ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>EMENTA<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. SÚMULA 7/STJ. ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. TRÁFICO PRIVILEGIADO. INCOMPATIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, mantendo a condenação do agravante pelos crimes dos arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006.<br>2. O agravante sustenta, em suma, a ausência de estabilidade e permanência para a caracterização da associação para o tráfico, afirmando que a análise não demandaria reexame probatório.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em verificar se a desconstituição do julgado, que concluiu pela existência de vínculo associativo estável para o tráfico, encontra óbice na Súmula 7 do STJ.<br>III. Razões de decidir<br>4. A condenação pelo crime de associação para o tráfico foi fundamentada em elementos que demonstram estabilidade e permanência entre os agentes, conforme análise das instâncias ordinárias. O reexame de matéria fático-probatória encontra óbice na Súmula 7 do STJ.<br>5. O afastamento do benefício do tráfico privilegiado justifica-se pela condenação concomitante pelo crime de associação para o tráfico, evidenciando a dedicação do agente à atividade criminosa, conforme entendimento pacificado do STJ.<br>6. A alteração dessa conclusão, para acolher a tese de mero concurso de agentes, implicaria necessariamente o revolvimento do acervo fático-probatório, providência vedada em recurso especial, a teor da Súmula 7/STJ.<br>7. Mantida a condenação pelo crime de associação para o tráfico, resta afastada a possibilidade de aplicação da minorante do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei de Drogas), porquanto evidenciada a dedicação do agente a atividades criminosas.<br>IV. Dispositivo<br>8. Agravo regimental não provido.<br>Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, arts. 33, § 4º, e 35; Código Penal, art. 59.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 7 e 83; STJ, AgRg no AREsp 2.508.449/RN, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22.04.2025; STJ, AREsp 2.734.728/SC, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 26.11.2024.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por CLAUDIO ROBERTO ROSA DA SILVA contra decisão monocrática (fls. 618-622) que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>O agravante sustenta, em síntese, o desacerto da aplicação da Súmula 7 deste Tribunal, ao argumento de que sua pretensão não é de reexame de provas, mas de revaloração jurídica dos fatos já delineados no acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.<br>Reitera que não estariam presentes os elementos de estabilidade e permanência necessários à configuração do crime de associação para o tráfico, previsto no art. 35 da Lei n. 11.343/2006, tratando-se, no máximo, de mero concurso de agentes. Por consequência, defende a necessidade de restabelecimento da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da mesma lei.<br>Ao final, requer o provimento do agravo regimental para que seja reformada a decisão monocrática e, consequentemente, provido o seu recurso especial.<br>Não foram juntadas contrarrazões.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. SÚMULA 7/STJ. ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. TRÁFICO PRIVILEGIADO. INCOMPATIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, mantendo a condenação do agravante pelos crimes dos arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006.<br>2. O agravante sustenta, em suma, a ausência de estabilidade e permanência para a caracterização da associação para o tráfico, afirmando que a análise não demandaria reexame probatório.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em verificar se a desconstituição do julgado, que concluiu pela existência de vínculo associativo estável para o tráfico, encontra óbice na Súmula 7 do STJ.<br>III. Razões de decidir<br>4. A condenação pelo crime de associação para o tráfico foi fundamentada em elementos que demonstram estabilidade e permanência entre os agentes, conforme análise das instâncias ordinárias. O reexame de matéria fático-probatória encontra óbice na Súmula 7 do STJ.<br>5. O afastamento do benefício do tráfico privilegiado justifica-se pela condenação concomitante pelo crime de associação para o tráfico, evidenciando a dedicação do agente à atividade criminosa, conforme entendimento pacificado do STJ.<br>6. A alteração dessa conclusão, para acolher a tese de mero concurso de agentes, implicaria necessariamente o revolvimento do acervo fático-probatório, providência vedada em recurso especial, a teor da Súmula 7/STJ.<br>7. Mantida a condenação pelo crime de associação para o tráfico, resta afastada a possibilidade de aplicação da minorante do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei de Drogas), porquanto evidenciada a dedicação do agente a atividades criminosas.<br>IV. Dispositivo<br>8. Agravo regimental não provido.<br>Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, arts. 33, § 4º, e 35; Código Penal, art. 59.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 7 e 83; STJ, AgRg no AREsp 2.508.449/RN, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22.04.2025; STJ, AREsp 2.734.728/SC, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 26.11.2024.<br>VOTO<br>Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso interposto.<br>No mérito, a pretensão recursal não merece acolhimento.<br>O agravante alega que a análise de seu pleito não demandaria o reexame de provas. Contudo, a decisão agravada deve ser mantida, pois aplicou corretamente o óbice previsto na Súmula 7 desta Corte.<br>Conforme exposto na decisão agravada, o Tribunal de origem, soberano na análise do acervo fático-probatório, concluiu pela existência de um vínculo estável e permanente entre o agravante e o corréu para a prática do tráfico de drogas. A Corte Paulista destacou a existência de um "perfeito e habitual conluio", com divisão de tarefas e ajuste prévio entre os agentes, elementos que, somados, ultrapassam a esfera de um mero concurso eventual de pessoas.<br>Nesse contexto, a pretensão de desconstituir tal entendimento, para fazer prevalecer a tese defensiva, demandaria, de forma inafastável, o reexame das provas que levaram à convicção das instâncias ordinárias, providência vedada em sede de recurso especial.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. POSSE ILEGAL DE MUNIÇÃO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA RETROATIVA. MATÉRIA NÃO PREQUESTIONADA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO E RECONHECIMENTO DE CRIME ÚNICO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DOSIMETRIA. EXASPERAÇÃO FUNDAMENTADA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. DEDICAÇÃO A ATIVIDADE CRIMINOSA. NÃO INCIDÊNCIA DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A alegação de prescrição da pretensão punitiva retroativa quanto ao crime do art. 12 da Lei n. 10.826/03 não foi objeto de debate no acórdão recorrido, o que impede sua análise por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância.<br>2. A Corte a quo concluiu que a sentença condenatória foi amparada em provas judicializadas, incluindo interceptações telefônicas autorizadas, laudos de constatação e depoimentos testemunhais, os quais evidenciaram expressiva quantidade de entorpecentes, estrutura para o preparo e distribuição de drogas, além da atuação reiterada do agravante no tráfico.<br>3. A pretensão de absolvição do agravante pelos delitos de tráfico e associação para o tráfico, bem como o reconhecimento de crime único, nos moldes delineados no recurso, dependem do reexame das provas dos autos, providência vedada pela Súmula 7 do STJ.<br>4. A exasperação da pena-base foi devidamente motivada com base nos vetores da culpabilidade e das circunstâncias do crime, em conformidade com o art. 59 do Código Penal e art. 42 da Lei de Drogas, não se caracterizando excesso arbitrário que autorize a intervenção desta Corte.<br>5. A não aplicação da causa de diminuição prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/06 foi motivada na dedicação do agravante à atividade criminosa, evidenciada pelas instâncias ordinárias, não havendo como esta Corte revisar tal conclusão sem incorrer no vedado revolvimento fático-probatório.<br>6. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.508.449/RN, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 30/4/2025.)<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO MANTIDA. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ. TRÁFICO PRIVILEGIADO. INAPLICABILIDADE. CONDENAÇÃO POR ASSOCIAÇÃO. PRECEDENTES. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial interposto em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina que manteve a condenação da recorrente pelos crimes de tráfico de drogas (art. 33, caput, Lei 11.343/2006) e associação para o tráfico (art. 35, caput, Lei 11.343/2006). O recurso especial discute a ausência de provas para a configuração do crime de associação para o tráfico e pleiteia o reconhecimento do tráfico privilegiado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o acórdão do tribunal de origem violou os artigos 33, § 4º, e 35, caput, da Lei nº 11.343/2006, no que tange à condenação pela associação para o tráfico e a negativa do tráfico privilegiado; (ii) determinar se há necessidade de reexame de provas, hipótese vedada no recurso especial (Súmula 7/STJ). III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A questão relativa à condenação pelo crime de associação para o tráfico exige o revolvimento de matéria fático-probatória, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ, pois as instâncias ordinárias já analisaram o conjunto probatório e concluíram pela estabilidade e permanência da associação entre os réus.<br>4. O afastamento do benefício do tráfico privilegiado também se justifica pela condenação concomitante pelo crime de associação para o tráfico, conforme entendimento pacificado do STJ, que impede a concessão da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, quando há indícios concretos de dedicação à atividade criminosa.<br>5. A jurisprudência consolidada desta Corte também impede a rediscussão de questões já decididas com base em entendimento pacificado, aplicando-se, nesse ponto, a Súmula 83 do STJ.<br>6. Assim, o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça e não merece reforma.<br>IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.<br>(AREsp n. 2.734.728/SC, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 26/11/2024, DJEN de 6/12/2024.)<br>Mantida a condenação pelo delito de associação para o tráfico, resta prejudicada, por consectário lógico, a análise do pleito de aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.<br>Conforme consignado na decisão monocrática, a jurisprudência pacífica desta Corte é no sentido de que a condenação pelo crime do art. 35 da Lei de Drogas evidencia a dedicação do agente a atividades criminosas, o que impede, de plano, a concessão da referida benesse, por ausência do preenchimento dos requisitos legais cumulativos.<br>Dessa forma, na ausência de argumento relevante que infirme as razões consideradas no julgado ora agravado, que está em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, deve ser mantida a decisão impugnada.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É o voto.