ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>EMENTA<br> <br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. TRÂNSITO EM JULGADO. ALTERAÇÃO JURISPRUDENCIAL. INAPLICABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus utilizado como substitutivo de revisão criminal, em razão de condenação transitada em julgado.<br>2. O agravante foi condenado em primeira instância à pena de 7 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do delito previsto no art. 33, caput, c/c o art. 40, VI, da Lei n. 11.343/2006. Em recurso de apelação, a pena foi reduzida para 5 anos e 10 meses de reclusão, mantido o regime fechado.<br>3. A defesa alegou constrangimento ilegal na dosimetria da pena, sustentando que o agravante preenchia os requisitos para a aplicação da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado, prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, e que atos infracionais e ações penais em curso não poderiam fundamentar o afastamento do benefício.<br>4. No agravo regimental, o agravante argumentou que o entendimento jurisprudencial atual, mais benéfico, deveria retroagir, superando o óbice do trânsito em julgado e permitindo a revisão da decisão condenatória.<br>II. Questão em discussão<br>5. Questões em discussão: saber se o habeas corpus pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal para desconstituir decisão transitada em julgado com base em alteração jurisprudencial posterior.<br>III. Razões de decidir<br>6. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça estabelece que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal para desconstituir decisão transitada em julgado, salvo em casos de flagrante ilegalidade.<br>7. O art. 105, inciso I, alínea "e", da Constituição Federal limita a competência do Superior Tribunal de Justiça para julgar revisões criminais e ações rescisórias apenas de seus próprios julgados.<br>8. A alteração jurisprudencial posterior ao trânsito em julgado, ainda que mais benéfica ao réu, não autoriza a revisão da decisão condenatória, em respeito aos princípios da coisa julgada e da segurança jurídica.<br>9. À época da prolação do acórdão impugnado, era admissível a utilização de inquéritos policiais, ações penais em curso e atos infracionais para fundamentar o afastamento do benefício previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, conforme entendimento pacificado pela Terceira Seção do STJ.<br>IV. Dispositivo<br>10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.<br>Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, "e"; CPP, art. 654, § 2º; Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp 1.431.091/SP, Min. Felix Fischer, Terceira Seção, j. 01.02.2017; STJ, AgRg no HC 625.652/SP, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 24.11.2020; STJ, AgRg no HC 804.414/SC, Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 24.04.2023.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por JOAO VITOR DOMINGUES BERNARDINO contra a decisão que não conheceu da ordem de habeas corpus (fls. 156/159).<br>Consta dos autos que o agravante foi condenado em primeira instância à pena de 7 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do delito previsto no art. 33, caput, c/c o art. 40, VI, da Lei n. 11.343/2006.<br>Interposto recurso de apelação, o Tribunal de origem deu parcial provimento para reduzir a reprimenda para 5 anos e 10 meses de reclusão, mantido o regime fechado.<br>Nas razões do writ, a Defesa sustentou a ocorrência de constrangimento ilegal, ao argumento de que foi indevidamente afastada a causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado, prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas.<br>Afirmou que o paciente preenche os requisitos legais para a concessão do benefício, pois seria primário e não se dedicaria a atividades criminosas. Aduziu que atos infracionais e ações penais em curso não constituem fundamentação idônea para negar a aplicação da minorante.<br>Nas razões do agravo regimental, o agravante reitera a ocorrência de flagrante ilegalidade na dosimetria da pena, especificamente no que tange ao afastamento da causa especial de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006. Alega que a utilização de atos infracionais pretéritos e de ações penais em curso para tal finalidade contraria o entendimento jurisprudencial atual, que, por ser mais benéfico, deveria retroagir. Defende, assim, a superação do óbice do trânsito em julgado e o cabimento da via eleita.<br>Postula, ao final, a reconsideração da decisão agravada para que seja reduzida a pena-base ou, caso assim não se entenda, a submissão do feito ao Órgão Colegiado.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br> <br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. TRÂNSITO EM JULGADO. ALTERAÇÃO JURISPRUDENCIAL. INAPLICABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus utilizado como substitutivo de revisão criminal, em razão de condenação transitada em julgado.<br>2. O agravante foi condenado em primeira instância à pena de 7 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do delito previsto no art. 33, caput, c/c o art. 40, VI, da Lei n. 11.343/2006. Em recurso de apelação, a pena foi reduzida para 5 anos e 10 meses de reclusão, mantido o regime fechado.<br>3. A defesa alegou constrangimento ilegal na dosimetria da pena, sustentando que o agravante preenchia os requisitos para a aplicação da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado, prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, e que atos infracionais e ações penais em curso não poderiam fundamentar o afastamento do benefício.<br>4. No agravo regimental, o agravante argumentou que o entendimento jurisprudencial atual, mais benéfico, deveria retroagir, superando o óbice do trânsito em julgado e permitindo a revisão da decisão condenatória.<br>II. Questão em discussão<br>5. Questões em discussão: saber se o habeas corpus pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal para desconstituir decisão transitada em julgado com base em alteração jurisprudencial posterior.<br>III. Razões de decidir<br>6. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça estabelece que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal para desconstituir decisão transitada em julgado, salvo em casos de flagrante ilegalidade.<br>7. O art. 105, inciso I, alínea "e", da Constituição Federal limita a competência do Superior Tribunal de Justiça para julgar revisões criminais e ações rescisórias apenas de seus próprios julgados.<br>8. A alteração jurisprudencial posterior ao trânsito em julgado, ainda que mais benéfica ao réu, não autoriza a revisão da decisão condenatória, em respeito aos princípios da coisa julgada e da segurança jurídica.<br>9. À época da prolação do acórdão impugnado, era admissível a utilização de inquéritos policiais, ações penais em curso e atos infracionais para fundamentar o afastamento do benefício previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, conforme entendimento pacificado pela Terceira Seção do STJ.<br>IV. Dispositivo<br>10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.<br>Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, "e"; CPP, art. 654, § 2º; Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp 1.431.091/SP, Min. Felix Fischer, Terceira Seção, j. 01.02.2017; STJ, AgRg no HC 625.652/SP, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 24.11.2020; STJ, AgRg no HC 804.414/SC, Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 24.04.2023.<br>VOTO<br>O  inconformismo  não  prospera.<br>Conforme  exposto  na  decisão  agravada,  o presente habeas corpus foi impetrado contra condenação proferida na origem já transitada em julgado e não há, neste Tribunal, julgamento de mérito em relação à ela passível de revisão.<br>A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que não deve ser conhecido o habeas corpus utilizado como substitutivo de revisão criminal quando não há competência inaugurada desta Corte para conhecer da matéria.<br>Isso porque, o artigo 105, inciso I, alínea "e", da Constituição Federal estabelece que compete ao Superior Tribunal de Justiça julgar, originariamente, apenas as revisões criminais e ações rescisórias de seus próprios julgados.<br>A decisão impugnada destacou, ainda, a ausência de ilegalidade flagrante no julgado que pudesse justificar a concessão de habeas corpus de ofício, nos termos do parágrafo segundo do artigo 654 do Código de Processo Penal.<br>Consignou-se que, consoante o entendimento jurisprudencial vigente no Superior Tribunal de Justiça à época da prolação do acórdão impugnado (20/02/2020), era admissível a utilização de inquéritos policiais e/ou ações penais em curso para formação do convencimento acerca da dedicação do réu às atividades criminosas, circunstância apta a fundamentar o afastamento do benefício legal previsto no § 4º do artigo 33 da Lei n. 11.343/2006,<br>Com igual conclusão:<br> m atéria pacificada pela Terceira Seção desta Corte Superior de Justiça que, ao julgar o EREsp n. 1.431.091/SP (DJe 1º/2/2017), de relatoria do Ministro FELIX FISCHER, que firmou o entendimento de que é possível a utilização de inquéritos policiais e/ou ações penais em curso para formação da convicção de que o réu se dedica à atividades criminosas, de modo a afastar o benefício legal previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 (AgRg no HC n. 625.652/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/11/2020, DJe de 27/11/2020).<br>Outrossim, destacou-se que esta Corte Superior consolidou o entendimento segundo o qual é admissível a valoração de atos infracionais para formação do convencimento acerca da dedicação do réu a atividades criminosas, circunstância que legitima o afastamento do benefício legal estabelecido no § 4º do artigo 33 da Lei n. 11.343/2006.<br>Ilustrativamente:<br> a  dedicação à prática da mercancia ilícita, consistente na prática de modo reiterado e habitual, mormente por apresentar registro de ato infracional, denota fundamentação idônea a embasar a não incidência da causa de diminuição em comento (AgRg no REsp n. 1.855.025/TO, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 19/5/2020, DJe de 25/5/2020).<br>Assim, o que almeja a Defesa na presente via, sucedânea da revisão criminal, consiste na desconstituição dos efeitos da coisa julgada material com fulcro na posterior modificação do entendimento jurisprudencial mais benéfico ao apenado.<br>Contudo, a orientação pacificada desta Corte Superior repudia a pretensão que objetiva a revisão de decisão já acobertada pela autoridade da coisa julgada tendo por fundamento a mera alteração da compreensão juris prudencial acerca de determinada controvérsia jurídica, preservando-se assim a segurança jurídica e a estabilidade das relações processuais definitivamente constituídas.<br>Por oportuno, mutatis mutandis:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS E PORTE ILEGAL DE ARMA DE USO RESTRITO. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. REVISÃO CRIMINAL INDEFERIDA NA ORIGEM. NULIDADE DA BUSCA PESSOAL. IMPOSSIBILIDADE DE RETROATIVIDADE DE ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL. RESPEITO AOS PRINCÍPIOS DA COISA JULGADA E SEGURANÇA JURÍDICA. PRECEDENTES DO STJ. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. Como é de conhecimento, Novo entendimento jurisprudencial, firmado após o trânsito em julgado da condenação, ainda que mais benéfico ao Réu, não autoriza, por si só, a revisão do édito condenatório. Precedentes. (AgRg no HC n. 804.414/SC, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 28/4/2023).<br> .. <br>3. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no HC n. 908.692/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14/5/2024, DJe de 20/5/2024).<br>Assim,  o  agravo  não  apresenta  argumentos  capazes  de  afastar  os  fundamentos  da  decisão  atacada,  que  se  alinha  à  jurisprudência  consolidada  do  Superior  Tribunal  de  Justiça,  razão  pela  qual  deve  ser  mantida  a  decisão  por  seus  próprios  fundamentos.<br>  Ante  o  exposto,  nego  provimento  ao  agravo  regimental.  <br>É  o  voto.