>Legislação relevante citada: LEP, art. 126, §§ 1º e 2º; Resolução CNJ nº 391/2021, art. 2º, parágrafo único, I; art. 4º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 2.105.666/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 1º/3/2024; STJ, AgRg no HC 887.730/SC, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, DJe 25/6/2024; STJ, AgRg no HC 935.994/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 10/3/2025.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto pela Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais em face de decisão monocrática que deu provimento a recurso especial do Ministério Público, reformando acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, proferido no bojo do agravo em execução penal nº 1.0301.15.016058-0/002, para afastar a remição de pena concedida ao apenado.<br>Em suas razões recursais (e-STJ fls. 151/160), sustenta a Defesa que o acórdão do TJMG deu correta interpretação ao art. 126 da Lei de Execução Penal, reconhecendo o direito à remição da pena pelo estudo realizado por meio de cursos à distância, devidamente certificados por autoridade educacional competente. Aponta que o entendimento adotado no acórdão reformado coaduna-se com o decidido pelo Supremo Tribunal Federal no RHC 203.546/PR, o qual assentou que a ausência de fiscalização estatal não pode ser imputada ao reeducando, quando há prova idônea da conclusão dos estudos.<br>Aduz que a exigência de convênio formal entre a instituição de ensino e a unidade prisional não encontra respaldo direto na legislação vigente, e que a remição deve ser interpretada à luz dos princípios da dignidade da pessoa humana e da ressocialização. Assevera que o reconhecimento da remição, com base em cursos de capacitação profissional certificados, concretiza os objetivos ressocializadores da pena, em especial diante das dificuldades de reinserção social enfrentadas pelos egressos do sistema penitenciário.<br>Ao final, requer seja reformada a decisão recorrida, a fim de manter o acórdão proferido pelo TJMG, que reconheceu a remição da pena em favor do apenado, em virtude da conclusão do ensino profissionalizante.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO DE PENA PELO ESTUDO. CURSO À DISTÂNCIA REALIZADO SEM FISCALIZAÇÃO DA UNIDADE PRISIONAL. AUSÊNCIA DE CONVÊNIO ENTRE A INSTITUIÇÃO DE ENSINO E O PODER PÚBLICO. AFASTAMENTO DA REMIÇÃO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto pela Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais contra decisão monocrática que deu provimento a recurso especial do Ministério Público, reformando acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais proferido em sede de agravo em execução penal, para afastar a remição da pena concedida ao apenado.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A controvérsia consiste em saber se é possível o reconhecimento da remição de pena pelo estudo realizado na modalidade à distância quando a instituição de ensino não possui convênio com a unidade prisional e inexiste comprovação de fiscalização adequada por parte da Administração Penitenciária.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A remição de pena pelo estudo à distância exige a observância dos requisitos previstos no art. 126, §§ 1º e 2º, da Lei de Execução Penal, notadamente a comprovação de frequência escolar, acompanhamento pedagógico e habilitação da instituição responsável pelo curso.<br>4. A Resolução nº 391/2021 do Conselho Nacional de Justiça estabelece que os cursos profissionalizantes devem estar integrados ao projeto político-pedagógico da unidade prisional e ser ofertados por instituições de ensino autorizadas ou conveniadas com o Poder Público.<br>5. No caso dos autos, o curso foi realizado sem qualquer vínculo formal entre a instituição ofertante e a unidade prisional, inexistindo comprovação de controle de frequência, metodologia de avaliação ou aferição da carga horária pela Administração Penitenciária.<br>6. Nos termos da jurisprudência desta Corte, o benefício da remição não pode ser reconhecido com base em certificados expedidos por entidades não credenciadas e sem fiscalização do Estado, sendo imprescindível a comprovação da efetiva participação do apenado em processo educacional formalmente estruturado.<br>IV. DISPOSITIVO<br>7. Agravo regimental não provido.<br>Legislação relevante citada: LEP, art. 126, §§ 1º e 2º; Resolução CNJ nº 391/2021, art. 2º, parágrafo único, I; art. 4º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 2.105.666/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 1º/3/2024; STJ, AgRg no HC 887.730/SC, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, DJe 25/6/2024; STJ, AgRg no HC 935.994/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 10/3/2025.<br>VOTO<br>Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso interposto.<br>No mérito, a pretensão recursal não merece acolhimento.<br>O agravo regimental não trouxe fundamentos novos ou juridicamente idôneos que infirmem a decisão monocrática impugnada, a qual deve ser mantida por seus próprios e bem delineados fundamentos, em consonância com a jurisprudência consolidada desta Corte Superior.<br>No caso, a decisão agravada assim fundamentou o afastamento da remição da pena (e-STJ fls. 409/418):<br>"(..) O recurso especial merece ser conhecido, porquanto preenchidos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 105, III, "a" da Constituição Federal.<br>A teor do art. 126, § 2º, da LEP o estudo desenvolvido por metodologia do ensino à distância é passível de remição e deverão ser certificados pelas autoridades competentes.<br>Consoante o art. 4º da Resolução n. 391/2021 do Conselho Nacional de Justiça, as atividades de educação não escolar, como cursos profissionalizantes, devem ser integradas ao projeto político-pedagógico da unidade prisional e realizadas por instituições de ensino autorizadas ou conveniadas com o poder público para esse propósito.<br>Com efeito, verifica-se dos autos que a instituição de ensino denominada Escola de Cursos Online - FAJON, na qual o reeducando realizou os cursos, não possui convênio firmado com o Poder Público, tampouco houve qualquer forma de acompanhamento ou supervisão das atividades educacionais pela unidade prisional.<br>Assim, embora seja juridicamente admitida a remição de pena por meio de atividades de ensino na modalidade à distância, tal benefício exige, como condição indispensável, a efetiva fiscalização pela Administração Penitenciária.<br>Tal controle se faz necessário tanto para aferir o efetivo cumprimento da carga horária declarada, quanto para assegurar a observância dos parâmetros legais, especialmente no que se refere à exigência de que as doze horas de estudo correspondentes a um dia de remição estejam devidamente distribuídas em, no mínimo, três dias distintos.<br>Ademais, é imprescindível a comprovação de que o curso foi ofertado por instituição regularmente credenciada e reconhecida pelos órgãos educacionais competentes.<br>Portanto, o acórdão recorrido não está conforme a jurisprudência, pois<br>esta Corte Superior já se posicionou pela impossibilidade de remição de pena em virtude de conclusão de curso à distância oferecido por entidade não credenciada. Precedentes: REsp n. 2.082.457, Ministro Messod Azulay Neto, DJe de 04/12/2023; REsp n. 2.053.661, Ministro Joel Ilan Paciornik, DJe de 10/11/2023; REsp n. 2.062.003, Ministro Rogerio Schietti Cruz, DJe de 10/10/2023; e Resp n. 1.965.900, Ministro Messod Azulay Neto, DJe de 01/08/2023. 5 Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 2.105.666/MG, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 1/3/2024 - grifamos).<br>Deveras,<br>a remição de pena pelo estudo somente é possível quando devidamente acompanhados de dados a respeito de carga diária de estudos, frequência escolar e métodos de avaliação empregados, além de haver habilitação da instituição para ministrar os cursos, nos termos do art. 126, §§ 1.º e 2.º, da Lei de Execução Penal - LEP  AgRg no Hc. 887.730/SC, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 18/6/2024, DJe de 25/6/2024 - grifamos <br>No caso em apreço, ressalta-se que a instituição na qual o curso foi realizado  Escola de Cursos Online - FAJON  não possui convênio firmado com a unidade prisional onde o reeducando se encontra custodiado, circunstância que inviabiliza a devida fiscalização e, consequentemente, impede a aferição da carga horária efetivamente cumprida pelo sentenciado.<br>Em caso análogo:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO. ESTUDO À DISTÂNCIA. FISCALIZAÇÃO. INEXISTÊNCIA. RESOLUÇÃO N. 391/2021 DO CNJ. NÃO OBSERVÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A teor do art. 126, § 2º, da LEP, o estudo desenvolvido por metodologia do ensino à distância é passível de remição e deverá ser certificado pelas autoridades competentes. Consoante o art. 4º da Resolução n. 391/2021 do Conselho Nacional de Justiça, as atividades de educação não escolar, como cursos profissionalizantes, devem ser integradas ao projeto político-pedagógico da unidade prisional e realizadas por instituições de ensino autorizadas ou conveniadas com o poder público para esse propósito.<br>2. Na hipótese, o reeducando apresentou certificado de conclusão e conteúdo programático referente a dois cursos - Direção Defensiva e Auxiliar de Oficina Mecânica -, na modalidade de ensino à distância, com carga horária de 180 horas, cada, disponibilizada em instituição denominada Escola CENED. A realização do EAD não foi informada ou fiscalizada pela unidade prisional, ou pelo Juiz da Execução. Segundo o Magistrado, "não há comprovação de que tal instituição e respectivos cursos oferecidos possuem convênio com o Poder Público e estão incluídas em projeto pedagógico da unidade prisional", assim como "não houve comprovação de controle de frequência, aproveitamento e acompanhamento realizados pela unidade prisional".<br>3. A negativa da remição encontra amparo na jurisprudência desta Corte Superior, de que "a remição de pena pelo estudo somente é possível quando devidamente acompanhados de dados a respeito de carga diária de estudos, frequência escolar e métodos de avaliação empregados, além de haver habilitação da instituição para ministrar os cursos, nos termos do art. 126, §§ 1.º e 2.º, da Lei de Execução Penal - LEP" (AgRg no HC n. 887.730/SC, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 18/6/2024, DJe de 25/6/2024).<br>4. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 935.994/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 10/3/2025.)<br>Nessa linha, considerando que a entidade responsável pela oferta do curso profissionalizante não mantém vínculo formal com o estabelecimento prisional, e ausentes mecanismos de fiscalização e acompanhamento das atividades educacionais desenvolvidas, resta evidente a impossibilidade de reconhecimento do direito à remição da pena pelo estudo, diante do não atendimento dos requisitos previstos na Resolução n. 391/2021 do Conselho Nacional de Justiça, quais sejam:<br>Art. 2º. O reconhecimento do direito à remição de pena por meio de práticas sociais educativas considerará as atividades escolares, as práticas sociais educativas não escolares e a leitura de obras literárias. Parágrafo único. Para fins desta resolução, considera-se:<br>(..)<br>I - práticas sociais educativas não-escolares: atividades de socialização e de educação não-escolar, de autoaprendizagem ou de aprendizagem coletiva, assim entendidas aquelas que ampliam as possibilidades de educação para além das disciplinas escolares, tais como as de natureza cultural, esportiva, de capacitação profissional, de saúde, dentre outras, de participação voluntária, integradas ao projeto político-pedagógico (PPP) da unidade ou do sistema prisional e executadas por iniciativas autônomas, instituições de ensino públicas ou privadas e pessoas e instituições autorizadas ou conveniadas com o poder público para esse fim.<br>Diante da manifesta divergência do acórdão proferido pelo Tribunal de origem em relação ao entendimento consolidado nesta Corte Superior sobre a matéria, revela-se medida impositiva o acolhimento da pretensão recursal ministerial.<br>(..)"<br>Com efeito, a remição da pena pelo estudo, ainda que realizada na modalidade à distância, exige do apenado o cumprimento de exigências normativas mínimas, voltadas à segurança jurídica e à efetividade da execução penal como instrumento de ressocialização. Entre essas exigências, destaca-se a necessidade de credenciamento formal da instituição de ensino junto ao Poder Público, bem como a integração dos cursos ao projeto político-pedagógico da unidade prisional, conforme expressamente previsto no art. 4º da Resolução n. 391/2021 do CNJ.<br>No caso concreto, constatou-se que os cursos realizados pelo sentenciado foram oferecidos pela instituição FAJON - Escola de Cursos Online, entidade sem convênio com o estabelecimento prisional em que o reeducando se encontra custodiado. Ademais, não há nos autos qualquer comprovação de fiscalização ou acompanhamento pedagógico por parte da Administração Penitenciária, o que inviabiliza a aferição da regularidade do cumprimento da carga horária, da frequência mínima exigida ou da metodologia de avaliação aplicada.<br>A jurisprudência atual desta Corte - bem ilustrada sobretudo pelos arestos citados na decisão agravada - é firme ao condicionar a remição à demonstração concreta de que o curso foi devidamente fiscalizado e integrado às diretrizes educacionais da unidade prisional, vedando a concessão do benefício com base em certificados emitidos por entidades não credenciadas e sem qualquer controle por parte do Estado.<br>Portanto, ausentes os pressupostos legais para a concessão do benefício, deve prevalecer a decisão monocrática que afastou a remição da pena, reformando o acórdão proferido pelo Tribunal de origem.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É como voto.