ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>EMENTA<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE ENTORPECENTES. DOSIMETRIA DA PENA. ART. 42 DA LEI Nº 11.343/2006. NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA. VETOR JUDICIAL ÚNICO. EXASPERAÇÃO DA PENA BASE. PROPORCIONALIDADE. INOCORRÊNCIA DE REFORMATIO IN PEJUS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu de agravo em recurso especial para dar-lhe parcial provimento, a fim de reconhecer a incidência da atenuante da confissão espontânea, promovendo sua compensação com a agravante da reincidência, e redimensionar a pena para 06 (seis) anos e 05 (cinco) meses de reclusão, além do pagamento de 630 (seiscentos e trinta) dias-multa.<br>2. A parte agravante alega violação ao art. 59 do Código Penal, sustentando que o Tribunal de origem afastou os vetores "motivos, circunstâncias e consequências do crime", mas manteve a exasperação da pena-base sem nova fundamentação idônea, o que configuraria inovação indevida em recurso exclusivo da defesa. Requer a reconsideração da decisão ou o julgamento colegiado do agravo regimental.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>3. A controvérsia consiste em examinar: (i) se a manutenção da exasperação da pena-base, após o suposto afastamento de determinados vetores do art. 59 do Código Penal, representaria inovação indevida; e (ii) se é cabível a redução da pena-base, diante da valoração fundada exclusivamente na natureza e quantidade da substância entorpecente, nos termos do art. 42 da Lei nº 11.343/2006.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>4. A decisão agravada deve ser mantida por seus próprios fundamentos, considerando que a majoração da pena-base foi justificada com base nas circunstâncias do fato criminoso e na elevada quantidade de droga apreendida (cerca de 311 kg de maconha), nos termos do art. 42 da Lei nº 11.343/2006.<br>5. A jurisprudência da Corte é pacífica no sentido de que a natureza e a quantidade da droga integram vetor judicial único e devem ser valoradas conjuntamente, não configurando fracionamento indevido ou valoração autônoma de múltiplos fundamentos.<br>6. Ademais, a exasperação da pena-base em apenas 06 (seis) meses, sobre o mínimo legal, foi considerada proporcional e juridicamente adequada à gravidade concreta do delito, não se verificando qualquer ilegalidade ou arbitrariedade.<br>7. Igualmente, não há falar em reformatio in pejus ou em inovação vedada no acórdão proferido pelo Tribunal de origem. A decisão colegiada limitou-se a capitular, de forma técnica e fundamentada, as razões da exasperação da pena-base em conformidade com o art. 42 da Lei nº 11.343/2006. Não houve introdução de novos fundamentos agravadores, nem majoração da pena em relação ao quantum fixado na sentença.<br>IV. DISPOSITIVO<br>8. Agravo regimental desprovido.<br>Legislação relevante citada: CF/1988, art. 5º, XLVI; CP, arts. 59 e 65, III, "d"; Lei nº 11.343/2006, art. 42.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 847.625/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 2/10/2023, DJe 5/10/2023; STJ, AgRg no HC n. 922.898/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 23/10/2024, DJe 25/10/2024; STJ, REsp n. 1.976.266/SP, Relª. Minª. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 25/10/2022, DJe 3/11/2022.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por Altamiro Rodrigues de Oliveira em face de decisão monocrática que conheceu do agravo para dar parcial provimento ao recurso especial, a fim de reconhecer a incidência da circunstância atenuante da confissão espontânea, nos termos do art. 65, III, "d", do Código Penal, com consequente compensação com a agravante da reincidência, redimensionando-se a pena imposta para 06 (seis) anos e 05 (cinco) meses de reclusão, além do pagamento de 630 (seiscentos e trinta) dias-multa (e-STF fls. 2884/2889).<br>Em suas razões recursais (fls. 2892/2897), sustenta o agravante, em síntese, que a decisão agravada incorreu em omissão ao deixar de acolher a tese de violação ao art. 59 do Código Penal, na medida em que a exasperação da pena-base foi mantida em 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de reclusão, mesmo após o próprio Tribunal regional ter reconhecido a inadequação técnica da sentença quanto à valoração dos vetores "motivos, circunstâncias e consequências do crime". Defende que, afastados esses vetores, o acréscimo de pena deveria ter sido proporcionalmente reduzido, sendo a manutenção do quantum medida que configura inovação indevida de fundamentos, o que é vedado em recurso exclusivo da defesa.<br>Argumenta, ainda, que a majoração da pena-base apenas poderia subsistir se limitada à consideração de um único vetor - a natureza e a quantidade da droga -, conforme art. 42 da Lei nº 11.343/06, razão pela qual requer o redimensionamento da pena-base para 5 (cinco) anos e 2 (dois) meses de reclusão.<br>Ao final, requer a reconsideração da decisão monocrática ou, subsidiariamente, a remessa dos autos para apreciação em mesa durante Sessão de Julgamento.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE ENTORPECENTES. DOSIMETRIA DA PENA. ART. 42 DA LEI Nº 11.343/2006. NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA. VETOR JUDICIAL ÚNICO. EXASPERAÇÃO DA PENA BASE. PROPORCIONALIDADE. INOCORRÊNCIA DE REFORMATIO IN PEJUS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu de agravo em recurso especial para dar-lhe parcial provimento, a fim de reconhecer a incidência da atenuante da confissão espontânea, promovendo sua compensação com a agravante da reincidência, e redimensionar a pena para 06 (seis) anos e 05 (cinco) meses de reclusão, além do pagamento de 630 (seiscentos e trinta) dias-multa.<br>2. A parte agravante alega violação ao art. 59 do Código Penal, sustentando que o Tribunal de origem afastou os vetores "motivos, circunstâncias e consequências do crime", mas manteve a exasperação da pena-base sem nova fundamentação idônea, o que configuraria inovação indevida em recurso exclusivo da defesa. Requer a reconsideração da decisão ou o julgamento colegiado do agravo regimental.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>3. A controvérsia consiste em examinar: (i) se a manutenção da exasperação da pena-base, após o suposto afastamento de determinados vetores do art. 59 do Código Penal, representaria inovação indevida; e (ii) se é cabível a redução da pena-base, diante da valoração fundada exclusivamente na natureza e quantidade da substância entorpecente, nos termos do art. 42 da Lei nº 11.343/2006.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>4. A decisão agravada deve ser mantida por seus próprios fundamentos, considerando que a majoração da pena-base foi justificada com base nas circunstâncias do fato criminoso e na elevada quantidade de droga apreendida (cerca de 311 kg de maconha), nos termos do art. 42 da Lei nº 11.343/2006.<br>5. A jurisprudência da Corte é pacífica no sentido de que a natureza e a quantidade da droga integram vetor judicial único e devem ser valoradas conjuntamente, não configurando fracionamento indevido ou valoração autônoma de múltiplos fundamentos.<br>6. Ademais, a exasperação da pena-base em apenas 06 (seis) meses, sobre o mínimo legal, foi considerada proporcional e juridicamente adequada à gravidade concreta do delito, não se verificando qualquer ilegalidade ou arbitrariedade.<br>7. Igualmente, não há falar em reformatio in pejus ou em inovação vedada no acórdão proferido pelo Tribunal de origem. A decisão colegiada limitou-se a capitular, de forma técnica e fundamentada, as razões da exasperação da pena-base em conformidade com o art. 42 da Lei nº 11.343/2006. Não houve introdução de novos fundamentos agravadores, nem majoração da pena em relação ao quantum fixado na sentença.<br>IV. DISPOSITIVO<br>8. Agravo regimental desprovido.<br>Legislação relevante citada: CF/1988, art. 5º, XLVI; CP, arts. 59 e 65, III, "d"; Lei nº 11.343/2006, art. 42.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 847.625/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 2/10/2023, DJe 5/10/2023; STJ, AgRg no HC n. 922.898/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 23/10/2024, DJe 25/10/2024; STJ, REsp n. 1.976.266/SP, Relª. Minª. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 25/10/2022, DJe 3/11/2022.<br>VOTO<br>Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do agravo regimental interposto.<br>No mérito, a pretensão recursal não prospera.<br>Com efeito, o agravante não apresentou fundamentos novos ou juridicamente relevantes que justifiquem a reforma da decisão monocrática, a qual deve ser integralmente mantida por seus próprios e bem delineados fundamentos.<br>Na hipótese, a decisão agravada conheceu do agravo para dar parcial provimento ao recurso especial, a fim de reconhecer a atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, "d", do Código Penal), promovendo sua compensação com a agravante da reincidência, e, por consequência, redimensionou a pena de Altamiro Rodrigues de Oliveira para 06 (seis) anos e 05 (cinco) meses de reclusão e 630 (seiscentos e trinta) dias-multa.<br>Por outro lado, manteve-se inalterada a pena-base fixada na sentença, reafirmando-se a sua adequação técnica.<br>A propósito, após reproduzir os fundamentos do acórdão do Tribunal de origem, o eminente Relator assim consignou:<br>"(..) Como sabido, o sistema legal de fixação da reprimenda confere ao Magistrado certa discricionariedade para que possa dar concretude ao princípio da individualização da pena, em conformidade com o art. 5º, XLVI, da Constituição Federal.<br>Diante de tal premissa jurídica, a jurisprudência desta Corte fixou-se no sentido de que a sua intervenção, na matéria, é excepcional e se restringe a situações em que evidenciada flagrante ilegalidade na concretização da pena.<br>Na hipótese, não se vislumbra teratologia ou arbitrariedade na fundamentação esposada no acórdão da apelação em relação à exasperação da básica porque, mantido o quantum eleito na origem, que, vale dizer, foi calculado em somente 1/10 (um décimo) sobre a pena mínima, deveras inferior ás frações comumente sopesadas para cada vetorial, chegando a 05 (cinco) anos e 06 (seis) meses de reclusão, mais 540 (quinhentos e quarenta) dias- multa, apenas se esclareceu que a razão utilizada pelo Juízo monocrático, qual seja, a vultosa quantidade de maconha apreendida - cerca de 311 kg (trezentos e onze quilos) - se insere na regra do art. 42, da Lei própria, e não nos motivos, circunstâncias e consequências referidos no art. 59, do CP.<br>Cumpre salientar que, considerado o efeito amplamente devolutivo da apelação, permitido é ao Tribunal a revisão da dosimetria da pena, ainda que em recurso exclusivo da Defesa, desde que não resulte em sanção mais rigorosa, ausente hipótese de reformatio in pejus no caso.<br>Já declarou esta Corte:<br>"O julgador pode complementar os fundamentos da decisão ou voto impugnado de outra instância, como também apresentar argumentos totalmente diversos, desde que o faça de forma idônea e de acordo com os autos e o caso concreto, tendo em vista o princípio do Livre Convencimento do Juiz e do duplo grau de jurisdição. O que não se admite é que, em recurso exclusivo da defesa, o resultado se agrave - reformatio in pejus" (AgRg no HC n. 847.625/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023) (AgRg no HC n. 922.898/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 23/10/2024, DJe de 25/10/2024).<br>Já em relação à atenuante da confissão espontânea, como se verifica do trecho acima transcrito, sua incidência foi negada porque Altamiro não teria colaborado com a busca da verdade real, posto que, apesar de ter admitido que aceitou a proposta para transportar a caminhonete em troca de vantagem patrimonial, negou saber do que se tratava a carga.<br>Todavia, como observou o Subprocurador-Geral da República, Dr. Durval Tadeu Guimarães (fl. 2881):<br>(..) o recorrente faz jus à circunstância atenuante da confissão, uma vez que, embora não admitindo integralmente a acusação (confissão parcial), o juízo condenatório valeu-se de seu interrogatório para formar sua convicção. Senão, vejamos (fls. 2647):<br>Por último, a autoria de Altamiro Rodrigues de Oliveira (vulgo "Miro"), também é indene de dúvidas, tanto que não impugnada. Em seu interrogatório em juízo, afirma que aceitou fazer o transporte de carga cuja natureza não era do seu conhecimento de Uberlândia para Brasília/DF e, como forma de pagamento, receberia o próprio veículo que conduzia - S10 branca. Desse modo, mantida a necessidade de condenação..<br>De fato, considerada a fala de Altamiro para embasar sua condenação na origem, conforme trecho transcrito no parecer ministerial, deve incidir a atenuante do art. 65, III, "d", do CP, ainda que tenha buscado amenizar sua conduta, conforme a Súmula n. 545, deste Tribunal.<br>(..)<br>Assim, compensadas na segunda fase a reincidência e a confissão espontânea, majora-se a pena provisória, já na terceira etapa, em 1/6 (um sexto) por se tratar de tráfico internacional, restando finalmente sedimentada em 06 (seis) anos e 05 (cinco) meses de reclusão, além do pagamento de 630 (seiscentos e trinta) dias-multa.<br>Ante o exposto e nos termos do parecer do Ministério Público Federal, dá-se parcial provimento ao agravo para prover parcialmente o recurso especial.<br>(..)"<br>A parte agravante, por seu turno, insiste na tese de nulidade da valoração negativa da pena-base, ao argumento de que o Tribunal de origem teria afastado os vetores "motivos, circunstâncias e consequências do crime" e, ainda assim, mantido a majoração da pena inicial sem apresentar nova fundamentação idônea, incorrendo, assim, em inovação indevida dos fundamentos da sentença, em recurso exclusivo da defesa.<br>Sucede que, conforme destacado por ocasião da decisão agravada, não se vislumbra teratologia ou arbitrariedade na fundamentação esposada no acórdão que julgou a apelação, porquanto mantido o quantum eleito na origem, o qual, como já dito, corresponde a apenas 1/10 (um décimo) da pena mínima cominada, fração notadamente inferior às usualmente aplicadas para cada vetor judicial, chegando-se à pena-base de 05 (cinco) anos e 06 (seis) meses de reclusão, além de 540 (quinhentos e quarenta) dias-multa.<br>O acórdão recorrido limitou-se a esclarecer que a razão utilizada na sentença - a elevada quantidade de maconha apreendida (cerca de 311 kg) - se insere no vetor judicial previsto no art. 42 da Lei nº 11.343/2006, que prevalecem sobre as circunstâncias do art. 59 do Código Penal.<br>Com isso, reafirmou-se que a valoração se deu com base em um único vetor judicial, que é composto conjuntamente pela natureza e quantidade da droga, nos termos da orientação jurisprudencial desta Corte Superior, segundo a qual "A natureza e a quantidade das drogas, previstas no art. 42 da Lei n. 11.343/06, integram vetor judicial único e devem ser avaliadas proporcional e conjuntamente, não sendo possível cindir o exame dessa circunstância especial." (REsp n. 1.976.266/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 25/10/2022, DJe de 3/11/2022).<br>Dessa forma, não houve majoração autônoma da pena com base em múltiplos fundamentos, tampouco inovação vedada. A pena-base foi exasperada unicamente com fundamento no vetor judicial previsto no art. 42 da Lei de Drogas, composto pela natureza e pela quantidade da substância entorpecente, conforme entendimento pacífico desta Corte Superior.<br>Ademais, a exasperação da pena-base em apenas 6 (seis) meses, diante da significativa quantidade de droga apreendida, mostra-se plenamente proporcional e juridicamente adequada, não se verificando indevida duplicidade ou fracionamento valorativo.<br>Tudo considerado, o agravo regimental não apresenta qualquer impugnação eficaz aos fundamentos da decisão agravada, limitando-se à repetição de alegações já enfrentadas e devidamente afastadas.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É como voto.