ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>EMENTA<br>Direito processual penal. Agravo regimental no habeas corpus . Habeas corpus substitutivo. Dosimetria da pena. Discricionariedade do julgador. Agravo regimental não provido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu ordem de habeas corpus, na qual se pleiteava a revisão da dosimetria da pena aplicada ao agravante, condenado pelo crime previsto no art. 2º, § 2º, da Lei nº 12.850/2013.<br>2. O agravante foi condenado inicialmente a 10 anos e 3 meses de reclusão, com pagamento de 170 dias-multa, sendo a pena redimensionada em apelação para 6 anos de reclusão, em regime fechado.<br>3. A defesa alegou ilegalidade na valoração da culpabilidade e postulou a aplicação de fração de 1/8 para a exasperação da pena, argumentando ser critério doutrinário e jurisprudencialmente aceito.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se há flagrante ilegalidade na dosimetria da pena que justifique a revisão por meio de habeas corpus, especialmente quanto à valoração da culpabilidade e à proporcionalidade da exasperação da pena-base.<br>III. Razões de decidir<br>5. O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade.<br>6. A dosimetria da pena insere-se no juízo de discricionariedade do julgador, sendo passível de revisão apenas em caso de inobservância dos parâmetros legais ou flagrante desproporcionalidade.<br>7. No caso concreto, a fundamentação utilizada para a fixação da pena foi considerada idônea, especialmente pela valoração da culpabilidade em razão do envolvimento do agravante com facção criminosa e pela gravidade das circunstâncias do delito.<br>8. A jurisprudência desta Corte Superior admite a revisão da dosimetria apenas em situações excepcionais, o que não se verifica nos autos.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento:<br>1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade.<br>2. A dosimetria da pena é discricionária e revisável apenas em caso de inobservância dos parâmetros legais ou flagrante desproporcionalidade.<br>Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XLVI; Código Penal, arts. 59 e 68; Lei nº 12.850/2013, art. 2º, § 2º.<br>Jurisprudência relevante citada: STF, AgRg no HC 180.365, Min. Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 27.03.2020; STF, AgR no HC 147.210, Min. Edson Fachin, Segunda Turma, julgado em 30.10.2018; STJ, HC 535.063/SP, Min. Sebastião Reis Junior, Terceira Seção, julgado em 10.06.2020; STJ, AgRg no HC 710.060/SP, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14.12.2021.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por JOSE DEIVAN AQUINO OLIVEIRA contra decisão que não conheceu a ordem de Habeas Corpus.<br>Consta nos autos que o agravante foi condenado à pena de 10 (dez) anos e 3 (três) meses de reclusão e pagamento de 170 (cento e setenta) diasmulta, em razão da prática do crime previsto no artigo 2º, § 2º, da Lei n. 12.850 /2013. No recurso de apelação, a pena foi redimensionada para 06 (seis) anos de reclusão, mantendo-se o regime fechado.<br>Inconformada, a Defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem. Nas razões recursais, a Defesa requereu a revisão da dosimetria da pena, especialmente no tocante à pena-base, postulando o afastamento da culpabilidade valorada pelo Tribunal impetrado. Defendeu a aplicação da fração 1/8 para a exasperação da pena, sob o argumento de que é o critério doutrinário e jurisprudencialmente aceito.<br>Na decisão (fls. 481-491), não foi conhecida a ordem de habeas corpus.<br>Nas presentes razões, sustentam-se (fls. 497-521) os mesmos argumentos da impetração.<br>Requer-se, ao final, que o presente Agravo Regimental seja submetido ao Colegiado, para que seja conhecido e provido, nos mesmos termos.<br>Sem Contrarrazões do Ministério Público Estadual e Federal.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito processual penal. Agravo regimental no habeas corpus . Habeas corpus substitutivo. Dosimetria da pena. Discricionariedade do julgador. Agravo regimental não provido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu ordem de habeas corpus, na qual se pleiteava a revisão da dosimetria da pena aplicada ao agravante, condenado pelo crime previsto no art. 2º, § 2º, da Lei nº 12.850/2013.<br>2. O agravante foi condenado inicialmente a 10 anos e 3 meses de reclusão, com pagamento de 170 dias-multa, sendo a pena redimensionada em apelação para 6 anos de reclusão, em regime fechado.<br>3. A defesa alegou ilegalidade na valoração da culpabilidade e postulou a aplicação de fração de 1/8 para a exasperação da pena, argumentando ser critério doutrinário e jurisprudencialmente aceito.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se há flagrante ilegalidade na dosimetria da pena que justifique a revisão por meio de habeas corpus, especialmente quanto à valoração da culpabilidade e à proporcionalidade da exasperação da pena-base.<br>III. Razões de decidir<br>5. O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade.<br>6. A dosimetria da pena insere-se no juízo de discricionariedade do julgador, sendo passível de revisão apenas em caso de inobservância dos parâmetros legais ou flagrante desproporcionalidade.<br>7. No caso concreto, a fundamentação utilizada para a fixação da pena foi considerada idônea, especialmente pela valoração da culpabilidade em razão do envolvimento do agravante com facção criminosa e pela gravidade das circunstâncias do delito.<br>8. A jurisprudência desta Corte Superior admite a revisão da dosimetria apenas em situações excepcionais, o que não se verifica nos autos.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento:<br>1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade.<br>2. A dosimetria da pena é discricionária e revisável apenas em caso de inobservância dos parâmetros legais ou flagrante desproporcionalidade.<br>Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XLVI; Código Penal, arts. 59 e 68; Lei nº 12.850/2013, art. 2º, § 2º.<br>Jurisprudência relevante citada: STF, AgRg no HC 180.365, Min. Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 27.03.2020; STF, AgR no HC 147.210, Min. Edson Fachin, Segunda Turma, julgado em 30.10.2018; STJ, HC 535.063/SP, Min. Sebastião Reis Junior, Terceira Seção, julgado em 10.06.2020; STJ, AgRg no HC 710.060/SP, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14.12.2021.<br>VOTO<br>A súplica não merece prosperar.<br>Ab initio, pontuo que esta Corte Superior, seguindo o entendimento do Supremo Tribunal Federal (AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018), pacificou orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado (HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020).<br>Na espécie, embora o agravante não tenha adotado a via processual adequada, cumpre analisar a existência de eventual ameaça ou coação à liberdade de locomoção do paciente, a fim de evitar prejuízo à sua defesa.<br>Passarei, assim, ao exame do mérito.<br>Sobre o pedido de revisão da dosimetria da pena, a jurisprudência do STJ é pacífica quanto ao entendimento de que a fixação da pena-base deve ser definida discricionariamente pelo julgador, em observância às peculiaridades do caso concreto e aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PENA-BASE. DISCRICIONARIEDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência deste Tribunal Superior é firme em garantir a discricionariedade do julgador, sem a fixação de critério aritmético, na escolha da sanção a ser estabelecida na primeira etapa da dosimetria. Assim, o magistrado, dentro do seu livre convencimento motivado e de acordo com as peculiaridades do caso concreto, decidirá o índice de exasperação da pena-base, em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 2. Uma vez que foram apontados argumentos concretos e idôneos dos autos para a fixação da pena-base acima do mínimo legal, com fundamento nas circunstâncias do crime, nos maus antecedentes do acusado e na relevante quantidade de drogas - em consonância, aliás, com o disposto no art. 42 da Lei n. 11.343/2006 -, não há como esta Corte simplesmente se imiscuir no juízo discricionário feito pela instância de origem para, a pretexto de ofensa aos princípios da proporcionalidade e da individualização da pena, reduzir a reprimenda-base estabelecida ao acusado. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 898.677/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 16/5/2024).<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. DOSIMETRIA DA PENA. NÃO HÁ FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de ordem de habeas corpus, na qual se pleiteava a exclusão da valoração negativa dos vetores dos antecedentes e das circunstâncias do crime, em condenação por roubo majorado. 2. O agravante foi condenado a 8 anos, 10 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 21 dias-multa, como incurso no art. 157, § 2º-A, I, do Código Penal. 3. A Defesa alegou que a exasperação da pena-base pela negativação de circunstância inerente ao tipo penal e o reconhecimento de maus antecedentes pautados em condenações extintas violam o princípio da proporcionalidade e o direito ao esquecimento. II. Questão em discussão 4. A discussão envolve a análise da legalidade da exasperação da pena-base em razão da negativação dos antecedentes e circunstâncias do crime. III. Razões de decidir 5. O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que não cabe habeas corpus substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 6. A valoração de maus antecedentes é válida quando a condenação anterior foi extinta em período inferior a 10 anos antes do novo delito. 7. A dosimetria da pena insere-se no juízo de discricionariedade do julgador, sendo passível de revisão apenas em caso de inobservância dos parâmetros legais ou flagrante desproporcionalidade. 8. A exasperação da pena-base em razão da negativação das circunstâncias do crime está fundamentada no contexto em que o delito foi praticado, não havendo flagrante ilegalidade. IV. Dispositivo e tese 10. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A valoração de maus antecedentes é válida quando a condenação anterior foi extinta em período inferior a 10 anos antes do novo delito. 2. A dosimetria da pena é discricionária e revisável apenas em caso de inobservância dos parâmetros legais ou flagrante desproporcionalidade. Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 157, § 2º-A, I. Jurisprudência relevante citada: STF, AgRg no HC 180.365, Min. Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 27.03.2020; STF, AgR no HC 147.210, Min. Edson Fachin, Segunda Turma, julgado em 30.10.2018; STJ, HC 535.063/SP, Min. Sebastião Reis Junior, Terceira Seção, julgado em 10.06.2020; STJ, AgRg no HC 710.060/SP, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14.12.2021. (AgRg no HC n. 959.552/RJ, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 30/4/2025, DJEN de 8/5/2025.)<br>Na aplicação da pena, o Tribunal de origem consignou (fls. 53):<br>Ora, apesar do empenho argumentativo do juízo sentenciante, observase que a fundamentação exarada para a fixação da pena-base é parcialmente inidônea, não se mostrando apta a ensejar tamanhos aumentos. De plano, absolutamente descabida a exasperação em face do histórico penal dos réus "independentemente do trânsito em julgado", entendimento que não encontra respaldo na jurisprudência pátria, em clara afronta à Súmula nº. 444 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual, "é vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base" (3ª Seção, j. em 28/04/2010, DJe 13/05/2010), devendo ser afastada tal fundamentação. Entretanto, em consulta ao sistema SEEU, verifico que o réu João Paulo Oliveira de Moraes possuía condenação pelo delito de furto (0001359-09.2004.8.06.0064), fatos ocorridos em 30 de outubro de 2004, sentença com trânsito em julgado em 16 de novembro de 2010. Em relação à culpabilidade e às circunstâncias do delito, tenho que os elementos apontados pelo magistrado mostram-se aptos a indicar uma maior reprovabilidade, sendo a reprovabilidade dos fatos mais exacerbada por se tratar da facção criminosa PCC, uma das mais perigosas em atividade no país, com extenso espectro de atuação e arregimentação de milhares de indivíduos para a prática dos mais diversos tipos de ilícitos, dentre eles o tráfico de drogas e roubos ou homicídios, inclusive com notória violência, de forma que os itens encontrados na reunião da organização criminosa reforçam a gravidade do tipo de atividades ilícitas que desenvolve. Não obstante, em respeito ao princípio da individualização da pena, deve se observar que o recorrente João Paulo Oliveira de Moraes, além de possuir antecedente criminal, é merecedor de reprimenda mais elevada, dada as circunstâncias nas quais integrava a organização criminosa, havendo elementos nos autos a demonstrar que não se tratava de mero integrante, mas de indivíduo que ostentava certa relevância, já tendo desempenhado papéis de importância dentro da organização, conforme se aduz de seu cadastro, ainda que não ostentasse nenhuma "responsa" no momento dos fatos. Quanto ao réu José Deivan, por outro lado, há a plausibilidade de que sua atuação tivesse caráter mais periférico, não restando evidenciado que este possuísse ou já tivesse possuído papel de destaque na estrutura criminosa, não permitindo a exasperação da reprimenda nos mesmos patamares do corréu. Destarte, tenho que a exasperação em 1 (um) ano e 6 (seis) meses para o réu José Deivan e em 3 (três) anos para o réu João Paulo mostra-se suficiente, fixando as penas-base, respectivamente, em 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses e em 6 (seis) anos de reclusão, considerando-se, sobretudo, o mínimo e o máximo das penas cominadas abstratamente ao delito, resguardam os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, mostrando-se adequadas aos elementos colhidos na hipótese concreta. Além disso, não se atribui pesos absolutos para cada uma das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal a ponto de ensejar uma operação aritmética dentro das penas máximas e mínimas cominadas ao delito, de forma que é possível, inclusive, que o magistrado fixe a pena-base no máximo legal, ainda que tenha valorado tão somente uma circunstância judicial, desde que haja fundamentação idônea e bastante para tanto (cf. STJ, HC 506.347 /RS, Rel. Ministro Felix Fischer, 5ª T., DJe 11/06/2019). Em relação à segunda fase não há elementos a serem considerados e, em relação à terceira, o magistrado de piso aplicou a causa de aumento prevista no art. 2º, § 2º, da Lei de Organizações Criminosas, conforme fundamentação: Conforme apurado, foram apreendidos, na cena do crime, uma metralhadora Caseira, uma pistola Taurus PT 840 (oitocentos e quarenta), calibre 40 (quarenta) com carregador, acompanhada de 11 (onze) munições, 38 (trinta e oito) munições calibre 9mm (nove milímetros) e 50 (cinquenta) munições calibre 5.56 (cinco ponto cinquenta é seis), tornando, assim, por evidência, a conduta mais perigosa, a cumprir com a causa de aumento prevista no art. 2º, § 2º, da lei nº 12.850/2013. ( ) Essa assustadora quantidade de material ilícito, potencialmente lesivo à integridade física de terceiros, força o aumento da pena em seu patamar máximo, legalmente previsto, ou seja, na metade, a ser aplicada para todos os réus. Ganha maior destaque se for lembrado que essas munições são comumente utilizadas em ataques a instituições financeiras, apresentando um poder letal muito alto. (..) Pois bem. Além da apreensão de armamento in loco, não há dúvidas que a facção criminosa emprega armas de fogo em sua atuação, sendo notório o potencial bélico da organização. Nesse sentido, a aplicação da causa de aumento não tem relação com a apreensão de arma de fogo diretamente na posse dos acusados, mas comas atividades criminosas desenvolvidas pela organização que os réus integram, de modo que, ainda que não tenha participação direta nos delitos eventualmente cometidos pela facção criminosa, o fato é que restou amplamente evidenciado que a organização empregava armamento em suas atividades ilícitas, como a reunião que acontecia, em que houve troca de tiros com a polícia. Em outras palavras, para o reconhecimento da majorante é necessário verificar se a organização (coletivamente considerada) faz uso de artefatos bélicos, sendo irrelevante que determinado membro não faça uso de material bélico, pois na atuação de uma organização criminosa é irrelevante a vontade individual de seus integrantes em relação à prática dos crimes fins e os modos de execução, prevalecendo a vontade da organização, tal qual uma pessoa jurídica. Daí a razão para a doutrina considerar a organização criminosa autêntica empresa criminal. Entretanto, o magistrado adotou o patamar máximo previsto na legislação, o que se mostrou excessivo diante do contexto concreto, sendo cabível a aplicação em patamar intermediário (1/3) diante da apreensão de relevante quantidade de munições, além de uma pistola e uma metralhadora, sendo provável o porte de arma pelos indivíduos que lograram êxito em se evadir do local. Dessa maneira, fixa-se definitivamente a pena de José Deivan Aquino Oliveira em 6 (seis) anos de reclusão, e de João Paulo Oliveira de Moraes em 8 (oito) anos de reclusão.<br>Não há ilegalidade na aplicação da pena, especialmente porque a culpabilidade foi valorada pelo envolvimento de facção criminosa. Mesmo que o papel do paciente na empreitada criminosa seja de menor relevância em relação ao corréu, certo é que os delitos foram praticados nas mesmas condições, justificando a exasperação da pena-base.<br>Reforça-se que  A  dosimetria da pena insere-se no juízo de discricionariedade do julgador, sendo passível de revisão apenas em caso de inobservância dos parâmetros legais ou flagrante desproporcionalidade (AgRg no HC n. 988.846/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 25/6/2025.)<br>Como se sabe, o sistema legal de fixação da reprimenda, idealizado por Nelson Hungria e positivado no art. 68 do Código Penal, confere ao Magistrado certa discricionariedade para que possa dar concretude ao princípio da individualização da pena - art. 5º, inciso XLVI, da Constituição Federal.<br>Diante de tal premissa jurídica, a jurisprudência desta Corte Superior fixou-se no sentido de que a sua intervenção, na matéria, é excepcional e se restringe a situações em que evidenciada flagrante ilegalidade na concretização da pena.<br>Desse modo, diferentemente do que aventado pela defesa, a fundamentação utilizada para a fixação da pena é idônea, não havendo qualquer ilegalidade a ser sanada na via estreita do presente writ, inclusive por se alinhar com o entendimento desta Corte:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. TRÂNSITO EM JULGADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus impetrado como substitutivo de revisão criminal, após trânsito em julgado de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. 2. O agravante foi condenado pelo crime de tráfico de drogas (art. 33 da Lei n. 11.343/2006) à pena de 5 anos de reclusão, em regime inicial fechado, e 500 dias-multa. O Tribunal local negou provimento à apelação defensiva. II. Questão em discussão 3. A discussão consiste em saber se é possível conhecer de habeas corpus impetrado como substitutivo de revisão criminal após o trânsito em julgado do acórdão e se há ilegalidade flagrante na dosimetria que justifique a concessão de habeas corpus de ofício. III. Razões de decidir 4. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado de que o advento do trânsito em julgado impossibilita a admissão do habeas corpus como substitutivo de revisão criminal, subvertendo o sistema de competências constitucionais. 5. Não há ilegalidade flagrante que justifique a concessão de habeas corpus de ofício, pois a dosimetria da pena insere-se dentro de um juízo de discricionariedade do julgador, somente passível de revisão em caso de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade. 6. A jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça admite o afastamento da minorante do tráfico privilegiado com base em registros de atos infracionais que apresentem conexão temporal com o delito praticado. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não pode ser conhecido como substitutivo de revisão criminal após o trânsito em julgado do acórdão. 2. A dosimetria da pena é discricionária e só pode ser revista em caso de inobservância dos parâmetros legais ou flagrante desproporcionalidade. 3. Registros de atos infracionais com conexão temporal ao delito podem afastar a minorante do tráfico privilegiado. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, "e"; Lei nº 11.343 /2006, art. 33, § 4º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 573.735/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 27.04.2021; STJ, AgRg no HC 610.106/PR, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, j. 23.02.2021; STJ, AgRg no HC 789.984/GO, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 17.04.2023; STJ, AgRg no HC 710.060/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 14.12.2021; STJ, AgRg no HC 799.162/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 28.02.2023. (AgRg no HC n. 970.644/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 30/4/2025, DJEN de 8/5/2025.)<br>Além disso, esta Corte possui entendimento de que a revisão da dosimetria da pena, em âmbito de habeas corpus é medida excepcional, apenas quando demonstrada flagrante ilegalidade, o que não é o caso dos autos.<br>No mesmo sentido:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. PECULATO. SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. NÃO CABIMENTO. FLAGRANTE ILEGALIDADE RECONHECIDA DE OFÍCIO. AFASTAMENTO DA REINCIDÊNCIA. FATO ANTERIOR COM TRÂNSITO EM JULGADO POSTERIOR AO CRIME OBJETO DESTE PROCESSO. NÃO CABIMENTO. AGRAVANTE AFASTADA. REDIMENSIONADA A PENA E FIXADO O REGIME SEMIABERTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE DÁ PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que rejeitou recurso em habeas corpus utilizado como substitutivo de recurso próprio para afastar a condenação transitada em julgado. O recorrente busca a desconsideração da reincidência e a revisão de atos processuais alegadamente mal conduzidos na fase criminal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o recurso em habeas corpus pode ser utilizado para reanálise de provas ou desconstituição de coisa julgada; (ii) determinar se o reconhecimento da reincidência, com base em condenação cujo trânsito em julgado foi posterior ao fato criminoso, é válido. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O habeas corpus, por sua natureza célere e sumária, não é via adequada para análise de provas ou para reverter sentença com trânsito em julgado, devendo ser reservado para a proteção da liberdade de locomoção diante de ilegalidades flagrantes. 4. A jurisprudência consolidada do STJ e do STF estabelece que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 5. A reincidência não pode ser reconhecida quando a condenação utilizada como fundamento transitou em julgado após a data do fato criminoso em julgamento. No entanto, tal condenação pode caracterizar maus antecedentes, os quais influenciam na fixação da pena-base. 6. A revisão da dosimetria da pena, no âmbito do habeas corpus, é admitida apenas em casos excepcionais de flagrante ilegalidade, sendo esse o caso ao se verificar que a condenação anterior não configura reincidência, mas pode ensejar maus antecedentes. 7. Pena redimensionada para 2 anos e 4 meses de reclusão e 11 diasmulta, com a fixação do regime semiaberto para o cumprimento da pena. IV. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO PARA AFASTAR A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA E REDIMENSIONAR A PENA DO RECORRENTE. (AgRg no RHC n. 183.484/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024, DJEN de 23/12/2024.) DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. ESTELIONATO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. FUNDAMENTOS CONCRETOS. QUANTUM PROPORCIONAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente condenado por estelionato, com causa de aumento por se tratar de vítima idosa ou vulnerável, visando à revisão da dosimetria da pena. 2. A defesa alega erro na dosimetria da pena e requer a redução da pena. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o habeas corpus para revisar a dosimetria da pena imposta, quando não há flagrante ilegalidade ou desproporcionalidade evidente. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O habeas corpus não é substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade que cause constrangimento ilegal. 5. A dosimetria da pena, quando fundamentada em elementos concretos e dentro dos limites da discricionariedade do magistrado, não justifica revisão por meio de habeas corpus. 6. No caso, as instâncias de origem valoraram negativamente as circunstâncias judiciais com base em elementos concretos, não havendo desproporção que justifique a concessão da ordem. IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. (HC n. 954.367/PE, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 10/12/2024, DJEN de 17/12/2024.)<br>Ressalta-se, ao final, não há como está Corte simplesmente se imiscuir no juízo de proporcionalidade feito pela instância de origem, para, a pretexto de ofensa aos princípios da proporcionalidade e da individualização da pena, ou mesmo de violação dos arts. 59 e 68 do Código Penal e 42 da Lei de Drogas, reduzir a reprimenda-base estabelecida ao acusado (AgRg no AREsp n. 2.482.217/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 14/5/2024, DJe de 23/5/2024.).<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É o voto.