ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva decretada em desfavor do agravante.<br>2. Fato relevante. O agravante foi preso em flagrante durante cumprimento de mandado de busca e apreensão, sendo encontrado na posse de 1.574 gramas de cocaína. A prisão em flagrante foi convertida em preventiva, fundamentada na gravidade concreta da conduta, no risco de fuga e na garantia da ordem pública.<br>3. Decisões anteriores. A decisão agravada destacou a ausência de comprovação de residência fixa e ocupação lícita, além de indícios de envolvimento em organização criminosa, com base em viagem internacional anterior e declarações do próprio agravante.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada, considerando a gravidade concreta da conduta, a quantidade de droga apreendida e os indícios de envolvimento em organização criminosa, bem como se seria possível a substituição da prisão por medidas cautelares alternativas.<br>III. Razões de decidir<br>5. A gravidade concreta da conduta, evidenciada pela expressiva quantidade de droga apreendida (1.574 gramas de cocaína), demonstra a periculosidade do agente e justifica a prisão preventiva para garantia da ordem pública.<br>6. A ausência de comprovação de residência fixa e ocupação lícita, aliada aos indícios de envolvimento em organização criminosa, reforça o risco de fuga e a necessidade de manutenção da custódia cautelar.<br>7. A jurisprudência consolidada do STJ estabelece que condições pessoais favoráveis, como primariedade e ausência de antecedentes criminais, não são suficientes para afastar a prisão preventiva quando presentes os requisitos legais autorizadores.<br>8. A substituição da prisão preventiva por medidas cautelares alternativas é inviável, considerando a gravidade concreta da conduta e os elementos que indicam risco à ordem pública.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A prisão preventiva para garantia da ordem pública está devidamente fundamentada quando baseada em elementos concretos como a quantidade de droga apreendida, o contexto da apreensão e indícios de envolvimento em organização criminosa.<br>2. Condições pessoais favoráveis, como primariedade e ausência de antecedentes criminais, não são suficientes para afastar a prisão preventiva quando presentes os requisitos legais autorizadores.<br>3. A aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão é inviável quando a gravidade concreta da conduta e as circunstâncias do crime indicam que a ordem pública deixaria de estar acautelada com a soltura do agente.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312 e 319; Lei nº 11.343/2006, art. 33.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 437.445/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 03.05.2018; STJ, AgRg no HC 865.097/SE, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 18.12.2023; STJ, AgRg no RHC 212.137/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 08.04.2025.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental no recurso ordinário em habeas corpus interposto por LUIZ FERNANDO DA SILVA MOLEDO (STELA MOLEDO) contra a decisão monocrática (fls. 122-128) que negou provimento ao recurso e manteve a prisão preventiva decretada em seu desfavor.<br>O agravante alega que a decisão impugnada baseou-se em fundamentos frágeis e genéricos, sustentando que a quantidade de droga apreendida (1.574 gramas de cocaína) não pode, por si só, justificar a custódia cautelar. Argumenta ainda inexistirem elementos que comprovem vínculo com organização criminosa, pois a inferência construída a partir de viagem internacional anterior não encontra respaldo concreto nos autos. Aduz que a decisão agravada incorreu em presunções sem lastro probatório consistente, deixando de valorar as circunstâncias pessoais favoráveis, como primariedade, residência fixa e ausência de antecedentes criminais.<br>Reitera o agravante a alegação de que o magistrado deixou de proceder ao exame individualizado das medidas cautelares previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, em afronta ao disposto no artigo 282, parágrafo 6º, do mesmo diploma legal. Sustenta, ainda, que a manutenção da custódia viola o princípio da excepcionalidade da prisão preventiva, pois não restou demonstrada a inadequação das medidas menos gravosas ao caso concreto. Defende, portanto, a substituição da prisão por alternativas como comparecimento periódico em juízo, recolhimento domiciliar, entrega de passaporte ou monitoramento eletrônico.<br>Ao final, requer a reconsideração da decisão agravada para que seja concedida a ordem de habeas corpus, com a revogação da prisão preventiva e substituição por medidas cautelares alternativas, ou, subsidiariamente, que o agravo seja submetido ao órgão colegiado para análise e eventual reforma da decisão monocrática.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva decretada em desfavor do agravante.<br>2. Fato relevante. O agravante foi preso em flagrante durante cumprimento de mandado de busca e apreensão, sendo encontrado na posse de 1.574 gramas de cocaína. A prisão em flagrante foi convertida em preventiva, fundamentada na gravidade concreta da conduta, no risco de fuga e na garantia da ordem pública.<br>3. Decisões anteriores. A decisão agravada destacou a ausência de comprovação de residência fixa e ocupação lícita, além de indícios de envolvimento em organização criminosa, com base em viagem internacional anterior e declarações do próprio agravante.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada, considerando a gravidade concreta da conduta, a quantidade de droga apreendida e os indícios de envolvimento em organização criminosa, bem como se seria possível a substituição da prisão por medidas cautelares alternativas.<br>III. Razões de decidir<br>5. A gravidade concreta da conduta, evidenciada pela expressiva quantidade de droga apreendida (1.574 gramas de cocaína), demonstra a periculosidade do agente e justifica a prisão preventiva para garantia da ordem pública.<br>6. A ausência de comprovação de residência fixa e ocupação lícita, aliada aos indícios de envolvimento em organização criminosa, reforça o risco de fuga e a necessidade de manutenção da custódia cautelar.<br>7. A jurisprudência consolidada do STJ estabelece que condições pessoais favoráveis, como primariedade e ausência de antecedentes criminais, não são suficientes para afastar a prisão preventiva quando presentes os requisitos legais autorizadores.<br>8. A substituição da prisão preventiva por medidas cautelares alternativas é inviável, considerando a gravidade concreta da conduta e os elementos que indicam risco à ordem pública.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A prisão preventiva para garantia da ordem pública está devidamente fundamentada quando baseada em elementos concretos como a quantidade de droga apreendida, o contexto da apreensão e indícios de envolvimento em organização criminosa.<br>2. Condições pessoais favoráveis, como primariedade e ausência de antecedentes criminais, não são suficientes para afastar a prisão preventiva quando presentes os requisitos legais autorizadores.<br>3. A aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão é inviável quando a gravidade concreta da conduta e as circunstâncias do crime indicam que a ordem pública deixaria de estar acautelada com a soltura do agente.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312 e 319; Lei nº 11.343/2006, art. 33.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 437.445/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 03.05.2018; STJ, AgRg no HC 865.097/SE, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 18.12.2023; STJ, AgRg no RHC 212.137/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 08.04.2025.<br>VOTO<br>Analisando as razões do agravo regimental, verifico que a  irresignação  não  prospera.<br>Conforme  exposto  na  decisão  agravada,  o Tribunal de origem manteve a segregação cautelar da recorrente conforme a fundamentação a seguir (fls. 57-60; grifamos):<br>Das informações consta que, no dia 11/09/2024, a paciente e outras oito pessoas foram presas em flagrante por equipes policiais que cumpriam mandado de busca e apreensão expedido pelo Juízo da 4ª Vara Federal de Guarulhos nos autos nº 5006166-74.2024.4.03.6119 (Operação "No Show"), em razão de terem sido surpreendidos na posse de 1.574 g de massa bruta aproximada de cocaína, substância entorpecente que determina dependência física e/ou psíquica, sem autorização legal ou regulamentar.<br>Conforme transcrito nas informações, em audiência de custodia, a prisão em flagrante de STELA DA SILVA MOLEDO (registrada civilmente como LUIZ FERNANDO DA SILVA MOLEDO) foi convertida em preventiva, nos seguintes termos:<br>(..) Trata-se de prisão em flagrante realizada aos 11.09.2024, por ocasião do cumprimento de mandado de busca pela Polícia Federal na cidade de São Paulo, SP. Na data dos fatos, o custodiado foi preso em flagrante delito e encaminhado ao Hospital Geral de Guarulhos, SP, em razão de ter ingerido cápsulas com substância entorpecente. Ademais, conforme consta dos autos, houve a apreensão de cápsulas com droga no local dos fatos.<br>(..)<br>No caso presente, trata-se de crime doloso punido com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos, restando configurada a hipótese autorizativa do art. 313, inciso I, do CPP. Quanto aos requisitos cautelares da prisão preventiva, sua presença deve ser apurada à luz das alterações promovidas pela Lei nº 12.403/11, que modificou o Código de Processo Penal, prevendo a possibilidade da adoção de medidas cautelares diversas e menos gravosas que a prisão, desde que suficientes para afastar o periculum libertatis. No caso em tela, tenho que a prisão preventiva se justifica para assegurar a aplicação da lei penal e a ordem pública. Deve-se considerar que não há efetiva comprovação do custodiado com o distrito da culpa. Embora o custodiado tenha declarado ter endereço fixo no Brasil, não constam dos autos documentos que comprovem o endereço fixo dele, tampouco a atividade profissional que ele exerce. Ademais, quanto a viagem anterior, verifica-se que não houve a prisão do custodiado, entretanto há indicativos de que tenha ocorrido ofensa à ordem pública, ante a informação do próprio custodiado de que teria transportado droga ao exterior. Deve ser dito que sua primeira viagem internacional ocorre há cerca de dois meses, logo após a emissão de seu passaporte. Neste aspecto, a prisão preventiva se justifica também para assegurar a ordem pública.<br>Tais circunstâncias demonstram que há risco concreto à aplicação da lei penal, caso colocado em liberdade neste momento, circunstância passível de ser reanalisada após a juntada de novos documentos aos autos. Nesse contexto, revela-se necessária e adequada a manutenção da custódia cautelar do investigado, não sendo possível vislumbrar qualquer outra medida cautelar diversa (CPP, art. 319) que possa afastar os riscos acima apontados. Postas estas razões, presentes os requisitos e pressupostos do artigo 312, do CPP, MANTENHO A PRISÃO PREVENTIVA de LUIZ FERNANDO DA SILVA MOLEDO (nome social: STELA MOLEDO).(..)<br>Decisão que negou o pedido de revogação da preventiva (ato apontado como coator) foi proferida nos seguintes termos (ID ):<br>(..)<br>Não verifico ilegalidade na prisão preventiva. A prisão preventiva do requerente foi decretada (em decorrência da prisão em flagrante) diante das circunstâncias fáticas que puderam ser analisadas na decisão de ID 338627526 e 338816070.<br>(..)<br>Ora, a defesa não trouxe elementos que alterassem a convicção do juízo. A defesa juntou comprovante endereço em nome de Thiago Figueiredo Sousa Lima e declaração de residência, informando que a investigada residia com ele no endereço indicado (ID 348037494). Como bem ressaltou o Ministério Público Federal o comprovante de endereço está em nome de terceiro. Verifico, também, que não foi apresentada nenhuma documentação referente a eventual ocupação lícita. Nesse contexto, não houve alteração fática a justificar a concessão da liberdade provisória. Ressalto, que, conforme jurisprudência consolidada, a comprovação de residência fixa e ocupação lícita (as quais não restaram comprovadas nos autos) não garantem, por si só, a revogação da prisão preventiva, quando há demonstração de outros elementos que justifiquem a sua prisão, como no caso dos autos, onde há fortes indícios de autoria (presa em flagrante) e materialidade (laudo definitivo - ID 340479034 e 340480010). Dispõe o artigo 312 do CPP: Art. 312. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado. (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019). Demais disso, as particulares circunstâncias do caso (prisão em flagrante por ter ingerido cápsulas com substância entorpecente) revelam também a necessidade da manutenção da prisão preventiva como garantia da ordem pública. Anoto que consta da certidão de movimentos migratórios (ID 342748272) viagem anterior de curta duração no ano de 2024. Conforme decisão proferida em audiência de custódia: "Ademais, quanto a viagem anterior, verifica-se que não houve a prisão do custodiado, entretanto há indicativos de que tenha ocorrido ofensa à ordem pública, ante a informação do próprio custodiado de que teria transportado droga ao exterior. Deve ser dito que sua primeira viagem internacional ocorre há cerca de dois meses, logo após a emissão de seu passaporte.", o que indica, por ora, sua eventual participação em organização criminosa. De outro lado, não vislumbro qualquer outra medida cautelar trazida pela novel legislação (CPP, art. 319) que possa afastar os riscos acima apontados, ao menos por ora. Assim, concluo persistirem os motivos já declinados nas decisões anteriores, para manutenção da acusada em custódia policial. Não há elementos suficientes a infirmar, por ora, a conclusão do Juízo em decisão anterior. Portanto, de rigor a manutenção da prisão preventiva da acusada. Assim, indefiro o pedido de revogação da prisão preventiva. (..)"<br>Conforme consignado quando da análise da liminar, a decisão proferida pelo Juízo encontra-se a quo devidamente fundamentada. Há referência "a eventual participação em organização criminosa", por conta de viagem anterior registrada em certidão em movimento migratório, o que, de fato, revela descompasso com a condição de "desempregada" declarada na inicial, sendo indicativo da traficância como modo de subsistência. E da presente impetração não se extraem elementos seguros e suficientes que infirmem a conclusão exposta pelo Juízo em sua decisão que vem embasada em elementos justificadores da prisãoa quo cautelar.<br>Não se descarta a possibilidade de o tráfico internacional de cocaína cometido pela paciente ser ajustado com grupo criminoso especializado no cometimento de delito deste jaez, o que encontra ainda mais substrato na observação da autoridade coatora de que "sua primeira viagem internacional ocorre há cerca ". de dois meses, logo após a emissão de seu passaporte É fato que as estruturas organizadas voltadas à pratica de tráfico internacional de drogas utilizam-se de mulas, providenciam a compra dos bilhetes aéreos, a disponibilização de euros e se encarregam de todo o preparativo para o transporte e a entrega da cocaína ao destinatário, o que não se pode descartar na hipótese e deve ser esclarecido no decorrer da instrução penal, ainda em fase embrionária, conforme se infere das informações prestadas pela autoridade coatora.<br>A jurisprudência da Corte Superior é no sentido de que "a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva" (STF, Primeira Turma, HC n. 95.024/SP, Rel. Ministra Cármen Lúcia, D Je 20/2/2009, citado no RHC 126.774/DF, Rel. Ministro Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 20/10/2020, D Je 27/10/2020). No mais, subsiste a inaptidão probatória na impetração para a demonstração das condições pessoais favoráveis da paciente, posto ausência absoluta de documentos hábeis. E ainda que todas as condições pessoais fossem favoráveis, conforme remansosa jurisprudência, haveria que estar demonstrada, no caso concreto, a ausência dos requisitos da prisão preventiva, uma vez que ocupação lícita, residência fixa e bons antecedentes, por si sós, não são suficientes para o afastamento da custódia cautelar (AgRg no HC n. 816.469/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 12/6/2023, D Je de 15/6/2023). Diante de todo o exposto, não vislumbro ilegalidade ou constrangimento ilegal na manutenção da prisão preventiva do paciente, porquanto suficientemente demonstrada a necessidade da segregação cautelar.<br>Dos excertos transcritos, concluo que, ao contrário do que alega a Defesa, a necessidade da prisão preventiva foi suficientemente fundamentada pelas instâncias ordinárias, com fulcro na garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta da conduta, do fundado risco de fuga e de reiteração delitiva.<br>Sobre a gravidade concreta da conduta, foi destacada a expressiva quantidade de drogas transportadas, além da referência "a eventual participação em organização criminosa", por conta de viagem anterior registrada em certidão em movimento migratório, o que, de fato, revela descompasso com a condição de "desempregada" declarada na inicial, sendo indicativo da traficância como modo de subsistência. (fl. 61).<br>Tais circunstâncias demonstram a periculosidade da agente e são aptas a justificar a sua segregação cautelar.<br>Com efeito,<br>(a) jurisprudência desta Corte Superior é firme ao asseverar que, nas hipóteses em que a quantidade das drogas apreendidas e outras circunstâncias do caso revelem a maior gravidade do tráfico, tais dados são bastantes para demonstrar a periculosidade social do réu e a necessidade de garantir a ordem pública, ante o fundado receio de reiteração delitiva (RHC n. 193.876/PR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23/4/2024, DJe de 30/4/2024).<br>Exemplificativamente:<br>PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. QUANTIDADE EXPRESSIVA DE DROGA. MEDIDAS CAUTELARES DO ART. 319 DO CPP. SUBSTITUIÇÃO. INVIABILIDADE. DESPROVIMENTO.<br>1. Apresentada fundamentação idônea para a prisão cautelar, consistente na gravidade concreta da conduta, evidenciada na expressiva quantidade de entorpecente (270 gramas de cocaína), não há falar-se em ilegalidade.<br>2. "Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão (art. 319 do CPP). Precedentes." (AgRg no HC n. 781.094/GO, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 27/4/2023.)<br>3. Agravo regimental desprovido.<br>(RCD no HC n. 891.933/RJ, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 25/4/2024).<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONTEXTO DA APREENSÃO. INFORMAÇÕES PRÉVIAS DE ENVOLVIMENTO NA TRAFICÂNCIA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME<br>(..)<br>Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva para garantia da ordem pública está devidamente fundamentada quando baseada em elementos concretos como o contexto da apreensão, as informações prévias sobre envolvimento do agente com a traficância e a quantidade de droga apreendida. 2. As condições pessoais favoráveis, como primariedade, ausência de antecedentes criminais e idade inferior a 21 anos, são insuficientes, por si sós, para impedir a decretação da prisão preventiva quando presentes os requisitos legais autorizadores. 3. É inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão quando a gravidade concreta da conduta e as circunstâncias do crime indicam que a ordem pública deixaria de estar acautelada com a soltura do agente.<br>Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 33; CPP, art. 312.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, HC n. 437.445/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 3/5/2018; STJ, AgRg no HC n. 865.097/SE, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 18/12/2023;<br>STJ, AgRg no RHC n. 212.137/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 8/4/2025.<br>(AgRg no RHC n. 211.646/MG, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 26/6/2025.)<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. QUANTIDADE E VARIEDADE DA DROGA APREENDIDA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. IMPOSSIBILIDADE. CONDIÇÕES FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA IN CASU. AUTORIA. NEGATIVA. FLAGRANTE. NULIDADE. SUPRESÃO DE INSTÂNCIA.<br>(..)<br>2. No caso, a prisão preventiva está justificada, pois, segundo a decisão que a impôs, o agravante foi flagrado em posse de grande quantidade e variedade de substância entorpecente, a saber, aproximadamente 318g (trezentos e dezoito gramas) de crack e 422g (quatrocentos e vinte e dois gramas) de maconha, além de uma balança de precisão. Dessarte, está evidenciada a sua periculosidade e a necessidade da segregação como forma de acautelar a ordem pública.<br>(..)<br>6. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no RHC n. 192.110/BA, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024).<br>Desse modo, tendo sido concretamente demonstrada a necessidade da prisão preventiva nos autos, não se mostra suficiente a aplicação de medidas cautelares mais brandas, nos termos do art. 282, inciso II, do Código de Processo Penal.<br>Outrossim, a suposta existência de condições pessoais favoráveis, por si só, não assegura a desconstituição da custódia antecipada, caso estejam presentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar, como ocorre no caso. A propósito: AgRg no HC n. 894.821/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024; AgRg no HC n. 850.531/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 17/11/2023.<br>Dessa forma,  na  ausência  de  argumento  relevante  que  infirme  as  razões  consideradas  no  julgado  ora  agravado,  que  está  em  sintonia  com  a  jurisprudência  desta  Corte  Superior  de  Justiça,  deve  ser  mantida  a  decisão  impugnada.<br>Ante o  exposto,  nego  provimento  ao  agravo  regimental.  <br>É o voto.