ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. EXIGÊNCIA DE EXAME CRIMINOLÓGICO. CRIME CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO WRIT. LEGALIDADE DA EXIGÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA BASEADA NA GRAVIDADE CONCRETA DO CRIME CONTRA VÍTIMA VULNERÁVEL. POSSIBILIDADE. CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ (SÚMULA 439). IRRETROATIVIDADE DA LEI N. 14.843/2024. QUESTÃO SUPERADA. FUNDAMENTO AMPARADO EM JURISPRUDÊNCIA PRÉ-EXISTENTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto por JOSÉ VICENTE DA SILVA NETO contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, mantendo a exigência de exame criminológico.<br>2. O agravante sustenta que a exigência do exame criminológico foi imposta com base em fundamentação genérica e que a aplicação da Lei n. 14.843/2024 constitui novatio legis in pejus.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>3. A questão em discussão consiste em verificar se a decisão monocrática agravada utilizou fundamentação idônea e concreta, em conformidade com a Súmula 439/STJ, para manter a exigência do exame criminológico, e se houve ofensa ao princípio da irretroatividade da lei penal mais gravosa.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>4. A decisão agravada não merece reforma. A despeito do bom comportamento carcerário do Paciente, ora agravante, o entendimento desta Corte Superior permite que o magistrado, de forma excepcional e fundamentada, exija o exame criminológico.<br>5. A decisão monocrática fundamentou a exigência do exame na gravidade concreta do delito, destacando o cometimento de estupro contra pessoa enferma que apresentava sequelas de AVC e fazia uso de medicamentos, circunstâncias que demonstram a particular vulnerabilidade da vítima. Tais fatos concretos do crime são admitidos pela jurisprudência do STJ como elementos idôneos para justificar o exame.<br>6. A alegação de irretroatividade da Lei n. 14.843/2024 também não procede, visto que o fundamento principal adotado na decisão agravada (gravidade concreta/vulnerabilidade da vítima) está amparado em jurisprudência anterior à nova lei, sendo irrelevante a discussão sobre sua aplicabilidade ao caso.<br>IV. DISPOSITIVO<br>7. Agravo regimental não provido.<br>Legislação relevante citada: Art. 112, § 1º, da LEP<br>Jurisprudência relevante citada: Súmula 439/STJ.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por JOSÉ VICENTE DA SILVA NETO contra decisão monocrática (fls. 96-102) que não conheceu do habeas corpus.<br>O agravante sustenta: 1) que a exigência do exame criminológico para análise de pleito de progressão prisional amparou-se em fundamentação genérica, violando a jurisprudência consolidada desta Corte Superior (Súmula 439/STJ); e 2) que a aplicação da Lei n. 14.843/2024, que tornou o exame obrigatório, constitui novatio legis in pejus, sendo vedada a sua retroatividade a crime cometido em 2016.<br>Ao final, requer o provimento do agravo regimental para reformar a decisão e afastar a exigência de exame criminológico para fins de promoção de regime prisional.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. EXIGÊNCIA DE EXAME CRIMINOLÓGICO. CRIME CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO WRIT. LEGALIDADE DA EXIGÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA BASEADA NA GRAVIDADE CONCRETA DO CRIME CONTRA VÍTIMA VULNERÁVEL. POSSIBILIDADE. CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ (SÚMULA 439). IRRETROATIVIDADE DA LEI N. 14.843/2024. QUESTÃO SUPERADA. FUNDAMENTO AMPARADO EM JURISPRUDÊNCIA PRÉ-EXISTENTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto por JOSÉ VICENTE DA SILVA NETO contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, mantendo a exigência de exame criminológico.<br>2. O agravante sustenta que a exigência do exame criminológico foi imposta com base em fundamentação genérica e que a aplicação da Lei n. 14.843/2024 constitui novatio legis in pejus.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>3. A questão em discussão consiste em verificar se a decisão monocrática agravada utilizou fundamentação idônea e concreta, em conformidade com a Súmula 439/STJ, para manter a exigência do exame criminológico, e se houve ofensa ao princípio da irretroatividade da lei penal mais gravosa.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>4. A decisão agravada não merece reforma. A despeito do bom comportamento carcerário do Paciente, ora agravante, o entendimento desta Corte Superior permite que o magistrado, de forma excepcional e fundamentada, exija o exame criminológico.<br>5. A decisão monocrática fundamentou a exigência do exame na gravidade concreta do delito, destacando o cometimento de estupro contra pessoa enferma que apresentava sequelas de AVC e fazia uso de medicamentos, circunstâncias que demonstram a particular vulnerabilidade da vítima. Tais fatos concretos do crime são admitidos pela jurisprudência do STJ como elementos idôneos para justificar o exame.<br>6. A alegação de irretroatividade da Lei n. 14.843/2024 também não procede, visto que o fundamento principal adotado na decisão agravada (gravidade concreta/vulnerabilidade da vítima) está amparado em jurisprudência anterior à nova lei, sendo irrelevante a discussão sobre sua aplicabilidade ao caso.<br>IV. DISPOSITIVO<br>7. Agravo regimental não provido.<br>Legislação relevante citada: Art. 112, § 1º, da LEP<br>Jurisprudência relevante citada: Súmula 439/STJ.<br>VOTO<br>Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso interposto.<br>No mérito, a pretensão recursal não merece acolhimento.<br>O agravante alega que a determinação do exame criminológico carece de fundamentação concreta, baseando-se apenas na gravidade abstrata do crime e no tempo remanescente da pena. Contudo, o entendimento adotado na decisão monocrática agravada encontra-se em estrita sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior.<br>Com efeito, esta Corte Superior, ao editar a Súmula 439, firmou a orientação de que a exigência do exame criminológico para fins de progressão de regime é discricionária do Juízo da Execução, cabível em caráter excepcional e desde que concretamente fundamentada.<br>Na hipótese em análise, o Tribunal de origem e a decisão agravada não se limitaram à gravidade abstrata do delito. A decisão monocrática expressamente consignou que a exigência da prova técnica se justificava pela gravidade concreta do crime e suas circunstâncias, em especial o fato de o paciente ter cometido o crime de estupro contra pessoa enferma, que apresenta sequelas de AVC e faz uso de medicamento controlado (fls. 100).<br>A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de que, em crimes contra a dignidade sexual, especialmente quando a vítima apresenta situação de vulnerabilidade manifesta, os elementos concretos do próprio crime podem ser considerados como motivação idônea para justificar a excepcionalidade do exame criminológico, visando a melhor aferição do mérito do apenado. Assim, o entendimento do Tribunal a quo, ratificado na decisão singular, de que o bom comportamento carcerário não é suficiente para impedir a realização da avaliação técnica complementar, está amparado no entendimento deste Tribunal.<br>A propósito, confiram-se a jurisprudência desta Corte Superior:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXAME CRIMINOLÓGICO. EXIGÊNCIA JUSTIFICADA. GRAVIDADE CONCRETA DO CRIME. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão denegatória do habeas corpus.<br>2. O paciente foi condenado por estupro de sua enteada, de apenas três anos. A exigência de exame criminológico para a análise do pedido de progressão de regime, fundamentada na gravidade concreta do delito e nas suas circunstâncias, está conforme o entendimento consolidado na Súmula n. 439 do STJ e não configura ilegalidade ou abuso de poder.<br>3. A função jurisdicional é exercida com base na livre apreciação da prova. Por isso, na análise de benefícios da execução penal, a noção de bom comportamento do reeducando abrange a valoração de elementos que não se restringem ao atestado emitido pela direção carcerária, sob pena de transformar o juiz em mero homologador de documentos administrativos.<br>4. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 985.146/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 20/8/2025, DJEN de 26/8/2025, grifamos).<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. EXAME CRIMINOLÓGICO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. NECESSIDADE DE ANÁLISE DO REQUISITO SUBJETIVO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas corpus impetrado para afastar a exigência de exame criminológico como condição para progressão ao regime aberto.<br>2. O agravante cumpre pena de 12 anos, 8 meses e 13 dias de reclusão, em regime fechado, pela prática do crime previsto no art. 217-A, caput, do Código Penal, com previsão de término da pena para o ano de 2029.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>3. A questão em discussão consiste em verificar se é válida a exigência judicial de realização de exame criminológico para análise do requisito subjetivo à progressão de regime, tendo como fundamento a natureza do crime praticado e o tempo remanescente da pena a cumprir.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>4. A exigência de exame criminológico para aferição do mérito do apenado encontra respaldo na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, conforme a Súmula n. 439/STJ, desde que baseada em decisão concretamente motivada, como ocorre no presente caso.<br>5. A decisão judicial está devidamente fundamentada na gravidade concreta do delito - estupro de vulnerável cometido contra criança de 8 anos -, na violência presumida da conduta e no longo período de pena ainda a ser cumprido, elementos que justificam a adoção de cautela reforçada para aferir a aptidão do apenado ao convívio social.<br>6. O bom comportamento carcerário e demais aspectos objetivos não são suficientes, por si só, para a concessão da progressão de regime quando o Juízo da execução, diante das peculiaridades do caso, considera necessária a realização de exame técnico complementar para avaliar o requisito subjetivo.<br>7. A Lei n. 14.843/2024, que passou a prever a obrigatoriedade do exame criminológico para determinados crimes, não interfere no caso concreto, uma vez que o fundamento da decisão foi a jurisprudência anterior consolidada que já admitia essa exigência quando devidamente motivada.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>8. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>A exigência de exame criminológico para progressão de regime é válida quando fundamentada nas peculiaridades do caso, especialmente em crimes graves contra a dignidade sexual.<br>O bom comportamento carcerário, embora necessário, não impede que o magistrado requeira avaliação técnica complementar para apurar o requisito subjetivo.<br>A jurisprudência anterior à Lei n. 14.843/2024 já autorizava, com base em motivação idônea, a realização de exame criminológico, sem ofensa ao princípio da legalidade. (AgRg no HC n. 1.002.511/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 17/6/2025, DJEN de 25/6/2025, grifamos).<br>No mesmo sentido, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal:<br>Ementa: Direito processual penal. Agravo regimental na reclamação. Súmula Vinculante 26. Exame criminológico. Progressão de regime. Fundamentação adequada da Corte estadual. Reclamação procedente. Agravo regimental provido. I. Caso em exame 1. Reclamação constitucional ajuizada pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra ato do Superior Tribunal de Justiça (HC 979.455/SP) que, ao afastar a exigência de exame criminológico para progressão de regime, teria contrariado o enunciado da Súmula Vinculante 26. 2. O reclamante busca a cassação da decisão reclamada e o restabelecimento da determinação do exame criminológico, sustentando que a decisão da justiça paulista que exigiu o exame foi idoneamente fundamentada em elementos concretos do caso. 3. O juízo da execução penal havia determinado a realização do exame criminológico, medida ratificada pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Contudo, o Superior Tribunal de Justiça, em sede de Habeas Corpus, dispensou o referido exame, considerando inidônea a fundamentação e invocando a irretroatividade da Lei nº 14.843/2024. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão do Superior Tribunal de Justiça que dispensou a realização do exame criminológico para fins de progressão de regime, ignorando a fundamentação concreta apresentada pelas instâncias ordinárias, violou o enunciado da Súmula Vinculante 26 do Supremo Tribunal Federal. III. Razões de decidir 5. A Súmula Vinculante 26 autoriza a determinação de exame criminológico para fins de progressão de regime, desde que a decisão seja fundamentada de modo adequado. 6. No caso concreto, o Juízo da execução penal e o Tribunal de Justiça de São Paulo apresentaram fundamentação idônea e concreta para exigir o exame criminológico, baseada na gravidade dos crimes (homicídio qualificado e estupro), no longo período de pena a cumprir, e na insuficiência do atestado de bom comportamento carcerário como único critério para avaliação do requisito subjetivo, destacando a necessidade de avaliação aprofundada da responsabilidade e absorção da terapêutica penal. 7. A fundamentação utilizada pelas instâncias ordinárias para exigir o exame criminológico não se restringiu à gravidade abstrata dos delitos ou à aplicação retroativa da Lei nº 14.843/2024, mas considerou as peculiaridades da situação do apenado, estando em consonância com a Súmula Vinculante 26 e o art. 93, IX, da Constituição Federal. 8. A decisão reclamada do Superior Tribunal de Justiça, ao afastar o exame criminológico diante de fundamentação concreta e específica apresentada pelas instâncias inferiores, contrariou o que dispõe a Súmula Vinculante 26. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo regimental provido. Reclamação procedente para cassar o acórdão reclamado e restabelecer a decisão do Juízo do Departamento Estadual de Execução Criminal que determinou a realização de exame criminológico. (Rcl 78765 AgR, Relator(a): LUIZ FUX, Relator(a) p/ Acórdão: FLÁVIO DINO, Primeira Turma, julgado em 19-08-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 19-09-2025 PUBLIC 22-09-2025, grifamos).<br>Ementa: Direito processual penal. Agravo regimental na reclamação. Súmula Vinculante 26. Exame criminológico. Progressão de regime. Fundamentação adequada da Corte estadual. Reclamação procedente. Agravo regimental provido. I. Caso em exame 1. Reclamação constitucional ajuizada pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra ato do Superior Tribunal de Justiça, proferido em habeas corpus, que afastou a exigência de exame criminológico para fins de progressão de regime prisional. 2. O requerente alegou desobediência à Súmula Vinculante 26 pelo Superior Tribunal de Justiça ao impedir a realização de exame criminológico que havia sido determinado por decisão judicial devidamente fundamentada, buscando a cassação do ato impugnado e o restabelecimento da decisão que exigia o exame. 3. O juízo da execução penal havia determinado a realização do exame criminológico, medida ratificada pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Contudo, o Superior Tribunal de Justiça concedeu a ordem em habeas corpus, dispensando o referido exame, sob o argumento de que a decisão de primeira instância carecia de fundamentação. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que dispensa a realização de exame criminológico para progressão de regime, quando este foi determinado por decisão judicial com fundamentação concreta nas peculiaridades do caso, configura desobediência à Súmula Vinculante 26 do Supremo Tribunal Federal. III. Razões de decidir 5. A Súmula Vinculante 26 autoriza a determinação de exame criminológico para progressão de regime prisional, desde que haja fundamentação adequada. 6. No caso concreto, o juízo da execução penal fundamentou a necessidade do exame criminológico na gravidade do delito praticado pelo condenado (roubo com concurso de pessoas e emprego de arma de fogo), na periculosidade e na personalidade criminosa revelada, indicando a necessidade de verificar as condições atuais do sentenciado para reintegração social. Essa decisão foi ratificada pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. 7. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, com base na Súmula Vinculante 26, permite a exigência do exame criminológico quando a autoridade judiciária competente o considerar necessário, mediante decisão adequadamente fundamentada nas peculiaridades do caso, o que ocorreu na espécie. 8. A dispensa do exame criminológico pelo Superior Tribunal de Justiça, diante de decisão de primeira instância e do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo concretamente fundamentadas, violou a Súmula Vinculante 26 do Supremo Tribunal Federal. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo Regimental provido. Reclamação julgada procedente para cassar o acórdão reclamado e restabelecer o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. (Rcl 77992 AgR, Relator(a): LUIZ FUX, Relator(a) p/ Acórdão: FLÁVIO DINO, Primeira Turma, julgado em 06-08-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 25-08-2025 PUBLIC 26-08-2025, grifamos).<br>No tocante à alegação de irretroatividade da Lei n. 14.843/2024 (novatio legis in pejus), observa-se que a decisão monocrática não adotou a nova lei como fundamento para manter a exigência do exame. Pelo contrário, a decisão agravada utilizou-se da jurisprudência anterior à Lei n. 14.843/2024, que já autorizava, com base em motivação idônea, a realização do exame criminológico. Dessa forma, o debate sobre a aplicabilidade da lei posterior e mais gravosa não se sustenta, uma vez que o fundamento utilizado para manter o exame já existia e estava em vigor à época do fato, não havendo ofensa ao princípio da irretroatividade da lei penal mais gravosa.<br>Na ausência de argumento relevante que infirme as razões consideradas no julgado ora agravado, que está em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, a decisão impugnada deve ser mantida.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agra vo regimental.<br>É o voto.