ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>EMENTA<br>Direito processual penal. Agravo regimental no Habeas corpus. Indeferimento liminar. Súmula 691 do STF. Agravo regimental não provido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente a ordem de habeas corpus.<br>2. O agravante foi preso em flagrante, com posterior conversão em prisão preventiva, pela suposta prática dos delitos previstos nos arts. 129, § 13, 147, § 1º, e 150, § 1º, c/c o art. 61, inciso II, "f", na forma do art. 69, todos do Código Penal, observados os arts. 5º, inciso III, e 7º, incisos I, II e III, da Lei n. 11.340/2006.<br>3. A defesa alegou constrangimento ilegal, sustentando a ausência de fundamentação idônea para a prisão preventiva, a inexistência dos requisitos do art. 312 do CPP, a adequação de medidas cautelares alternativas (art. 319 do CPP) e a desproporcionalidade da prisão com base no princípio da homogeneidade.<br>4. A decisão agravada indeferiu liminarmente a ordem de habeas corpus, aplicando o entendimento da Súmula 691 do STF.<br>II. Questão em discussão<br>5. A questão em discussão consiste em saber se é possível superar o óbice da Súmula 691 do STF para análise do mérito do habeas corpus, considerando os argumentos de constrangimento ilegal apresentados pela defesa.<br>III. Razões de decidir<br>6. A Súmula 691 do STF veda o conhecimento de habeas corpus contra decisão de relator que indefere liminar em habeas corpus requerido a tribunal superior, salvo em casos de flagrante ilegalidade ou teratologia.<br>7. No caso concreto, não se verificou nenhuma excepcionalidade ou flagrante ilegalidade que justifique a superação do referido óbice processual.<br>8. A análise do mérito do habeas corpus deve aguardar o esgotamento da jurisdição do Tribunal de origem, respeitando-se a ordem de competências.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A Súmula 691 do STF impede o conhecimento de habeas corpus contra decisão de relator que indefere liminar em habeas corpus requerido a tribunal superior, salvo em casos de flagrante ilegalidade ou teratologia.<br>2. A ausência de excepcionalidade ou flagrante ilegalidade no caso concreto impede a superação do óbice processual da Súmula 691 do STF.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312, 313 e 319; Código Penal, arts. 129, § 13, 147, § 1º, 150, § 1º, 61, inciso II, "f", e 69; Lei n. 11.340/2006, arts. 5º, inciso III, e 7º, incisos I, II e III.<br>Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 691; STJ, AgRg no HC 778.187/PE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 16.11.2022; STJ, AgRg no HC 763.329/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 27.9.2022.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por KLEBER DE MAGALHAES SANTANA contra decisão que indeferiu liminarmente a ordem de Habeas Corpus.<br>Consta nos autos a prisão em flagrante do agravante, posteriormente convertida em custódia preventiva, decorrente da suposta prática dos delitos capitulados nos arts. 129, § 13, 147, § 1º e 150, § 1º, c/c o art. 61, inciso II, "f", na forma do art. 69, caput, todos do Código Penal, observados, no que cabível, os arts. 5º, inciso III, e 7º, incisos I, II e III, da Lei n. 11.340/2006.<br>Inconformada, a Defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem. Nas razões recursais, a Defesa alegou a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto não estão presentes as condições de admissibilidade previstas no art. 313 do CPP, com destaque para a inadequação da prisão preventiva no caso concreto. Ressaltou, ademais, que a segregação processual do agravante, com predicados pessoais favoráveis, encontra-se despida de fundamentação idônea; não estão presentes os seus requisitos autorizadores, previstos no art. 312 do CPP; e se revelam adequadas e suficientes as medidas cautelares alternativas positivadas no art. 319 do aludido diploma legal. Argumentou a desproporcionalidade da prisão, com fundamento no princípio da homogeneidade, dado o prognóstico de regime inicial mais brando em caso de eventual condenação<br>Na decisão (fls. 77-79), foi indeferida liminarmente a ordem de habeas corpus.<br>Nas presentes razões, sustentam-se (fls. 83-95) os mesmos argumentos da impetração.<br>Requer-se, ao final, que o presente Agravo Regimental seja submetido ao Colegiado, para que seja conhecido e provido, nos mesmos termos.<br>Sem Contrarrazões do Ministério Público Estadual e Federal.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito processual penal. Agravo regimental no Habeas corpus. Indeferimento liminar. Súmula 691 do STF. Agravo regimental não provido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente a ordem de habeas corpus.<br>2. O agravante foi preso em flagrante, com posterior conversão em prisão preventiva, pela suposta prática dos delitos previstos nos arts. 129, § 13, 147, § 1º, e 150, § 1º, c/c o art. 61, inciso II, "f", na forma do art. 69, todos do Código Penal, observados os arts. 5º, inciso III, e 7º, incisos I, II e III, da Lei n. 11.340/2006.<br>3. A defesa alegou constrangimento ilegal, sustentando a ausência de fundamentação idônea para a prisão preventiva, a inexistência dos requisitos do art. 312 do CPP, a adequação de medidas cautelares alternativas (art. 319 do CPP) e a desproporcionalidade da prisão com base no princípio da homogeneidade.<br>4. A decisão agravada indeferiu liminarmente a ordem de habeas corpus, aplicando o entendimento da Súmula 691 do STF.<br>II. Questão em discussão<br>5. A questão em discussão consiste em saber se é possível superar o óbice da Súmula 691 do STF para análise do mérito do habeas corpus, considerando os argumentos de constrangimento ilegal apresentados pela defesa.<br>III. Razões de decidir<br>6. A Súmula 691 do STF veda o conhecimento de habeas corpus contra decisão de relator que indefere liminar em habeas corpus requerido a tribunal superior, salvo em casos de flagrante ilegalidade ou teratologia.<br>7. No caso concreto, não se verificou nenhuma excepcionalidade ou flagrante ilegalidade que justifique a superação do referido óbice processual.<br>8. A análise do mérito do habeas corpus deve aguardar o esgotamento da jurisdição do Tribunal de origem, respeitando-se a ordem de competências.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A Súmula 691 do STF impede o conhecimento de habeas corpus contra decisão de relator que indefere liminar em habeas corpus requerido a tribunal superior, salvo em casos de flagrante ilegalidade ou teratologia.<br>2. A ausência de excepcionalidade ou flagrante ilegalidade no caso concreto impede a superação do óbice processual da Súmula 691 do STF.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312, 313 e 319; Código Penal, arts. 129, § 13, 147, § 1º, 150, § 1º, 61, inciso II, "f", e 69; Lei n. 11.340/2006, arts. 5º, inciso III, e 7º, incisos I, II e III.<br>Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 691; STJ, AgRg no HC 778.187/PE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 16.11.2022; STJ, AgRg no HC 763.329/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 27.9.2022.<br>VOTO<br>A súplica não merece prosperar.<br>Constata-se, desde logo, que a pretensão não pode ser acolhida por esta Corte Superior, pois a matéria não foi examinada pelo Tribunal de origem, que ainda não julgou o mérito do writ originário.<br>Aplica-se à hipótese o enunciado 691 da Súmula do STF:" Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a Tribunal Superior, indefere a liminar".<br>Confiram-se, a propósito, os seguintes julgados:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.  ..  WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINAR NO TRIBUNAL A QUO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA n. 691/STF. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. PRISÃO DOMICILIAR. AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA DE QUE O RÉU ESTEJA EXTREMAMENTE DEBILITADO. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça tem compreensão firmada no sentido de não ser cabível habeas corpus contra decisão que indefere o pleito liminar em prévio mandamus, a não ser que fique demonstrada flagrante ilegalidade. Inteligência do verbete n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 2.  ..  3.  ..  4. A demora ilegal não resulta de um critério aritmético, mas de aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto, de modo a evitar retardo injustificado na prestação jurisdicional. 5.  ..  6. Ausência de flagrante ilegalidade a justificar a superação da Súmula 691 do STF. 7. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 778.187/PE, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 16.11.2022.)<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. PETIÇÃO INICIAL IMPETRADA CONTRA DECISÃO INDEFERITÓRIA DE LIMINAR PROFERIDA EM HABEAS CORPUS PROTOCOLADO NA ORIGEM, CUJO MÉRITO AINDA NÃO FOI JULGADO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INEXISTÊNCIA DE TERATOLOGIA. IMPOSSIBILIDADE DE SUPERAÇÃO DO ÓBICE PROCESSUAL REFERIDO NA SÚMULA N. 691 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. WRIT INCABÍVEL. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Em regra, não se admite habeas corpus contra decisão denegatória de liminar proferida em outro writ na instância de origem, salvo nas hipóteses em que se evidenciar situação absolutamente teratológica e desprovida de qualquer razoabilidade (por forçar o pronunciamento adiantado da Instância Superior e suprimir a jurisdição da Inferior, em subversão à regular ordem de competências). Na espécie, não há situação extraordinária que justifique a reforma da decisão em que se indeferiu liminarmente a petição inicial. 2.  ..  3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 763.329/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 27.9.2022.)<br>No caso, a situação dos autos não apresenta nenhuma excepcionalidade a justificar a prematura intervenção desta Corte Superior e superação do referido verbete sumular. Deve-se, por ora, aguardar o esgotamento da jurisdição do Tribunal de origem.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É o voto.