ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>EMENTA<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. MEDIDA DE SEGURANÇA. PRORROGAÇÃO. CESSAÇÃO DE PERICULOSIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou ordem de habeas corpus, na qual se pleiteava a extinção de medida de segurança aplicada ao agravante, sob o argumento de que o prazo de um ano de desinternação condicional teria transcorrido sem revogação ou suspensão, configurando a extinção da medida.<br>2. O agravante sustenta que a exigência de novo exame de cessação de periculosidade seria incompatível com a natureza da desinternação condicional e que os relatórios do CAPS, embora apontassem recaídas no uso de substâncias psicoativas, não justificariam a manutenção da medida.<br>3. Decisão agravada fundamentou-se na permanência da periculosidade do agravante, conforme laudos médicos e relatórios do CAPS, que indicaram agravamento do quadro clínico e necessidade de internação, sendo insuficiente o tratamento ambulatorial.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a medida de segurança aplicada ao agravante deveria ser extinta em razão do transcurso do prazo de um ano de desinternação condicional, sem revogação ou suspensão, e se os relatórios médicos apresentados seriam suficientes para justificar a manutenção da medida.<br>III. Razões de decidir<br>5. A medida de segurança, conforme o art. 97, § 1º, do Código Penal, é aplicada por tempo indeterminado, até que seja comprovada a cessação da periculosidade do agente, mediante perícia médica, sendo o prazo mínimo de um a três anos.<br>6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a manutenção da medida de segurança é justificada quando há elementos que indiquem a persistência da periculosidade do agente, mesmo após o prazo mínimo de execução.<br>7. No caso, os relatórios médicos do CAPS apontaram agravamento do quadro clínico do agravante, com recaídas no uso de substâncias psicoativas, comportamento agressivo e risco à integridade própria e de terceiros, recomendando internação compulsória.<br>8. A exigência de novo exame de cessação de periculosidade não configura inversão do procedimento legal, mas sim medida necessária para avaliar a condição do agravante, em conformidade com o art. 97, § 1º, do Código Penal.<br>9. A aplicação analógica da Súmula 617 do STJ, relativa ao livramento condicional, não é cabível no caso de medidas de segurança, que possuem natureza jurídica distinta.<br>IV. Dispositivo e tese<br>10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A medida de segurança, na modalidade de internação ou tratamento ambulatorial, é aplicada por tempo indeterminado, até que seja comprovada a cessação da periculosidade do agente, mediante perícia médica, nos termos do art. 97, § 1º, do Código Penal.<br>2. A manutenção da medida de segurança é justificada quando há elementos que indiquem a persistência da periculosidade do agente, mesmo após o prazo mínimo de execução.<br>3. A exigência de novo exame de cessação de periculosidade não configura inversão do procedimento legal, mas sim medida necessária para avaliar a condição do agente.<br>Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 97, § 1º; Código Penal, art. 97, § 3º; Código de Processo Penal, art. 182.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 922.367/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 02.09.2024; STJ, AgRg no HC 779.473/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 20.03.2023; STJ, HC 706.148/SC, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Quinta Turma, julgado em 08.03.2022.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental no habeas corpus interposto por JOSIMAR VIEIRA ALMEIDA contra a decisão de fls. 415-420 que denegou a ordem de habeas corpus.<br>O agravante alega que a medida de segurança a que estava submetido deveria ter sido declarada extinta, em razão do transcurso de mais de 01 (um) ano em desinternação condicional, sem fato indicativo da persistência da periculosidade. Sustenta que, mesmo após esse prazo, o juízo determinou a realização de novo exame de cessação de periculosidade, como se ainda estivesse em tratamento ambulatorial, o que configuraria inversão do procedimento legal da execução da medida. Aduz, ainda, que relatórios posteriores do CAPS, embora apontassem recaídas no uso de substâncias psicoativas, não tiveram o condão de restabelecer a medida já extinta ipso iure.<br>Reitera o agravante a alegação de que não há previsão legal de prorrogação da desinternação condicional, sendo a medida considerada extinta com o decurso do prazo de 01 (um) ano, conforme previsto no artigo 97, § 3º, do Código Penal. Afirma que a exigência de novo exame de cessação de periculosidade é incompatível com a natureza da desinternação condicional e defende a aplicação analógica da Súmula 617 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual a ausência de suspensão ou revogação do livramento condicional antes do término do período de prova enseja a extinção da punibilidade pelo integral cumprimento da pena.<br>Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do agravo ao órgão colegiado para conceder a ordem de habeas corpus.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. MEDIDA DE SEGURANÇA. PRORROGAÇÃO. CESSAÇÃO DE PERICULOSIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou ordem de habeas corpus, na qual se pleiteava a extinção de medida de segurança aplicada ao agravante, sob o argumento de que o prazo de um ano de desinternação condicional teria transcorrido sem revogação ou suspensão, configurando a extinção da medida.<br>2. O agravante sustenta que a exigência de novo exame de cessação de periculosidade seria incompatível com a natureza da desinternação condicional e que os relatórios do CAPS, embora apontassem recaídas no uso de substâncias psicoativas, não justificariam a manutenção da medida.<br>3. Decisão agravada fundamentou-se na permanência da periculosidade do agravante, conforme laudos médicos e relatórios do CAPS, que indicaram agravamento do quadro clínico e necessidade de internação, sendo insuficiente o tratamento ambulatorial.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a medida de segurança aplicada ao agravante deveria ser extinta em razão do transcurso do prazo de um ano de desinternação condicional, sem revogação ou suspensão, e se os relatórios médicos apresentados seriam suficientes para justificar a manutenção da medida.<br>III. Razões de decidir<br>5. A medida de segurança, conforme o art. 97, § 1º, do Código Penal, é aplicada por tempo indeterminado, até que seja comprovada a cessação da periculosidade do agente, mediante perícia médica, sendo o prazo mínimo de um a três anos.<br>6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a manutenção da medida de segurança é justificada quando há elementos que indiquem a persistência da periculosidade do agente, mesmo após o prazo mínimo de execução.<br>7. No caso, os relatórios médicos do CAPS apontaram agravamento do quadro clínico do agravante, com recaídas no uso de substâncias psicoativas, comportamento agressivo e risco à integridade própria e de terceiros, recomendando internação compulsória.<br>8. A exigência de novo exame de cessação de periculosidade não configura inversão do procedimento legal, mas sim medida necessária para avaliar a condição do agravante, em conformidade com o art. 97, § 1º, do Código Penal.<br>9. A aplicação analógica da Súmula 617 do STJ, relativa ao livramento condicional, não é cabível no caso de medidas de segurança, que possuem natureza jurídica distinta.<br>IV. Dispositivo e tese<br>10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A medida de segurança, na modalidade de internação ou tratamento ambulatorial, é aplicada por tempo indeterminado, até que seja comprovada a cessação da periculosidade do agente, mediante perícia médica, nos termos do art. 97, § 1º, do Código Penal.<br>2. A manutenção da medida de segurança é justificada quando há elementos que indiquem a persistência da periculosidade do agente, mesmo após o prazo mínimo de execução.<br>3. A exigência de novo exame de cessação de periculosidade não configura inversão do procedimento legal, mas sim medida necessária para avaliar a condição do agente.<br>Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 97, § 1º; Código Penal, art. 97, § 3º; Código de Processo Penal, art. 182.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 922.367/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 02.09.2024; STJ, AgRg no HC 779.473/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 20.03.2023; STJ, HC 706.148/SC, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Quinta Turma, julgado em 08.03.2022.<br>VOTO<br>Analisando as razões do agravo regimental, verifico que a  irresignação  não  prospera.<br>Conforme  exposto  na  decisão  agravada,  o Tribunal de origem consignou, no acórdão (fls. 376):<br>O recurso não merece provimento.<br>Primeiramente, conforme se verifica da decisão de folha 313 dos autos originários, a medida de segurança já havia sido prorrogada pelo prazo de um ano, em 27 de maio de 2024, por não estar cessada a periculosidade do sentenciado, conforme laudo de folhas 307/308 da origem.<br>Deste modo, não há que se falar em "superação do prazo de 1 ano de desinternação condicional sem revogação", ou violação ao disposto no artigo 97. §3º, do Código Penal, ao contrário do quanto alegado pela Defensoria Pública.<br>Não bastasse isso, em julho de 2024, foi juntado relatório médico emitido pelo CAPS-AD (folhas 322/323), contendo as seguintes informações:<br>"Familiares vieram no serviço afirmando que há 2 semanas houve um novo agravo do quadro. Josimar tem ameaçado genitora verbalmente, abordado terceiros na rua, trocando objetos da casa para consumo de substância. Familiares estão cientes de que caracteriza uma urgência psiquiátrica, mas não conseguem levá-lo para UPA. Voltou a usar substâncias psicoativas diariamente segundo os familiares. Familiares pontuam que está com prejuízo no autocuidado e no atendimento da semana passada foi visto pela equipe (técnico de referência) piora do quadro psiquátrico. Familiares solicitam o relatório para levar na justiça e estão orientado a chamar o SAMU caso haja qualquer piora para UPA. Durante todo o período em hospital de custódia mantiveram hipótese diagnóstica de F19.5 e saiu com resumo de alta com essa hipótese. Tem feito uso de medicações supervisionado pela família, mas como voltou a usar substâncias está com o quadro agudizado."<br>E em agosto de 2024, foi juntado outro relatório médico emitido pelo CAPS-AD (folha 324), informando o seguinte:<br>"Teve um agravo novamente e voltou a usar substâncias psicoativas e tem ficado falando sozinho, desorganizado psiquicamente, agressivo, vendendo objetos da casa para comprar substâncias, tentativa de suicídio intoxicado. Não veio na consulta e o relato foi da genitora. Oriento a família a procurar UPA para internação fechada visto que pela descrição da família encontra-se em Urgência psiquiátrica e não está aqui no serviço sendo necessário chamar o SAMU. Como está com processo aberto judicial levar o relatório também no fórum para possibilidade de internação compulsória diante da gravidade do quadro com risco a si e a terceiros."<br>Ou seja, mostrou-se descabido o pedido defensivo pela extinção do processo, formulado em 23 de outubro de 2024 (folhas 325/328 dos autos originários), tanto pelo fato de que a medida de segurança já fora prorrogada por mais um ano, até maio de 2025, quanto porque indicada a permanência da periculosidade do sentenciado.<br>Assim, agiu com acerto o juízo a quo na decisão impugnada de folha 346 da origem, cuja fundamentação reitero nesta oportunidade:<br>"O paciente, em cumprimento de medida de segurança consistente em tratamento ambulatorial, foi regularmente examinado e o laudo médico de fls. 307/308 apontou piora no quadro clínico do executado.<br>Assim, não há falar em extinção, visto que o paciente encontra-se em tratamento ambulatorial e de acordo com artigo 97, §1º do Código Penal, a internação, ou tratamento ambulatorial, será por tempo indeterminado, perdurando enquanto não for averiguada, mediante perícia médica, a cessação de periculosidade. O prazo mínimo deverá ser de 1 (um) a 3 (três) anos.<br>Diante disso, indefiro o pedido de extinção da medida de segurança e determino que seja oficiado ao CAP "S-ADSertãozinho, para que informe o atual quadro clínico de Josimar e se já foi providenciada vaga para sua internação."<br>Considerando-se os pontos destacados nos relatórios apresentados pelo CAPS-AS, não há possibilidade de ser extinta a medida de segurança. Pelo contrário, os dados indicados nos documentos são suficientes para demonstrar que, no momento, o sentenciado necessitaria ser internado, sendo insuficiente o tratamento ambulatorial.<br>Ante o exposto, nega-se provimento ao presente agravo, mantendo-se a decisão de folha 346 dos autos originários.<br>Não houve demonstração inequívoca da cessação da periculosidade e as informações recentes dão conta de situação mais grave do quadro clínico, que demanda inclusive a internação, pela insuficiência do tratamento ambulatorial.<br>No caso, seria necessária a comprovação da efetiva cessação de periculosidade para que se falasse em extinção, nos termos do artigo 97, §1º, do Código Penal.<br>Além disso, consoante previsão do artigo 182 do Código de Processo Penal, o julgador não está vinculado às conclusões do laudo técnico, no entanto, no caso dos autos e o artigo 97, § 1º, do Código Penal, prevê que a medida de segurança, na modalidade de internação ou tratamento ambulatorial será por tempo indeterminado, até que cesse a periculosidade do agente.<br>No mesmo sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. INIMPUTÁVEL. APLICAÇÃO DE MEDIDA DE SEGURANÇA. INTERNAÇÃO. PRORROGAÇÃO. CESSAÇÃO DA PERICULOSIDADE. PARECER FAVORÁVEL. PEDIDO DE DESINTERNAÇÃO CONDICIONAL. INDEFERIMENTO. DECISÃO FUNDAMENTADA. PRECEDENTE. INCURSÃO NO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 922.367/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 6/9/2024.)<br>Entende esta Corte que não se verifica constrangimento ilegal quando da manutenção da medida de segurança, devendo-se ainda observar o crime praticado pelo acusado. Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. SENTENCIADO SUBMETIDO À MEDIDA DE SEGURANÇA DE INTERNAÇÃO. SÚMULA N. 527 DO STJ. PERÍODO MÍNIMO DE EXECUÇÃO DA MEDIDA: 3 (TRÊS) ANOS. PRAZO NÃO CUMPRIDO. MANUTENÇÃO DA MEDIDA. CRIMES GRAVES. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. O art. 97, § 1º, do Código Penal estabelece que a medida de segurança de internação ou de tratamento ambulatorial deve se dar por tempo indeterminado, até que se verifique a efetiva cessação da periculosidade do indivíduo, sendo o prazo mínimo de 1 (um) a 3 (três) anos.<br>2. Trata-se de previsão legal que deve ser interpretada em conformidade com a redação da Súmula n. 527/STJ: "O tempo de duração da medida de segurança não deve ultrapassar o limite máximo da pena abstratamente cominada ao delito praticado".<br>3. Não se olvidar a possibilidade de desinternação de pacientes após o transcurso do prazo mínimo de 01 (um) ano, contudo, no caso tal aplicação não se mostra recomendável, dado o alto grau de periculosidade do custodiado em razão da prática de delitos de alto potencial ofensivo (art. 157, § 3º, II, c/c art. 14, II, ambos do Código Penal).<br>4. No caso, o período mínimo de execução da medida de segurança sequer foi alcançado (pouco mais de 1 ano e 09 meses), o que afasta a possibilidade de desinternação, mesmo após a constatação do laudo.<br>5. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 779.473/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 24/3/2023. - grifamos)<br>Nestes termos, não se constata constrangimento ilegal, já que fundamentado no acórdão a imprescindibilidade da cessação da periculosidade para a desinternação, conclusão não evidenciada no laudo pelos experts.<br>No mesmo sentido, a jurisprudência desta Corte:<br>EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. SENTENCIADO SUBMETIDO À MEDIDA DE SEGURANÇA DE INTERNAÇÃO. SÚMULA N. 527 DO STJ. PERÍODO MÍNIMO DE EXECUÇÃO DA MEDIDA: 3 ANOS. PRAZO NÃO CUMPRIDO. MANUTENÇÃO DA MEDIDA. CRIMES GRAVES. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.<br>I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade, seja possível a concessão da ordem de ofício.<br>II - O art. 97, § 1º, do Código Penal estabelece que a medida de segurança de internação ou de tratamento ambulatorial deve se dar por tempo indeterminado, até que se verifique a efetiva cessação da periculosidade do indivíduo, sendo o prazo mínimo de 1 (um) a 3 (três) anos.<br>III - Trata-se de previsão legal que deve ser interpretada em conformidade com a redação da Súmula n. 527/STJ: "O tempo de duração da medida de segurança não deve ultrapassar o limite máximo da pena abstratamente cominada ao delito praticado".<br>IV - No caso concreto, ao contrário do alegado pela d. Defesa, não se verifica constrangimento ilegal, porquanto a manutenção da medida de segurança é medida que se impõe, sobretudo, em razão da imposição de prazo mínimo de 3 (três) anos de internação em sentença absolutória imprópria, diante da alta periculosidade do paciente e por ter praticado delitos de elevado potencial ofensivo (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06 e art. 217-A, caput, por três vezes, do Código Penal).<br>V - In casu, o período mínimo de execução da medida de segurança sequer foi alcançado (pouco mais de 1 ano de cumprimento), o que afasta a possibilidade de desinternação, mesmo após a constatação do laudo.<br>Habeas corpus não conhecido.<br>(HC n. 706.148/SC, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft), Quinta Turma, julgado em 8/3/2022, DJe de 16/3/2022. - grifamos)<br>Dessa forma,  na  ausência  de  argumento  relevante  que  infirme  as  razões  consideradas  no  julgado  ora  agravado,  que  está  em  sintonia  com  a  jurisprudência  desta  Corte  Superior  de  Justiça,  deve  ser  mantida  a  decisão  impugnada.<br>Ante o  exposto,  nego  provimento  ao  agravo  regimental.  <br>É o voto.