ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>EMENTA<br>Direito Penal. Agravo Regimental. Dosimetria da Pena. Roubo Majorado. Fundamentação Concreta. Redimensionamento da Pena. Agravo REGIMENTAL provido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, mantendo a pena imposta pelas instâncias ordinárias ao agravante, condenado por roubo majorado.<br>2. Fato relevante. A dosimetria da pena incluiu aumento na terceira fase com base na aplicação cumulativa das causas de aumento previstas no art. 157, § 2º, incisos I e II, do Código Penal, sem fundamentação concreta.<br>3. Decisões anteriores. O juízo de primeiro grau fixou a pena em 7 anos e 15 dias de reclusão, em regime semiaberto, com base na aplicação cumulativa das majorantes. O Tribunal de origem manteve a sentença, afirmando que o critério trifásico foi corretamente aplicado.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a aplicação cumulativa das causas de aumento de pena na dosimetria do crime de roubo majorado foi devidamente fundamentada, conforme exigido pela Súmula 443 do STJ.<br>III. Razões de decidir<br>5. A aplicação cumulativa das causas de aumento de pena na terceira fase da dosimetria exige fundamentação concreta, conforme a Súmula 443 do STJ, o que não foi observado no caso em apreço.<br>6. A simples indicação das majorantes, sem fundamentação idônea, não é suficiente para justificar o aumento da pena, atraindo a vedação da Súmula 443.<br>7. A jurisprudência do STJ estabelece que, na ausência de fundamentação concreta, deve ser mantida apenas a causa de aumento mais gravosa.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental provido para redimensionar a pena do agravante para 5 anos, 9 meses e 10 dias de reclusão, mantendo-se o regime semiaberto.<br>Tese de julgamento:<br>1. A aplicação cumulativa das causas de aumento de pena na dosimetria do crime de roubo majorado exige fundamentação concreta.<br>2. Na ausência de fundamentação concreta, deve ser mantida apenas a causa de aumento mais gravosa.<br>Dispositivos relevantes citados: CP, art. 68, parágrafo único; CP, art. 157, §§ 2º e 2º-A; CP, art. 33, § 2º, "b", e § 3º; CP, art. 59.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 443; AgRg no HC 738.224/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 4/12/2023; AgRg no AREsp 2.408.007/BA, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 5/9/2023; AgRg no HC 809.793/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 8/5/2023.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por ALEX JUNIOR CAETANO ANDRE contra a decisão monocrática, fls. 115-120, que não conheceu do habeas corpus, mantendo-se a pena imposta ao paciente pelas instâncias ordinárias.<br>Adoto o respectivo relatório, por economia processual.<br>O agravante reforça que houve violação à súmula 443, deste Sodalício que impede apenas a indicação das majorantes na terceira fase da dosimetria da pena, sem apresentação de fundamentação idônea.<br>Ao final, requer liminarmente e no mérito o provimento do recurso.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito Penal. Agravo Regimental. Dosimetria da Pena. Roubo Majorado. Fundamentação Concreta. Redimensionamento da Pena. Agravo REGIMENTAL provido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, mantendo a pena imposta pelas instâncias ordinárias ao agravante, condenado por roubo majorado.<br>2. Fato relevante. A dosimetria da pena incluiu aumento na terceira fase com base na aplicação cumulativa das causas de aumento previstas no art. 157, § 2º, incisos I e II, do Código Penal, sem fundamentação concreta.<br>3. Decisões anteriores. O juízo de primeiro grau fixou a pena em 7 anos e 15 dias de reclusão, em regime semiaberto, com base na aplicação cumulativa das majorantes. O Tribunal de origem manteve a sentença, afirmando que o critério trifásico foi corretamente aplicado.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a aplicação cumulativa das causas de aumento de pena na dosimetria do crime de roubo majorado foi devidamente fundamentada, conforme exigido pela Súmula 443 do STJ.<br>III. Razões de decidir<br>5. A aplicação cumulativa das causas de aumento de pena na terceira fase da dosimetria exige fundamentação concreta, conforme a Súmula 443 do STJ, o que não foi observado no caso em apreço.<br>6. A simples indicação das majorantes, sem fundamentação idônea, não é suficiente para justificar o aumento da pena, atraindo a vedação da Súmula 443.<br>7. A jurisprudência do STJ estabelece que, na ausência de fundamentação concreta, deve ser mantida apenas a causa de aumento mais gravosa.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental provido para redimensionar a pena do agravante para 5 anos, 9 meses e 10 dias de reclusão, mantendo-se o regime semiaberto.<br>Tese de julgamento:<br>1. A aplicação cumulativa das causas de aumento de pena na dosimetria do crime de roubo majorado exige fundamentação concreta.<br>2. Na ausência de fundamentação concreta, deve ser mantida apenas a causa de aumento mais gravosa.<br>Dispositivos relevantes citados: CP, art. 68, parágrafo único; CP, art. 157, §§ 2º e 2º-A; CP, art. 33, § 2º, "b", e § 3º; CP, art. 59.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 443; AgRg no HC 738.224/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 4/12/2023; AgRg no AREsp 2.408.007/BA, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 5/9/2023; AgRg no HC 809.793/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 8/5/2023.<br>VOTO<br>A Súmula 443, desta Corte disciplina que "O aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes."<br>Na sentença proferida pelo Juízo de primeiro grau, a aplicação da pena foi realizada da seguinte forma (fl. 35):<br>38. A culpabilidade, os motivos e as circunstâncias, à vista dos dados fáticos encontrados nos autos, não apresentam quaisquer peculiaridades que autorizem ou indiquem a necessidade de exasperação do limite mínimo de pena abstratamente estabelecido. As consequências, todavia, ensejam a exasperação da pena, tendo em vista que o prejuízo suportado pela vítima foi de montante muito alto, que não foi recuperado. O réu não registra maus antecedentes, consoante se observa na certidão colacionada aos autos (pg. 41/42 do id 36181075). Não se apurou nada de desabonador quanto à sua conduta social, inexistindo quaisquer indicativos de uma personalidade propensa à marginalidade. A vítima, com seu comportamento, em nada contribuiu para a ocorrência do crime.<br>39. ISTO POSTO, fixo a pena base em 4 (quatro) anos e 4 (quatro) meses e 53 (cinquenta e três) dias-multa. O crime foi cometido com emprego de arma e em concurso de agentes, logo, com fundamento nos incisos I e II do § 2º do artigo 157 do Código Penal e levando em conta as considerações já tecidas por ocasião da fixação da pena base, aumento-as em 2/5 (dois quintos), totalizando uma pena final de 7 (SETE) ANOS E 15 (QUINZE) DIAS DE RECLUSÃO E 64 (SESSENTA E QUATRO) DIAS-MULTA, que torno definitivas na ausência de outras atenuantes, agravantes, causas de diminuição e/ou outras causas de aumento de pena.<br>40. À vista das considerações tecidas por ocasião da fixação das penas-base, o regime inicial de cumprimento das penas privativas de liberdade será o SEMIABERTO (art. 33, § 1º, "b", do CP), em estabelecimento a ser definido pelo juízo das execuções penais. Não obstante, será descontado na pena privativa de liberdade o tempo que o acusado passou preso provisoriamente ( art. 42, CP).<br>41. O dia-multa será calculado na base de um 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato (art. 60, CP).<br>No julgamento da apelação, o Tribunal de origem afastou a tese da defesa, sob os seguintes fundamentos (fls. 19-20):<br>Por fim, com relação ao pedido de dosimetria da pena aplicada, observo que agiu corretamente o sentenciante, obedecendo o critério trifásico, ao fixar as penas-base, com apoio nas circunstâncias judiciais, apreciando as atenuantes e agravantes, as causas de diminuição e de aumento de pena respectivamente, para aplicar a Gercino Nogueira Cordeiro Ferreira a pena de 7 (sete) anos e 15 (quinze) dias de reclusão e 64 (sessenta e quatro) dia-multa, em regime semiaberto e a Alex Júnior Caetano André a pena de 8 (oito) anos e 15 (quinze) dias de reclusão e 74 (setenta e quatro) dias-multa, em regime fechado.<br>Logo, deve ser mantida a sentença recorrida, em todos os seus termos, pelos seus próprios fundamentos.<br>Apesar de não ter sido conhecido o habeas corpus, há flagrante ilegalidade na aplicação da pena, pois as instâncias ordinárias não indicaram de forma concreta o motivo do aumento da pena na terceira fase, indicando apenas o número das majorantes, sem, contudo, apresentar fundamentação idônea dos motivos do aumento na forma realizada.<br>Salienta-se que a simples indicação remissiva dos argumentos que levaram à exasperação da pena-base não constitui fundamento idôneo para a aplicação cumulativa das majorantes, sem indicar, ao menos, o número de agentes na empreitada criminosa.<br>A mera indicação das majorantes para justificar o aumento da pena na terceira fase não é suficiente, atraindo-se a vedação da súmula 443, deste Sodalício.<br>No mesmo sentido:<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. DOSIMETRIA DA PENA. ROUBO MAJORADO. REGIME PRISIONAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão que não conheceu do habeas corpus, mas concedeu a ordem de ofício para redimensionar a pena dos agravados e fixar o regime semiaberto para o réu Marcos Vinicius Braz Tristão.<br>2. Os agravados foram condenados pela prática dos delitos previstos no art. 157, § 2º, II, e § 2º-A, I, c/c o art. 14, II, e art. 180, caput, todos do Código Penal, com penas fixadas em regime inicial fechado.<br>II. Questão em discussão<br>3. A discussão consiste em saber se a aplicação cumulativa das causas de aumento de pena na dosimetria do crime de roubo majorado foi devidamente fundamentada e se o regime prisional fixado para um dos acusados deve ser alterado.<br>III. Razões de decidir<br>4. A aplicação cumulativa das causas de aumento de pena na terceira fase da dosimetria exige fundamentação concreta, conforme a Súmula n. 443/STJ, o que não foi observado no caso em apreço.<br>5. A jurisprudência desta Corte estabelece que, quando as circunstâncias judiciais são favoráveis e a pena-base é fixada no mínimo legal, o regime semiaberto é adequado, salvo demonstração de gravidade excepcional da conduta, o que não foi evidenciado.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento: 1. A aplicação cumulativa das causas de aumento de pena na dosimetria do crime de roubo majorado exige fundamentação concreta. 2. O regime semiaberto é adequado quando as circunstâncias judiciais são favoráveis e a pena-base é fixada no mínimo legal, salvo demonstração de gravidade excepcional da conduta.<br>Dispositivos relevantes citados: CP, art. 68, parágrafo único; CP, art. 157, §§ 2º e 2º-A; CP, art. 33, § 2º, "b", e § 3º; CP, art. 59.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 443; AgRg no HC 738.224/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 4/12/2023; AgRg no AREsp 2.408.007/BA, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 5/9/2023; AgRg no HC 809.793/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 8/5/2023.<br>(AgRg no HC n. 973.518/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 4/6/2025, DJEN de 11/6/2025.)<br>Portanto, ante a ausência de fundamentação concreta no caso em apreço, a pena deve ser majorada na fração de 2/3 (dois terços):<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. WRIT NÃO CONHECIDO. CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. DELITOS DE ROUBO EM CONCURSO MATERIAL. CUMULAÇÃO DE CAUSAS DE AUMENTO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. AGRAVO REGIMENTAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO DESPROVIDO.<br>1. Conforme consignado na decisão agravada, o presente habeas corpus não merece ser conhecido, pois foi impetrado em substituição a recurso próprio. Contudo, a existência de flagrante ilegalidade justifica a concessão da ordem de ofício.<br>2. Esta Corte possui o entendimento de que "o art. 68 do Código Penal permite a aplicação cumulativa de causas de aumento de pena previstas na parte especial, desde que mediante concreta fundamentação das instâncias ordinárias" (AgRg no HC n. 679.706 /SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 9/11/2021, DJe de 12/11/2021). No caso, não foi apresentada fundamentação concreta para justificar a aplicação cumulativa das causas de aumento, devendo ser mantida a mais gravosa (art. 157, § 2º-A, I, do CP).<br>3. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 738.224/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 12/12/2023)<br>Fixadas tais premissas, redimensiono a pena do paciente para 05 (cinco) anos, 09 (nove) meses e 10 (dez) dias-multa.<br>Ante o exposto, dou provimento ao agravo regimental interposto para redimensionar a pena do paciente para 05 (cinco) anos, 09 (nove) meses e 10 (dez) dias-multa, mantendo-se o regime fixado.<br>É como voto.