ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. QUEBRA DE SIGILO TELEMÁTICO E TELEFÔNICO. FUNDAMENTAÇÃO. PROVAS ILÍCITAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de paciente denunciado por crimes previstos nos arts. 307, 340, 138, c/c art. 141, II e IV, e 140, c/c art. 141, II e IV, do Código Penal.<br>2. O agravante alega nulidade das decisões judiciais que autorizaram a quebra de sigilo telemático e telefônico, sustentando que houve acesso a conteúdos privados de comunicações, configurando interceptação telefônica e telemática, sujeita à Lei nº 9.296/1996, e que tais medidas seriam vedadas para crimes punidos com pena de detenção.<br>3. Reitera a alegação de ausência de fundamentação idônea nas decisões judiciais, abuso de autoridade e cerceamento de defesa, pleiteando o trancamento da ação penal por ausência de justa causa.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em determinar: (i) a legalidade da quebra de sigilo telemático e telefônico, considerando a fundamentação das decisões judiciais e a legislação aplicável; e (ii) a validade das provas obtidas e a existência de cerceamento de defesa.<br>III. Razões de decidir<br>5. A quebra de sigilo de dados armazenados é regulada pelo Marco Civil da Internet (Lei nº 12.965/2014), que não exige condicionantes referentes à modalidade de pena, diferentemente da interceptação de comunicações telefônicas prevista na Lei nº 9.296/1996.<br>6. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça admite que a decisão de quebra de sigilo pode ser fundamentada de forma concisa e sucinta, desde que demonstre a existência dos requisitos autorizadores.<br>7. Não se vislumbra abuso de autoridade ou ilegalidade na decisão judicial que autorizou a quebra de sigilo, tampouco no indeferimento de diligências solicitadas pela defesa, considerando o livre convencimento motivado do magistrado.<br>8. A análise das alegações do agravante demandaria revolvimento probatório, o que é vedado em sede de habeas corpus.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A quebra de sigilo de dados armazenados é regulada pelo Marco Civil da Internet e não exige condicionantes referentes à modalidade de pena.<br>2. A decisão judicial que autoriza a quebra de sigilo pode ser fundamentada de forma concisa e sucinta, desde que demonstre os requisitos autorizadores.<br>3. O habeas corpus não é via adequada para análise de questões que demandem revolvimento probatório.<br>Dispositivos relevantes citados: Lei nº 12.965/2014; Lei nº 9.296/1996; CPP, art. 41.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 617.577/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 04.02.2021; STJ, AgRg nos EDcl no RHC 189.698/SC, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe 20.06.2024.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental no habeas corpus interposto por JEFFERSON APARECIDO DA SILVA contra a decisão de fls. 874-878 que não conheceu do writ impetrado em seu favor, no qual se apontava como ato coator acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que havia denegado a ordem.<br>O agravante alega que a decisão monocrática deixou de apreciar corretamente a nulidade das decisões judiciais que autorizaram a quebra de sigilo telemático e telefônico. Sustenta que, diversamente do afirmado, não houve mera quebra de dados estáticos regulados pelo Marco Civil da Internet (Lei nº 12.965/2014), mas verdadeiro acesso a conteúdos privados de comunicações, inclusive mensagens interceptadas, e-mails, arquivos pessoais e registros de localização. Afirma que tais medidas configuram interceptação telefônica e telemática, sujeitas à Lei nº 9.296/1996, a qual veda expressamente essa providência em crimes punidos com pena de detenção.<br>Reitera o agravante a alegação de que as decisões judiciais foram genéricas, carentes de fundamentação idônea, e autorizadas sem a devida demonstração de necessidade, adequação e proporcionalidade. Ressalta que houve, inclusive, abuso de autoridade, pois o delegado teria solicitado informações a provedor de e-mail sem ordem judicial, antes da instauração de inquérito formal. Aduz ainda cerceamento de defesa, diante do indeferimento de diligências essenciais para comprovar a inocência do paciente. Defende que as provas obtidas devem ser consideradas ilícitas, contaminando todas as provas delas derivadas, e requer o trancamento da ação penal por ausência de justa causa.<br>Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do agravo ao órgão colegiado para conceder a ordem de habeas corpus.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. QUEBRA DE SIGILO TELEMÁTICO E TELEFÔNICO. FUNDAMENTAÇÃO. PROVAS ILÍCITAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de paciente denunciado por crimes previstos nos arts. 307, 340, 138, c/c art. 141, II e IV, e 140, c/c art. 141, II e IV, do Código Penal.<br>2. O agravante alega nulidade das decisões judiciais que autorizaram a quebra de sigilo telemático e telefônico, sustentando que houve acesso a conteúdos privados de comunicações, configurando interceptação telefônica e telemática, sujeita à Lei nº 9.296/1996, e que tais medidas seriam vedadas para crimes punidos com pena de detenção.<br>3. Reitera a alegação de ausência de fundamentação idônea nas decisões judiciais, abuso de autoridade e cerceamento de defesa, pleiteando o trancamento da ação penal por ausência de justa causa.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em determinar: (i) a legalidade da quebra de sigilo telemático e telefônico, considerando a fundamentação das decisões judiciais e a legislação aplicável; e (ii) a validade das provas obtidas e a existência de cerceamento de defesa.<br>III. Razões de decidir<br>5. A quebra de sigilo de dados armazenados é regulada pelo Marco Civil da Internet (Lei nº 12.965/2014), que não exige condicionantes referentes à modalidade de pena, diferentemente da interceptação de comunicações telefônicas prevista na Lei nº 9.296/1996.<br>6. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça admite que a decisão de quebra de sigilo pode ser fundamentada de forma concisa e sucinta, desde que demonstre a existência dos requisitos autorizadores.<br>7. Não se vislumbra abuso de autoridade ou ilegalidade na decisão judicial que autorizou a quebra de sigilo, tampouco no indeferimento de diligências solicitadas pela defesa, considerando o livre convencimento motivado do magistrado.<br>8. A análise das alegações do agravante demandaria revolvimento probatório, o que é vedado em sede de habeas corpus.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A quebra de sigilo de dados armazenados é regulada pelo Marco Civil da Internet e não exige condicionantes referentes à modalidade de pena.<br>2. A decisão judicial que autoriza a quebra de sigilo pode ser fundamentada de forma concisa e sucinta, desde que demonstre os requisitos autorizadores.<br>3. O habeas corpus não é via adequada para análise de questões que demandem revolvimento probatório.<br>Dispositivos relevantes citados: Lei nº 12.965/2014; Lei nº 9.296/1996; CPP, art. 41.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 617.577/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 04.02.2021; STJ, AgRg nos EDcl no RHC 189.698/SC, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe 20.06.2024.<br>VOTO<br>Analisando as razões do agravo regimental, verifico que a  irresignação  não  prospera.<br>Conforme  exposto  na  decisão  agravada,  inicialmente, importa ressaltar que este Superior Tribunal de Justiça vem buscando fixar balizas para a racionalização do uso do habeas corpus, visando a garantia não apenas do curso natural das ações ou revisões criminais mas também da efetiva priorização do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção. Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte é uníssona no sentido de que não cabe a utilização de habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio.<br>A ressalva, no entanto, é para os casos excepcionais e evidentes de flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, hipótese em que é possível a concessão da ordem de ofício. (STF, HC 147.210 AgR, Rel. Ministro EDSON FACHIN, DJe de 20/2/2020; HC 180.365 AgR, Relatora Ministra ROSA WEBER, DJe de 27/3/2020; HC 170.180 - AgR, Relatora Ministra CARMEM LÚCIA, DJe de 3/6/2020; HC 169174 - AgR, Relatora Ministra ROSA WEBER, DJe de 11/11/2019; HC 172.308 - AgR, Rel. Ministro LUIZ FUX, DJe de 17/9/2019 e HC 174184 - AgRg, Rel. Ministro LUIZ FUX, DJe de 25/10/2019. STJ, HC 563.063-SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Terceira Seção, julgado em 10/6/2020; HC 323.409/RJ, Rel. p/ acórdão Ministro FELIX FISCHER, Terceira Seção, julgado em 28/2/2018, DJe de 8/3/2018; HC 381.248/MG, Rel. p/ acórdão Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Terceira Seção, julgado em 22/2/2018, DJe de 3/4/2018).<br>Neste caso, como relatado, o paciente é acusado em ação penal de ter praticado os crimes previstos nos arts. 307, 340, 138, c/c art. 141, II e IV, e 140, c/c art. 141, II e IV, todos do Código Penal. De acordo com os autos, o Tribunal de origem denegou a ordem impetrada, em decisão assim ementada (e-STJ fls. 24/25):<br>EMENTA: DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. CRIMES CONTRA A HONRA E FALSIDADE IDEOLÓGICA. ORDEM DENEGADA. I. Caso em Exame 1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente denunciado por atribuir-se falsa identidade e comunicar crimes falsos contra o Delegado Seccional de Polícia Civil. A defesa pleiteia suspensão de audiência, nulidade de provas obtidas por interceptação telefônica e telemática, cerceamento de defesa e trancamento da ação penal. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar a legalidade da quebra de sigilo de dados e informações telefônicas e telemáticas, bem como a validade das provas obtidas e o cerceamento de defesa alegado. III. Razões de Decidir 3. A denúncia anônima não pode servir de escudo para acobertar outros delitos, sendo necessário verificar sua procedência e veracidade. 4. A quebra de sigilo de dados armazenados é regulada pelo Marco Civil da Internet, permitindo a apuração de delitos apenados com detenção, sem violação de direito líquido e certo. IV. Dispositivo e Tese 5. Ordem de habeas corpus denegada. Tese de julgamento: 1. A denúncia anônima deve ser verificada quanto à sua veracidade. 2. A quebra de sigilo de dados armazenados é permitida para apuração de delitos apenados com detenção.<br>Como dito, o impetrante busca o trancamento da ação penal que tramita na 2ª Vara da Comarca de São Joaquim da Barra/SP. Nessas hipóteses, os Tribunais Superiores firmaram entendimento no sentido de que o habeas corpus é via adequada ao trancamento da ação penal apenas em casos excepcionais de evidente atipicidade da conduta, extinção da punibilidade ou ausência de justa causa. In verbis:<br>EMENTA HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE MINISTRO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ENUNCIADO N. 691 DA SÚMULA DO SUPREMO. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. EXCEPCIONALIDADE NA VIA DO HABEAS CORPUS. HIPÓTESE EXISTENTE NO CASO. PERSECUÇÃO PENAL TEMERÁRIA. INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 41 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. OFENSA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. DENÚNCIA GENÉRICA. INÉPCIA DA PEÇA ACUSATÓRIA. INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA. FALTA DO ELEMENTO DA JUSTA CAUSA PARA A REGULAR TRAMITAÇÃO DA AÇÃO PENAL. INVIABILIDADE DA RESPONSABILIDADE PENAL OBJETIVA. PLEITO DE ACESSO AOS AUTOS NÃO APRECIADO NA ORIGEM. AFRONTA AO ENUNCIADO VINCULANTE N. 14 DA SÚMULA. DESRESPEITO À GARANTIA DA AMPLA DEFESA E INOBSERVÂNCIA DE PRERROGATIVA DO ADVOGADO. ILEGALIDADE EVIDENTE. 1. Embora não se admita habeas corpus impetrado contra decisão monocrática de ministro de Tribunal Superior, por caracterizar supressão de instância, é possível a concessão da ordem de ofício, desde que caracterizada situação de flagrante ilegalidade, o que se verificou no caso em exame. Precedentes. 2. O habeas corpus é via adequada ao trancamento da ação penal apenas em casos excepcionais, de evidente atipicidade da conduta, extinção da punibilidade ou ausência de justa causa. Foi demonstrada tal hipótese a partir da instauração de persecução penal temerária.  (STF - HC 205000 RJ 0058761-03.2021.1.00.0000, Relator.: NUNES MARQUES, Data de Julgamento: 22/02/2022, Segunda Turma, Data de Publicação: 28/04/2022).<br>DIREITO PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. COMPETIÇÃO DE VELOCIDADE EM VIA PÚBLICA. DENÚNCIA PELA PRÁTICA DE HOMICÍDIO CONSUMADO E HOMICÍDIO TENTADO. JUSTA CAUSA. INEXISTÊNCIA. INÉPCIA DA DENÚNCIA. AUSÊNCIA DE LASTRO PROBATÓRIO MÍNIMO NA DENÚNCIA QUANTO AO LIAME SUBJETIVO DO PACIENTE. I - O trancamento de ação penal, pela via do habeas corpus, é medida excepcional, reservada às hipóteses de atipicidade da conduta, causa de extinção da punibilidade e ausência de indícios de autoria ou prova da materialidade do delito. Precedentes.  Agravo regimental provido, para conceder a ordem de habeas corpus. (STJ - AgRg no HC: 825638 SC 2023/0174808-8, Relator.: Ministro JOÃO BATISTA MOREIRA DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF1, Data de Julgamento: 21/11/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/12/2023).<br>Não se trata, contudo, do caso dos autos. Como bem pontuado pelo Parquet ao tratar da apontada ilegalidade na decisão de afastamento de sigilo, não se confundem os institutos da interceptação das comunicações telefônicas, prevista na Lei nº 9.296/96, para a qual há o requisito relativo à espécie de pena prevista para o crime investigado, com a quebra de sigilo de dados disposta na Lei nº 12.965/2014, conhecida como Marco Civil da Internet. Neste último, aplicado em face do paciente, inexiste qualquer condicionante referente à modalidade de pena, de maneira que não subsiste a alegada inobservância legal.<br>Por outro lado, este Superior Tribunal de Justiça há muito consolidou entendimento no sentido de que a decisão de quebra de sigilo não exige fundamentação exaustiva, de modo que o magistrado pode decretar a medida mediante fundamentação concisa e sucinta, desde que demonstre a existência dos requisitos autorizadores. Precedentes (HC n 617.577/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta T., DJe 4/2/2021) (AgRg nos EDcl no RHC n 134.603/MG, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 15/9/2023).<br>No mesmo sentido:<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. TESE DE NULIDADE. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO PARA QUEBRA DE SIGILO DOS DADOS TELEMÁTICOS. INOCORRÊNCIA. SÚMULA N. 182, STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I - Nos termos da jurisprudência consolidada nesta Corte, cumpre ao agravante impugnar especificamente os fundamentos estabelecidos na decisão agravada. II - No caso concreto, a situação posta configura apenas quebra de sigilo de dados estáticos e se diferencia das interceptações das comunicações dinâmicas. III - Mesmo nos casos de sigilo telefônico, medida bem mais gravosa do que a destes autos, não se exige a fundamentação exaustiva na decisão que a determina, podendo o magistrado decretar a quebra mediante fundamentação concisa e sucinta. Precedentes.Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg nos EDcl no RHC: 189698 SC 2023/0406456-2, Relator.: Ministro MESSOD AZULAY NETO, Data de Julgamento: 17/06/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/06/2024).<br>No tocante ao arguido abuso de autoridade, de igual modo, não se vislumbra constrangimento ilegal a ser corrigido nesta estreia via em requerimento da autoridade policial submetido à ordem judicial. Da mesma forma, não há teratologia no indeferimento de diligências solicitadas pela defesa, considerando o livre convencimento motivado do julgador, que pode não autorizar a produção de provas que entenda desnecessárias para o deslinde da causa. Decerto, acolher a tese suscitada demandaria indevido revolvimento probatório, o que é vedado em sede mandamental.<br>Nesse diapasão, repita-se, não se vislumbra flagrante ilegalidade ou teratologia a ser corrigida através do presente writ.<br>Dessa forma,  na  ausência  de  argumento  relevante  que  infirme  as  razões  consideradas  no  julgado  ora  agravado,  que  está  em  sintonia  com  a  jurisprudência  desta  Corte  Superior  de  Justiça,  deve  ser  mantida  a  decisão  impugnada.<br>Ante o  exposto,  nego  provimento  ao  agravo  regimental.  <br>É o voto.