ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. INDEFERIMENTO DE DILIGÊNCIAS PROBATÓRIAS. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA CAUSA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão desta Sexta Turma que negou provimento ao agravo regimental, mantendo a decisão monocrática que negara provimento a recurso especial. Alega-se, nos aclaratórios, a existência de omissões no acórdão quanto à análise do prejuízo decorrente do indeferimento de diligências probatórias requeridas pela Defesa.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de enfrentar argumentos do agravo regimental relacionados à alegada nulidade processual por cerceamento de defesa decorrente do indeferimento de diligências probatórias, consistentes na expedição de ofícios à Corregedoria da Polícia Civil e ao Grupo Armado de Repressão a Roubos e Assaltos - GARRA, com a finalidade de apurar eventual influência indevida de policiais nos depoimentos colhidos.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. Os embargos de declaração visam sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, não sendo cabíveis para rediscutir o mérito da decisão recorrida.<br>4. O acórdão embargado examinou de forma adequada os fundamentos do agravo regimental, reiterando a legalidade do indeferimento das diligências à luz da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. Ressaltou-se ainda que o juízo de origem manteve o indeferimento por entender que a instrução processual ainda estava em fase inicial, cabendo reavaliação posterior da necessidade das medidas, não havendo, naquele momento, demonstração de prejuízo concreto.<br>5. O magistrado, como destinatário da prova, pode indeferir diligências que considere irrelevantes, impertinentes ou protelatórias, desde que de forma motivada, nos termos do art. 400, § 1º, do Código de Processo Penal.<br>6. As razões apresentadas nos embargos apenas reiteram fundamentos já enfrentados, sem demonstrar a existência de omissão no julgado. A insurgência revela inconformismo com o resultado do julgamento, hipótese que não autoriza o uso da via integrativa.<br>IV. DISPOSITIVO<br>7. Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por Henrique André Christiano Peixoto em face de acórdão proferido por esta Sexta Turma, que negou provimento ao agravo regimental, nos termos da ementa (e-STJ fls. 236/238):<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INDEFERIMENTO DE PROVAS. CERCEAMENTO DE DEFESA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso especial, no qual se alegou cerceamento de defesa devido ao indeferimento de expedição de ofícios para a Corregedoria da Polícia Civil e para o 30º Grupo Armado de Repressão a Roubos e Assaltos (GARRA), visando esclarecer a influência dos policiais armados nos relatos das testemunhas.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se o indeferimento de provas requeridas pela Defesa, sob alegação de cerceamento de defesa, configura nulidade processual.<br>III. Razões de decidir<br>3. O magistrado, como destinatário da prova, possui liberdade para indeferir provas que considerar impertinentes, irrelevantes ou protelatórias, desde que o faça de forma motivada.<br>4. A caracterização de cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova requer demonstração de arbitrariedade ou prejuízo concreto, o que não foi evidenciado no caso.<br>5. A decisão monocrática está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que permite ao juiz indeferir diligências irrelevantes, impertinentes ou protelatórias, conforme o art. 400, § 1º, do Código de Processo Penal.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Agravo regimental não provido.<br>Em suas razões recursais (e-STJ fls. 245/248), o embargante sustenta que o acórdão teria incorrido em omissão ao deixar de enfrentar argumento central do agravo regimental, no qual se demonstrava que a negativa de diligências probatórias teria causado prejuízos concretos à sua defesa.<br>Argumenta que o colegiado afirmou genericamente a inexistência de prejuízo, sem analisar o ponto específico em que se alegou a perda de oportunidade para confrontar a prova da acusação.<br>Aduz também que o acórdão embargado limitou-se a aplicar jurisprudência genérica sobre o poder do juiz de indeferir provas irrelevantes ou protelatórias, sem justificar, no caso concreto, por que os ofícios requeridos à Corregedoria da Polícia Civil e ao GARRA se enquadrariam nessas hipóteses. Alega, ainda, que houve interpretação equivocada do objeto da prova pretendida, restringindo-se seu alcance à suposta influência de policiais nos relatos testemunhais, quando o pedido visava acesso a dados relevantes da investigação e a apuração de possíveis irregularidades, em consonância com a Súmula Vinculante nº 14 do STF.<br>Diante disso, requer o conhecimento e o acolhimento dos presentes embargos de declaração, a fim de que sejam supridas as omissões indicadas, nos termos dos arts. 315, §2º, II, IV e V, e 564, V, do Código de Processo Penal, e do art. 93, IX, da Constituição Federal, com eventual atribuição de efeitos infringentes, se reconhecida a necessidade de complementação do julgado.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. INDEFERIMENTO DE DILIGÊNCIAS PROBATÓRIAS. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA CAUSA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão desta Sexta Turma que negou provimento ao agravo regimental, mantendo a decisão monocrática que negara provimento a recurso especial. Alega-se, nos aclaratórios, a existência de omissões no acórdão quanto à análise do prejuízo decorrente do indeferimento de diligências probatórias requeridas pela Defesa.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de enfrentar argumentos do agravo regimental relacionados à alegada nulidade processual por cerceamento de defesa decorrente do indeferimento de diligências probatórias, consistentes na expedição de ofícios à Corregedoria da Polícia Civil e ao Grupo Armado de Repressão a Roubos e Assaltos - GARRA, com a finalidade de apurar eventual influência indevida de policiais nos depoimentos colhidos.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. Os embargos de declaração visam sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, não sendo cabíveis para rediscutir o mérito da decisão recorrida.<br>4. O acórdão embargado examinou de forma adequada os fundamentos do agravo regimental, reiterando a legalidade do indeferimento das diligências à luz da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. Ressaltou-se ainda que o juízo de origem manteve o indeferimento por entender que a instrução processual ainda estava em fase inicial, cabendo reavaliação posterior da necessidade das medidas, não havendo, naquele momento, demonstração de prejuízo concreto.<br>5. O magistrado, como destinatário da prova, pode indeferir diligências que considere irrelevantes, impertinentes ou protelatórias, desde que de forma motivada, nos termos do art. 400, § 1º, do Código de Processo Penal.<br>6. As razões apresentadas nos embargos apenas reiteram fundamentos já enfrentados, sem demonstrar a existência de omissão no julgado. A insurgência revela inconformismo com o resultado do julgamento, hipótese que não autoriza o uso da via integrativa.<br>IV. DISPOSITIVO<br>7. Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração destinam-se à correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado. Não constituem, portanto, meio hábil à rediscussão do mérito da causa ou à reavaliação de fundamentos já analisados e decididos pelo órgão julgador.<br>No presente caso, não se verifica a ocorrência de qualquer vício que justifique a integração do acórdão embargado. A decisão colegiada, ao acompanhar os fundamentos da decisão monocrática proferida às fls. 198/200 (e-STJ), prestigiou os critérios legais aplicáveis à matéria e enfrentou, com fundamentação adequada e coerente, os pontos suscitados no agravo regimental.<br>Importa destacar que a decisão monocrática negou provimento ao recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo que, ao manter o indeferimento de diligências requeridas pela defesa, consignou que a instrução probatória ainda se encontrava em fase inicial, permitindo, assim, que o juízo de origem deliberasse oportunamente sobre eventual necessidade daquelas medidas, não havendo, até então, demonstração de prejuízo concreto ou de cerceamento ao direito de defesa.<br>Constou expressamente da decisão monocrática (e-STJ fls. 198-200):<br>"(..) Consoante reiterada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, compete ao magistrado, na qualidade de destinatário da prova, a condução do feito, com liberdade para indeferir provas que reputar impertinentes, irrelevantes ou protelatórias, desde que o faça de forma motivada - o que, na hipótese, ocorreu de maneira clara e fundamentada.<br>Logo, poderá o magistrado, em estrita observância à legislação de regência e com fito de formar sua convicção, entender pela necessidade ou não da produção de determinada prova, desde que fundamente o seu entendimento de forma adequada e oportuna, como ocorreu na hipótese.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. OITIVA DE TESTEMUNHA. INDEFERIMENTO JUSTIFICADO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Nos termos da jurisprudência consolidada desta Corte, "o simples fato de haver requerimento, pela Defesa, no sentido de se produzir determinada prova testemunhal não induz necessariamente o deferimento do pleito e, consequentemente, "nulidade decorrente de ofensa a garantias fundamentais no âmbito de ação penal", sendo facultado ao juiz deferi-las, ou não, fundamentando seu entendimento de acordo com o princípio do livre convencimento motivado" (AgRg no RHC n. 98.291/PR, Rel. Ministro Felix Fischer, 5ª T, DJe 10/8/2018).<br>2. Na espécie, o indeferimento da diligência foi devidamente fundamentado e se deu em virtude da preclusão e da constatação de que a sua realização era desnecessária ao desfecho da causa. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC 853387 SP2023/0327566-6, Rel. Ministro Rogério Schietti Cruz, data de julgamento 18/12/2023, Sexta Turma, data de publicação DJe 20/12/2023 - grifamos)<br>A caracterização de cerceamento do direito de defesa pelo indeferimento de alguma prova requerida pela parte possui como condicionante possível arbitrariedade praticada pelo órgão julgador, e não simplesmente a consideração ou entendimento da parte pela indispensabilidade de sua realização.<br>Nesse sentido, o Juízo de conhecimento é o destinatário precípuo das provas amealhadas, a ele cabendo avaliar eventual necessidade de diligências complementares.<br>Assim, ausente qualquer demonstração de arbitrariedade ou prejuízo concreto, não se verifica nulidade decorrente de cerceamento de defesa.<br>(..)"<br>O acórdão embargado, ao manter o indeferimento das diligências, reafirmou os fundamentos da decisão monocrática, destacando que a análise da pertinência das provas requeridas foi feita dentro dos parâmetros legais e jurisprudenciais aplicáveis. A bem da verdade, verifica-se que o embargante sequer enfrentou, nos aclaratórios, o aspecto central do julgado  qual seja, o de que a instrução probatória ainda se encontrava em curso à época da decisão de indeferimento, circunstância esta que fundamentou, tanto no juízo de origem quanto nas instâncias superiores, a inexistência de prejuízo processual ou cerceamento de defesa.<br>No mais, qualquer juízo mais aprofundado sobre a pertinência, necessidade ou utilidade das diligências pleiteadas demandaria incursão nas circunstâncias fáticas do processo e na avaliação da prova produzida  tarefa que não se compatibiliza com a via eleita e encontra óbice na Súmula nº 7/STJ, a qual veda o reexame de fatos e provas em sede de recurso especial.<br>Portanto, do que se evidencia, as razões agora deduzidas em sede de embargos apenas reiteram fundamentos já enfrentados, sem apontar qualquer vício que se amolde às hipóteses legais do art. 619 do Código de Processo Penal. Trata-se, em verdade, de inconformismo com o resultado do julgamento, pretensão que não legitima o manejo da via integrativa.<br>Nesse mesmo sentido, colaciona-se o seguinte aresto:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. FRAGILIDADE PROBATÓRIA. ABSOLVIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.<br>I. Caso em exame<br>1. Embargos de declaração opostos pelo Ministério Público Federal ao acórdão da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça que absolveu o agravante por insuficiência de provas, destacando a fragilidade do reconhecimento fotográfico realizado sem observância das formalidades do artigo 226 do Código de Processo Penal.<br>II. Questão em discussão<br>2. A discussão consiste em saber se houve omissão no acórdão quanto à análise dos temas suscitados pelo embargante.<br>III. Razões de Decidir<br>3. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, conforme o art. 619 do Código de Processo Penal - CPP, e erro material, conforme o art. 1.022, inciso III, do Código de Processo Civil - CPC.<br>4. O acórdão recorrido demonstrou com o aprofundamento necessário os motivos pelos quais o reconhecimento fotográfico ou pessoal realizado sem observância das formalidades do artigo 226 do CPP é insuficiente para sustentar condenação, bem como que a ausência de provas independentes e autônomas que demonstrem a autoria delitiva impõe a absolvição, não merecendo a pecha de contraditório o julgado.<br>5. A jurisprudência do STJ não admite embargos de declaração para reexame de matéria já decidida, salvo em casos excepcionais de vícios que alterem o resultado do julgamento.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Embargos de declaração rejeitados.<br>Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não se prestam ao reexame de matéria já decidida. 2. A mera irresignação com o entendimento adotado não autoriza a oposição de embargos de declaração.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 155, 156, 226 e 386, VII. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.206.716/SE, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 23/04/2024; STJ, AgRg no REsp 2.092.025/RS, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 17/10/2023.<br>(EDcl no AREsp n. 2.316.171/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 26/8/2025)<br>Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>É como voto.