ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>EMENTA<br>D ireito processual penal. Agravo regimental no recurso em habeas corpus. Excesso de prazo na conclusão de inquérito policial. CRIMES OCORRIDOS HÁ MAIS DE 10 ANOS. Trancamento do procedimento investigatório. possibilidade excepcional . Agravo regimental NÃO provido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que deu provimento ao recurso ordinário em habeas corpus para determinar o trancamento do Inquérito Policial.<br>2. O Tribunal de origem denegou a ordem de habeas corpus, considerando que o inquérito ainda está em curso, com diligências pendentes, e que não há constrangimento ilegal ao investigado, que se encontra em liberdade<br>3. O Ministério Público de Minas Gerais sustentou que a dilação temporal não foi abusiva ou protelatória, mas necessária para o regular andamento da investigação.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se o excesso de prazo na tramitação do inquérito policial, instaurado há mais de 10 anos, sem conclusão e com lapsos temporais significativos, justifica o seu trancamento por meio de habeas corpus.<br>III. Razões de decidir<br>5. O trancamento de inquérito policial por meio de habeas corpus é medida excepcional, admitida apenas quando demonstrada manifesta abusividade, atipicidade da conduta, causa extintiva da punibilidade ou ausência de indícios de autoria e materialidade.<br>6. O trancamento do procedimento de investigação criminal de modo excepcional pode ocorrer a fim de se evitar maior afastamento entre o interesse do órgão de persecução penal e os direitos e garantias fundamentais do cidadão de não ser submetido a investigações destituídas de objeto determinado e por período desarrazoado.<br>7. A ausência de qualquer previsão de conclusão do inquérito aliada ao tempo excessivamente longo de tramitação autorizam a determinação excepcional do trancamento do inquérito policial..<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento:<br>1. O trancamento de inquérito policial por meio de habeas corpus é medida excepcional, admitida apenas quando demonstrada manifesta abusividade, atipicidade da conduta, causa extintiva da punibilidade ou ausência de indícios de autoria e materialidade.<br>2. A existência de prazo excessivo - 10 anos - aliada à ausência de previsão quanto à conclusão do inquérito autorizam o trnacamento da ação penal.<br>Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXVIII; CPP, art. 647.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, HC n. 903.562/DF, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 6/8/2024, DJe de 9/8/2024; STJ, AgRg no HC n. 887.709/SP, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 12/6/2024; STJ, RHC n. 172.751/MT, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 6/6/2023, DJe de 12/6/2023; e STJ, HC n. 639.572/PA, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 28/2/2023, DJe de 3/3/2023.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL DE MINAS GERAIS c ontra decisão que deu provimento ao Recurso Ordinário em Habeas Corpus.<br>Consta que, em 9/6/2015, foi instaurado inquérito policial para apurar a suposta prática dos delitos previstos no art. 16, parágrafo único, III, da Lei n. 10.826/2003 e no art. 157, § 2º, inciso II, do Código Penal, pelo agravante.<br>Inconformada, a Defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem. Nas razões recursais, a Defesa alegou, em síntese, que haveria excesso de prazo na conclusão do inquérito, que tramita há mais de 8 anos e cuja última movimentação teria ocorrido em 2021. Afirmou que os fatos investigados não seriam complexos, inexistindo justificativas para a demora do encerramento das investigações. Sustentou que não haveria comprovação da materialidade delitiva, pois a perícia não teria descrito o artefato explosivo, sua gramatura e eficiência para fins de utilização, o que impediria o seu enquadramento como de uso proibido ou restrito.<br>Na decisão (fls. 1698-1704), foi dado provimento ao recurso em habeas corpus.<br>Nas presentes razões, às fls. 1712-1718, o Ministério Público Estadual sustentou ausência de excesso de prazo para o trancamento do inquérito policial.<br>Requer-se, ao final, a reconsideração da decisão agravada ou, alternativamente, a apreciação do agravo regimental pelo Órgão Colegiado.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>D ireito processual penal. Agravo regimental no recurso em habeas corpus. Excesso de prazo na conclusão de inquérito policial. CRIMES OCORRIDOS HÁ MAIS DE 10 ANOS. Trancamento do procedimento investigatório. possibilidade excepcional . Agravo regimental NÃO provido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que deu provimento ao recurso ordinário em habeas corpus para determinar o trancamento do Inquérito Policial.<br>2. O Tribunal de origem denegou a ordem de habeas corpus, considerando que o inquérito ainda está em curso, com diligências pendentes, e que não há constrangimento ilegal ao investigado, que se encontra em liberdade<br>3. O Ministério Público de Minas Gerais sustentou que a dilação temporal não foi abusiva ou protelatória, mas necessária para o regular andamento da investigação.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se o excesso de prazo na tramitação do inquérito policial, instaurado há mais de 10 anos, sem conclusão e com lapsos temporais significativos, justifica o seu trancamento por meio de habeas corpus.<br>III. Razões de decidir<br>5. O trancamento de inquérito policial por meio de habeas corpus é medida excepcional, admitida apenas quando demonstrada manifesta abusividade, atipicidade da conduta, causa extintiva da punibilidade ou ausência de indícios de autoria e materialidade.<br>6. O trancamento do procedimento de investigação criminal de modo excepcional pode ocorrer a fim de se evitar maior afastamento entre o interesse do órgão de persecução penal e os direitos e garantias fundamentais do cidadão de não ser submetido a investigações destituídas de objeto determinado e por período desarrazoado.<br>7. A ausência de qualquer previsão de conclusão do inquérito aliada ao tempo excessivamente longo de tramitação autorizam a determinação excepcional do trancamento do inquérito policial..<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento:<br>1. O trancamento de inquérito policial por meio de habeas corpus é medida excepcional, admitida apenas quando demonstrada manifesta abusividade, atipicidade da conduta, causa extintiva da punibilidade ou ausência de indícios de autoria e materialidade.<br>2. A existência de prazo excessivo - 10 anos - aliada à ausência de previsão quanto à conclusão do inquérito autorizam o trnacamento da ação penal.<br>Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXVIII; CPP, art. 647.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, HC n. 903.562/DF, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 6/8/2024, DJe de 9/8/2024; STJ, AgRg no HC n. 887.709/SP, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 12/6/2024; STJ, RHC n. 172.751/MT, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 6/6/2023, DJe de 12/6/2023; e STJ, HC n. 639.572/PA, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 28/2/2023, DJe de 3/3/2023.<br>VOTO<br>A súplica não merece prosperar.<br>Ab initio, relevante registrar que, ao compulsar os presentes autos, vê-se que os crimes investigados supostamente teriam ocorrido em fevereiro de 2015, e o agravante somente foi indiciado em março de 2018 (fls. 1614- 1617), portanto, mais de 03 (três) anos após os ilícitos em apuração.<br>É perceptível a existência de grandes lapsos de tempo sem qualquer andamento no inquérito em análise, como por exemplo o relativo ao período compreendido entre julho de 2018 - ocasião em que a Polícia Militar informou que JANDERLON havia sido demitido dos seus quadros funcionais em fevereiro de 2016, respondendo a questionamento ministerial repassado pelo Juízo de primeiro grau - e abril de 2020, oportunidade em que o Delegado de Polícia solicitou ao Magistrado singular prorrogação de prazo do Inquérito para dar continuidade às diligências (fls. 1624-1636).<br>Também não se constata movimentação no inquérito entre abril de 2020 e março de 2022 - data marcada pelo pedido de vista e de cópia dos autos do inquérito pela Defesa do recorrente (fls. 1636-1640).<br>Reputo relevante reproduzir alguns excertos do parecer do Ministério Público estadual, de 05/12/2023, que reportam o histórico do Inquérito Policial em debate (fls. 802-803):<br>Examinados os autos, vê-se que a impetração não conseguiu demonstrar que o paciente está a sofrer qualquer tipo de constrangimento ilegal, especialmente algum tipo de violência ou coação, efetiva ou potencial, à sua liberdade de locomoção, tal como exige o artigo 5º, LXVIII, da Constituição Federal. Conforme sabido, o habeas corpus não tem o escopo de atender situações de legalidade ou receios infundados, mas, tão somente, a ofensa a direito líquido e certo de locomoção do cidadão, não existindo nos autos qualquer informação acerca de lesão ou iminência de lesão a tal direito do requerente. Passando ao caso concreto, nota-se que, no dia 3/5/2015, em cumprimento de mandado de busca e apreensão, policiais militares foram até a casa do paciente, à época soldado da Polícia Militar de Minas Gerais, então residindo na rua Antônio Pedro de Souza, nº 75, apartamento 101, bairro Santa Mônica, nesta capital, onde foram apreendidos 6 artefatos explosivos. O Delegado de Polícia elaborou um relatório conclusivo das investigações, indiciando o paciente pela prática dos crimes de posse ilegal de artefato explosivo e roubo. Contudo, o Ministério Público solicitou novas diligências investigativas que ainda estão em curso, sigilosamente. Certo é que as investigações estão em curso até os dias atuais, sem que nenhuma medida constritiva de caráter pessoal ou patrimonial em relação ao paciente tenha sido determinada pelo juízo de origem, encontrando-se o investigado e os seus bens pessoais livres e desembaraçados, ao menos em relação ao que se apura no expediente originário. Diante disso, não se verifica a mácula fatal apontada pelo paciente, sendo certo que a instauração e o trâmite de investigação, ainda que longa, porém sem restrição da liberdade do paciente ou sem afetação de seu patrimônio, não gera, por si só, constrangimento legal sanável pela presente via. Não se ignora a possibilidade de expedição de salvo-conduto em sede de habeas corpus preventivo, desde que se demonstre a ocorrência de perigo iminente à liberdade da pessoa. Todavia, na espécie vertente, o paciente não trouxe à baila nada mais do que mero inconformismo com as investigações ainda em curso, sendo certo, porém, que, como dito, tal situação não significa automática expedição de ordem de prisão ou constrição patrimonial. A rigor, o paciente não está sofrendo e nem está na iminência de sofrer constrangimento ilegal, situação que, como dito, não pode render ensejo à concessão de habeas corpus, razões pelas quais, sem a comprovação de qualquer abuso ou arbitrariedade por parte da autoridade impetrada, o Ministério Público opina pela denegação da ordem.<br>Vê-se que os ilícitos começaram a ser investigados em maio de 2015, tendo o Delegado de Polícia indiciado o recorrente pela prática dos crimes de posse ilegal de artefato explosivo e de roubo e o Ministério Público solicitado novas diligências investigativas ainda em curso sigilosamente. O Parquet as investigações estão em curso até os dias atuais. O aresto impugnado, datado de 14/12/2023, traz mais informações a respeito desse Inquérito Policial (fls. 810-815):<br>"(..) Artefatos explosivos improvisados, comercializados ilegalmente. Tais artefatos possuem potencial ofensivo considerável em virtude do confinamento de pólvora em seu interior. Foi realizado o desmantelamento dos artefatos, bem como os testes de eficiência, o que comprovou seus perfeitos funcionamentos (..). Análise pás intervenção/descrição técnica visual Constatação de que os objetos eram artefatos explosivos improvisados de uso ilegal;" Os artefatos eram constituídos de tubos de papelão resistente na cor parda (de aproximadamente 15 cm), revestidos com papel azul (..)." Além disso, apreendidas as ferramentas em um imóvel de propriedade de Tiago, a vítima as reconheceu como sendo de sua propriedade (fls. 158/159). Trancamento do inquérito policial Feitas tais considerações, cumpre consignar que o trancamento do inquérito policial por via do Habeas Corpus é medida excepcional, somente admitido quando demonstrada a manifesta abusividade da instauração da investigação, capaz de causar evidente constrangimento ilegal ao Paciente, seja por manifesta atipicidade da conduta, da incidência de causa extintiva da punibilidade ou inexistência de indícios de autoria e prova da materialidade.  ..  In casu, ao contrário do que alega a defesa, os documentos até então colacionados apresentam, a priori, prova da materialidade e indícios de autoria, especialmente os boletins de ocorrência (fls. 73/81 e 102 /107), o auto de apreensão (fl. 56), a declaração da testemunha Márcio Henrique (fls. 158/159), a declaração do Imputado Jaderlon (fls. 47/48), a declaração da vítima A. C. (fls. 179/181), o Registro de Intervenção em Incidente com Bombas ou Explosivos (fls. 58/59) e o Laudo n.º 1107/2015 (fls. 61/62). Destaca-se que o exame aprofundado das circunstâncias referentes à autoria e a materialidade implicaria em violação do procedimento deste writ, haja vista que em sede de Habeas Corpus não se deve examinar profundamente as provas.  ..  Assim, como não há comprovação inequívoca de abuso ou de ilicitude quando da obtenção das provas, imperioso é o prosseguimento da investigação policial. Além disso, ao contrário do que exposto pela defesa, verifica-se que o Paciente já restou indiciado por ambos os crimes, quais sejam, o delito previsto no art. 16, parágrafo único, inciso III, da Lei n.º10.826/03 e o ilícito previsto no art. 157, §2º, II, do Código Penal (fl. 750). Verifica-se mais, que o inquérito policial apenas não restou concluído, pois houve requerimento de diligências por parte da própria defesa (fis. 361/362). Acerca da matéria, bem expôs a autoridade policial: "(..) Em apertada síntese, observo que se trata de habeas corpus profilático impetrado por Jean Filipe dos Santos e Caroline Cristina Machado Parreira, em favor do paciente JADERLON MILLER LOPES, perante o juízo de primeira instância com supedâneo no art.647 do CPP, esteado em eventual excesso de prazo e visando o trancamento do inquérito policial PCnet n. 3774763-81, e processo 0087041-02.2015.8.13.0338. Segundo se dessume do caderno investigativo, o inquérito foi instaurado para apurar o crime tipificado no art.16, parágrafo único, inciso III da Lei 10.826/03, uma vez que durante o cumprimento de um mandado de busca e apreensão, policiais militares arrecadaram na residência do paciente 6 (seis) artefatos explosivos. Durante o curso das investigações foram angariados elementos informativos que indicaram a existência de prova da materialidade e indícios de autoria relativo ao crime de posse ilegal de artefato explosivo, razão pela qual a Autoridade Policial responsável pelo inquérito à época houve por bem indiciar o paciente pelo aludido crime, conforme consta às fis. 229/232. Posteriormente o inquérito policial retornou à Delegacia de Polícia, oportunidade em que a mesma autoridade policial à época elaborou novo relatório conclusivo das investigações com indiciamento do paciente pela prática dos crimes de posse ilegal de artefato explosivo, e roubo, fis.269/271. Não obstante, após a remessa dos autos, o órgão ministerial devolveu o inquérito elencando algumas diligências, fis.272- verso/273, das quais algumas delas foram cumpridas. Às fis.290 este subscritor lavrou despacho saneador para conclusão do inquérito em definitivo, notadamente para cumprir o despacho de fis.48 e ouvir os investigados formalmente nos autos, uma vez que ainda não haviam sido ouvidos. Recentemente, no dia 23 de junho de 2023, os advogados do paciente, ora impetrantes, aviaram pedido nos autos solicitando o cumprimento de algumas diligências, conforme se dessume às fls. 296/297. Desta feita, informo que está pendente a realização de diligências alhures citadas e que no bojo do inquérito policial que se pretende o trancamento, está sendo apurado os crimes de posse ilegal de artefato explosivo e o roubo (..) Nessa senda, não há como ser reconhecido o aludido excesso de prazo para a conclusão do inquérito policial. Além de não comprovado o descaso ou a inércia da Autoridade Policial, do Ministério Público e do Poder Judiciário com a situação do Paciente, deve ser levada em conta a contribuição da defesa para a demora no encerramento das investigações. Por fim, registro que o Paciente se encontra em plena liberdade. Pelo exposto, DENEGO A ORDEM de Habeas Corpus.<br>Vê-se que, à época em que foi lavrado o acórdão impugnado, em 14/12/2023, restou consignado que estava pendente a realização de diligências defensivas requisitadas 06 (seis) meses antes, em 23/06/2023, assim como também estavam sem respostas algumas diligências ministeriais (o órgão ministerial devolveu o inquérito elencando algumas diligências, das quais algumas delas foram cumpridas).<br>A Magistrada de primeiro grau, ao prestar esclarecimentos atualizados do inquérito informou que, em fevereiro de 2025, o Ministério Público pugnou pelo reconhecimento fotográfico do ora recorrente pela vítima (fl. 1288). Em decorrência disso, tentativas de contato com o ofendido restaram frustradas, tendo sido expedida carta precatória à Autoridade Policial da Comarca de Contagem/MG para a realização de intimação pessoal do ofendido.<br>Conforme já consignado, reitera-se que os crimes em apuração teriam ocorrido em fevereiro de 2015, portanto há mais de 10 (dez) anos, e até o presente momento não houve a conclusão do inquérito policial para um eventual oferecimento de denúncia. Constata-se, no entanto, que nem no acórdão impugnado nem nas informações processuais prestadas pelo Juízo de primeiro grau foi apontado qualquer elemento contundente a justificar o exagerado alargamento do prazo para sua conclusão. De acordo com a jurisprudência desta Corte, é inaceitável que o procedimento investigatório alongue-se além do razoável, mormente quando as suas<br>diligências não resultem em obtenção de elementos capazes de justificar sua continuidade em detrimento dos direitos da personalidade, contrastados com o abalo moral, econômico e financeiro que o inquérito policial causa aos investigados (RHC n. 58.138/PE, relator Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, julgado em 15/12/2015, DJe 4/2/2016) (HC n. 799.174/RJ, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 23/6/2023).<br>Dessarte, não vejo melhor solução à controvérsia que ora se estuda do que o trancamento do procedimento de investigação criminal de modo a evitar maior afastamento entre o interesse do órgão de persecução penal e os direitos e garantias fundamentais do cidadão de não ser submetido a investigações destituídas de objeto determinado e por período desarrazoado (mais de 10 anos marcados por substancias intervalos de pouca ou nenhuma providência evidente tomada em relação ao desfecho do inquérito), sem qualquer previsão de conclusão. Nesse sentido: HC n. 903.562/DF, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 6/8/2024, DJe de 9/8/2024; AgRg no HC n. 887.709/SP, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 12/6/2024; RHC n. 172.751/MT, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 6/6/2023, DJe de 12/6/2023; e HC n. 639.572/PA, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 28/2/2023, DJe de 3/3/2023.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É o voto.