ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. TRÁFICO PRIVILEGIADO. MAUS ANTECEDENTES. REQUISITOS LEGAIS NÃO ATENDIDOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que indeferiu liminarmente habeas corpus. O agravante foi condenado à pena de 5 anos, 6 meses e 20 dias de reclusão, em regime semiaberto, pela prática do delito de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006).<br>2. Nas razões do habeas corpus, alegou-se constrangimento ilegal em razão do afastamento da causa especial de diminuição de pena do tráfico privilegiado, prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.<br>3. A decisão agravada destacou a ausência de ilegalidade flagrante que justificasse a concessão de habeas corpus de ofício, nos termos do art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se o afastamento da causa especial de diminuição de pena do tráfico privilegiado, com fundamento em maus antecedentes, é válido.<br>III. Razões de decidir<br>5. O art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 exige, cumulativamente, que o condenado seja primário, possua bons antecedentes, não se dedique a atividades criminosas e não integre organização criminosa. A presença de maus antecedentes impede a aplicação do redutor.<br>6. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça reconhece que condenações definitivas, mesmo que com trânsito em julgado posterior à data dos fatos delituosos, podem caracterizar maus antecedentes e justificar o afastamento do tráfico privilegiado.<br>7. No caso concreto, o agravante possui condenação anterior pelo mesmo crime de tráfico de drogas, com sentença transitada em julgado, evidenciando habitualidade criminosa e justificando o afastamento do benefício.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento: A causa especial de diminuição de pena do tráfico privilegiado, prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, exige o cumprimento cumulativo de todos os requisitos legais, sendo vedada sua aplicação em caso de maus antecedentes.<br>Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, "e"; CPP, art. 654, § 2º; Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.724.966/TO, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 05.08.2025; STJ, AgRg no HC 928.456/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 30.04.2025.

RELATÓRIO<br>Trata-se  de  agravo  regimental  interposto  por  JACKS DOUGLAS ROCHA MEDEIROS BUCCO  contra  decisão  da  Presidência  do  Superior  Tribunal  de  Justiça  que  indeferiu  liminarmente  o  habeas  corpus  (fls.  49/50).<br>Consta  nos  autos  que  o  agravante  foi condenado à pena de 5 (cinco) anos, 6 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime semiaberto, pela prática do delito capitulado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.<br>Em recurso de apelação, o Tribunal de Justiça negou provimento ao apelo defensivo.<br>Nas  razões  do  writ,  alegou-se  a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a autoridade indicada como coatora, ao manter o afastamento da causa especial de diminuição de pena do tráfico privilegiado, prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, teria se baseado em condenação anterior cuja pretensão executória foi extinta pela prescrição, perpetuando efeitos penais e impedindo a aplicação do redutor de pena ao acusado.<br>Asseverou-se que nem mesmo a reincidência ou a quantidade expressiva de drogas seriam suficientes para o afastamento da causa especial de diminuição de pena do tráfico privilegiado.<br>Destacou-se que o acusado tem predicados pessoais favoráveis e não ficou comprovado que se dedica a atividades criminosas ou integra organização criminosa.<br>Às  fls.  49/50,  o  habeas  corpus  foi  indeferido  liminarmente.<br>Nas  razões  do  agravo  regimental,  a  Defesa  reitera as teses apresentadas na inicial do writ, afirmando flagrante ilegalidade.<br>Postula, ao final, a reconsideração da decisão agravada ou, caso assim não se entenda, a submissão do feito à apreciação do Órgão Colegiado.<br>É  o  relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. TRÁFICO PRIVILEGIADO. MAUS ANTECEDENTES. REQUISITOS LEGAIS NÃO ATENDIDOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que indeferiu liminarmente habeas corpus. O agravante foi condenado à pena de 5 anos, 6 meses e 20 dias de reclusão, em regime semiaberto, pela prática do delito de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006).<br>2. Nas razões do habeas corpus, alegou-se constrangimento ilegal em razão do afastamento da causa especial de diminuição de pena do tráfico privilegiado, prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.<br>3. A decisão agravada destacou a ausência de ilegalidade flagrante que justificasse a concessão de habeas corpus de ofício, nos termos do art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se o afastamento da causa especial de diminuição de pena do tráfico privilegiado, com fundamento em maus antecedentes, é válido.<br>III. Razões de decidir<br>5. O art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 exige, cumulativamente, que o condenado seja primário, possua bons antecedentes, não se dedique a atividades criminosas e não integre organização criminosa. A presença de maus antecedentes impede a aplicação do redutor.<br>6. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça reconhece que condenações definitivas, mesmo que com trânsito em julgado posterior à data dos fatos delituosos, podem caracterizar maus antecedentes e justificar o afastamento do tráfico privilegiado.<br>7. No caso concreto, o agravante possui condenação anterior pelo mesmo crime de tráfico de drogas, com sentença transitada em julgado, evidenciando habitualidade criminosa e justificando o afastamento do benefício.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento: A causa especial de diminuição de pena do tráfico privilegiado, prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, exige o cumprimento cumulativo de todos os requisitos legais, sendo vedada sua aplicação em caso de maus antecedentes.<br>Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, "e"; CPP, art. 654, § 2º; Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.724.966/TO, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 05.08.2025; STJ, AgRg no HC 928.456/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 30.04.2025.<br>VOTO<br>O  inconformismo  não  prospera.<br>Conforme  exposto  na  decisão  agravada,  o presente habeas corpus foi impetrado contra condenação proferida na origem já transitada em julgado e não há, neste Tribunal, julgamento de mérito em relação à ela passível de revisão.<br>A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que não deve ser conhecido o habeas corpus utilizado como substitutivo de revisão criminal quando não há competência inaugurada desta Corte para conhecer da matéria.<br>Isso porque, o artigo 105, inciso I, alínea "e", da Constituição Federal estabelece que compete ao Superior Tribunal de Justiça julgar, originariamente, apenas as revisões criminais e ações rescisórias de seus próprios julgados.<br>A decisão impugnada destacou, ainda, a ausência de ilegalidade flagrante no julgado que pudesse justificar a concessão de habeas corpus de ofício, nos termos do parágrafo segundo do artigo 654 do Código de Processo Penal.<br>A minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, para ser aplicada, exige que o agente atenda, de forma cumulativa, às seguintes condições: ser primário, possuir bons antecedentes e não se dedicar a atividades criminosas nem integrar organizações criminosas.<br>Confira-se:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. DOSIMETRIA. MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. NÃO CABIMENTO. MAUS ANTECEDENTES. CONDENAÇÃO CRIMINAL DEFINITIVA POR FATO ANTERIOR E TRÂNSITO EM JULGADO POSTERIOR. EVIDÊNCIA DE DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E ADEQUADA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Condenações definitivas com trânsito em julgado por fato anterior ao crime descrito na denúncia, ainda que com trânsito em julgado posterior à data dos fatos tidos por delituosos, embora não configurem a agravante da reincidência, podem caracterizar maus antecedentes e, nesse contexto, impedem a aplicação da minorante de tráfico de drogas dito privilegiado, por expressa vedação legal.<br>2. Constatação de evidências de dedicação a atividades criminosas constitui fundamento idôneo para afastar o tráfico privilegiado.<br>3. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.724.966/TO, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 20/8/2025; grifamos)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. DOSIMETRIA. PLEITO DE RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. INVIABILIDADE. MAUS ANTECEDENTES. REFORMATIO IN PEJUS. NÃO OCORRÊNCIA. EFEITO DEVOLUTIVO AMPLO DA APELAÇÃO. REANÁLISE DOS FUNDAMENTOS PARA INDEFERIR O BENEFÍCIO. PENA FINAL REDUZIDA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. O refazimento da dosimetria da pena em habeas corpus tem caráter excepcional, somente sendo admitido quando se verificar de plano e sem a necessidade de incursão probatória, a existência de manifesta ilegalidade ou abuso de poder.<br>2. O § 4º do art. 33 da Lei de Drogas disciplina a incidência de causa especial de redução da pena, hipótese denominada pela doutrina como "tráfico privilegiado". Para que o réu possa ter o benefício da diminuição, deverá cumprir, cumulativamente, 4 requisitos, quais sejam: (a) ser primário; (b) possuir bons antecedentes; (c) não se dedicar a atividades criminosas; (d) não integrar organização criminosa. Os dois pressupostos iniciais são de avaliação estritamente objetiva, basta verificar a certidão de antecedentes criminais do agente para chegar à conclusão se ele preenche ou não esses requisitos. Quanto às duas últimas condições, a análise envolve apreciação subjetiva do Magistrado processante, a partir dos elementos de convicção existentes nos autos, para aferir se o apenado se dedica às atividades criminosas ou integra organização criminosa.<br>3. Na hipótese dos autos, a presença de maus antecedentes, reconhecidos no acórdão questionado, justifica o não reconhecimento do tráfico privilegiado, evidenciando a dedicação da agravante a atividades ilícitas.<br>4. É possível a reanálise da dosimetria pelo Tribunal de origem, não se configurando reformatio in pejus quando, em recurso exclusivo da defesa, houve readequação dos fundamentos adotados para não reconhecer o tráfico privilegiado, já afastado na sentença condenatória.<br>5. " ..  É pacífico o entendimento deste Tribunal Superior no sentido de que o efeito devolutivo da apelação autoriza a Corte estadual, quando instada a se manifestar acerca da dosimetria, regime inicial e demais questões relativas às peculiaridades do crime, a realizar nova ponderação e revaloração dos fatos e circunstâncias da conduta delitiva, ainda que no julgamento de recurso exclusivo da defesa, desde que a situação final do réu não seja agravada, o que não configura reformatio in pejus. Precedentes" (AgRg no AREsp n. 2.601.641/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/8/2024, DJe de 20/8/2024).<br>6. Agravo regimental desprovido.<br><br>(AgRg no HC n. 928.456/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 30/4/2025, DJEN de 7/5/2025; grifamos)<br>Na hipótese dos autos, o Tribunal local entendeu pelo indeferimento do redutor previsto no art. 33, § 4.º, da Lei n. 11.343/2006 nos seguintes termos (fls. 22/23):<br>Da mesma forma, constata-se inviável o pedido de aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no § 4º do artigo 33 da Lei n. 11.343/06, pois não se vislumbra a satisfação de todos os requisitos legais.<br> .. <br>In casu, como destacado com acerto na sentença, o acusado possui condenação prévia pelo mesmo crime de tráfico de drogas, com sentença condenatória transitada em julgado em 26 de setembro de 2020 (evento 17), circunstância que, somada ao cenário estampado no presente feito, demonstra que o acusado possui habitualidade criminosa e, por isso, não deve ser agraciado pela benesse.<br>Dessa maneira, é inviável a aplicação da causa especial de diminuição do § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006, porquanto não atendidos todos os requisitos legais, uma vez que o agravante ostenta maus antecedentes.<br>Assim, o agravo não apresenta argumentos capazes de afastar os fundamentos da decisão atacada, que se alinha à jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, razão pela qual deve ser mantida a decisão por seus próprios fundamentos.<br>  Ante  o  exposto,  nego  provimento  ao  agravo  regimental.  <br>É  o  voto.