ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. INVASÃO DE DOMICÍLIO. AUSÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES. NULIDADE DA DILIGÊNCIA. INSUFICIÊNCIA DA POSTERIOR APREENSÃO DE ENTORPECENTES PARA CONVALIDAR A MEDIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. O Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral (RE n. 603.616/RO), consolidou o entendimento de que a entrada forçada em domicílio, sem mandado judicial, somente é legítima quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem situação de flagrante delito, sob pena de nulidade das provas obtidas.<br>2. A posterior descoberta de entorpecentes não convalida ingresso domiciliar irregular, sendo indispensável a demonstração prévia de elementos objetivos que evidenciem a situação flagrancial.<br>3. No caso, a diligência foi autorizada para endereço específico, mas os agentes ingressaram em imóvel distinto, sem autorização judicial e sem fundada suspeita, o que compromete a legalidade da medida.<br>4. Agravo regimental desprovido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):<br>Trata-se de agravo regimental em recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL contra decisão em que neguei provimento ao recurso em decisum assim relatado (e-STJ fls. 1164/1165):<br>Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO RIO GRANDE DO SUL, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea  a , da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do mesmo Estado, nos autos do Processo n. 70079064606 (e-STJ fls. 1030/1040).<br>Consta dos autos que ANDREIA ALMEIDA foi condenada à pena de 6 anos de reclusão e 1 ano de detenção, em regime inicial fechado, pela prática dos crimes de tráfico de drogas e posse ilegal de arma de fogo, tipificados, respectivamente, nos arts. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, e 12, caput, da Lei n. 10.826/2003 (e-STJ fls. 747/781).<br>O Tribunal de origem, acolhendo a preliminar de ilicitude da prova relativa ao delito de tráfico, deu parcial provimento ao recurso defensivo, para absolver a acusada quanto ao crime do art. 33 da Lei de Drogas e, quanto à condenação residual pelo art. 12 do Estatuto do Desarmamento, fixar o regime inicial aberto, substituindo a pena privativa de liberdade por prestação de serviços à comunidade, à razão de uma hora por dia de condenação (e-STJ fls. 1003/1025).<br>No recurso especial, o MINISTÉRIO PÚBLICO sustenta que o Tribunal de origem condicionou a legalidade da diligência policial à prévia certeza de ocorrência do delito ou à obtenção de novo mandado de busca e apreensão, em prejuízo da pronta atuação policial para fazer cessar crime permanente em curso (e-STJ fls. 1030/1040).<br>Ao chegar ao STJ, o Presidente da Comissão Gestora de Precedentes e de Ações Coletivas destacou que o recurso envolvia controvérsia multitudinária, ainda não afetada à época daquela manifestação (2021), relativa à necessidade de comprovação do consentimento expresso do morador para o ingresso policial em domicílio sem mandado judicial, ressalvadas hipóteses excepcionais de flagrante delito devidamente comprovado (e-STJ fls. 1135/1137).<br>Nesse contexto, o recurso foi qualificado como potencial representativo da controvérsia e indicado à afetação ao rito dos repetitivos, nos termos dos arts. 256 a 256-D do RISTJ e da Portaria STJ/GP n. 98/2021, determinando-se a intimação do Ministério Público e das partes para manifestação no prazo de quinze dias.<br>Seguiram-se as manifestações do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (e-STJ, fls. 1140/1144) e do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (e-STJ, fls. 1148/1150).<br>Posteriormente, a Comissão Gestora de Precedentes reiterou que a controvérsia dizia respeito aos limites do ingresso policial em domicílio sem mandado judicial, especialmente quanto ao ônus probatório do Estado em demonstrar o consentimento expresso do morador ou a existência de situação excepcional.<br>Apesar da manifestação contrária do Ministério Público acerca da afetação, ressaltou-se a multiplicidade de decisões sobre a matéria, a pertinência da questão infraconstitucional e a relevância da uniformização da legislação federal, distinguindo-se, ainda, o presente debate do Tema n. 280 da Repercussão Geral do STF, que se limita à exigência de fundadas razões para a entrada forçada.<br>Diante disso, reconheceu-se a pertinência da tramitação conjunta dos recursos e determinou-se a distribuição por prevenção ao REsp n. 1.942.415/PR.<br>No presente agravo, alega o Parquet que há fundadas razões para o ingresso no domicílio, destacando: a localização de chaves no veículo Honda Civic, de propriedade da agravada; o monitoramento prévio do referido veículo ingressando em condomínio na Rua Roberto Francisco Behrens, nº 225, em Canoas/RS; o reconhecimento da agravada pelo administrador do prédio; e a compatibilidade da chave apreendida com o miolo de fechadura do apartamento, no qual foram encontradas substâncias entorpecentes, conforme relatado na sentença e no relatório do Delegado do DENARC (e-STJ fls. 1175/1181).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. INVASÃO DE DOMICÍLIO. AUSÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES. NULIDADE DA DILIGÊNCIA. INSUFICIÊNCIA DA POSTERIOR APREENSÃO DE ENTORPECENTES PARA CONVALIDAR A MEDIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. O Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral (RE n. 603.616/RO), consolidou o entendimento de que a entrada forçada em domicílio, sem mandado judicial, somente é legítima quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem situação de flagrante delito, sob pena de nulidade das provas obtidas.<br>2. A posterior descoberta de entorpecentes não convalida ingresso domiciliar irregular, sendo indispensável a demonstração prévia de elementos objetivos que evidenciem a situação flagrancial.<br>3. No caso, a diligência foi autorizada para endereço específico, mas os agentes ingressaram em imóvel distinto, sem autorização judicial e sem fundada suspeita, o que compromete a legalidade da medida.<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):<br>A irresignação não merece prosperar, devendo ser mantida a decisão agravada por seus próprios fundamentos.<br>O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 603.616/RO, submetido à sistemática da repercussão geral, firmou o entendimento de que a "entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados".<br>O Ministro Rogerio Schietti Cruz, ao discorrer acerca da controvérsia objeto desta irresignação, no REsp n. 1.574.681/RS, bem destacou que "a ausência de justificativas e de elementos seguros a legitimar a ação dos agentes públicos, diante da discricionariedade policial na identificação de situações suspeitas relativas à ocorrência de tráfico de drogas, pode fragilizar e tornar írrito o direito à intimidade e à inviolabilidade domiciliar" (Sexta Turma, julgado em 20/4/2017, DJe 30/5/2017).<br>Pontuou o Ministro que "tal compreensão não se traduz, obviamente, em transformar o domicílio em salvaguarda de criminosos, tampouco um espaço de criminalidade", mas que "há de se convir, no entanto, que só justifica o ingresso no domicílio alheio a situação fática emergencial consubstanciadora de flagrante delito, incompatível com o aguardo do momento adequado para, mediante mandado judicial, legitimar a entrada na residência ou local de abrigo".<br>Cinge-se a controvérsia, portanto, a verificar a existência de "fundadas razões" que, consoante o entendimento da Suprema Corte, autorizem a entrada forçada em domicílio, prescindindo-se de mandado de busca e apreensão.<br>No caso, não procede o argumento de que a apreensão de drogas em quantidade expressiva teria o condão de justificar retroativamente a entrada dos agentes no domicílio. Como ressaltou o Tribunal de origem (e-STJ fls. 1016/1020), a diligência foi autorizada para endereço específico em São Sebastião do Caí, sem qualquer menção prévia ao Condomínio Figueiras Residencial, em Canoas. Os policiais extrapolaram os limites fixados no mandado e ingressaram em imóvel distinto, sem autorização judicial e sem fundadas razões de flagrância, limitando-se a testar a chave apreendida até encontrar a unidade correspondente.<br>Nessa linha, a jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que a posterior descoberta de entorpecentes não convalida a violação domiciliar, sob pena de legitimar qualquer invasão arbitrária com base no resultado fortuito da diligência.<br>Nesse contexto, ao apreciar o REsp n. 2.113.202/PA, o relator, Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), consignou em seu voto que: "(..) ausentes diligências ou investigações prévias, não estão presentes fundadas razões para a realização de busca domiciliar sem mandado judicial. O fato de terem sido encontrados objetos ilícitos a posteriori não convalida a entrada no imóvel de maneira irregular. Se não havia fundada suspeita de que no imóvel havia droga ou objetos ou papéis que constituíssem corpo de delito, não há como se admitir que a mera descoberta casual de situação de flagrância, posterior à invasão de domicílio, justifique a medida".<br>Portanto, a lógica constitucional diverge daquela sustentada pelo recorrente. É indispensável, em primeiro lugar, a presença de fundadas razões que justifiquem a excepcional violação do domicílio; somente em momento posterior é que se avalia o resultado da diligência. Admitir raciocínio diverso equivaleria a legitimar que qualquer êxito obtido a partir de uma entrada arbitrária fosse utilizado como fundamento para validar o ato.<br>Ademais, ainda que o crime de tráfico seja de natureza permanente, o que, em tese, prolonga o estado de flagrância, não se pode concluir que tal circunstância autorize, por si só, o ingresso em domicílio sem mandado. Esta Corte já decidiu que, em delitos dessa natureza, exige-se a demonstração de elementos objetivos mínimos que indiquem a situação flagrancial no momento da diligência, sob pena de nulidade da prova. Confira-se:<br>RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. INVASÃO DE DOMICÍLIO. DENÚNCIA ANÔNIMA. AUSÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES PARA AS MEDIDAS. REJEIÇÃO DA DENÚNCIA.<br>1. Nos crimes permanentes, tal como o tráfico de drogas, o estado de flagrância prolonga-se no tempo, o que, todavia, não é suficiente, por si só, para justificar busca domiciliar desprovida de mandado judicial, exigindo-se a demonstração de indícios mínimos de que, naquele momento, dentro da residência, se está ante uma situação de flagrante delito (..)<br>(REsp n. 2.113.202/PA, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 19/3/2024, DJe de 21/3/2024, grifei.)<br>Na situação posta, consoante acordão recorrido (e-STJ fls. 1016/1020), não havia qualquer referência anterior ao imóvel de Canoas como local de armazenamento de drogas, sendo a narrativa dos agentes sustentada apenas em suas próprias palavras, sem suporte documental ou testemunhal.<br>Não é só. Sustenta o recorrente que a natureza dinâmica da atuação policial dispensaria a prévia autorização judicial. É certo que a atividade policial demanda, em inúmeras situações, pronta resposta; contudo, tal circunstância não afasta os limites constitucionais da inviolabilidade do domicílio.<br>No caso, não havia qualquer elemento objetivo que justificasse a extensão da busca ao imóvel situado no Condomínio Figueiras Residencial. A menção isolada de que a acusada teria sido vista no local não pode ser considerada suficiente, sobretudo porque não houve qualquer registro documental ou testemunhal que corroborasse a versão dos policiais. Assim, diversamente do sustentado pelo Parquet, o acórdão recorrido não condicionou a legalidade da diligência a uma certeza judicial, mas apenas reconheceu a ausência de fundada suspeita que legitimasse o ingresso no domicílio.<br>Diante de todo o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É como voto.<br>Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO<br>Relator