ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL. INDEFERIMENTO. DISCRICIONARIEDADE DO MAGISTRADO. AUSÊNCIA DE DÚVIDA RAZOÁVEL. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, no qual se pleiteava a instauração de incidente de insanidade mental para apurar a integridade psíquica do acusado, sob alegação de esquizofrenia paranoide, doença crônica e incurável.<br>2. O agravante sustenta que a documentação médica apresentada comprova a persistência da enfermidade e que o indeferimento do pedido configura cerceamento de defesa, uma vez que apenas a perícia oficial poderia avaliar sua real condição psíquica.<br>3. A decisão agravada considerou que não há dúvida razoável sobre a sanidade mental do agravante, destacando que ele realiza atividades típicas da vida civil, como dirigir veículos e integrar quadro societário de empresa, além de que o último incidente de insanidade foi instaurado em 2014, não havendo contemporaneidade com os fatos atuais.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se o indeferimento do pedido de instauração de incidente de insanidade mental, com base na ausência de dúvida razoável sobre a integridade psíquica do agravante, configura cerceamento de defesa ou ilegalidade passível de reparação.<br>III. Razões de decidir<br>5. A instauração de incidente de insanidade mental, nos termos do art. 149 do Código de Processo Penal, depende da existência de dúvida razoável sobre a integridade mental do acusado, a ser avaliada pelo magistrado com base nas circunstâncias fáticas do caso concreto.<br>6. A decisão agravada está fundamentada na análise das provas dos autos, que indicam a capacidade do agravante para realizar atividades típicas da vida civil, como dirigir e integrar quadro societário, além do longo lapso temporal desde o último incidente de insanidade instaurado em 2014.<br>7. A jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que a instauração do incidente de insanidade mental não constitui direito subjetivo do acusado, cabendo ao magistrado avaliar a necessidade da medida com base nos elementos probatórios disponíveis.<br>8. A revisão da premissa fática estabelecida pelas instâncias ordinárias, no sentido de inexistência de dúvida razoável sobre a sanidade mental do agravante, demandaria incursão aprofundada no acervo probatório, o que é inviável na via estreita do habeas corpus.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A instauração de incidente de insanidade mental depende da existência de dúvida razoável sobre a integridade psíquica do acusado, a ser avaliada pelo magistrado com base nas circunstâncias fáticas do caso concreto.<br>2. A ausência de dúvida razoável sobre a sanidade mental do acusado, devidamente fundamentada pelas instâncias ordinárias, não configura cerceamento de defesa ou ilegalidade passível de reparação em habeas corpus.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 149.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 168584/MG, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 04.10.2022; STJ, AgRg no HC 814474/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 29.05.2023.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental no habeas corpus interposto por LÚCIO RAMAY OLIVEIRA FREITAS contra a decisão de fls. 206-209 que não conheceu do habeas corpus.<br>O agravante alega que é portador de esquizofrenia paranoide, doença crônica e incurável, razão pela qual foi declarado inimputável no ano de 2016, encontrando-se interditado judicialmente e assistido por curadora. Sustenta que a documentação médica atual comprova a persistência da enfermidade, de modo que estaria configurada a dúvida razoável exigida pelo artigo 149 do Código de Processo Penal para a instauração do incidente de insanidade mental. Aduz que o indeferimento do pedido configura cerceamento de defesa, uma vez que apenas por meio da perícia oficial seria possível avaliar sua real condição psíquica.<br>Reitera o agravante a alegação de que a decisão agravada desconsiderou a robusta documentação médica apresentada e incorreu em erro ao afastar a contemporaneidade da patologia, sob o argumento de decurso temporal desde a declaração anterior de inimputabilidade. Argumenta que a esquizofrenia paranoide é progressiva e incurável, não sendo afastada por circunstâncias como dirigir, cursar faculdade ou participar de empresa, atividades mantidas graças ao tratamento contínuo e uso de medicação controlada. Defende, assim, que negar a instauração do incidente de insanidade mental implica em grave ilegalidade e afronta ao contraditório e à ampla defesa.<br>Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do agravo ao órgão colegiado para conceder a ordem de habeas corpus .<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL. INDEFERIMENTO. DISCRICIONARIEDADE DO MAGISTRADO. AUSÊNCIA DE DÚVIDA RAZOÁVEL. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, no qual se pleiteava a instauração de incidente de insanidade mental para apurar a integridade psíquica do acusado, sob alegação de esquizofrenia paranoide, doença crônica e incurável.<br>2. O agravante sustenta que a documentação médica apresentada comprova a persistência da enfermidade e que o indeferimento do pedido configura cerceamento de defesa, uma vez que apenas a perícia oficial poderia avaliar sua real condição psíquica.<br>3. A decisão agravada considerou que não há dúvida razoável sobre a sanidade mental do agravante, destacando que ele realiza atividades típicas da vida civil, como dirigir veículos e integrar quadro societário de empresa, além de que o último incidente de insanidade foi instaurado em 2014, não havendo contemporaneidade com os fatos atuais.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se o indeferimento do pedido de instauração de incidente de insanidade mental, com base na ausência de dúvida razoável sobre a integridade psíquica do agravante, configura cerceamento de defesa ou ilegalidade passível de reparação.<br>III. Razões de decidir<br>5. A instauração de incidente de insanidade mental, nos termos do art. 149 do Código de Processo Penal, depende da existência de dúvida razoável sobre a integridade mental do acusado, a ser avaliada pelo magistrado com base nas circunstâncias fáticas do caso concreto.<br>6. A decisão agravada está fundamentada na análise das provas dos autos, que indicam a capacidade do agravante para realizar atividades típicas da vida civil, como dirigir e integrar quadro societário, além do longo lapso temporal desde o último incidente de insanidade instaurado em 2014.<br>7. A jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que a instauração do incidente de insanidade mental não constitui direito subjetivo do acusado, cabendo ao magistrado avaliar a necessidade da medida com base nos elementos probatórios disponíveis.<br>8. A revisão da premissa fática estabelecida pelas instâncias ordinárias, no sentido de inexistência de dúvida razoável sobre a sanidade mental do agravante, demandaria incursão aprofundada no acervo probatório, o que é inviável na via estreita do habeas corpus.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A instauração de incidente de insanidade mental depende da existência de dúvida razoável sobre a integridade psíquica do acusado, a ser avaliada pelo magistrado com base nas circunstâncias fáticas do caso concreto.<br>2. A ausência de dúvida razoável sobre a sanidade mental do acusado, devidamente fundamentada pelas instâncias ordinárias, não configura cerceamento de defesa ou ilegalidade passível de reparação em habeas corpus.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 149.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 168584/MG, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 04.10.2022; STJ, AgRg no HC 814474/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 29.05.2023.<br>VOTO<br>Analisando as razões do agravo regimental, verifico que a  irresignação  não  prospera.<br>Conforme  exposto  na  decisão  agravada,  inicialmente, pontuo que esta Corte Superior, seguindo o entendimento do Supremo Tribunal Federal (AgRg no HC n. 180.365, Primeira Turma, rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/03/2020, e AgRg no HC n. 147.210, Segunda Turma, rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018), pacificou orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado (HC n. 535.063/SP, Terceira Seção, rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/06/2020).<br>O entendimento é de elevada importância, devendo ser utilizado para preservar a real utilidade e eficácia da ação constitucional, qual seja, a proteção da liberdade da pessoa, quando ameaçada por ato ilegal ou abuso de poder, garantindo a necessária celeridade no seu julgamento.<br>Nesse contexto, apesar de se tratar de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, considerando as alegações expostas na inicial, passo a analisar a ocorrência de eventual ilegalidade passível de conhecimento de ofício.<br>Pretende-se, em síntese, que seja reconhecida a ilegalidade do acórdão impugnado, com a consequente suspensão do andamento da ação penal originária e determinar à autoridade coatora que instaure o incidente de insanidade mental, com a realização de perícia médica oficial para apurar a integridade mental do Paciente.<br>Inicialmente, verifico que a decisão do Tribunal de origem (E-STJ fls. 17-24) ocorreu nos seguintes termos:<br> ..  Pela análise perfunctória que nos cabe através do presente remédio constitucional, não vislumbro qualquer ilegalidade decorrente do indeferimento pelo juízo a quo do pedido de instauração de incidente de insanidade mental, sobretudo quando lastreada em elementos atuais das condições físicas e cognitivas do réu, consignando o Magistrado ser o ora paciente plenamente capaz de dirigir veículos automotores e integrar quadro societário de empresa regularmente constituída, fatos estes que tendem a infirmar os argumentos trazidos pela defesa.<br>Com efeito, a instauração de incidente processual para a verificação da ocorrência da inimputabilidade do réu somente se faz indispensável, quando do contexto probatório, houver dúvida em relação à sua capacidade de compreensão do ilícito ou de determinação de acordo com esse entendimento à época da infração.<br> ..  Assim, o presente caso, até o presente momento, não há comprovação de que o paciente não fosse plenamente capaz, inexistindo, a priori, dúvidas a respeito de sua sanidade.<br>Ademais, em consulta ao sistema PJE, constata-se que o outro incidente alegado pelo impetrante, onde o réu foi considerando inimputável, foi instaurado no ano de 2014.<br>Já nos autos de referência deste Habeas Corpus, apura-se delito praticado, em tese, pelo ora paciente, na data de fevereiro de 2025, dez anos depois, lapso temporal suficiente para reabilitação, a depender do caso concreto, análise esta que foge da alçada deste Relator, por meio deste remédio constitucional.<br>Agiu, portanto, de maneira acertada a i. autoridade impetrada quando valorou as provas dos autos e, em decisão devidamente fundamentada, indeferiu o pleito defensivo.<br>Nos termos do artigo 149 do Código de Processo Penal, o juiz determinará a realização do exame de insanidade quando houver dúvida sobre a integridade mental do acusado.<br>Sobre o tema, "é preciso que a dúvida a respeito da sanidade mental do acusado ou indiciado seja razoável, demonstrativa de efetivo comprometimento da capacidade de entender o ilícito ou determinar-se conforme esse entendimento. Cabe ao magistrado decidir se o incidente de insanidade mental é cabível, tendo em vista que, por vezes, o pedido da parte (acusação ou defesa) é completamente infundado. A dúvida acerca da insanidade mental do acusado precisa passar pelo crivo do julgador, a quem as provas se destinam."(NUCCI, Guilherme de Souza. Código de Processo Penal Comentado. 18. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2019. p. 398-399).<br>Assim, tem-se que a instauração do incidente depende da existência de dúvida plausível acerca da higidez mental do acusado, a ser avaliada pelo Juízo processante. Ou seja, a realização do Incidente de Insanidade Mental deverá ser determinada de acordo com a convicção discricionária do Julgador, a partir das circunstâncias fáticas, não constituindo a realização do referido exame direito subjetivo do agente (Nome. Código de Processo Penal comentado. Salvador: Juspodivm, 2016. P. 438-439)<br>Na hipótese, como visto, o pleito formulado pela defesa foi motivadamente indeferido, visto que, além do longo transcurso de tempo desde a data em que o réu foi considerado inimputável, consegue praticar atos típicos da vida civil como dirigir veículos automotores e integrar quadro societário de empresa regularmente constituída.<br>Outrossim, imperioso ressaltar que, para uma melhor aferição acerca da concreta indispensabilidade da prova requerida, a fim de contrariar a premissa firmada pelas instâncias ordinárias sobre a ausência de dúvida razoável da insanidade mental do acusado, necessário seria uma profunda incursão em todo o acervo fático-probatório dos autos, providência inviável na estreita via mandamental.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PEDIDO DE INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL NEGADO. DISCRICIONARIEDADE DO MAGISTRADO . AUSÊNCIA DE FUNDADA DÚVIDA SOBRE A INTEGRIDADE MENTAL DO AGRAVANTE EM RAZÃO DA ANÁLISE DAS CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS. 1. O artigo 149 do Código de Processo Penal dispõe que: "Quando houver dúvida sobre a integridade mental do acusado, o juiz ordenará, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, do defensor, do curador, do ascendente, descendente, irmão ou cônjuge do acusado, seja este submetido a exame médico- legal." 2 . De acordo com o dispositivo, a instauração de incidente de insanidade mental está condicionada à existência de dúvida razoável acerca da integridade mental do acusado, o que não foi observado no presente caso. 3. Como o Tribunal a quo é soberano na análise do acervo fático-probatório dos autos, e diante da inexistência de dúvida quanto à sanidade mental do agravante, não há teratologia ou arbitrariedade a ser reparada nesta instância. 4 . Agravo regimental desprovido.<br>(STJ - AgRg no RHC: 168584 MG 2022/0234021-8, Data de Julgamento: 04/10/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/10/2022)<br>AGR AVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO, NA FORMA TENTADA. CERCEAMENTO DE DEFESA . INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL. INEXISTÊNCIA DE DÚVIDAS SOBRE A HIGIDEZ MENTAL DO RÉU. CONCLUSÃO QUE NÃO PODE SER INFIRMADA NA VIA ELEITA, DE COGNIÇÃO SUMÁRIA. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA . AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O uso de medicação controlada e eventual dependência química do Réu não tornam obrigatória, por si só, a instauração de incidente de insanidade mental. Cabe ao julgador analisar tais peculiaridades juntamente com os demais elementos presentes nos autos a fim de aferir se há ou não dúvida a respeito da imputabilidade do Acusado . 2. No caso, as instâncias ordinárias, analisando o acervo probatório dos autos principais, concluíram não haver indícios de inimputabilidade, mormente porque, em seu interrogatório, o ora Agravante "apresentou orientação e coerência mental, inclusive, afirmando que somente iria responder às perguntas formuladas por seu Advogado". 3. Tendo a Jurisdição Ordinária, soberana na análise dos fatos e das provas, concluído que os elementos probatórios reunidos no processo de origem não demonstram dúvida razoável sobre higidez mental do Acusado, a inversão da referida premissa fática demandaria incursão aprofundada no acervo probatório, providência de todo incompatível com a estreita via de habeas corpus . 4. Agravo regimental desprovido.<br>(STJ - AgRg no HC: 814474 SP 2023/0114329-2, Relator.: LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 29/05/2023, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/06/2023).<br>Dessa forma,  na  ausência  de  argumento  relevante  que  infirme  as  razões  consideradas  no  julgado  ora  agravado,  que  está  em  sintonia  com  a  jurisprudência  desta  Corte  Superior  de  Justiça,  deve  ser  mantida  a  decisão  impugnada.<br>Ante o  exposto,  nego  provimento  ao  agravo  regimental.  <br>É o voto.