ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.<br>I. Caso em exame<br>1. Embargos de declaração opostos ao acórdão da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo regimental em agravo em recurso especial devido à ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial, conforme Súmula n. 182/STJ.<br>II. Questão em discussão<br>2. A discussão consiste em saber se há omissão, obscuridade, contradição ou erro material no acórdão embargado que justifique a oposição aos embargos de declaração.<br>III. Razões de decidir<br>3. O acórdão embargado concluiu que a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão, inadmitiu o recurso especial que impede o conhecimento do agravo conforme os arts. 932, III, do CPC e 253, parágrafo único, I, do RISTJ, além da Súmula n. 182/STJ.<br>4. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já decidida, mas apenas para sanar vícios de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, o que não se verifica no caso.<br>5. O embargante não demonstrou a existência de nenhum vício no acórdão embargado, limitando-se a manifestar inconformismo com a decisão proferida.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Embargos de declaração rejeitados.<br>Tese de julgamento: 1. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do agravo. 2. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já decidida, mas apenas para sanar vícios de omissão, obscuridade, contradição ou erro material.<br>Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I.<br>Jurisprudência relevante citada: Súmula n. 182/STJ; STJ, EDcl no AgRg no AREsp n. 2.201.983/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 27/06/2023.

RELATÓRIO<br>Trata-se  de  embargos  de  declaração  opostos  por  GABRIELA CORTES NUNES e PAULO ALBUQUERQUE MARANHAO JUNIOR  ao  acórdão  proferido  pela  Sexta  Turma  desta  Corte  Superior  de  Justiça,  ementado  nos  seguintes  termos  (fls.  1.469-1.470):<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA E REGULAR AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. NÃO CONSTATAÇÃO. RECALCITRANTE RECHAÇA AO ACÓRDÃO LOCAL RECORRIDO. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1.1 Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão exarada pela Presidência deste Sodalício que, em juízo de admissibilidade ad quem, não conheceu do agravo em recurso especial, com base da inteligência da Súmula n. 182/STJ.<br>1.2 Em suas razões, a Defesa assevera que a decisão hostilizada carece de reforma, porquanto as matérias (regularmente) tratadas no apelo raro encontram-se alicerçadas na jurisprudência pátria.<br>1.3 Nestes termos, requer a reconsideração da decisão agravada ou, subsidiariamente, remessa do feito para julgamento pela Sexta Turma, a fim de que seja conhecido e provido o recurso especial.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se, na hipótese em que a Defesa, de forma recalcitrante, limita-se a reiterar (ipsis litteris) as mesmas razões de inadmissão do apelo raro, com impugnação dissociada e direcionada (precipuamente) ao acórdão recorrido, e não ao derradeiro decisum monocrático agravado, conhece-se (ou não) do agravo regimental, consoante inteligência da Súmula n. 182 /STJ.<br>III. Razões de decidir<br>3. O princípio da dialeticidade recursal impõe que a parte recorrente impugne "todos" os fundamentos da decisão recorrida e demonstre, de forma oportuna, congruente, concreta e pormenorizada (minudente), seu eventual desacerto.<br>3.1 Consoante entendimento perfilhado por esta Corte, a ausência de regular e dialético enfrentamento a "todos" os fundamentos assentados na decisão de inadmissibilidade a quo agravada, com reconhecida aplicação da Súmula n. 182/STJ pela Presidência deste Sodalício e sequer impugnada, em suas razões, pelo (ora) agravante, impede o alvitrado conhecimento do agravo regimental, consoante inteligência sistemática do art. 932, III, CPC/2015, c/c arts. 21-E, V, e 253, parágrafo único, I, ambos do RISTJ.<br>3.2 Na ocasião, as (lacunosas) razões apresentadas neste agravo regimental, ao não infirmarem a decisão agravada em sua "integralidade", atraem a incidência da Súmula n. 182/STJ.<br>3.3 Na espécie, constata-se os Agravantes limitaram-se a reiterar (ipsis litteris) as mesmas razões de inadmissão do apelo raro, com impugnação dissociada e direcionada (precipuamente) ao acórdão recorrido, e não ao decisum monocrático (ora) agravado.<br>3.4 Impugnação (deficiente, lacunosa, desidratada e inepta) que não atende, por certo, aos ditames normativos de regência da via recursal eleita e, por conseguinte, inviabiliza (à luz dos subjacentes princípios da "cooperação processual" e do "devido processo legal", em sua dupla acepção formal e material) o objetivado juízo de delibação do reclamo, consoante exegese do art. 6º do CPC c/c o art. 3º do CPP.<br>IV. Dispositivo e tese<br>4. Agravo regimental não conhecido.<br>Tese de julgamento: "Na hipótese em que o Agravante, de forma recalcitrante, limita-se a reiterar (ipsis litteris) as mesmas razões de inadmissão do apelo raro, com impugnação dissociada e direcionada (precipuamente) ao acórdão recorrido, e não ao derradeiro decisum monocrático agravado, não se conhece do agravo regimental, consoante inteligência da Súmula n. 182/STJ."<br>Os  embargantes  defendem  a  inaplicabilidade  da  Súmula  n.  182/STJ.  <br>Requer em  o  acolhimento  dos  aclaratórios  para  suprir  os  vícios  apontados.<br>É  o  relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.<br>I. Caso em exame<br>1. Embargos de declaração opostos ao acórdão da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo regimental em agravo em recurso especial devido à ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial, conforme Súmula n. 182/STJ.<br>II. Questão em discussão<br>2. A discussão consiste em saber se há omissão, obscuridade, contradição ou erro material no acórdão embargado que justifique a oposição aos embargos de declaração.<br>III. Razões de decidir<br>3. O acórdão embargado concluiu que a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão, inadmitiu o recurso especial que impede o conhecimento do agravo conforme os arts. 932, III, do CPC e 253, parágrafo único, I, do RISTJ, além da Súmula n. 182/STJ.<br>4. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já decidida, mas apenas para sanar vícios de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, o que não se verifica no caso.<br>5. O embargante não demonstrou a existência de nenhum vício no acórdão embargado, limitando-se a manifestar inconformismo com a decisão proferida.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Embargos de declaração rejeitados.<br>Tese de julgamento: 1. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do agravo. 2. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já decidida, mas apenas para sanar vícios de omissão, obscuridade, contradição ou erro material.<br>Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I.<br>Jurisprudência relevante citada: Súmula n. 182/STJ; STJ, EDcl no AgRg no AREsp n. 2.201.983/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 27/06/2023.<br>VOTO<br>Consoante  o  disposto  no  art.  619  do  Código  de  Processo  Penal,  os  embargos  de  declaração  destinam-se  a  suprir  eventual  omissão,  afastar  obscuridade,  eliminar  contradição  ou  ambiguidade  existentes  no  julgado.<br>O  acórdão  que  negou  provimento  ao  agravo  regimental  foi  proferido  nos  seguintes  termos  (fls.  1.473-1.476):  <br>Atendidos os pressupostos recursais extrínsecos, o agravo regimental, todavia, não logra conhecimento, em que pese a combativa postulação defensiva.<br>Com efeito, o princípio da dialeticidade recursal impõe que a parte recorrente impugne (regularmente) "todos" os fundamentos da decisão recorrida e demonstre, de forma oportuna, congruente, concreta e pormenorizada (minudente), seu eventual desacerto.<br>Em introito, impende sublinhar que a Corte Especial, deste Tribunal Superior, firmou (estanque) entendimento no sentido de que:<br>(..)<br>Em juízo de sustentação, a decisão singular ora agravada, proferida pela Presidência desta Corte, após proceder o cotejo analítico entre os fundamentos de inadmissão do apelo raro, assentados pelo Tribunal nãoa quo, conheceu do agravo em recurso especial pois a Defesa deixou de impugnar especificamente Súmula 283/STF, a deficiência de cotejo analítico e a Súmula n. 13/STJ (e-STJ fl. 1.428, grifamos).<br>Neste agravo regimental, constata-se que a Defesa limitou-se a reiterar (ipsis litteris) as mesmas razões de inadmissão do apelo raro, com impugnação dissociada e direcionada (precipuamente) ao acórdão recorrido, e não ao decisum (ora) agravado, prolatada pela Presidência deste Sodalício (e- STJ fls. 1.428-1.429).<br>Impugnação (lacunosa, deficiente, desidratada e inepta) que não atende, por certo, aos ditames normativos de regência da via recursal eleita.<br>Na espécie, conforme oportunamente sublinhado pela douta Procuradoria-Geral da República (e-STJ fls. 1.457-1.458, grifamos):<br>(..)<br>Desta feita, a ausência de regular e dialético enfrentamento a "todos" os fundamentos assentados na decisão de inadmissibilidade a quo agravada, com reconhecida aplicação da Súmula n. 182/STJ pela Presidência deste Sodalício e sequer impugnada, em suas razões, pelos (ora) agravantes, impede o alvitrado conhecimento do agravo regimental, consoante inteligência sistemática do art. 932, III, CPC/ 2015, c/c arts. 21-E, V, e 253, parágrafo único, I, ambos do RISTJ e da Súmula n. 182/STJ, aplicável por analogia.<br>Nessa linha de raciocínio:<br>(..)<br>Delineamento processual que inviabiliza (à luz dos subjacentes princípios da "cooperação processual" e do "devido processo legal", em sua dupla acepção formal e material), o objetivado juízo de delibação do reclamo, consoante exegese do art. 6º do CPC c/c o art. 3º do CPP.<br>Ante o exposto, não conheço do agravo regimental.<br>É o voto.<br>Na  hipótese,  não  há  falar  em  vício  no  acórdão  embargado,  pois  concluiu  que  a  ausência  de  efetiva  impugnação  dos  fundamentos  da  decisão  que  inadmitiu  o  recurso  especial,  ônus  da  parte  recorrente,  obsta  o  conhecimento  do  agravo,  conforme disposto nos  arts.  932,  III,  do  CPC  e  253,  parágrafo  único,  I,  do  RISTJ  e  n a  Súmula  n.  182/STJ.<br>Nos  termos  dos  arts.  1.021,  §  1º,  do  CPC  e  253,  parágrafo  único,  I,  do  RISTJ  e  da  Súmula  n.  182/STJ,  aplicável  por  analogia,  ao  recorrente  incumbe  demonstrar  o  equívoco  da  decisão  contra  a  qual  se  insurge,  sendo  imprescindível  que  impugne  especificamente  todos  os  óbices  por  ela  apontados. <br>Desse  modo,  embora  o  agravo  em  recurso  especial  tenha  sido  interposto  com  a  invocação  de  que  atendeu  a  todos  os  requisitos  exigidos  ao  seu  processamento,  é  posicionamento  consolidado  nesta  Corte  Superior,  resumido  na  Súmula  n.  182/STJ,  ser  inviável  o  agravo  que  deixa  de  atacar  especificamente  os  fundamentos  da  decisão  agravada.<br>No  caso,  os  embar gante s  não  pretendem  sanar  omissão,  mas,  sim,  rediscutir matéria  já  decidida  por  esta  Corte  Superior,  que  fundamentadamente,  deixou  de  conhecer  do  agravo  regimental  ante  o  óbice  da  Súmula  n.  182/STJ,  mantendo  a  decisão  que  não  conheceu  do  agravo  em  recu rso  especial.<br>Importante  registrar  que  o  momento  adequado  para  impugnação  dos  fundamentos  da  decisão  que  inadmite  o  recurso  especial  é  a  interposição  do  agravo  em  recurso  especial,  sob  pena  de  preclusão  caso  feita  posteriormente.  <br>Portanto,  os  presentes  aclaratórios  revelam  mero  inconformismo  da  parte,  o  que  evidentemente  não  corresponde  à  finalidade  desse  recurso.  <br>A  propósito:  <br>EMBARGOS  DE  DECLARAÇÃO  NO  AGRAVO  REGIMENTAL  NO  AGRAVO  EM  RECURSO  ESPECIAL.  ACÓRDÃO  QUE  NÃO  CONHECEU  DO  RECURSO  ESPECIAL.  SÚMULA  182,  STJ.  ALEGAÇÕES  GENÉRICAS.  ANÁLISE  DA  PRESCRIÇÃO  DE  OFÍCIO.  FALTA  DE  INTERESSE  PROCESSUAL.<br>I  -  Os  embargos  declaratórios  possuem  fundamentação  vinculada  à  presença  de  ambiguidade,  obscuridade,  contradição  ou  omissão  a  ser  sanada  ou,  ainda,  erro  material  a  ser  corrigido  na  decisão  impugnada.  Não  constituem,  pois,  recurso  de  revisão  da  matéria  discutida  nos  autos.<br>II  -  No  presente  caso,  o  agravo  regimental  foi  desprovido  devido  ao  óbice  da  Súmula  nº  182/STJ  e  o  embargante  se  limitou  a  afirmar,  de  forma  genérica,  que  teria  impugnado  os  fundamentos  da  decisão  agravada,  sem  transcrever  os  respectivos  trechos  ou  indicar  as  folhas  das  razões  recursais  que  poderiam  corroborar  tal  afirmação.<br>III  -  Os  argumentos  deduzidos  não  foram  suficientes  para  demonstrar  a  contradição  e  a  omissão  alegadas,  nem  para  afastar  a  orientação  jurisprudencial  do  Superior  Tribunal  de  Justiça  no  sentido  de  que  a  ausência  de  impugnação  específica  e  pormenorizada  dos  fundamentos  da  decisão  agravada  inviabiliza  o  conhecimento  do  recurso  especial,  sendo  insuficientes  as  assertivas  de  que  todos  os  requisitos  foram  preenchidos  ou  a  reiteração  do  mérito  da  controvérsia.  Precedentes.<br>IV  -  Soma-se  a  isso,  ainda,  o  fato  de  que  o  recurso  especial  outrora  interposto  visava  ao  reconhecimento  da  prescrição  retroativa,  matéria  que  foi  examinada,  de  ofício,  no  acórdão  embargado,  o  que  evidencia  a  falta  de  interesse  processual  no  que  tange  aos  efeitos  modificativos  dos  embargos  declaratórios,  pois  a  eventual  reforma  da  decisão  recorrida,  no  sentido  de  conhecer  do  recurso  especial,  não  teria  aptidão  para  alterar  o  desfecho  da  controvérsia.<br>Embargos  de  declaração  rejeitados.<br>(EDcl  no  AgRg  no  AREsp  n.  2.201.983/SP,  relator  Ministro  Messod  Azulay  Neto,  Quinta  Turma,  julgado  em  27/06/2023,  DJe  de  04/07/2023).  <br>Ante  o  exposto,  rejeito  os  embargos  de  declaração.<br>É  o  voto.