ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FUNDAMENTOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. EMBARGOS REJEITADOS.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão colegiado que negou provimento ao agravo regimental no agravo em recurso especial, mantendo decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos da inadmissibilidade (Súmula 182/STJ), notadamente o óbice da Súmula 7/STJ e a deficiência do cotejo analítico.<br>2. O embargante alegou omissão quanto ao enfrentamento de questões constitucionais e ao prequestionamento de dispositivos da Constituição Federal, violação ao devido processo legal e à ampla defesa por ilicitude das interceptações telefônicas, falta de fundamentação, necessidade de manifestação sobre os Temas 661 e 339 do STF, e negativa de prestação jurisdicional, requerendo o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado apresenta omissão, contradição, obscuridade ou erro material que justifique o acolhimento dos embargos de declaração.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>4. O acórdão embargado delimitou com precisão o objeto do julgamento, circunscrevendo-o à análise da dialeticidade do agravo em recurso especial e dos óbices processuais levantados na decisão de admissibilidade, sendo desnecessário adentrar em matérias constitucionais alheias ao objeto da deliberação.<br>5. A pretensão do embargante visa à rediscussão de matéria de mérito em sede de embargos de declaração, via inadequada para tal finalidade, não havendo vício a ser sanado.<br>6. O acórdão embargado expôs, de forma clara e detalhada, os fundamentos jurídicos que sustentaram o não provimento do agravo regimental, com indicação dos dispositivos legais aplicáveis e transcrição de precedentes, inexistindo ausência de fundamentação.<br>7. A invocação de repercussão geral não configura omissão no acórdão embargado, pois a decisão limitou-se ao crivo de admissibilidade recursal, não sendo exigível manifestação sobre teses de mérito constitucionais quando o agravo não superou os óbices processuais.<br>8. Os embargos de declaração não se prestam ao mero prequestionamento quando inexistente omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>9. Embargos de declaração rejeitados.<br>Tese de julgamento:<br>1. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da inadmissibilidade recursal, conforme Súmula 182/STJ, impede o conhecimento do agravo em recurso especial.<br>2. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de mérito ou ao mero prequestionamento quando inexistente vício integrativo na decisão embargada.<br>Dispositivos relevantes citados:CF/1988, arts. 5º, X, XII, LIV, LV, LVI, e 93, IX; CPP, art. 619; Lei nº 9.296/1996; Súmulas 7 e 182/STJ.<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 2.176.543/SC; STJ, AgRg no AREsp 2.121.358/ES; STJ, AgRg no AREsp 1.415.531/SP.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por FÁBIO ALECSANDRE STAUFAKER VIANNA contra o acórdão colegiado que, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental no agravo em recurso especial (fls. 3438-3439), mantendo a decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos da inadmissibilidade (Súmula 182/STJ), notadamente o óbice da Súmula 7/STJ e a deficiência do cotejo analítico (fls. 3357-3360; 3458-3462).<br>O embargante alega: (i) omissão quanto ao enfrentamento de questões constitucionais e ao prequestionamento dos arts. 5º, X, XII, LIV, LV, LVI, e 93, IX, da CF; (ii) violação ao devido processo legal e à ampla defesa por ilicitude das interceptações telefônicas (Lei 9.296/1996); (iii) falta de fundamentação (art. 93, IX, CF); (iv) necessidade de manifestação sobre os Temas 661 e 339 do STF; e (v) negativa de prestação jurisdicional (art. 619 do CPP), requerendo, ao final, o acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes, para sanar as omissões e, consequentemente, prover o agravo regimental e o recurso especial (fls. 3481-3485).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FUNDAMENTOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. EMBARGOS REJEITADOS.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão colegiado que negou provimento ao agravo regimental no agravo em recurso especial, mantendo decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos da inadmissibilidade (Súmula 182/STJ), notadamente o óbice da Súmula 7/STJ e a deficiência do cotejo analítico.<br>2. O embargante alegou omissão quanto ao enfrentamento de questões constitucionais e ao prequestionamento de dispositivos da Constituição Federal, violação ao devido processo legal e à ampla defesa por ilicitude das interceptações telefônicas, falta de fundamentação, necessidade de manifestação sobre os Temas 661 e 339 do STF, e negativa de prestação jurisdicional, requerendo o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado apresenta omissão, contradição, obscuridade ou erro material que justifique o acolhimento dos embargos de declaração.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>4. O acórdão embargado delimitou com precisão o objeto do julgamento, circunscrevendo-o à análise da dialeticidade do agravo em recurso especial e dos óbices processuais levantados na decisão de admissibilidade, sendo desnecessário adentrar em matérias constitucionais alheias ao objeto da deliberação.<br>5. A pretensão do embargante visa à rediscussão de matéria de mérito em sede de embargos de declaração, via inadequada para tal finalidade, não havendo vício a ser sanado.<br>6. O acórdão embargado expôs, de forma clara e detalhada, os fundamentos jurídicos que sustentaram o não provimento do agravo regimental, com indicação dos dispositivos legais aplicáveis e transcrição de precedentes, inexistindo ausência de fundamentação.<br>7. A invocação de repercussão geral não configura omissão no acórdão embargado, pois a decisão limitou-se ao crivo de admissibilidade recursal, não sendo exigível manifestação sobre teses de mérito constitucionais quando o agravo não superou os óbices processuais.<br>8. Os embargos de declaração não se prestam ao mero prequestionamento quando inexistente omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>9. Embargos de declaração rejeitados.<br>Tese de julgamento:<br>1. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da inadmissibilidade recursal, conforme Súmula 182/STJ, impede o conhecimento do agravo em recurso especial.<br>2. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de mérito ou ao mero prequestionamento quando inexistente vício integrativo na decisão embargada.<br>Dispositivos relevantes citados:CF/1988, arts. 5º, X, XII, LIV, LV, LVI, e 93, IX; CPP, art. 619; Lei nº 9.296/1996; Súmulas 7 e 182/STJ.<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 2.176.543/SC; STJ, AgRg no AREsp 2.121.358/ES; STJ, AgRg no AREsp 1.415.531/SP.<br>VOTO<br>Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.A fundamentação nos embargos de declaração é restrita às hipóteses de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, previstas no art. 619 do Código de Processo Penal, admitindo-se também sua oposição para corrigir eventual erro material no julgado.Omissão quanto às questões constitucionais e ao prequestionamento (arts. 5º e 93, IX, da CF)Quanto à alegação de que o acórdão teria sido omisso no enfrentamento de matérias constitucionais, verifica-se que a decisão embargada delimitou, com precisão, o objeto do julgamento, circunscrevendo-o à análise da dialeticidade do agravo em recurso especial e dos óbices processuais levantados na decisão de admissibilidade. Do acórdão colegiado constou que a discussão consiste em saber se a parte agravante refutou de forma específica e concreta os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, especialmente no que tange à aplicação da Súmula n. 7/STJ.No voto, a fundamentação foi explicitada:Observa-se que o recurso especial não foi admitido diante do óbice da Súmula n. 7/STJ, da deficiência de cotejo analítico e da ausência de afronta ao art. 619 do CPP. Todavia, no respectivo agravo, a defesa deixou de rebater, de forma concreta, a Súmula n. 7/STJ e a deficiência de cotejo analítico (fls. 3460).<br>Como se vê, o acórdão analisou expressamente os pontos necessários ao desfecho do julgamento (óbices processuais impeditivos), sendo desnecessário, nesse contexto, adentrar em matérias constitucionais de mérito alheias ao objeto da deliberação. Não há omissão a integrar.Devido processo legal, ampla defesa e ilicitude das interceptações telefônicas (Lei 9.296/1996)Quanto à alegação de nulidade por ilicitude de prova, a decisão embargada assentou que o agravo não superou os óbices processuais, notadamente a Súmula 7/STJ, exigindo demonstração concreta de que o conhecimento independia de revolvimento fático-probatório:São insuficientes, para rebater a incidência da Súmula n. 7 do STJ, assertivas genéricas de que a apreciação do recurso não demanda reexame de provas. O agravante deve demonstrar, com particularidade, que a alteração do entendimento adotado pelo Tribunal de origem independe da apreciação fático-probatória dos autos (AgRg no AREsp n. 2.176.543/SC) (fls. 3358; 3462).<br>A pretensão do embargante, em verdade, visa à rediscussão de matéria de mérito (suposta ilicitude das interceptações) em sede de embargos de declaração, via inadequada para tal finalidade. Não há vício a ser sanado.Fundamentação das decisões (art. 93, IX, da CF)A alegação de falta de fundamentação não prospera. O acórdão embargado expôs, de forma clara e detalhada, os fundamentos jurídicos que sustentaram o não provimento do agravo regimental, com indicação dos dispositivos legais aplicáveis (CPC/2015, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I) e transcrição de precedentes:Os recursos devem impugnar especificamente os fundamentos da decisão cuja reforma é pretendida, não sendo suficientes alegações genéricas  . Mantém-se a aplicação analógica da Súmula n. 182 do STJ  " (AgRg no AREsp n. 2.121.358/ES) (fls. 3461)<br>Não há ausência de fundamentação; ao contrário, há motivação robusta e suficiente.Temas 661 e 339 do STF (repercussão geral)A invocação de repercussão geral não configura omissão no acórdão embargado. A decisão limitou-se ao crivo de admissibilidade recursal (impugnação específica e óbices sumulares), não sendo exigível que o Colegiado se pronuncie sobre teses de mérito constitucionais quando o próprio agravo não superou os óbices processuais, como assentado:A parte agravante não demonstrou, de forma concreta, como o conhecimento da insurgência dispensaria o revolvimento probatório  (fls. 3459)<br>Tema não abordado expressamente por se tratar de questão estranha ao núcleo decisório do julgamento.Negativa de prestação jurisdicional (art. 619 do CPP)O acórdão embargado enfrentou a alegação referente ao art. 619 do CPP ao registrar, de modo explícito, a ausência de afronta ao art. 619 do CPP na decisão de admissibilidade e a falta de impugnação específica no agravo (fls. 3460). Ademais, reiterou a necessidade de impugnação efetiva dos fundamentos obstativos:A ausência de impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial obsta o conhecimento do agravo  Súmula 182 do STJ, aplicável por analogia (AgRg no AREsp n. 1.415.531/SP) (fls. 3462)<br>Logo, não há negativa de prestação jurisdicional; houve análise e rejeição do ponto.PrequestionamentoOs embargos de declaração não se prestam ao mero prequestionamento quando inexistente omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada. À míngua de vício integrativo, não há falar em manifestação adicional para fins de prequestionamento.Em suma, as alegações veiculadas buscam reabrir discussão de mérito e expandir o objeto do julgamento para além dos limites processuais já definidos no acórdão, o que não se admite pela via estreita dos embargos declaratórios. O acórdão embargado apreciou, com fundamentação suficiente, os pontos relevantes ao desfecho (dialeticidade e óbices sumulares), inexistindo omissão, contradição, obscuridade ou erro material.Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.É o voto.<br>Considerando as Peças