ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>EMENTA<br>Direito processual penal. Agravo regimental no habeas corpus. Excesso de prazo na formação da culpa. Princípio da razoabilidade. Agravo regimental não provido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou ordem de habeas corpus, em que se alegava constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa.<br>2. Fato relevante. O agravante encontra-se preso preventivamente desde 29/01/2024, pela suposta prática do crime previsto no art. 121, § 2º, inciso VI, do Código Penal. A defesa alegou paralisação da instrução processual devido à ausência de resposta aos quesitos complementares sobre o laudo necroscópico, pendente junto ao Instituto de Criminalística do Paraná.<br>3. Decisões anteriores. O Tribunal de origem denegou a ordem de habeas corpus, fundamentando que não há desídia ou inércia imputável ao juízo processante, considerando a complexidade do caso e a proximidade da decisão que encerra o iudicium accusationis.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se há constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa, considerando a duração da prisão preventiva e as peculiaridades do caso concreto.<br>III. Razões de decidir<br>5. A análise do excesso de prazo na formação da culpa deve observar o princípio da razoabilidade, considerando as particularidades do caso concreto, como a complexidade da causa, a pluralidade de réus e a necessidade de diligências específicas.<br>6. A mera extrapolação dos prazos legais não configura, automaticamente, constrangimento ilegal, sendo necessário demonstrar desídia ou inércia do aparato judicial.<br>7. No caso, o juízo processante demonstrou diligência na condução do feito, estando próxima a decisão que encerra o iudicium accusationis, pendendo apenas resposta pericial e alegações finais.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A análise do excesso de prazo na formação da culpa deve observar o princípio da razoabilidade, considerando as peculiaridades do caso concreto.<br>2. A mera extrapolação dos prazos legais não configura constrangimento ilegal, sendo imprescindível demonstrar desídia ou inércia do aparato judicial.<br>Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXVIII; Convenção Americana de Direitos Humanos, art. 7º, § 5º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 856.046/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023; STJ, AgRg no HC 907.485/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 24/6/2024; STJ, AgRg no RHC 181.749/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 22/4/2024; STJ, AgRg no RHC 183.146/BA, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 26/9/2023.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por TIAGO TRINDADE DE SIQUEIRA contra decisão que denegou a ordem de Habeas Corpus.<br>Consta nos autos que o agravante encontra-se preso preventivamente desde 29/01/2024, pela suposta prática do crime previsto no art. 121, § 2º, inciso VI, do Código Penal.<br>Inconformada, a Defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem. Nas razões recursais, a Defesa alegou a ocorrência de constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa, em afronta ao princípio da duração razoável do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição da República, e no art. 7º, § 5º, da Convenção Americana de Direitos Humanos. Afirmou que a instrução processual se encontra paralisada há meses, em razão da ausência de resposta aos quesitos complementares sobre o laudo necroscópico, cuja elaboração está pendente junto ao Instituto de Criminalística do Paraná, mesmo após reiterados ofícios expedidos pelo juízo processante.<br>Na decisão (fls. 50-54), foi denegada a ordem de habeas corpus.<br>Nas presentes razões, sustentam-se (fls. 60-73) os mesmos argumentos da impetração.<br>Requer-se, ao final, que o presente Agravo Regimental seja submetido ao Colegiado, para que seja conhecido e provido, nos mesmos termos.<br>Sem Contrarrazões do Ministério Público Estadual e Federal.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito processual penal. Agravo regimental no habeas corpus. Excesso de prazo na formação da culpa. Princípio da razoabilidade. Agravo regimental não provido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou ordem de habeas corpus, em que se alegava constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa.<br>2. Fato relevante. O agravante encontra-se preso preventivamente desde 29/01/2024, pela suposta prática do crime previsto no art. 121, § 2º, inciso VI, do Código Penal. A defesa alegou paralisação da instrução processual devido à ausência de resposta aos quesitos complementares sobre o laudo necroscópico, pendente junto ao Instituto de Criminalística do Paraná.<br>3. Decisões anteriores. O Tribunal de origem denegou a ordem de habeas corpus, fundamentando que não há desídia ou inércia imputável ao juízo processante, considerando a complexidade do caso e a proximidade da decisão que encerra o iudicium accusationis.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se há constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa, considerando a duração da prisão preventiva e as peculiaridades do caso concreto.<br>III. Razões de decidir<br>5. A análise do excesso de prazo na formação da culpa deve observar o princípio da razoabilidade, considerando as particularidades do caso concreto, como a complexidade da causa, a pluralidade de réus e a necessidade de diligências específicas.<br>6. A mera extrapolação dos prazos legais não configura, automaticamente, constrangimento ilegal, sendo necessário demonstrar desídia ou inércia do aparato judicial.<br>7. No caso, o juízo processante demonstrou diligência na condução do feito, estando próxima a decisão que encerra o iudicium accusationis, pendendo apenas resposta pericial e alegações finais.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A análise do excesso de prazo na formação da culpa deve observar o princípio da razoabilidade, considerando as peculiaridades do caso concreto.<br>2. A mera extrapolação dos prazos legais não configura constrangimento ilegal, sendo imprescindível demonstrar desídia ou inércia do aparato judicial.<br>Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXVIII; Convenção Americana de Direitos Humanos, art. 7º, § 5º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 856.046/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023; STJ, AgRg no HC 907.485/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 24/6/2024; STJ, AgRg no RHC 181.749/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 22/4/2024; STJ, AgRg no RHC 183.146/BA, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 26/9/2023.<br>VOTO<br>A súplica não merece prosperar.<br>Ab initio, ressalta-se que, conforme o entendimento consolidado desta Corte, as disposições contidas nos arts. 64, inciso III, e 202 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam a prerrogativa do relator de apreciar liminarmente, em habeas corpus ou recurso em habeas corpus, a pretensão que esteja em conformidade com súmula ou com a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores, ou, ainda, que as contrarie, v.g. AgRg no HC n. 856.046/SP, de relatoria do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 30/10/2023. Assim, passo a analisar diretamente o mérito.<br>A aferição de eventual constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta de uma simples soma dos prazos processuais. Trata-se de uma análise que convoca a aplicação do princípio da razoabilidade, segundo o qual a demora no trâmite processual deve ser avaliada à luz das particularidades do caso concreto. A mera extrapolação dos prazos legalmente previstos não induz, de forma automática, o reconhecimento da ilegalidade, sendo imprescindível a demonstração de que a delonga é injustificada e decorre de desídia do aparato judicial (AgRg no HC n. 907.485/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 27/6/2024).<br>A análise, portanto, é casuística e demanda uma ponderação entre a duração da prisão e a complexidade da causa, a pluralidade de réus, a necessidade de diligências específicas (como a expedição de cartas precatórias ou a realização de perícias) e a eventual contribuição da defesa para a demora processual.<br>No caso em exame, o Tribunal de origem, ao analisar a questão, apresentou fundamentação idônea para afastar, por ora, a alegação de mora processual injustificada. Confira-se o seguinte trecho do acórdão impugnado (fls. 45-47):<br>(..) 4. Quanto à matéria de fundo, sabe-se que "a averiguação de eventual para a excesso de prazo formação da culpa exige a obediência à da duração razoável do processo, insculpida no art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal. Essa aferição não se dá de forma meramente matemática levando-se em consideração as peculiaridades de cada caso, sempre pautando-se princípios razoabilidade e da proporcionalidade". Oportuna, no caso, a transcrição das informações prestadas: "O paciente foi preso em flagrante delito no dia 29.1.2024. Ouvido o Ministério Público, sobreveio, em 31.1.2024, decisão judicial, oportunidade em que homologou-se o flagrante e converteu-se a prisão em preventiva. O mandado de prisão foi cumprido no dia 1º.2.2024. Também naquele dia, o Paciente compareceu em Juízo para a realização danaquele dia audiência de custódia. A prisão cautelar foi mantida. O Ministério Público ofereceu denúncia no dia 21.2.2024. A denúncia foi recebida por este Juízo no dia 26.2.2024. O Paciente foi citado no dia 29.2.2024. Ailton Correia, pai da Vítima, por meio da Defesa constituída, requereu sua habilitação nos autos na condição de assistente de acusação. O Ministério Público anuiu e o pedido foi deferido. O Paciente apresentou resposta à acusação em 20.3.2024. Ato contínuo, no dia 22.3.2024, o Paciente pugnou pela concessão de liberdade provisória e juntou documentos. O feito foi saneado no dia 5.4.2024, restando, na ocasião, designada audiência de instrução e julgamento para o dia 10.12.2024 e, posteriormente, para o dia 15.4.2025 - audiência de instrução em continuação. A audiência de instrução e julgamento foi realizada. Nesse particular, é importante consignar que, durante a audiência, as partes fizeram novos requerimentos, os quais consistiram na juntada de novos documentos (prontuários médicos, histórico prisional do Acusado, laudo de exame de corpo e toxicológico do Acusado). Para tanto, expediram-se ofícios, sendo que alguns foram respondidos e outro, não. Nesta data  no último dia 31 , determinou-se a intimação das partes para se manifestarem sobre os documentos de mov. 354.1/354.3 e mov. 360.1/360.3. No mesmo ato, determinou-se o reiterar do ofício pendente de resposta. Nesse interregno, o Acusado, por meio da Defesa constituída, formulou dois pedidos de revogação da prisão preventiva (Autos nº 3515- 10.2024.8.16.0025 e nº 515-65.2025.8.16.0025), um pedido de trancamento da ação penal (Autos nº 13359-81.2024.8.16.0025) e um pedido de relaxamento de prisão (Autos nº 7975- 06.2025.8.16.0025). Todos eles foram fundamentadamente indeferidos." Não se evidencia, diante disso, inércia ou desídia imputável à Autoridade impetrada, tampouco delonga que possa prejudicar o juízo de razoabilidade a que se deve submeter a extensão corporal da prisão, amparada que está (como visto) em motivos concretos, dadas as circunstâncias do fato e as condições pessoais do Acusado. De qualquer modo, avizinha-se a prolação da decisão que encerra o iudicium accusationis, pendendo - unicamente - resposta pericial aos quesitos formulados pela Acusação e alegações finais a serem apresentadas pelas partes. Inexiste, pois, constrangimento ilegal a ser repadado.<br>Na hipótese dos autos, não se verifica o alegado excesso de prazo da custódia, considerando a pena em abstrato prevista para o grave delito imputado ao paciente, bem como a diligência do Juízo de primeiro grau na condução do feito, tendo sido salientado que está próxima a prolação da decisão que encerra o iudicium accusationis, pendendo - unicamente - resposta pericial aos quesitos formulados pela Acusação e alegações finais a serem apresentadas pelas partes (fl. 47).<br>Este entendimento está em conformidade com a jurisprudência consolidada deste Tribunal:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ROUBO. EXTORSÃO. PRISÃO PREVENTIVA. (..) EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. NÃO OCORRÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (..) 4. O prazo para a conclusão da instrução criminal não tem as características de fatalidade e de improrrogabilidade, fazendo-se imprescindível raciocinar com o juízo de razoabilidade para definir o excesso de prazo, não se ponderando a mera soma aritmética dos prazos para os atos processuais. 5. No caso, a tramitação processual ocorre dentro da razoabilidade de tempo esperada, todavia marcada por suas particularidades, já que se trata de três denunciados e duas vítimas, não havendo nenhum elemento que evidencie a desídia dos órgãos estatais na condução feito, razão pela qual não se vislumbra, por ora, o alegado constrangimento ilegal, ainda que o agravante esteja preso desde julho de 2022. Além disso, em consulta ao sítio eletrônico do Tribunal de origem, verificou-se que a audiência de instrução e julgamento foi designada para o dia 3/6/2024. 6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 181.749/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 22/4/2024 , DJe de 25/4/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE. RISCO DE FUGA. (..) EXCESSO DE PRAZO. RAZOABILIDADE. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (..) IV - No que concerne ao aventado excesso de prazo, cumpre ressaltar que os prazos processuais não têm as características de fatalidade e de improrrogabilidade, fazendo-se imprescindível raciocinar com o juízo de razoabilidade para definir o excesso de prazo. V - Na hipótese, levando em consideração a prisão cautelar decretada, em 21/3/2022, não se verifica a ocorrência de demora exacerbada a configurar o constrangimento ilegal suscitado; haja vista as particularidades da causa, mormente a gravidade da conduta imputada à pluralidade de pessoas, 2 (dois) réus, sendo que a prisão preventiva tem sido constantemente reavaliada; não se evidenciado a existência de desídia atribuível ao Poder Judiciário. VI - É assente nesta Corte Superior que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos. Precedentes. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 183.146/BA, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 26/9/2023, DJe de 2/10/2023.)<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É o voto.