ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>EMENTA<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. INDULTO. PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. REQUISITOS DO DECRETO PRESIDENCIAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, no qual se buscava o restabelecimento de indulto ao paciente, condenado por crime patrimonial sem emprego de violência ou grave ameaça.<br>2. O agravante sustenta que o artigo 12, § 2º, inciso I, do Decreto Presidencial nº 12.338/2024 prevê presunção de hipossuficiência para pessoas representadas pela Defensoria Pública, sem necessidade de comprovação documental, e que a decisão agravada teria criado requisito não previsto no decreto, afrontando o princípio da legalidade e a competência privativa do Presidente da República.<br>3. O Tribunal de origem revogou a concessão do indulto, entendendo que o paciente não demonstrou hipossuficiência na data de publicação do decreto, pois era assistido por advogado particular até então, e a atuação da Defensoria Pública ocorreu apenas posteriormente.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a presunção de hipossuficiência prevista no Decreto Presidencial nº 12.338/2024 pode ser aplicada retroativamente, considerando a atuação da Defensoria Pública após a data de publicação do decreto, e se a decisão agravada violou o princípio da legalidade ao exigir comprovação documental de hipossuficiência.<br>III. Razões de decidir<br>5. O Superior Tribunal de Justiça reafirma que a análise dos requisitos para concessão de indulto deve considerar a situação do beneficiário na data de publicação do decreto presidencial, sendo irrelevante alterações posteriores, como a atuação da Defensoria Pública após essa data.<br>6. A jurisprudência desta Corte estabelece que os critérios de renda adotados pelas Defensorias Públicas não constituem parâmetro absoluto para presumir hipossuficiência financeira, sendo necessária a comprovação da incapacidade econômica no momento da análise dos requisitos do decreto.<br>7. No caso concreto, o paciente era assistido por advogado particular na data de publicação do decreto, afastando a presunção de hipossuficiência, e não há flagrante ilegalidade ou teratologia na decisão agravada que justifique a concessão da ordem de habeas corpus.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A análise dos requisitos para concessão de indulto deve considerar a situação do beneficiário na data de publicação do decreto presidencial, sendo irrelevantes alterações posteriores.<br>2. Os critérios de renda adotados pelas Defensorias Públicas não constituem parâmetro absoluto para presumir hipossuficiência financeira, sendo necessária a comprovação da incapacidade econômica no momento da análise dos requisitos do decreto.<br>Dispositivos relevantes citados: Decreto Presidencial nº 12.338/2024, art. 12, § 2º, inciso I; CF/1988, art. 84, XII.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 563.063-SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 10.06.2020; STJ, HC 962089, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJ 22.11.2024.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental no habeas corpus interposto por ANDRÉ LUIZ DOS SANTOS JUNIOR contra a decisão de fls. 105-108 que não conheceu da ordem de habeas corpus.<br>O agravante alega que a decisão incorreu em equívoco ao afastar a aplicação do artigo 12, § 2º, inciso I, do Decreto Presidencial nº 12.338/2024, que prevê presunção de hipossuficiência para a pessoa representada pela Defensoria Pública. Sustenta que o decreto não condicionou o reconhecimento dessa condição à apresentação de documentos ou outras provas, bastando a atuação da Defensoria para caracterizar a incapacidade econômica.<br>Aduz que a decisão agravada criou requisito não previsto no texto normativo, afrontando o princípio da legalidade e a competência privativa do Presidente da República para definir os critérios de concessão do indulto, nos termos do artigo 84, inciso XII, da Constituição da República. Argumenta, ainda, que a decisão contraria a orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 5874/DF, que reconheceu ser vedado ao Poder Judiciário restringir os critérios fixados pelo Chefe do Poder Executivo.<br>Reitera o agravante a alegação de que houve constrangimento ilegal, porquanto o paciente teria preenchido os requisitos legais para a obtenção do indulto, sendo indevido exigir comprovação documental de hipossuficiência diante da presunção expressa no decreto presidencial. Ressalta que a decisão monocrática adotou precedentes relativos a decretos anteriores, cujos requisitos diferiam do vigente, aplicando interpretação restritiva que não encontra respaldo no diploma normativo em vigor.<br>Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do agravo ao órgão colegiado para conceder a ordem de habeas corpus.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. INDULTO. PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. REQUISITOS DO DECRETO PRESIDENCIAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, no qual se buscava o restabelecimento de indulto ao paciente, condenado por crime patrimonial sem emprego de violência ou grave ameaça.<br>2. O agravante sustenta que o artigo 12, § 2º, inciso I, do Decreto Presidencial nº 12.338/2024 prevê presunção de hipossuficiência para pessoas representadas pela Defensoria Pública, sem necessidade de comprovação documental, e que a decisão agravada teria criado requisito não previsto no decreto, afrontando o princípio da legalidade e a competência privativa do Presidente da República.<br>3. O Tribunal de origem revogou a concessão do indulto, entendendo que o paciente não demonstrou hipossuficiência na data de publicação do decreto, pois era assistido por advogado particular até então, e a atuação da Defensoria Pública ocorreu apenas posteriormente.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a presunção de hipossuficiência prevista no Decreto Presidencial nº 12.338/2024 pode ser aplicada retroativamente, considerando a atuação da Defensoria Pública após a data de publicação do decreto, e se a decisão agravada violou o princípio da legalidade ao exigir comprovação documental de hipossuficiência.<br>III. Razões de decidir<br>5. O Superior Tribunal de Justiça reafirma que a análise dos requisitos para concessão de indulto deve considerar a situação do beneficiário na data de publicação do decreto presidencial, sendo irrelevante alterações posteriores, como a atuação da Defensoria Pública após essa data.<br>6. A jurisprudência desta Corte estabelece que os critérios de renda adotados pelas Defensorias Públicas não constituem parâmetro absoluto para presumir hipossuficiência financeira, sendo necessária a comprovação da incapacidade econômica no momento da análise dos requisitos do decreto.<br>7. No caso concreto, o paciente era assistido por advogado particular na data de publicação do decreto, afastando a presunção de hipossuficiência, e não há flagrante ilegalidade ou teratologia na decisão agravada que justifique a concessão da ordem de habeas corpus.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A análise dos requisitos para concessão de indulto deve considerar a situação do beneficiário na data de publicação do decreto presidencial, sendo irrelevantes alterações posteriores.<br>2. Os critérios de renda adotados pelas Defensorias Públicas não constituem parâmetro absoluto para presumir hipossuficiência financeira, sendo necessária a comprovação da incapacidade econômica no momento da análise dos requisitos do decreto.<br>Dispositivos relevantes citados: Decreto Presidencial nº 12.338/2024, art. 12, § 2º, inciso I; CF/1988, art. 84, XII.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 563.063-SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 10.06.2020; STJ, HC 962089, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJ 22.11.2024.<br>VOTO<br>Analisando as razões do agravo regimental, verifico que a  irresignação  não  prospera.<br>Conforme  exposto  na  decisão  agravada,  inicialmente, importa ressaltar que este Superior Tribunal de Justiça vem buscando fixar balizas para a racionalização do uso do habeas corpus, visando a garantia não apenas do curso natural das ações ou revisões criminais mas também da efetiva priorização do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção. Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte é uníssona no sentido de que não cabe a utilização de habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio.<br>A ressalva, no entanto, é para os casos excepcionais e evidentes de flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, hipótese em que é possível a concessão da ordem de ofício. (STF, HC 147.210 AgR, Rel. Ministro EDSON FACHIN, DJe de 20/2/2020; HC 180.365 AgR, Relatora Ministra ROSA WEBER, DJe de 27/3/2020; HC 170.180 - AgR, Relatora Ministra CARMEM LÚCIA, DJe de 3/6/2020; HC 169174 - AgR, Relatora Ministra ROSA WEBER, DJe de 11/11/2019; HC 172.308 - AgR, Rel. Ministro LUIZ FUX, DJe de 17/9/2019 e HC 174184 - AgRg, Rel. Ministro LUIZ FUX, DJe de 25/10/2019. STJ, HC 563.063-SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Terceira Seção, julgado em 10/6/2020; HC 323.409/RJ, Rel. p/ acórdão Ministro FELIX FISCHER, Terceira Seção, julgado em 28/2/2018, DJe de 8/3/2018; HC 381.248/MG, Rel. p/ acórdão Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Terceira Seção, julgado em 22/2/2018, DJe de 3/4/2018).<br>Neste caso, como dito, o impetrante busca o restabelecimento do indulto ao paciente, condenado pela prática de crime patrimonial. De acordo com os autos (e-STJ fls. 85/90), o Tribunal de origem revogou a concessão do benefício em decisão que foi assim ementada:<br>EXECUÇÃO PENAL. INDULTO. DECRETO Nº 12.338 de 2024. DEFERIMENTO. CRIMES PATRIMONIAIS SEM EMPREGO DE VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA. EXIGÊNCIA DE REPARAÇÃO DA VÍTIMA. REPARAÇÃO NÃO REALIZADA. ATUAÇÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA APÓS O DECRETO. HIPOSSUFICIÊNCIA PRESUMIDA. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO PROVIDO. 1. O Decreto Presidencial n.º 12.338 de 2024 possibilita a concessão de indulto aos sentenciados a pena privativa de liberdade por crime contra o patrimônio, cometido sem violência ou grave ameaça a pessoa que, até 25 de dezembro de 2024, tenham reparado o dano, ou sejam hipossuficientes (art. 9º, inciso XV). 2. A análise do preenchimento dos requisitos para a concessão dos benefícios de indulto e de comutação de pena deve remeter à data prevista no decreto presidencial - 25 de dezembro de 2024. 3. Tendo o sentenciado sido assistido por advogado particular durante todo o processo, de modo que a atuação da Defensoria Pública somente ocorreu após 25 de dezembro de 2024, não há que se falar em preenchimento dos requisitos, pois a hipossuficiência não estaria presente no momento de aferição dos requisitos. 3. Recurso provido para cassar a r. decisão.<br>Ao tratar da presunção de incapacidade econômica reconhecida pelo Juízo de 1º grau, o TJSP consignou que "em consulta ao processo de conhecimento (processo nº 528186-03.2023.8.26.0050), ao analisar apelação julgada por esta Colenda 12ª Câmara de Direito Criminal, foi indeferido o pedido de justiça gratuita, uma vez que o sentenciado, que possuía advogado constituído, não apresentou declaração ou documento comprobatório apto a confirmar a alegada hipossuficiência financeira. Cabe destacar que o agravante foi condenado porque, segundo a denúncia, realizava vendas de diversas panelas e ao acordar com a vítima a venda de um conjunto de panelas por R$ 130,00 em uma maquininha de cartão fraudada, inseriu o valor de R$ 2.130,00, de modo que na maquininha apenas apareceu os dígitos finais 130,00."<br>Ainda, registrou que:<br>"verifica-se que até a 25/12/2024, data considerada para fins de análise de requisitos para fins de indulto/comutação, não há demonstração de atuação da Defensoria Pública ou outra situação que pudesse se presumir a hipossuficiência. De modo que a atuação da Defensoria Pública se deu apenas em 26/05/2025, após a promulgação do Decreto 12.338/2024, e apenas para pleitear o referido indulto. Nesse aspecto, importante destacar que a análise do preenchimento dos requisitos para a concessão dos benefícios de indulto e de comutação de pena deve considerar se presentes os requisitos na data da publicação do decreto presidencial, sendo indiferente o fato de que posteriormente o sentenciado tenha alterado sua representação processual, situação que, ainda que demonstrasse alteração financeira, ocorreu após 25 de dezembro de 2024. Assim, considerando que a decisão que concede ou indefere o indulto tem natureza declaratória, com efeitos ex tunc, retroagindo à data da publicação do Decreto Presidencial, data em que será analisado o cumprimento dos requisitos, de modo que à época de sua edição o sentenciado não era defendido pela Defensoria Pública, não demonstrando sua hipossuficiência, não cumprindo todos os requisitos exigidos pelo referido Decreto, sendo de rigor o indeferimento do benefício."<br>De fato, sem razão o impetrante. Com efeito, a jurisprudência desta Corte há muito tem estabelecido que não se pode entender que os critérios de renda adotados pelas Defensorias estaduais constituam parâmetro absoluto ou suficiente para presumir a hipossuficiência financeira do apenado, pois não são tão restritivos a ponto de, por si só, comprovar a incapacidade de arcar com eventuais obrigações, sobretudo porque, em muitos casos, o dano decorrente do delito não alcança valor significativo capaz de comprometer a subsistência do condenado. (STJ - HC: 00000000000001024537, Relator.: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 08/08/2025, Data de Publicação: Data da Publicação DJEN 13/08/2025). (STJ - HC: 962089, Relator.: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Publicação: Data da Publicação DJ 22/11/2024).<br>Registre-se, de toda forma, que, no momento da publicação do Decreto, o beneficiário contava com a assistência de advogado, afastando qualquer alegação de incapacidade, conforme registrado na decisão de origem, não havendo flagrante ilegalidade ou teratologia a ser corrigida através do presente writ.<br>Dessa forma,  na  ausência  de  argumento  relevante  que  infirme  as  razões  consideradas  no  julgado  ora  agravado,  que  está  em  sintonia  com  a  jurisprudência  desta  Corte  Superior  de  Justiça,  deve  ser  mantida  a  decisão  impugnada.<br>Ante o  exposto,  nego  provimento  ao  agravo  regimental.  <br>É o voto.