ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>EMENTA<br>Direito processual civil. Embargos de declaração. Inexistência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Rejeição dos embargos.<br>I. Caso em exame<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão colegiado que negou provimento ao agravo regimental, mantendo decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica dos fundamentos de inadmissibilidade, com base nas Súmulas 7, 83 e 182/STJ, no art. 932, III, do CPC e no art. 3º do CPP.<br>2. O embargante alegou omissão quanto: (i) à distinção entre reexame de provas e revaloração jurídica de fatos incontroversos, para afastar a incidência da Súmula 7/STJ; (ii) ao afastamento da Súmula 83/STJ diante da especificidade do caso e da alegada dissonância com a jurisprudência do STJ; e (iii) ao prequestionamento dos arts. 5º, incisos LIV e LV, e 93, IX, da Constituição Federal.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado apresenta omissão, contradição, obscuridade ou erro material que justifique a integração do julgado, com efeitos infringentes, para afastar os óbices das Súmulas 7 e 83/STJ e prequestionar dispositivos constitucionais.<br>III. Razões de decidir<br>4. O colegiado enfrentou de forma direta e suficiente os fundamentos relativos às Súmulas 7 e 83/STJ e à ausência de impugnação específica (Súmula 182/STJ), não se verificando omissão, obscuridade, contradição ou erro material.<br>5. Quanto à Súmula 7/STJ, o acórdão embargado explicitou que o agravante não demonstrou a desnecessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório, exigência indispensável para afastar o óbice, e citou precedentes específicos que reafirmam tal necessidade.<br>6. Em relação à Súmula 83/STJ, o acórdão embargado assentou que a parte recorrente deveria demonstrar a existência de precedentes contemporâneos ou supervenientes capazes de evidenciar orientação jurisprudencial diversa, o que não foi observado pelo embargante.<br>7. Os embargos de declaração não se prestam à mera finalidade de prequestionamento quando inexistente vício a ser integrado, sendo inadequada a via aclaratória para rediscussão de mérito.<br>IV. Dispositivo<br>8. Embargos de declaração rejeitados.<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; CPP, art. 3º; CF/1988, arts. 5º, LIV e LV, e 93, IX.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.656.159/PA, Quinta Turma, DJe 30.08.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.589.534/TO, Quinta Turma, DJe 20.08.2024.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por GERALDO MOURA RAMOS contra acórdão colegiado que negou provimento ao agravo regimental (fls. 1035-1039), mantendo a decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica dos fundamentos de inadmissibilidade (Súmulas 7, 83 e 182/STJ; CPC, art. 932, III; CPP, art. 3º).<br>O embargante alega omissão quanto: i) à distinção entre reexame de provas e revaloração jurídica de fatos incontroversos, para afastar a incidência da Súmula 7/STJ (fls. 1048-1052); ii) ao afastamento da Súmula 83/STJ diante da especificidade do caso e da alegada dissonância com a jurisprudência do STJ; e iii) ao prequestionamento dos arts. 5º, incisos LIV e LV, e 93, IX, da Constituição Federal (fls. 1056-1057).<br>Ao final, requer a integração do acórdão para afastar os óbices das Súmulas 7 e 83/STJ e prequestionar os dispositivos constitucionais, com efeitos infringentes.<br>EMENTA<br>Direito processual civil. Embargos de declaração. Inexistência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Rejeição dos embargos.<br>I. Caso em exame<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão colegiado que negou provimento ao agravo regimental, mantendo decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica dos fundamentos de inadmissibilidade, com base nas Súmulas 7, 83 e 182/STJ, no art. 932, III, do CPC e no art. 3º do CPP.<br>2. O embargante alegou omissão quanto: (i) à distinção entre reexame de provas e revaloração jurídica de fatos incontroversos, para afastar a incidência da Súmula 7/STJ; (ii) ao afastamento da Súmula 83/STJ diante da especificidade do caso e da alegada dissonância com a jurisprudência do STJ; e (iii) ao prequestionamento dos arts. 5º, incisos LIV e LV, e 93, IX, da Constituição Federal.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado apresenta omissão, contradição, obscuridade ou erro material que justifique a integração do julgado, com efeitos infringentes, para afastar os óbices das Súmulas 7 e 83/STJ e prequestionar dispositivos constitucionais.<br>III. Razões de decidir<br>4. O colegiado enfrentou de forma direta e suficiente os fundamentos relativos às Súmulas 7 e 83/STJ e à ausência de impugnação específica (Súmula 182/STJ), não se verificando omissão, obscuridade, contradição ou erro material.<br>5. Quanto à Súmula 7/STJ, o acórdão embargado explicitou que o agravante não demonstrou a desnecessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório, exigência indispensável para afastar o óbice, e citou precedentes específicos que reafirmam tal necessidade.<br>6. Em relação à Súmula 83/STJ, o acórdão embargado assentou que a parte recorrente deveria demonstrar a existência de precedentes contemporâneos ou supervenientes capazes de evidenciar orientação jurisprudencial diversa, o que não foi observado pelo embargante.<br>7. Os embargos de declaração não se prestam à mera finalidade de prequestionamento quando inexistente vício a ser integrado, sendo inadequada a via aclaratória para rediscussão de mérito.<br>IV. Dispositivo<br>8. Embargos de declaração rejeitados.<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; CPP, art. 3º; CF/1988, arts. 5º, LIV e LV, e 93, IX.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.656.159/PA, Quinta Turma, DJe 30.08.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.589.534/TO, Quinta Turma, DJe 20.08.2024.<br>VOTO<br>Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração.<br>No caso, o acórdão embargado enfrentou, de modo direto e suficiente, os fundamentos relativos às Súmulas 7 e 83/STJ e à ausência de impugnação específica (Súmula 182/STJ), não se verificando as hipóteses de omissão, obscuridade, contradição ou erro material.<br>Quanto à primeira alegação (omissão - Súmula 7/STJ), a decisão colegiada explicitou que o agravante não demonstrou a desnecessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório, exigência indispensável para afastar o óbice da Súmula 7/STJ, nos seguintes termos:<br>"3. O agravante não demonstrou a desnecessidade do revolvimento do conjunto fático-probatório para o acolhimento das teses suscitadas, conforme exigido pela Súmula n. 7/STJ" .<br>E, de forma ainda mais detalhada, consignou:<br>"Já quanto ao óbice da Súmula n. 7 /STJ, o agravante deixou de esclarecer, por meio do cotejo entre as teses recursais e os fundamentos do acórdão recorrido, de que forma o conhecimento da insurgência dispensaria o revolvimento probatório. Não houve sequer o cuidado de se contextualizar os dados concretos constantes do acórdão recorrido."<br>Além disso, a decisão citou precedentes específicos que reafirmam a necessidade de demonstrar, de maneira concreta, a prescindibilidade de reexame de fatos e provas para superar a Súmula 7/STJ:<br>"  II - Com efeito, quanto à incidência da Súmula n. 7, STJ, deveria a parte agravante demonstrar a desnecessidade da análise do conjunto fático-probatório  .  todos os pontos apresentados pelo recorrente não rebateram de forma específica os óbices das Súmulas n. 7 e 83, STJ. Agravo regimental desprovido." (AgRg no AREsp 2.656.159/PA, Quinta Turma, DJe 30/08/2024)<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.  ERRO DE TIPO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. NECESSIDADE. Súmula n. 7/STJ.  Agravo regimental não provido." (AgRg no AREsp 2.589.534/TO, Quinta Turma, DJe 20/08/2024)<br>Verifica-se, pois, que o colegiado tratou expressamente do ponto, exigindo o cotejo concreto entre as teses e as premissas fáticas do acórdão recorrido, o que o embargante sustenta genericamente como "revaloração jurídica" sem demonstrar a sua adequação ao quadro delineado. Não há, portanto, omissão a ser sanada, mas inconformismo com o mérito da conclusão.<br>Quanto à segunda alegação (omissão - Súmula 83/STJ), o acórdão igualmente enfrentou o tema, assentando o padrão de impugnação necessário para superar a aplicação da Súmula 83/STJ, e registrou seu não atendimento:<br>"Por outro lado, é pacífico o entendimento desta Corte Superior de que, quando o recurso especial é inadmitido com fundamento na incidência da Súmula n. 83/STJ, a parte recorrente deve demonstrar a existência de precedentes contemporâneos ou supervenientes aos citados na decisão recorrida, capazes de evidenciar orientação jurisprudencial diversa desta Corte. Tal providência, contudo, não foi observada na espécie."<br>Nesse ponto, o embargante reitera teses sobre erro de tipo, ausência de dolo e inexistência de prejuízo, mas não indica (nem indicou no agravo) precedentes "contemporâneos ou supervenientes" aptos a evidenciar orientação diversa, tal como exigido pelo próprio acórdão embargado, e reafirmado em precedente transcrito:<br>"  A superação da Súmula n. 83, STJ, exige a indicação de precedentes contemporâneos ou supervenientes capazes de alterar a modificação do julgado, ou a demonstração de distinguishing, o que não ocorreu no caso dos autos." (AgRg no AREsp 2.656.159/PA, Quinta Turma, DJe 30/08/2024)<br>Portanto, subsiste o enfrentamento específico do tema e a conclusão de insuficiência dialética, inexistindo omissão.<br>Por fim, quanto ao prequestionamento dos arts. 5º, incisos LIV e LV, e 93, IX, da Constituição Federal, os embargos de declaração não se prestam à mera finalidade de prequestionamento quando inexistente vício a ser integrado.<br>À míngua de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não há falar em integração do julgado para fins de prequestionamento, sendo inadequada a via aclaratória para rediscussão de mérito.<br>Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>É o voto.