ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>EMENTA<br>D ireito Penal e Processual Penal. Agravo Regimental no recurso em habeas corpus. Prisão Preventiva. Reiteração Delitiva. Garantia da Ordem Pública. Excesso de Prazo. Medidas Cautelares Diversas. Agravo Regimental não provido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, denunciado pela prática do crime de estelionato (art. 171 do Código Penal).<br>2. A prisão preventiva foi decretada com fundamento na gravidade concreta dos fatos, risco de reiteração delitiva e necessidade de garantir a ordem pública, considerando o histórico de múltiplos processos criminais em curso contra o agravante, com modus operandi semelhante.<br>3. O Tribunal de origem denegou a ordem em habeas corpus, afastando alegações de ausência de requisitos para a prisão preventiva, excesso de prazo e adequação de medidas cautelares diversas.<br>II. Questão em discussão<br>4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a prisão preventiva está devidamente fundamentada nos requisitos legais do art. 312 do CPP; (ii) saber se há excesso de prazo na tramitação do processo capaz de configurar constrangimento ilegal; (iii) saber se as medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do CPP seriam suficientes para assegurar os fins do processo penal; (iv) saber se há ofensa ao princípio da homogeneidade.<br>III. Razões de decidir<br>5. A prisão preventiva foi fundamentada em elementos concretos dos autos, como a materialidade do crime, indícios suficientes de autoria e o histórico de reiteração delitiva do agravante, que responde a diversos processos criminais por estelionato em diferentes comarcas e estados.<br>6. A necessidade de garantir a ordem pública e conter a reiteração criminosa justifica a segregação cautelar, evidenciando o periculum libertatis.<br>7. A alegação de excesso de prazo foi afastada, pois o processo vem tramitando regularmente, sem mora processual relevante atribuível ao juízo.<br>8. As medidas cautelares diversas da prisão são inadequadas diante da periculosidade concreta do agravante e sua propensão à reiteração criminosa, conforme demonstrado nos autos.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A prisão preventiva está devidamente fundamentada quando baseada em elementos concretos que demonstram a materialidade do crime e os indícios de autoria, aliados à necessidade de garantir a ordem pública e coibir a reiteração delitiva, nos termos do art. 312 do CPP.<br>2. A existência de múltiplos processos criminais em curso contra o agravante, com modus operandi semelhante, revela padrão delitivo e justifica a segregação cautelar para evitar a continuidade das infrações.<br>3. A alegação de que o crime não envolve violência ou grave ameaça não impede a prisão preventiva quando há reiteração criminosa e risco concreto de reiteração, o que denota elevada periculosidade social do agente.<br>4. A inexistência de mora processual relevante afasta o reconhecimento de constrangimento ilegal por excesso de prazo.<br>5. Medidas cautelares diversas da prisão são inadequadas quando o histórico do agente evidencia sua inaptidão ao cumprimento das ordens judiciais e sua propensão a reiterar condutas criminosas.<br>Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXI e LXVIII; CP, art. 171, caput; CPP, arts. 282, 312 e 319.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 976939/MG, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 26.03.2025, DJEN 31.03.2025.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por AGRINALDO MOURA DE CARVALHO contra decisão que negou provimento ao Recurso Ordinário em Habeas Corpus.<br>Consta que o ora agravante teve prisão preventiva decretada sob fundamento de que "depreende-se a reiteração delitiva por parte do denunciado, restando o risco concreto de que, estando liberto, retorne a cometer novos delitos, não só de mesmo jaez como mais graves, como demonstra ser inclinado", para fins de garantia da ordem pública e da aplicação da lei penal.<br>Inconformada, a Defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem. Nas razões recursais, a Defesa alegou, em síntese, que não estão presentes os requisitos para custódia cautelar. Argumentou que não há elementos concretos que demonstrem como a liberdade do recorrente representaria risco à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal.<br>Na decisão (fls. 346-348), foi negado provimento ao recurso em habeas corpus.<br>Nas presentes razões, às fls. 354-361, sustenta-se os mesmos argumentos da impetração.<br>Requer-se, ao final, a reconsideração da decisão agravada ou, alternativamente, a apreciação do agravo regimental pelo Órgão Colegiado.<br>Sem Contrarrazões do Ministério Público Estadual e Federal.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>D ireito Penal e Processual Penal. Agravo Regimental no recurso em habeas corpus. Prisão Preventiva. Reiteração Delitiva. Garantia da Ordem Pública. Excesso de Prazo. Medidas Cautelares Diversas. Agravo Regimental não provido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, denunciado pela prática do crime de estelionato (art. 171 do Código Penal).<br>2. A prisão preventiva foi decretada com fundamento na gravidade concreta dos fatos, risco de reiteração delitiva e necessidade de garantir a ordem pública, considerando o histórico de múltiplos processos criminais em curso contra o agravante, com modus operandi semelhante.<br>3. O Tribunal de origem denegou a ordem em habeas corpus, afastando alegações de ausência de requisitos para a prisão preventiva, excesso de prazo e adequação de medidas cautelares diversas.<br>II. Questão em discussão<br>4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a prisão preventiva está devidamente fundamentada nos requisitos legais do art. 312 do CPP; (ii) saber se há excesso de prazo na tramitação do processo capaz de configurar constrangimento ilegal; (iii) saber se as medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do CPP seriam suficientes para assegurar os fins do processo penal; (iv) saber se há ofensa ao princípio da homogeneidade.<br>III. Razões de decidir<br>5. A prisão preventiva foi fundamentada em elementos concretos dos autos, como a materialidade do crime, indícios suficientes de autoria e o histórico de reiteração delitiva do agravante, que responde a diversos processos criminais por estelionato em diferentes comarcas e estados.<br>6. A necessidade de garantir a ordem pública e conter a reiteração criminosa justifica a segregação cautelar, evidenciando o periculum libertatis.<br>7. A alegação de excesso de prazo foi afastada, pois o processo vem tramitando regularmente, sem mora processual relevante atribuível ao juízo.<br>8. As medidas cautelares diversas da prisão são inadequadas diante da periculosidade concreta do agravante e sua propensão à reiteração criminosa, conforme demonstrado nos autos.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A prisão preventiva está devidamente fundamentada quando baseada em elementos concretos que demonstram a materialidade do crime e os indícios de autoria, aliados à necessidade de garantir a ordem pública e coibir a reiteração delitiva, nos termos do art. 312 do CPP.<br>2. A existência de múltiplos processos criminais em curso contra o agravante, com modus operandi semelhante, revela padrão delitivo e justifica a segregação cautelar para evitar a continuidade das infrações.<br>3. A alegação de que o crime não envolve violência ou grave ameaça não impede a prisão preventiva quando há reiteração criminosa e risco concreto de reiteração, o que denota elevada periculosidade social do agente.<br>4. A inexistência de mora processual relevante afasta o reconhecimento de constrangimento ilegal por excesso de prazo.<br>5. Medidas cautelares diversas da prisão são inadequadas quando o histórico do agente evidencia sua inaptidão ao cumprimento das ordens judiciais e sua propensão a reiterar condutas criminosas.<br>Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXI e LXVIII; CP, art. 171, caput; CPP, arts. 282, 312 e 319.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 976939/MG, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 26.03.2025, DJEN 31.03.2025.<br>VOTO<br>A súplica não merece prosperar.<br>O Tribunal de origem manteve a segregação cautelar do recorrente, consignando, verbis (fls. 302/304):<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ESTELIONATO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REITERAÇÃO DELITIVA. INEFICÁCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INEXISTÊNCIA DE EXCESSO DE PRAZO. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de Agrinaldo Moura de Carvalho, denunciado e preso pela suposta prática do crime de estelionato (art. 171 do Código Penal), sob o fundamento de suposto constrangimento ilegal decorrente da ausência de requisitos para a prisão preventiva e de excesso de prazo na tramitação da ação penal. O paciente foi preso em 13/11/2024, sob a acusação de haver, mediante uso de identidade falsa e artifícios fraudulentos, induzido a vítima em erro para obter vantagem ilícita, utilizando-se de cheque sem fundos. A impetração sustentou inexistência de periculum libertatis, adequação de medidas cautelares diversas da prisão, desproporcionalidade da segregação em face da eventual pena final em ofensa ao princípio da homogeneidade. A decisão de primeiro grau decretou a prisão preventiva com base na gravidade concreta dos fatos, risco de reiteração delitiva e necessidade de garantir a ordem pública. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) a prisão preventiva do paciente está devidamente fundamentada nos requisitos legais do art. 312 do CPP; (ii) há excesso de prazo na tramitação do processo capaz de configurar constrangimento ilegal; (iii) as medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do CPP seriam suficientes para assegurar os fins do processo penal; e (iv) haveria ofensa ao princípio da homogeneidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão que decretou a prisão preventiva apresentou fundamentação concreta, baseada em elementos dos autos, especialmente a materialidade do crime e os indícios suficientes de autoria, bem como o histórico de reiteração delitiva do paciente, que responde a diversos processos criminais por estelionato em diferentes comarcas e estados da Federação, utilizando o mesmo modus operandi. 4. A segregação cautelar foi justificada pela necessidade de garantir a ordem pública, conter a reiteração criminosa e assegurar a aplicação da lei penal, evidenciando o periculum libertatis. Ressaltou-se que o paciente ostenta condenação anterior e figura como réu em múltiplas ações penais. 5. A alegação de ilegalidade por excesso de prazo foi afastada, uma vez que os autos demonstram que o processo vem tramitando regularmente e sem dilações indevidas atribuíveis ao juízo processante. A denúncia foi oferecida e recebida em prazos razoáveis, e os atos subsequentes ocorreram dentro da normalidade processual. 6. Diante da periculosidade concreta do agente e da ineficácia das medidas alternativas previstas no art. 319 do CPP para prevenir novas infrações, especialmente diante de sua atuação criminosa reiterada e itinerante, mantém-se a necessidade da prisão preventiva como medida adequada e proporcional. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Ordem denegada. Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva está devidamente fundamentada quando baseada em elementos concretos que demonstram a materialidade do crime e os indícios de autoria, aliados à necessidade de garantir a ordem pública e coibir a reiteração delitiva, nos termos do art. 312 do CPP." "2. A existência de múltiplos processos criminais em curso contra o paciente, com modus operandi semelhante, revela padrão delitivo e justifica a segregação cautelar para evitar a continuidade das infrações." "3. A alegação de que o crime não envolve violência ou grave ameaça não impede a prisão preventiva quando há reiteração criminosa e risco concreto de reiteração, o que denota elevada periculosidade social do agente." "4. A inexistência de mora processual relevante afasta o reconhecimento de constrangimento ilegal por excesso de prazo." "5. Medidas cautelares diversas da prisão são inadequadas quando o histórico do agente evidencia sua inaptidão ao cumprimento das ordens judiciais e a sua propensão a reiterar condutas criminosas." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXI e LXVIII; CP, art. 171, caput; CPP, arts. 282, 312 e 319. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 976939/MG, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 26.03.2025, DJEN 31.03.2025.<br>Conforme já consignado, a prisão preventiva foi suficientemente fundamentada pelas instâncias ordinárias, tendo sido ressaltado o risco concreto de reiteração delitiva, o que demonstra a potencial periculosidade do agente e é apta a justificar sua segregação cautelar para garantia da ordem pública.<br>Com efeito,<br>(c)onforme pacífica jurisprudência desta Corte, a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente possuir maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade (HC 682.732/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 23/11/2021, DJe de 26/11/2021).<br>Exemplificadamente:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO TENTADO. DESPROPORCIONALIDADE DA MEDIDA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. MATÉRIA AFETA À AÇÃO PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. PERICULOSIDADE SOCIAL DO CUSTODIADO. MULTIRREINCIDÊNCIA ESPECÍFICA E CONDENAÇÃO RECENTE POR FURTO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. 1. Inicialmente, quanto à desproporcionalidade da medida em relação ao resultado final do processo, não há como concluir se, na sentença, será fixado regime inicial diverso do fechado ou se o réu terá substituída a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. Tais temas serão apreciados em momento processual oportuno e não impedem a imposição da constrição cautelar. 2. Não obstante se tratar de crime em que não há violência ou grave ameaça, verifica-se que há risco concreto de reiteração delitiva, pois, conforme afirmado pelas instâncias ordinárias, o agravante é multirreincidente específico e, inclusive, possui condenação recente por furto. Assim, entendo que ficou demonstrada a periculosidade social do réu, o que justifica a prisão preventiva para garantia da ordem pública, não havendo, assim, nenhuma ilegalidade a ser sanada. Precedentes. 3. Afora isso, é entendimento desta Corte Superior que as condições favoráveis, por si sós, não impedem a manutenção da prisão cautelar quando devidamente fundamentada; e que é inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para a manutenção da ordem pública. 4. Agravo regimental improvido (AgRg no HC n. 933.719/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 16/9/2024 , DJe de 24/9/2024).<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO COM ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO E MEDIANTE ESCALADA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA. REITERAÇÃO. ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA, IN CASU. MEDIDAS CAUTELARES. INVIABILIDADE. REGIME EM PERSPECTIVA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. RECURSO DESPROVIDO. 1. Insta consignar que a regra, em nosso ordenamento jurídico, é a liberdade. Assim, a prisão de natureza cautelar revela-se cabível tão somente quando, a par de indícios do cometimento do delito (fumus commissi delicti), estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. 2. No caso, a decretação da prisão teve como fundamento a dedicação aparentemente habitual do agravante ao cometimento de crimes, bem como o fato de ele ter cometido o delito em apreço enquanto colocado em liberdade pela prática de crime pretérito. Conforme sedimentado em farta jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo outras ações penais em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública. 3. As condições subjetivas favoráveis do acusado, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória. 4. Não cabe a esta Corte Superior proceder com juízo intuitivo e de probabilidade para aferir eventual regime a ser aplicado, tampouco para concluir pela possibilidade de substituição da reprimenda corporal, tarefas essas próprias do Juízo de primeiro grau por ocasião do julgamento de mérito da ação penal. Precedentes. 5. Agravo regimental desprovido (AgRg no HC n. 918.663/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024).<br>Outrossim, a suposta existência de condições pessoais favoráveis, por si sós, não asseguram a desconstituição da custódia antecipada, caso estejam presentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar, como ocorre no caso. A propósito: AgRg no HC n. 894.821/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024; AgRg no HC n. 850.531/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 17/11/2023.<br>Desse modo, tendo sido concretamente demonstrada a necessidade da prisão preventiva nos autos, não se mostra suficiente a aplicação de medidas cautelares mais brandas, nos termos do art. 282, inciso II, do Código de Processo Penal.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É o voto.