ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Agravo Regimental no Habeas Corpus. Indeferimento Liminar. Súmula 691/STF. Agravo regimental não provido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente a ordem de habeas corpus.<br>2. O agravante foi preso preventivamente pela prática de crimes previstos no art. 2º, caput e § 1º, da Lei nº 12.850/2013; art. 1º, caput, da Lei nº 9.613/1998; arts. 317, caput, e 333, caput, do Código Penal; arts. 55, caput, 68, caput, e 69-A, caput, da Lei nº 9.605/1998; e art. 2º, caput, da Lei nº 8.176/1991.<br>3. A defesa alegou constrangimento ilegal, sustentando que a prisão preventiva foi decretada de forma genérica, sem individualização de condutas e sem elementos concretos de cautelaridade, além de ausência de contemporaneidade dos motivos ensejadores da custódia. Requereu a aplicação de medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP.<br>4. A decisão agravada indeferiu liminarmente a ordem de habeas corpus, aplicando o enunciado da Súmula 691 do STF.<br>II. Questão em discussão<br>5. A questão em discussão consiste em saber se é possível superar o óbice da Súmula 691 do STF para análise do mérito do habeas corpus, considerando os argumentos de ausência de fundamentação concreta para a prisão preventiva e a possibilidade de aplicação de medidas cautelares alternativas.<br>III. Razões de decidir<br>6. A Súmula 691 do STF estabelece que não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a Tribunal Superior, indefere a liminar, salvo em casos de flagrante ilegalidade ou teratologia.<br>7. O caso em análise não apresenta excepcionalidade ou flagrante ilegalidade que justifique a superação do óbice processual da Súmula 691 do STF.<br>8. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça reforça a aplicação da Súmula 691 do STF, salvo em situações de manifesta ilegalidade, o que não se verifica nos autos.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A Súmula 691 do STF impede o conhecimento de habeas corpus contra decisão que indefere liminar em outro habeas corpus, salvo em casos de flagrante ilegalidade ou teratologia.<br>2. A ausência de excepcionalidade ou flagrante ilegalidade no caso concreto justifica a manutenção do óbice processual da Súmula 691 do STF.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CPP, art. 319; Súmula 691/STF.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 778.187/PE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 16.11.2022; STJ, AgRg no HC 763.329/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 27.09.2022.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por FELIPE LOMBARDI MARTINS contra decisão que indeferiu liminarmente a ordem de Habeas Corpus.<br>Consta nos autos que o agravante foi preso preventivamente, em 26/07/2024, pela prática dos delitos capitulados no art. 2º, caput, e § 1º, da Lei n. 12.850/2013; no art. 1º, caput, da Lei n. 9.613/1998; nos arts. 317, caput, e 333, caput, ambos do Código Penal; nos arts. 55, caput, 68, caput, e 69-A, caput, todos da Lei n. 9.605/1998; e no art. 2º, caput, da Lei n. 8.176/1991.<br>Inconformada, a Defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem. Nas razões recursais, a Defesa alegou a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto porquanto a prisão preventiva do agravante foi decretada de forma genérica, sem individualização de condutas e sem elementos concretos de cautelaridade. Nesse sentido, aduz que o decreto prisional faz referência apenas a suposta função de operador financeiro, sem descrição objetiva de atos concretos, período, local e provas que demonstrem risco atual à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal. Defendeu que não estão presentes os requisitos do art. 312 do CPP, por ausência de periculum libertatis e de fumus comissi delicti individualizados, diante do bloqueio de bens, suspensão das empresas, afastamento de servidores e prisão dos supostos líderes, o que neutraliza risco de reiteração delitiva e de interferência na instrução. Expôs que se revelam adequadas e suficientes medidas cautelares alternativas do art. 319 do aludido diploma legal, pois o agravante possui residência fixa, vínculos familiares, não exerce liderança, e seus bens bloqueados somam valor reduzido, incompatível com a manutenção da prisão. Argumentou que está ausente a contemporaneidade dos motivos ensejadores da custódia, pois não há demonstração de fatos atuais que indiquem continuidade delitiva ou obstrução da instrução, sendo a decisão estruturada em panorama amplo e pretérito.<br>Na decisão (fls. 3493-3495), foi indeferida liminarmente a ordem de habeas corpus.<br>Nas presentes razões, sustentam-se (fls. 3500-3518) os mesmos argumentos da impetração.<br>Requer-se, ao final, que o presente Agravo Regimental seja submetido ao Colegiado, para que seja conhecido e provido, nos mesmos termos.<br>Sem Contrarrazões do Ministério Público Estadual e Federal.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Agravo Regimental no Habeas Corpus. Indeferimento Liminar. Súmula 691/STF. Agravo regimental não provido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente a ordem de habeas corpus.<br>2. O agravante foi preso preventivamente pela prática de crimes previstos no art. 2º, caput e § 1º, da Lei nº 12.850/2013; art. 1º, caput, da Lei nº 9.613/1998; arts. 317, caput, e 333, caput, do Código Penal; arts. 55, caput, 68, caput, e 69-A, caput, da Lei nº 9.605/1998; e art. 2º, caput, da Lei nº 8.176/1991.<br>3. A defesa alegou constrangimento ilegal, sustentando que a prisão preventiva foi decretada de forma genérica, sem individualização de condutas e sem elementos concretos de cautelaridade, além de ausência de contemporaneidade dos motivos ensejadores da custódia. Requereu a aplicação de medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP.<br>4. A decisão agravada indeferiu liminarmente a ordem de habeas corpus, aplicando o enunciado da Súmula 691 do STF.<br>II. Questão em discussão<br>5. A questão em discussão consiste em saber se é possível superar o óbice da Súmula 691 do STF para análise do mérito do habeas corpus, considerando os argumentos de ausência de fundamentação concreta para a prisão preventiva e a possibilidade de aplicação de medidas cautelares alternativas.<br>III. Razões de decidir<br>6. A Súmula 691 do STF estabelece que não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a Tribunal Superior, indefere a liminar, salvo em casos de flagrante ilegalidade ou teratologia.<br>7. O caso em análise não apresenta excepcionalidade ou flagrante ilegalidade que justifique a superação do óbice processual da Súmula 691 do STF.<br>8. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça reforça a aplicação da Súmula 691 do STF, salvo em situações de manifesta ilegalidade, o que não se verifica nos autos.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A Súmula 691 do STF impede o conhecimento de habeas corpus contra decisão que indefere liminar em outro habeas corpus, salvo em casos de flagrante ilegalidade ou teratologia.<br>2. A ausência de excepcionalidade ou flagrante ilegalidade no caso concreto justifica a manutenção do óbice processual da Súmula 691 do STF.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CPP, art. 319; Súmula 691/STF.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 778.187/PE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 16.11.2022; STJ, AgRg no HC 763.329/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 27.09.2022.<br>VOTO<br>A súplica não merecem prosperar.<br>Constata-se, desde logo, que a pretensão não pode ser acolhida por esta Corte Superior, pois a matéria não foi examinada pelo Tribunal de origem, que ainda não julgou o mérito do writ originário.<br>Aplica-se à hipótese o enunciado 691 da Súmula do STF:" Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a Tribunal Superior, indefere a liminar."<br>Confiram-se, a propósito, os seguintes julgados:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.  ..  WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINAR NO TRIBUNAL A QUO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA n. 691/STF. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. PRISÃO DOMICILIAR. AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA DE QUE O RÉU ESTEJA EXTREMAMENTE DEBILITADO. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça tem compreensão firmada no sentido de não ser cabível habeas corpus contra decisão que indefere o pleito liminar em prévio mandamus, a não ser que fique demonstrada flagrante ilegalidade. Inteligência do verbete n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 2.  ..  3.  ..  4. A demora ilegal não resulta de um critério aritmético, mas de aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto, de modo a evitar retardo injustificado na prestação jurisdicional. 5.  ..  6. Ausência de flagrante ilegalidade a justificar a superação da Súmula 691 do STF. 7. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 778.187/PE, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 16.11.2022.)<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. PETIÇÃO INICIAL IMPETRADA CONTRA DECISÃO INDEFERITÓRIA DE LIMINAR PROFERIDA EM HABEAS CORPUS PROTOCOLADO NA ORIGEM, CUJO MÉRITO AINDA NÃO FOI JULGADO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INEXISTÊNCIA DE TERATOLOGIA. IMPOSSIBILIDADE DE SUPERAÇÃO DO ÓBICE PROCESSUAL REFERIDO NA SÚMULA N. 691 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. WRIT INCABÍVEL. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Em regra, não se admite habeas corpus contra decisão denegatória de liminar proferida em outro writ na instância de origem, salvo nas hipóteses em que se evidenciar situação absolutamente teratológica e desprovida de qualquer razoabilidade (por forçar o pronunciamento adiantado da Instância Superior e suprimir a jurisdição da Inferior, em subversão à regular ordem de competências). Na espécie, não há situação extraordinária que justifique a reforma da decisão em que se indeferiu liminarmente a petição inicial. 2.  ..  3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 763.329/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 27.9.2022.)<br>No caso, a situação dos autos não apresenta nenhuma excepcionalidade a justificar a prematura intervenção desta Corte Superior e superação do referido verbete sumular. Deve-se, por ora, aguardar o esgotamento da jurisdição do Tribunal de origem.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É o voto.