ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>EMENTA<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. CONCURSO MATERIAL DE CRIMES. REGIME INICIAL DE PENA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou ordem de habeas corpus, mantendo a condenação por tráfico de drogas e posse ilegal de arma de fogo, em concurso material.<br>2. Fato relevante. Durante cumprimento de mandado de busca e apreensão, foram encontrados na residência do acusado aproximadamente 2,3 kg de cocaína, armas de fogo sem numeração, R$90.000,00 em espécie e veículos supostamente utilizados para transporte de entorpecentes.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se há fundamentação idônea para o não reconhecimento do tráfico privilegiado e a fixação de regime de cumprimento de pena menos gravoso.<br>III. Razões de decidir<br>4. A posse das armas apreendidas não se revela como meio instrumental ou de garantia para o tráfico de drogas, mas sim como delito autônomo, desvinculado da atividade de guarda de drogas.<br>5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a aplicação do benefício do tráfico privilegiado exige a demonstração inequívoca de que o agente não se dedica a atividades criminosas nem integra organização criminosa.<br>6. A elevada quantidade de droga e dinheiro apreendidos, além da habitualidade delitiva, justificam a manutenção do regime inicial fechado.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A posse ilegal de arma de fogo não se absorve pelo crime de tráfico de drogas quando não demonstrada a utilização da arma como instrumento de intimidação ou garantia do tráfico.<br>2. A aplicação do tráfico privilegiado exige a demonstração de que o agente não se dedica a atividades criminosas nem integra organização criminosa.<br>Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º; Lei n. 10.826/2003, arts. 12 e 16.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 2134034 RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/11/2024; STJ, AgRg no HC 808125 SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 21/05/2024.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por LUIZ ANTÔNIO DA CUNHA JÚNIOR contra decisão que denegou a ordem de habeas corpus (fls. 846/853).<br>Consta dos autos que o paciente foi condenado pela 2ª Vara Criminal da Comarca de Arujá/SP pela prática dos crimes previstos no art. 33, ,caput da Lei n. 11.343/06 (tráfico de drogas) e nos arts. 12 e 16 da Lei n. 10.826/03 (posse e porte ilegal de arma de fogo), em concurso material. Consta dos autos que, em março de 2016, durante cumprimento de mandado de busca e apreensão, foram localizados em sua residência aproximadamente 2,3 kg de cocaína, armas de fogo sem numeração (um revólver calibre .38 e uma pistola calibre 9mm, ambas municiadas), R$90.000,00 em espécie, além de veículos supostamente utilizados para transporte de entorpecentes.<br>Nas razões do presente recurso, a Defesa reitera as alegações apresentadas na inicial do habeas corpus quanto à ausência de fundamentação idônea para o não reconhecimento do tráfico privilegiado e a fixação de regime de cumprimento de pena menos gravoso.<br>Busca, assim, a reconsideração do decisum impugnado ou o provimento do agravo regimental pelo órgão Colegiado.<br>Sem contrarrazões.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. CONCURSO MATERIAL DE CRIMES. REGIME INICIAL DE PENA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou ordem de habeas corpus, mantendo a condenação por tráfico de drogas e posse ilegal de arma de fogo, em concurso material.<br>2. Fato relevante. Durante cumprimento de mandado de busca e apreensão, foram encontrados na residência do acusado aproximadamente 2,3 kg de cocaína, armas de fogo sem numeração, R$90.000,00 em espécie e veículos supostamente utilizados para transporte de entorpecentes.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se há fundamentação idônea para o não reconhecimento do tráfico privilegiado e a fixação de regime de cumprimento de pena menos gravoso.<br>III. Razões de decidir<br>4. A posse das armas apreendidas não se revela como meio instrumental ou de garantia para o tráfico de drogas, mas sim como delito autônomo, desvinculado da atividade de guarda de drogas.<br>5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a aplicação do benefício do tráfico privilegiado exige a demonstração inequívoca de que o agente não se dedica a atividades criminosas nem integra organização criminosa.<br>6. A elevada quantidade de droga e dinheiro apreendidos, além da habitualidade delitiva, justificam a manutenção do regime inicial fechado.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A posse ilegal de arma de fogo não se absorve pelo crime de tráfico de drogas quando não demonstrada a utilização da arma como instrumento de intimidação ou garantia do tráfico.<br>2. A aplicação do tráfico privilegiado exige a demonstração de que o agente não se dedica a atividades criminosas nem integra organização criminosa.<br>Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º; Lei n. 10.826/2003, arts. 12 e 16.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 2134034 RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/11/2024; STJ, AgRg no HC 808125 SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 21/05/2024.<br>VOTO<br>A irresignação não prospera.<br>Com efeito, o recurso não apresenta argumento capaz de desconstituir os fundamentos que amparam a decisão ora impugnada, que deve ser integralmente mantida, in verbis (fls. 846/853; grifamos):<br>No caso em apreço, não merece prosperar o pleito defensivo de reconhecimento da incidência da causa de aumento prevista no art. 40, IV, da Lei n. 11.343/2006, em substituição à condenação autônoma pela posse ilegal de arma de fogo de uso restrito.<br>Conforme se extrai dos autos, a posse das armas apreendidas não se revela como meio instrumental ou de garantia para a traficância perpetrada pelo paciente, mas sim como delito autônomo e desvinculado da atividade de guarda de drogas. Com efeito, verifica-se que as armas de fogo foram localizadas em compartimento diverso daquele em que se encontravam os entorpecentes, sendo apreendidas em bolsas distintas, sem qualquer elemento indicativo de que fossem empregadas para assegurar a mercancia ilícita ou mesmo exercer função de intimidação voltada ao tráfico de drogas. Ressalte-se, nesse ponto, que o próprio contexto probatório indica que as armas apreendidas possuíam origem distinta, tratando-se de produtos de roubos ocorridos em condomínios da região de Arujá, circunstância que afasta qualquer nexo finalístico com a traficância imputada ao paciente.<br>Além disso, durante toda a instrução criminal, o acusado não apresentou qualquer argumento no sentido de que tais armamentos estivessem voltados à proteção da atividade ilícita de drogas. O Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Tema 1259 de julgados repetitivos, assentou que não se aplica a causa de aumento do art. 40, inciso IV, da Lei de Drogas, quando não demonstrada a utilização da arma de fogo como instrumento de intimidação ou garantia do tráfico, sendo imperiosa, nesses casos, a responsabilização penal autônoma pela posse ou porte ilegal do armamento apreendido.<br>Nesse sentido: AREsp: 00000000000002937598, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, data de julgamento 05/06/2025.<br>No presente caso, restou evidenciado que o delito de tráfico de drogas era praticado mediante guarda da substância entorpecente no interior da residência do acusado, acondicionada em local oculto (alçapão), sem qualquer demonstração de uso ostensivo de armas para intimidação de terceiros ou garantia da atividade ilícita, afastando, assim, a possibilidade de aplicação da majorante.<br>Diante disso, não há que se falar em absorção da posse ilegal de arma de fogo pelo crime de tráfico de drogas, tampouco em reconhecimento da causa de aumento prevista no art. 40, inciso IV, da Lei n. 11.343/2006, devendo a conduta ser corretamente considerada como crime autônomo, nos exatos termos da sentença e do acórdão que a confirmou.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI N. 11 .343/2006. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO. ARTIGO 12 DA LEI N. 10 .826 /2003. PRETENSÃO DE RESTABELECIMENTO DA DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME PREVISTO NO ESTATUTO DO DESARMAMENTO PARA A MAJORANTE DO ARTIGO 40, INCISO IV, DA LEI DE DROGAS. IMPOSSIBILIDADE. CRIMES AUTÔNOMOS . CONCURSO MATERIAL DE CRIMES MANTIDO. PLEITO DE RESTABELECIMENTO DA MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. ARTIGO 33, § 4º, DA LEI N. 11 .343/2006. INVIABILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS . MOTIVAÇÃO CONCRETA E IDÔNEA. REVALORAÇÃO JURÍDICA DE MOLDURA FÁTICA EXPRESSAMENTE DELINEADA NO ACÓRDÃO. SÚMULA N. 7/STJ . NÃO INCIDÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. É firme a jurisprudência desta Corte Superior no entendimento de que, nas hipóteses em que a arma de fogo, no momento da apreensão, estiver sendo utilizada como parte do processo de intimidação difusa ou coletiva para viabilizar a prática da narcotraficância, idônea a aplicação da majorante do art. 40, inciso IV, da Lei n. 11.343/2006, com a absorção do crime de porte ou posse ilegal de arma pelo delito de tráfico de drogas, em detrimento do concurso material de crimes. Precedentes.<br>2. Na espécie, extrai-se do acórdão recorrido que a Corte a quo realizou a desclassificação do delito de posse ilegal de arma de fogo para a majorante específica do art. 40, inciso IV, da Lei n. 11 .343/2006 com fundamento no fato de a arma de fogo e as munições terem sido apreendidas juntamente com os entorpecentes, fundamentação que, de fato, não se revela suficiente para concluir que os artefatos bélicos estavam sendo efetivamente utilizados como processo de intimidação difusa<br>3. Nesse ou coletiva para viabilizar a prática do narcotráfico. contexto, a pretensão ministerial foi acolhida, no ponto, com o restabelecimento da condenação do ora agravante pela prática do delito do art. 12, caput, da Lei n . 10.826/2003, e o afastamento da majorante do art. 40, inciso IV, da Lei de Drogas, o que não merece reparos.<br>4 . Para fazer jus à incidência da causa especial de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/ 2006, o condenado deve preencher, cumulativamente, todos os requisitos legais, quais sejam, ser primário, de bons antecedentes, não se dedicar a atividades criminosas nem integrar organização criminosa, podendo a reprimenda ser reduzida de 1/6 a 2/3, a depender das circunstâncias do caso concreto.<br>5. No presente caso, as circunstâncias do delito expressamente consignadas no acórdão recorrido - existência de notícias anteriores indicando que o réu estava comercializando entorpecentes em uma residência, apreensão de balança de precisão e de arma de fogo e diversas munições, tratando- se, inclusive, de artefato bélico receptado (e-STJ fls. 451/452) - constituem elementos concretos que, aliados à natureza e quantidade dos entorpecentes apreendidos - totalizando 300g de maconha, 17g de crack e 2g de cocaína -, amparam a conclusão de que o ora agravante se dedicava à atividade criminosa, o que, consequentemente, obsta a incidência da minorante do art. 33, § 4º, da Lei n . 11.343/2006.<br>6. In casu, o conhecimento e provimento do recurso especial interposto pelo órgão ministerial prescindiu de reexame de fatos e provas, na medida em que a apreciação das questões suscitadas demandou tão somente a revaloração jurídica da moldura fática já expressamente delineada pelas instâncias ordinárias, não incidindo, portanto, o óbice da Súmula n.7/STJ.<br>7. Agravo regimental não provido. (STJ, AgRg no REsp 2134034 RS 2024 /0114206-0, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, data de julgamento 27/11/2024, Quinta Turma, data de publicação DJe 03/12/2024).<br>A Defesa pleiteia, outrossim, o reconhecimento da causa de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas, que admite a redução da pena de um sexto a dois terços, desde que preenchidos cumulativamente os seguintes requisitos: primariedade, bons antecedentes, ausência de dedicação a atividades criminosas e inexistência de vínculo com organização criminosa.<br>A verificação da presença desses pressupostos, notadamente quanto à eventual dedicação a práticas delitivas, demanda a análise de circunstâncias fáticas e probatórias específicas do caso concreto, como a quantidade e a natureza da substância entorpecente apreendida, além de elementos adicionais, como registros de mensagens extraídas de aparelhos celulares, que possam indicar envolvimento em atividade criminosa reiterada ou inserção em estrutura organizada de tráfico. No presente caso, não há elementos que autorizem o acolhimento do pleito defensivo para aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no § 4º do artigo 33 da Lei n. 11.343/2006. Conforme se depreende dos autos, embora o paciente seja tecnicamente primário, a quantidade expressiva de entorpecentes apreendida - aproximadamente 2,3 kg de cocaína - somada à apreensão de petrechos comumente utilizados para a divisão e o fracionamento de drogas, além do montante de R$ 90.000,00 em espécie, indicam que sua conduta não se limitava a um episódio isolado, mas evidenciava dedicação estável e habitual ao tráfico ilícito de entorpecentes. Importante ressaltar, ainda, que durante o cumprimento do mandado de busca e apreensão foram localizadas armas de fogo de uso restrito em sua residência, que, conforme as investigações, eram provenientes de roubos ocorridos em condomínios na região, o que demonstra envolvimento do paciente com outras práticas delituosas graves, afastando, assim, qualquer conclusão de que sua atuação no tráfico fosse de menor potencial ofensivo ou realizada sem vínculo com organizações criminosas.<br>A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a aplicação do benefício do tráfico privilegiado exige a demonstração inequívoca de que o agente não se dedica a atividades criminosas nem integra organização criminosa, o que não restou comprovado no caso concreto, sendo suficientes, para afastar o redutor, elementos como quantidade elevada de droga, apreensão de vultosa quantia em dinheiro e provas de habitualidade delitiva, conforme se verifica no presente feito. Revisar esse juízo de valor proferido pelas instâncias inferiores exigiria a reanálise do conjunto fático-probatório, providência incompatível com os limites da via estreita do , que não se presta como habeas corpus substitutivo do recurso cabível.<br>Em caso análogo:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI 11 .343/2006. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO- PROBATÓRIO. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>1. A negativa de aplicação do redutor do tráfico privilegiado foi fundamentada na grande quantidade de drogas e no acervo de fotografias obtidas através de laudo pericial do aparelho celular do agravante, referentes à prática delitivas, com imagens de joias, cheques, drogas e grandes quantias em dinheiro, bem como anotações de contabilidade da mercancia, a evidenciar a dedicação do agravante a atividades criminosas.<br>2. Constatada pelas instâncias ordinárias a ausência dos requisitos para a aplicação da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado, a modificação desse entendimento exigiria, no caso, aprofundado reexame do conjunto fático- .<br>3. probatório, o que não é possível na via do habeas corpus Agravo regimental não provido. (STJ, AgRg no HC 808125 SP 2023/0079356-9, Rel.ª Ministra Daniela Teixeira, data de julgamento 21/05/2024, Quinta Turma, data de publicação DJe - 28/05/2024).<br>Quanto ao regime inicial fechado, sua fixação mostrou-se adequada e proporcional diante da gravidade concreta da conduta, da quantidade e natureza da droga apreendida, do envolvimento com armamentos oriundos de crimes patrimoniais graves e da necessidade de reprovação e prevenção geral e especial, nos termos do artigo 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal, c/c artigo 42 da Lei n. 11.343/2006.<br>Assim, ausentes quaisquer fundamentos que justifiquem a aplicação do tráfico privilegiado ou a fixação de regime menos gravoso, impõe-se a manutenção da sentença condenatória nos termos em que foi proferida, em consonância com a proteção à ordem pública e a efetividade da tutela penal.<br>Ante o exposto, denego a ordem em de habeas corpus.<br>Conforme ressaltado na decisão monocrática, as instâncias ordinárias apresentaram fundamentação idônea para o não reconhecimento do tráfico privilegiado e a aplicação de regime de pena menos gravoso, destacando-se as peculiaridades do caso concreto diante da elevada quantidade de droga e dinheiro apreendidos, além da habitualidade delitiva, o que encontra respaldo na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.<br>Assim, por não terem sido declinados, nas razões recursais, fundamentos jurídicos que infirmem os motivos da decisão ora agravada, deve esse ato ser integralmente mantido por seus próprios termos.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É o voto.