ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CADEIA DE CUSTÓDIA. PROVAS DIGITAIS. TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus, no qual se pleiteava o trancamento de ação penal por alegada nulidade de provas digitais obtidas sem observância da cadeia de custódia.<br>2. O agravante, denunciado pelos crimes de corrupção passiva (art. 317, caput, do Código Penal) e tráfico de drogas (art. 33 da Lei nº 11.343/06), em concurso material (art. 69 do CP), sustenta que as provas digitais (vídeo e prints de mensagens de WhatsApp) foram obtidas de forma informal, sem cumprimento dos procedimentos previstos nos artigos 157, 158-A e seguintes do Código de Processo Penal, comprometendo sua autenticidade e confiabilidade.<br>3. A decisão agravada considerou suficiente a fundamentação da decisão de primeiro grau que rejeitou a preliminar de nulidade, afirmando que não havia mácula nos elementos colhidos e que a análise mais aprofundada demandaria revolvimento fático-probatório, inviável em sede de habeas corpus.<br>II. Questão em discussão<br>4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a decisão que recebeu a denúncia incorreu em nulidade por ausência de fundamentação ao rejeitar a preliminar de quebra da cadeia de custódia; e (ii) saber se a alegada quebra da cadeia de custódia, por si só, torna inadmissível a prova, autorizando o trancamento da ação penal.<br>III. Razões de decidir<br>5. A decisão que rejeitou a preliminar de nulidade da prova apresentou fundamentação suficiente, compatível com o juízo sumário exigido na fase de recebimento da denúncia, não havendo afronta ao art. 93, IX, da CF/1988.<br>6. A alegação de que as questões levantadas não foram enfrentadas se mostra improcedente, pois houve manifestação expressa sobre os argumentos da defesa, inclusive sobre a validade dos elementos informativos.<br>7. A quebra da cadeia de custódia não implica nulidade automática da prova, sendo necessária a demonstração de adulteração ou prejuízo concreto, o que não foi comprovado nos autos.<br>8. A coleta manual de provas digitais (printscreens e vídeos) não enseja nulidade se não demonstrada manipulação, conforme entendimento consolidado dos Tribunais Superiores.<br>9. A inexistência de prejuízo afasta a nulidade processual, em respeito ao princípio pas de nullité sans grief.<br>10. O trancamento da ação penal é medida excepcional, cabível apenas diante de manifesta ausência de justa causa, o que não se verifica, dado o conteúdo da denúncia e os indícios colhidos no inquérito policial.<br>IV. Dispositivo e tese<br>11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A decisão de recebimento da denúncia pode apresentar fundamentação sucinta, compatível com o juízo de cognição sumária, desde que aborde minimamente as teses defensivas.<br>2. A alegada quebra da cadeia de custódia não acarreta nulidade automática da prova, exigindo a comprovação de prejuízo ou adulteração que comprometa sua integridade.<br>3. A coleta manual de dados digitais não enseja nulidade da prova, desde que não haja indícios de manipulação ou violação da autenticidade.<br>4. O trancamento da ação penal por habeas corpus somente se justifica diante da ausência manifesta de justa causa, o que não se constata quando presentes indícios suficientes de autoria e materialidade.<br>Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CP, arts. 317, caput, e 69; Lei nº 11.343/06, art. 33; CPP, arts. 41, 158-A e 397.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 201004/RS, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, T5, j. 26.02.2025; STJ, AgRg no HC 968365/RS, Rel. Min. Daniela Teixeira, T5, j. 26.02.2025; STJ, AgRg no RHC 197822/GO, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, T6, j. 26.03.2025; TJPE, Súmula 76.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental no recurso ordinário em habeas corpus interposto por MARCELO DE ANDRADE BORGES contra a decisão de fls. 315-319 que negou provimento ao recurso.<br>O agravante alega que a decisão monocrática deixou de enfrentar de forma adequada os vícios apontados quanto à obtenção e preservação das provas digitais que embasaram a denúncia. Sustenta ter havido quebra da cadeia de custódia do vídeo divulgado em redes sociais e dos prints de mensagens de WhatsApp, que constituem o núcleo probatório da acusação. Afirma que o material foi obtido de modo informal, sem observância dos procedimentos previstos nos artigos 157, 158-A e seguintes do Código de Processo Penal, o que comprometeria sua confiabilidade. Defende, ainda, que as perícias realizadas foram incompletas e direcionadas, não sendo aptas a atestar a autenticidade dos elementos probatórios.<br>Reitera o agravante a alegação de que a decisão de primeiro grau rejeitou de forma meramente lacônica a preliminar de nulidade, afirmando em poucas linhas que não se verificava mácula nos elementos colhidos, sem, contudo, realizar análise concreta sobre o cumprimento da cadeia de custódia. Insiste que não se trata de revolvimento fático-probatório, mas de verificação objetiva da regularidade legal da prova. Ressalta que, ausente documentação mínima das fases de coleta, armazenamento e análise, resta caracterizado prejuízo elementar à ampla defesa. Argumenta, ademais, que os prints das conversas extraídas do celular de terceiro foram apresentados de forma parcial, com supressão de áudios, revelando manipulação do acervo probatório.<br>Requer, ao final, a reconsideração da decisão agravada ou, caso não seja esse o entendimento, a submissão do agravo ao órgão colegiado, para que seja provido o recurso ordinário em habeas corpus, reconhecendo-se a inadmissibilidade das provas digitais questionadas e determinando-se o trancamento da ação penal por ausência de justa causa<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CADEIA DE CUSTÓDIA. PROVAS DIGITAIS. TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus, no qual se pleiteava o trancamento de ação penal por alegada nulidade de provas digitais obtidas sem observância da cadeia de custódia.<br>2. O agravante, denunciado pelos crimes de corrupção passiva (art. 317, caput, do Código Penal) e tráfico de drogas (art. 33 da Lei nº 11.343/06), em concurso material (art. 69 do CP), sustenta que as provas digitais (vídeo e prints de mensagens de WhatsApp) foram obtidas de forma informal, sem cumprimento dos procedimentos previstos nos artigos 157, 158-A e seguintes do Código de Processo Penal, comprometendo sua autenticidade e confiabilidade.<br>3. A decisão agravada considerou suficiente a fundamentação da decisão de primeiro grau que rejeitou a preliminar de nulidade, afirmando que não havia mácula nos elementos colhidos e que a análise mais aprofundada demandaria revolvimento fático-probatório, inviável em sede de habeas corpus.<br>II. Questão em discussão<br>4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a decisão que recebeu a denúncia incorreu em nulidade por ausência de fundamentação ao rejeitar a preliminar de quebra da cadeia de custódia; e (ii) saber se a alegada quebra da cadeia de custódia, por si só, torna inadmissível a prova, autorizando o trancamento da ação penal.<br>III. Razões de decidir<br>5. A decisão que rejeitou a preliminar de nulidade da prova apresentou fundamentação suficiente, compatível com o juízo sumário exigido na fase de recebimento da denúncia, não havendo afronta ao art. 93, IX, da CF/1988.<br>6. A alegação de que as questões levantadas não foram enfrentadas se mostra improcedente, pois houve manifestação expressa sobre os argumentos da defesa, inclusive sobre a validade dos elementos informativos.<br>7. A quebra da cadeia de custódia não implica nulidade automática da prova, sendo necessária a demonstração de adulteração ou prejuízo concreto, o que não foi comprovado nos autos.<br>8. A coleta manual de provas digitais (printscreens e vídeos) não enseja nulidade se não demonstrada manipulação, conforme entendimento consolidado dos Tribunais Superiores.<br>9. A inexistência de prejuízo afasta a nulidade processual, em respeito ao princípio pas de nullité sans grief.<br>10. O trancamento da ação penal é medida excepcional, cabível apenas diante de manifesta ausência de justa causa, o que não se verifica, dado o conteúdo da denúncia e os indícios colhidos no inquérito policial.<br>IV. Dispositivo e tese<br>11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A decisão de recebimento da denúncia pode apresentar fundamentação sucinta, compatível com o juízo de cognição sumária, desde que aborde minimamente as teses defensivas.<br>2. A alegada quebra da cadeia de custódia não acarreta nulidade automática da prova, exigindo a comprovação de prejuízo ou adulteração que comprometa sua integridade.<br>3. A coleta manual de dados digitais não enseja nulidade da prova, desde que não haja indícios de manipulação ou violação da autenticidade.<br>4. O trancamento da ação penal por habeas corpus somente se justifica diante da ausência manifesta de justa causa, o que não se constata quando presentes indícios suficientes de autoria e materialidade.<br>Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CP, arts. 317, caput, e 69; Lei nº 11.343/06, art. 33; CPP, arts. 41, 158-A e 397.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 201004/RS, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, T5, j. 26.02.2025; STJ, AgRg no HC 968365/RS, Rel. Min. Daniela Teixeira, T5, j. 26.02.2025; STJ, AgRg no RHC 197822/GO, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, T6, j. 26.03.2025; TJPE, Súmula 76.<br>VOTO<br>Analisando as razões do agravo regimental, verifico que a  irresignação  não  prospera.<br>Conforme  exposto  na  decisão  agravada,  foi MARCELO DE ANDRADE BORGES denunciado porque, em 08/11/2023, nas dependências da Delegacia de Polícia de Limoeiro/PE, no exercício de sua função como policial civil, solicitou para si diretamente vantagem indevida sob a promessa de retardar ato de ofício. Também porque, minutos depois, em outro local na mesma cidade, transportou e vendeu para terceiros 2,3g (dois gramas e trezentos miligramas) de maconha.<br>Segundo a inicial acusatória, detido na posse de uma porção de maconha na noite da data acima referida, Jackson Tenório entrou em contato com o amigo Felipe Assis Traico que foi até a Delegacia, onde conversou com o policial Marcelo que acabou liberando o primeiro em troca R$ 200,00 (duzentos reais) e uma roçadeira avaliada em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), registrando apenas termo circunstanciado pelo porte de droga para consumo pessoal.<br>Ato contínuo, os dois cidadãos se dirigiram às proximidades de um loteamento onde aguardaram Marcelo que, após cerca de 15 (quinze) minutos, apareceu a bordo de uma viatura e lhes entregou uma porção de maconha como havia se comprometido anteriormente.<br>Ocorre que a ação foi filmada por Jackson com seu telefone celular e o vídeo acabou divulgado em redes sociais, possível se identificar por meio dos diálogos e número da viatura, além de investigações posteriores, se tratar de Marcelo.<br>Quando da ratificação do recebimento da denúncia, assim se pronunciou o Juízo da origem a respeito da matéria preliminar (fls. 20/21):<br>Para que ocorra a absolvição sumária, o Magistrado deve estar plenamente convencido de forma inequívoca de que ocorreu uma das hipóteses do art. 397 do CPP o que não se verifica no caso em tela.<br>A cadeia de custódia é o conjunto de todos os procedimentos utilizados para manter e documentar a história cronológica do vestígio coletado em locais ou em vítimas de crimes, para rastrear sua posse e manuseio a partir de seu reconhecimento até o descarte, conforme dispõe o art. 158-A do Código de Processo Penal.<br>No procedimento pericial, tanto do vídeo quanto do print, inicialmente, não se verifica nenhuma mácula que tome imprestável as provas juntadas aos autos, razão pela qual rejeito a preliminar aventada.<br>(..)<br>No mais, não foram elididos, ao menos nesta fase preambular, os indícios de autoria ou participação do acusado no crime em comento. Os depoimentos testemunhais encartados no caderno investigativo trazem indícios suficientes de autoria.<br>Entretanto, entendo imprescindível a realização da fase instrutória para uma melhor análise do pleito, uma vez que tal verificação diz respeito, no presente caso, mais ao mérito da ação penal, dependendo, portanto, de análise probatória segura, acima de qualquer dúvida razoável, que só se mostra possível após a devida instrução criminal.<br>Impetrado habeas corpus contra tal decisão, foi a ordem denegada por acórdão assim ementado (fls. 184/186):<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ALEGADA NULIDADE DE PROVA POR QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA E AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA DA DECISÃO QUE RECEBEU A DENÚNCIA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO CONCRETO. ORDEM DENEGADA.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de Marcelo de Andrade Borges denunciado pelos crimes de corrupção passiva (art. 317, caput, do Código Penal) e tráfico de drogas (art. 33 da Lei nº 11.343/06), em concurso material (art. 69 do CP), em razão de vídeo e capturas de tela de mensagens de WhatsApp que o vinculam à prática delitiva. Sustentaram os impetrantes a nulidade das provas por quebra da cadeia de custódia e ausência de fundamentação na decisão que rejeitou preliminar defensiva. Requereram o trancamento da ação penal ou, subsidiariamente, que a autoridade coatora aprecie adequadamente a questão da cadeia de custódia.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se a decisão que recebeu a denúncia incorreu em nulidade por ausência de fundamentação ao rejeitar a preliminar de quebra da cadeia de custódia; e (ii) saber se a alegada quebra da cadeia de custódia, por si só, torna inadmissível a prova, autorizando o trancamento da ação penal.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A decisão que rejeitou a preliminar de nulidade da prova apresentou fundamentação suficiente, compatível com o juízo sumário exigido na fase de recebimento da denúncia, não havendo afronta ao art. 93, IX, da CF/1988.<br>4. A alegação de que as questões levantadas não foram enfrentadas se mostra improcedente, pois houve manifestação expressa sobre os argumentos da defesa, inclusive sobre a validade dos elementos informativos.<br>5. A quebra da cadeia de custódia não implica nulidade automática da prova, sendo necessária a demonstração de adulteração ou prejuízo concreto, o que não foi comprovado nos autos.<br>6. A coleta manual de provas digitais (printscreens e vídeos) não enseja nulidade se não demonstrada manipulação, conforme entendimento consolidado dos Tribunais Superiores.<br>7. A inexistência de prejuízo afasta a nulidade processual, em respeito ao princípio pas de nullité sans grief.<br>8. O trancamento da ação penal é medida excepcional, cabível apenas diante de manifesta ausência de justa causa, o que não se verifica, dado o conteúdo da denúncia e os indícios colhidos no inquérito policial.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>9. Ordem denegada.<br>Tese de julgamento: "1. A decisão de recebimento da denúncia pode apresentar fundamentação sucinta, compatível com o juízo de cognição sumária, desde que aborde minimamente as teses defensivas." "2. A alegada quebra da cadeia de custódia não acarreta nulidade automática da prova, exigindo a comprovação de prejuízo ou adulteração que comprometa sua integridade." "3. A coleta manual de dados digitais não enseja nulidade da prova, desde que não haja indícios de manipulação ou violação da autenticidade." "4. O trancamento da ação penal por habeas corpus somente se justifica diante da ausência manifesta de justa causa, o que não se constata quando presentes indícios suficientes de autoria e materialidade."<br>Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CP, arts. 317, caput, e 69; Lei 11.343/06, art. 33; CPP, arts. 41, 158-A e 397.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 201004/RS, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, T5, j. 26.02.2025; STJ, AgRg no HC 968365/RS, Rel. Min. Daniela Teixeira, T5, j. 26.02.2025; STJ, AgRg no RHC 197822/GO, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, T6, j. 26.03.2025; TJPE, Súmula 76.<br>Como sabido, o Magistrado não está obrigado a rebater todos os argumentos defensivos nesta fase inicial do processo, notadamente por se tratar de prestação jurisdicional interlocutória, sendo uníssono o entendimento nesta Corte de que A decisão que recebe a denúncia não necessita de fundamentação exauriente, bastando a verificação dos requisitos do art. 41 do CPP e a ausência das hipóteses do art. 395 do mesmo diploma legal (RHC n. 175.451/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 30/4/2025, DJEN de 7/5/2025).<br>Na hipótese em debate, apesar de sucinta, suficiente se mostrou a decisão da origem no tocante à ausência de indícios de quebra da cadeia de custódia das provas a justificar seu desentranhamento dos autos.<br>De fato, como declarado nas instâncias ordinárias, não se vislumbra em análise perfunctória contrariedade às regras do art. 158, do CPP, a ponto de reconhecer a nulidade dos elementos, convindo destacar que conclusão contrária, declarando-se a imprestabilidade dos elementos produzidos nos autos, demandaria revolvimento fático-probatório, o que não se admite por meio de habeas corpus.<br>Confira-se:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. OPOSIÇÃO AO JULGAMENTO VIRTUAL. CADEIA DE CUSTÓDIA. INCURSÃO EM CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. "O requerimento para a não inclusão de recurso para julgamento pelo plenário virtual deve ser fundamentado, não bastando a mera oposição sem indicação das razões que justifiquem o julgamento tele presencial." (AgInt no REsp n. 2.034.073/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023).<br>2. O instituto da cadeia de custódia, como se sabe, diz respeito à idoneidade do caminho que deve ser percorrido pela prova até sua análise pelo magistrado, sendo certo que qualquer interferência durante o trâmite processual pode resultar na sua imprestabilidade.<br>3. No caso, não houve a indicação de nenhuma circunstância apta a configurar a quebra da cadeia de custódia ou de indícios de adulteração dos elementos obtidos a partir do aparelho celular. E a revisão dessa conclusão implica incursão em conteúdo fático-probatório, providência inviável no âmbito desta Corte.<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 903.537/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 1/7/2024, grifamos).<br>Convém observar, outrossim, que presentes outros elementos à indicação da materialidade e autoria, como se depreende da decisão da origem, uníssono é nesta Corte o entendimento de que o trancamento de inquérito policial por meio de habeas corpus é medida excepcionalíssima:<br>Inicialmente, destaco que o trancamento do inquérito policial, assim como da ação penal, é medida excepcional, só sendo admitida quando dos autos emergirem, de plano, e sem a necessidade de exame aprofundado e exauriente das provas, a atipicidade da conduta, a existência de causa de extinção da punibilidade e a ausência de indícios de autoria de provas sobre a materialidade do delito (RHC n. 146.780/PA, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 5/11/2024, DJe de 8/11/2024).<br>O trancamento da persecução penal ou de inquérito policial, em sede de habeas corpus, constitui medida excepcional, somente admitida quando restar demonstrado, sem a necessidade de exame do conjunto fático-probatório, a atipicidade da conduta, a ocorrência de causa extintiva da punibilidade ou a ausência de indícios suficientes da autoria ou prova da materialidade (AgRg no RHC n. 204.379/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe de 6/11/2024).<br>Assim, não comprovado constrangimento ilegal a ser sanado por meio de habeas corpus, mostrou-se acertada a denegação da ordem.<br>Dessa forma,  na  ausência  de  argumento  relevante  que  infirme  as  razões  consideradas  no  julgado  ora  agravado,  que  está  em  sintonia  com  a  jurisprudência  desta  Corte  Superior  de  Justiça,  deve  ser  mantida  a  decisão  impugnada.<br>Ante o  exposto,  nego  provimento  ao  agravo  regimental.  <br>É o voto.