ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO VIA E-MAIL. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. INTEMPESTIVIDADE. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA CAUSA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão proferido por esta Sexta Turma, que negou provimento ao agravo regimental no agravo em recurso especial, face a intempestividade na interposição do recurso via correio eletrônico.<br>2. O embargante alegou omissão no julgado quanto à análise da eficácia normativa do Ato Conjunto nº 24/2021 do TJPE e da aplicação dos arts. 223, § 1º, do CPC e 575 do CPP, sustentando haver justa causa para a prática do ato processual fora do prazo por falha atribuída à secretaria judiciária.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>3. A controvérsia consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão quanto à análise de fundamentos jurídicos relacionados à admissibilidade do recurso especial interposto por correio eletrônico.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>4. Não se identifica omissão, obscuridade, contradição ou erro material no acórdão embargado, o qual examinou, de forma suficiente e fundamentada, a tese da intempestividade do recurso, à luz da ausência de previsão legal para interposição por correio eletrônico.<br>5. A jurisprudência desta Corte reconhece que o e-mail não se equipara ao fac-símile para fins de aplicação da Lei nº 9.800/1999, não constituindo meio válido para a prática de atos processuais sujeitos a prazo, especialmente diante da existência de mecanismos eletrônicos regularmente previstos no ordenamento jurídico.<br>6. O acórdão embargado enfrentou os pontos relevantes da controvérsia, afastando a configuração de justa causa ou de falha administrativa apta a elidir a intempestividade do recurso.<br>IV. DISPOSITIVO<br>7. Embargos de declaração rejeitados.<br>Legislação relevante citada: CPP, arts. 3º, 575, 619 e 798; CPC, arts. 223, § 1º, 994, VIII, 1.003, § 5º; Lei nº 9.800/1999, art. 1º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.993.235/MG, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 05/09/2022, DJe 08/09/2022; STJ, AgRg no AREsp 2.175.411/PB, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 28/11/2022, DJe 01/12/2022.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por Emanuel Batista da Silva em face de acórdão proferido por esta Sexta Turma, que negou provimento ao agravo regimental nos termos da ementa (e-STJ fls. 659/663):<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO VIA E-MAIL. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. INTEMPESTIVIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, alegando violação ao princípio da colegialidade e tempestividade do recurso.<br>II. Questão em discussão<br>2. A discussão consiste em saber se há violação ao princípio da colegialidade e se a interposição de recurso via e-mail é válida a ensejar com que o recurso especial seja tempestivo.<br>III. Razões de decidir<br>3. A decisão monocrática não afronta o princípio da colegialidade, pois a parte possui mecanismos processuais para submeter a controvérsia ao colegiado por meio de agravo regimental.<br>4. A interposição de recursos via e-mail não encontra previsão legal no ordenamento jurídico brasileiro, sendo considerado ato processual inexistente.<br>5. A Lei n. 9.800/1999 permite a utilização de sistema de transmissão de dados para a prática de atos processuais, mas restringe-se ao uso de fac-símile ou similar, não abrangendo o correio eletrônico.<br>6. O recurso especial foi protocolado após o transcurso do prazo, sendo manifestamente intempestivo.<br>7. O princípio da dialeticidade recursal impõe que a parte recorrente impugne todos os fundamentos da decisão recorrida, o que não ocorreu no caso.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento: 1. A decisão monocrática não afronta o princípio da colegialidade, pois a parte possui mecanismos processuais para submeter a controvérsia ao colegiado por meio de agravo regimental. 2. A interposição de recursos via e-mail é considerada inexistente, pois não há previsão legal para sua utilização.<br>Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.800/1999, art. 1º; CPC, art. 994, VIII; CPC, art. 1.003, § 5º; CPP, art. 3º; CPP, art. 798.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.993.235/MG, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 05/09/2022; STJ, AgRg no AREsp 2.175.411/PB, Rel. Min Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 28/11/2022.<br>Em suas razões recursais (e-STJ fls. 668/674), sustenta o embargante que o acórdão incorreu em omissão relevante ao não enfrentar argumentos expressamente apresentados acerca da tempestividade do recurso especial, especialmente no que se refere à eficácia normativa do Ato Conjunto nº 24/2021 do TJPE, no contexto da pandemia do Covid-19.<br>Afirma, ainda, que o vício apontado compromete a integridade do julgado, pois não se analisou adequadamente a incidência do art. 575 do Código de Processo Penal, que veda o prejuízo à parte por erro de servidor, tampouco o art. 223, §1º, do CPC, que trata de justa causa para a prática de ato fora do prazo. Sustenta que, se houve atraso na juntada da petição, tal fato decorreu exclusivamente da atuação da secretaria judiciária, não podendo ser imputado à parte.<br>Requer, assim, o conhecimento dos embargos por preencherem os requisitos de admissibilidade e, no mérito, seu provimento para suprir as omissões indicadas, com aplicação dos efeitos infringentes, a fim de que seja reconhecida a tempestividade do recurso especial e determinada sua regular tramitação.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO VIA E-MAIL. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. INTEMPESTIVIDADE. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA CAUSA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão proferido por esta Sexta Turma, que negou provimento ao agravo regimental no agravo em recurso especial, face a intempestividade na interposição do recurso via correio eletrônico.<br>2. O embargante alegou omissão no julgado quanto à análise da eficácia normativa do Ato Conjunto nº 24/2021 do TJPE e da aplicação dos arts. 223, § 1º, do CPC e 575 do CPP, sustentando haver justa causa para a prática do ato processual fora do prazo por falha atribuída à secretaria judiciária.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>3. A controvérsia consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão quanto à análise de fundamentos jurídicos relacionados à admissibilidade do recurso especial interposto por correio eletrônico.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>4. Não se identifica omissão, obscuridade, contradição ou erro material no acórdão embargado, o qual examinou, de forma suficiente e fundamentada, a tese da intempestividade do recurso, à luz da ausência de previsão legal para interposição por correio eletrônico.<br>5. A jurisprudência desta Corte reconhece que o e-mail não se equipara ao fac-símile para fins de aplicação da Lei nº 9.800/1999, não constituindo meio válido para a prática de atos processuais sujeitos a prazo, especialmente diante da existência de mecanismos eletrônicos regularmente previstos no ordenamento jurídico.<br>6. O acórdão embargado enfrentou os pontos relevantes da controvérsia, afastando a configuração de justa causa ou de falha administrativa apta a elidir a intempestividade do recurso.<br>IV. DISPOSITIVO<br>7. Embargos de declaração rejeitados.<br>Legislação relevante citada: CPP, arts. 3º, 575, 619 e 798; CPC, arts. 223, § 1º, 994, VIII, 1.003, § 5º; Lei nº 9.800/1999, art. 1º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.993.235/MG, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 05/09/2022, DJe 08/09/2022; STJ, AgRg no AREsp 2.175.411/PB, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 28/11/2022, DJe 01/12/2022.<br>VOTO<br>Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração destinam-se à correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando, em regra, à rediscussão do mérito da causa nem à revisão de fundamentos já analisados e decididos pelo colegiado.<br>No caso em exame, não se verifica a ocorrência de qualquer vício sanável no acórdão embargado. A Sexta Turma, ao julgar o agravo regimental interposto pelo ora embargante, manteve integralmente os fundamentos da decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, por considerá-lo intempestivo, tendo em vista que o recurso foi interposto via correio eletrônico, meio não admitido para a prática de atos processuais sujeitos a prazo, por ausência de previsão legal.<br>Reiterou-se o entendimento consolidado nesta Corte no sentido de que o correio eletrônico não se equipara ao fac-símile para fins de aplicação da Lei nº 9.800/1999, não sendo reconhecido como meio hábil para interposição de recursos, ainda que enviado dentro do prazo legal. Ressaltou-se, também, que o Ato Conjunto nº 24/2021 do TJPE, ao prever o e-mail institucional como canal de atendimento durante a pandemia, não autorizou sua utilização para fins de protocolo de recurso, tampouco o equiparou expressamente ao fac-símile.<br>O colegiado ressaltou, ainda, que o julgamento colegiado de embargos de declaração opostos contra decisão monocrática não supre a necessidade de interposição do agravo interno previsto no art. 1.021, § 2º, do CPC, requisito indispensável ao exaurimento das instâncias ordinárias para a admissibilidade do recurso especial.<br>Como se observa, o acórdão embargado enfrentou todos os fundamentos relevantes à controvérsia com a devida fundamentação, não havendo qualquer contradição ou omissão a ser sanada. Na decisão monocrática de não conhecimento do agravo em recurso especial foram citados, ainda, os seguintes arestos desta Corte:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO VIA E-MAIL. INADMISSIBILIDADE. NÃO EQUIPARAÇÃO AO FAC-SIMILE. INTEMPESTIVIDADE. PRECEDENTES. DESPROVIDO O RECLAMO.<br>1. A jurisprudência deste Sodalício é no sentido de que a apresentação de petição por correio eletrônico se afigura ato processual inexistente, porquanto não considerada como similar ao fac-símile, para fins de incidência da previsão insculpida no art. 1º da Lei n. 9.800/1999.<br>2. O recurso interposto via e-mail é tido por inexistente e não pode ser considerado o correio eletrônico instrumento similar ao fac-símile para fins de aplicação do disposto na Lei n. 9.800/1999, na medida em que, além de não haver previsão legal para sua utilização, não guarda a mesma segurança de transmissão e registro de dados" (AgInt no AR Esp n. 1.993.235/MG, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 5/9/2022, DJe de 8/9/2022.).<br>3. Na espécie, constata-se que a decisão de inadmissibilidade do recurso especial foi publicada no dia 11.5.2022, sendo o respectivo agravo protocolado perante a Corte Estadual apenas em 1º.6.2022, ou seja, após o transcurso do prazo de 15 dias corridos, nos termos do art. 994, VIII, c/c os arts. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil e arts. 3º e 798 do Código de Processo Penal, mostrando-se manifestamente intempestiva a insurgência.<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.175.511/PB, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 1/12/2022)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL PROTOCOLADO VIA CORREIO ELETRÔNICO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. RECURSO INEXISTENTE.<br>1. O recurso interposto via e-mail é tido por inexistente e não pode ser considerado o correio eletrônico instrumento similar ao fac-símile para fins de aplicação do disposto na Lei n. 9.800/99, na medida em que, além de não haver previsão legal para sua utilização, não guarda a mesma segurança de transmissão e registro de dados. Precedentes.<br>2. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 1.993.235/MG, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 5/9/2022, DJe de 8/9/2022)<br>Dessa forma, verifica-se que as razões deduzidas nos embargos apenas reiteram argumentos já apreciados e rejeitados, sem apontar qualquer vício sanável, como omissão, obscuridade, contradição ou erro material. Cuida-se, em verdade, de mero inconformismo com o resultado do julgamento, hipótese que não autoriza a oposição da via integrativa.<br>Nesse mesmo sentido:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. FRAGILIDADE PROBATÓRIA. ABSOLVIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.<br>I. Caso em exame<br>1. Embargos de declaração opostos pelo Ministério Público Federal ao acórdão da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça que absolveu o agravante por insuficiência de provas, destacando a fragilidade do reconhecimento fotográfico realizado sem observância das formalidades do artigo 226 do Código de Processo Penal.<br>II. Questão em discussão<br>2. A discussão consiste em saber se houve omissão no acórdão quanto à análise dos temas suscitados pelo embargante.<br>III. Razões de Decidir<br>3. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, conforme o art. 619 do Código de Processo Penal - CPP, e erro material, conforme o art. 1.022, inciso III, do Código de Processo Civil - CPC.<br>4. O acórdão recorrido demonstrou com o aprofundamento necessário os motivos pelos quais o reconhecimento fotográfico ou pessoal realizado sem observância das formalidades do artigo 226 do CPP é insuficiente para sustentar condenação, bem como que a ausência de provas independentes e autônomas que demonstrem a autoria delitiva impõe a absolvição, não merecendo a pecha de contraditório o julgado.<br>5. A jurisprudência do STJ não admite embargos de declaração para reexame de matéria já decidida, salvo em casos excepcionais de vícios que alterem o resultado do julgamento.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Embargos de declaração rejeitados.<br>Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não se prestam ao reexame de matéria já decidida. 2. A mera irresignação com o entendimento adotado não autoriza a oposição de embargos de declaração.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 155, 156, 226 e 386, VII. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.206.716/SE, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 23/04/2024; STJ, AgRg no REsp 2.092.025/RS, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 17/10/2023.<br>(EDcl no AREsp n. 2.316.171/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 26/8/2025)<br>Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>É como voto.