ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. TRÁFICO DE DROGAS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva da agravante, acusada de integrar organização criminosa voltada ao tráfico de drogas e lavagem de capitais.<br>2. A agravante alega ausência de fundamentação concreta para a prisão preventiva, sustentando que a medida foi decretada com base em gravidade abstrata do delito, sem elementos individualizados que demonstrem risco à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal. Requer a substituição da prisão por medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do CPP.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva da agravante está devidamente fundamentada em elementos concretos que demonstrem a necessidade da medida para garantia da ordem pública, ou se é possível substituí-la por medidas cautelares diversas.<br>III. Razões de decidir<br>4. A prisão preventiva foi fundamentada com base na gravidade concreta da conduta da agravante, evidenciada por sua suposta participação em organização criminosa estruturada, com atuação interestadual no tráfico de drogas e lavagem de capitais, além de negociações com fornecedores e usuários de entorpecentes.<br>5. As instâncias ordinárias destacaram a periculosidade da agravante, demonstrada pela dinâmica da organização criminosa e pela gravidade das condutas imputadas, justificando a segregação cautelar para garantia da ordem pública.<br>6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que a gravidade concreta do delito, evidenciada pela quantidade e variedade de drogas apreendidas, é suficiente para justificar a prisão preventiva, não sendo cabível a substituição por medidas cautelares alternativas.<br>7. Interceptações telefônicas realizadas mediante ordem judicial revelaram indícios de autoria e materialidade, configurando encontro fortuito de provas, o que não caracteriza ilegalidade.<br>8. Condições pessoais favoráveis, como primariedade e residência fixa, não são suficientes para afastar a prisão preventiva quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A gravidade concreta da conduta, evidenciada pela participação em organização criminosa e pela quantidade e variedade de drogas apreendidas, justifica a prisão preventiva para garantia da ordem pública.<br>2. Interceptações telefônicas realizadas mediante ordem judicial, que revelam indícios de autoria e materialidade, configuram encontro fortuito de provas e não são consideradas ilícitas.<br>3. Condições pessoais favoráveis não afastam a prisão preventiva quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 282, II; 312; 315; 319.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 728.450/SP, Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 18.08.2022; STJ, RHC 193.876/PR, Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 30.04.2024; STJ, AgRg no RHC 192.110/BA, Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 18.04.2024.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental no recurso ordinário em habeas corpus interposto por HELLEN DA SILVA BOAVENTURA contra a decisão de fls. 558-562, que negou provimento ao recurso.<br>O agravante alega que a decisão monocrática manteve a prisão preventiva com base em fundamentos genéricos, sem indicar elementos concretos e individualizados que demonstrem risco à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal.<br>Sustenta que, embora tecnicamente considerada foragida em determinado momento, jamais praticou atos de obstrução à justiça, não ameaçou testemunhas nem demonstrou intenção de se furtar ao processo. Afirma ser pessoa primária, de bons antecedentes e com residência fixa, ressaltando que na busca domiciliar não foram localizados entorpecentes, armas ou objetos ilícitos que a vinculassem diretamente às condutas investigadas.<br>Reitera o agravante a alegação de que a prisão preventiva foi decretada unicamente com fundamento na gravidade abstrata do delito, em afronta ao princípio constitucional da presunção de inocência e às exigências do artigo 312 do Código de Processo Penal. Aduz que a medida extrema configura antecipação indevida de pena, podendo ser substituída por cautelares diversas, como comparecimento periódico em juízo, monitoramento eletrônico e proibição de contato com outros investigados, previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal.<br>Requer, ao final, a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do agravo ao órgão colegiado para dar provimento ao recurso.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. TRÁFICO DE DROGAS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva da agravante, acusada de integrar organização criminosa voltada ao tráfico de drogas e lavagem de capitais.<br>2. A agravante alega ausência de fundamentação concreta para a prisão preventiva, sustentando que a medida foi decretada com base em gravidade abstrata do delito, sem elementos individualizados que demonstrem risco à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal. Requer a substituição da prisão por medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do CPP.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva da agravante está devidamente fundamentada em elementos concretos que demonstrem a necessidade da medida para garantia da ordem pública, ou se é possível substituí-la por medidas cautelares diversas.<br>III. Razões de decidir<br>4. A prisão preventiva foi fundamentada com base na gravidade concreta da conduta da agravante, evidenciada por sua suposta participação em organização criminosa estruturada, com atuação interestadual no tráfico de drogas e lavagem de capitais, além de negociações com fornecedores e usuários de entorpecentes.<br>5. As instâncias ordinárias destacaram a periculosidade da agravante, demonstrada pela dinâmica da organização criminosa e pela gravidade das condutas imputadas, justificando a segregação cautelar para garantia da ordem pública.<br>6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que a gravidade concreta do delito, evidenciada pela quantidade e variedade de drogas apreendidas, é suficiente para justificar a prisão preventiva, não sendo cabível a substituição por medidas cautelares alternativas.<br>7. Interceptações telefônicas realizadas mediante ordem judicial revelaram indícios de autoria e materialidade, configurando encontro fortuito de provas, o que não caracteriza ilegalidade.<br>8. Condições pessoais favoráveis, como primariedade e residência fixa, não são suficientes para afastar a prisão preventiva quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A gravidade concreta da conduta, evidenciada pela participação em organização criminosa e pela quantidade e variedade de drogas apreendidas, justifica a prisão preventiva para garantia da ordem pública.<br>2. Interceptações telefônicas realizadas mediante ordem judicial, que revelam indícios de autoria e materialidade, configuram encontro fortuito de provas e não são consideradas ilícitas.<br>3. Condições pessoais favoráveis não afastam a prisão preventiva quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 282, II; 312; 315; 319.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 728.450/SP, Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 18.08.2022; STJ, RHC 193.876/PR, Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 30.04.2024; STJ, AgRg no RHC 192.110/BA, Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 18.04.2024.<br>VOTO<br>Analisando as razões do agravo regimental, verifico que a  irresignação  não  prospera.<br>Conforme  exposto  na  decisão  agravada,  o recurso não comporta provimento.<br>No caso, o Juízo de primeiro grau, ao decretar a prisão preventiva da recorrente, ressaltou o seguinte (fls. 325/338; grifamos):<br>A existência de indícios razoáveis de autoria e de materialidade (art. 312, do CPP), também se encontram presentes ao caso em tela, teria se verificado da interceptação telefônica que a representada possuiria vínculo com os possíveis lideres da organização criminosa, Athos Ramon e Merissa. Depreende-se dos diálogos que a acusada trocaria mensagens com Merissa sobre drogas, dinheiro e munições, o que demonstraria o seu conhecimento e vínculo com os possíveis lideres da organização criminosa. Além disso, demonstra que a denunciada trocou mensagens com conteúdos ilícitos com o denunciado Tayron, (ID 10293287390 e ID 10293306028 - pág. 163/166).<br>O Tribunal de origem, por sua vez, assim manteve a segregação cautelar (fls. 368/378; grifamos):<br>Percebe-se, assim, que a garantia de inviolabilidade das comunicações telefônicas visa impedir a realização de escutas clandestinas por parte de agentes estatais ou mesmo particulares, que não se trata da hipótese dos autos. A medida de quebra de sigilo telefônico e telemático foi devidamente autorizada judicialmente, em conformidade com os requisitos da Lei nº 9.296/96, com o objetivo inicial de apurar a atuação de uma organização criminosa envolvida com o tráfico de drogas e lavagem de capitais na cidade de Unaí/MG. Não há ilegalidade quando, no curso de uma interceptação telefônica legal, são colhidos elementos probatórios referentes a crime ou a pessoa diversa da inicialmente investigada, especialmente quando há conexão com o objeto da investigação. A prova, nesse caso, não é considerada ilícita, pois a diligência que a obteve estava amparada por decisão judicial válida. Lado outro, no que tange à alegação do impetrante no sentido de que não existem provas suficientes da autoria da paciente, ressalto que a estreita via do habeas corpus não é a correta para a discussão do mérito da ação penal, esta que será analisada em momento oportuno.<br>(..)<br>A prisão se sustenta com clareza em um dos motivos da preventiva, qual seja, a garantia da ordem pública, para evitar que outros supostos atos de delinquência ocorram. A meu ver, a decisão que determinou a segregação cautelar da paciente (anexadas ao doc. eletrônico de ordem 08), encontra respaldo nos artigos 312 e 315 do Código de Processo Penal, além de estar absolutamente fundamentada, mormente considerando as circunstâncias da prisão, a dinâmica da organização criminosa e da operação realizada.<br>(..)<br>Realmente, deve ser ressaltado a gravidade em concreto da pretensa conduta da paciente, diante da sua suposta atuação em vultuoso e organizado esquema de tráfico de drogas, com atuação interestadual e que comercializa entorpecentes variados, parte deles de alto poder lesivo. Narra a denúncia que a organização criminosa possui estrutura hierárquica operacional em que cada membro desempenha uma função específica, sendo que Hellen teria sido identificada ao, pretensamente, negociar com usuários de drogas e fornecedores.<br>Dos excertos transcritos, concluo que, ao contrário do que alega a Defesa, a prisão preventiva foi suficientemente fundamentada pelas instâncias ordinárias, tendo sido ressaltada a gravidade concreta da conduta da paciente, evidenciada a partir do seu papel na organização criminosa que integra praticando narcotráfico interestadual e lavagem de capitais, inclusive com emprego de armas de fogo, transportando grande quantidade de material entorpecente ao longo do período investigado, sendo ela responsável por negociar a droga com fornecedores e usuários.<br>Nessa esteira, "justifica-se a decretação da prisão preventiva de membros de organização criminosa, como forma de desarticular e interromper as atividades do grupo" (AgRg no HC n. 728.450/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 18/08/2022).<br>Tal circunstância demonstra a periculosidade da agente e é apta a justificar a segregação cautelar para garantia da ordem pública.<br>Com efeito,<br>(a) jurisprudência desta Corte Superior é firme ao asseverar que, nas hipóteses em que a quantidade das drogas apreendidas e outras circunstâncias do caso revelem a maior gravidade do tráfico, tais dados são bastantes para demonstrar a periculosidade social do réu e a necessidade de garantir a ordem pública, ante o fundado receio de reiteração delitiva (RHC n. 193.876/PR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23/4/2024, DJe de 30/4/2024).<br>Exemplificativamente:<br>PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. QUANTIDADE EXPRESSIVA DE DROGA. MEDIDAS CAUTELARES DO ART. 319 DO CPP. SUBSTITUIÇÃO. INVIABILIDADE. DESPROVIMENTO.<br>1. Apresentada fundamentação idônea para a prisão cautelar, consistente na gravidade concreta da conduta, evidenciada na expressiva quantidade de entorpecente (270 gramas de cocaína), não há falar-se em ilegalidade.<br>2. "Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão (art. 319 do CPP). Precedentes." (AgRg no HC n. 781.094/GO, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 27/4/2023.)<br>3. Agravo regimental desprovido.<br>(RCD no HC n. 891.933/RJ, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 25/4/2024).<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. QUANTIDADE E VARIEDADE DA DROGA APREENDIDA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. IMPOSSIBILIDADE. CONDIÇÕES FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA IN CASU. AUTORIA. NEGATIVA. FLAGRANTE. NULIDADE. SUPRESÃO DE INSTÂNCIA.<br>(..)<br>2. No caso, a prisão preventiva está justificada, pois, segundo a decisão que a impôs, o agravante foi flagrado em posse de grande quantidade e variedade de substância entorpecente, a saber, aproximadamente 318g (trezentos e dezoito gramas) de crack e 422g (quatrocentos e vinte e dois gramas) de maconha, além de uma balança de precisão. Dessarte, está evidenciada a sua periculosidade e a necessidade da segregação como forma de acautelar a ordem pública.<br>(..)<br>6. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no RHC n. 192.110/BA, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024).<br>AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS (500 G DE COCAÍNA). PRISÃO PREVENTIVA. MATERIALIDADE E AUTORIA. GRAVIDADE CONCRETA. QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PRECEDENTES. PERICULOSIDADE CONCRETA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS CAPAZES DE INFIRMAR A DECISÃO IMPUGNADA.<br>Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no RHC n. 178.381/GO, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 18/5/2023).<br>Outrossim, a suposta existência de condições pessoais favoráveis, por si sós, não asseguram a desconstituição da custódia antecipada, caso estejam presentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar, como ocorre no caso. A propósito: AgRg no HC n. 894.821/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024; AgRg no HC n. 850.531/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 17/11/2023.<br>Por derradeiro, não há que se vislumbrar nulidade alguma de interceptações telefônicas rea lizadas mediante ordem judicial a pedido ministerial, tendo-se encontrado provas contra a ora recorrente de modo casual e fortuito durante válidas investigação e medida cautelar judicialmente autorizada relativas a narcotráfico e lavagem de ativos por meio de interceptação telefônica de membros de organização criminosa, enquadrando-se no conceito do encontro fortuito de provas, jurisprudência admitida por esta Corte de Justiça.<br>Desse modo, tendo sido concretamente demonstrada a necessidade da prisão preventiva nos autos, não se mostra suficiente a aplicação de medidas cautelares mais brandas, nos termos do art. 282, inciso II, do Código de Processo Penal.<br>Na  ausência  de  argumento  relevante  que  infirme  as  razões  consideradas  no  julgado  ora  agravado,  que  está  em  sintonia  com  a  jurisprudência  desta  Corte  Superior  de  Justiça,  deve  ser  mantida  a  decisão  impugnada.<br>Ante o  exposto,  nego  provimento  ao  agravo  regimental.  <br>É o voto.