ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. CONTRADIÇÃO E OMISSÃO INEXISTENTES. INTENTO DE EXAME DO PRÓPRIO MÉRITO DA IMPETRAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.<br>1. Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade existente no julgado. Não se prestam, portanto, para a revisão do que foi decidido, no caso de mero inconformismo da parte.<br>2. O acórdão embargado foi claro ao concluir que, sendo possível a fixação de medidas cautelares diversas da prisão em decorrência da prática de crimes culposos, como ocorreu no caso dos autos, o descumprimento de tais medidas cautelares possibilita a imposição da prisão preventiva, ainda que se trate de crime culposo, nos moldes do § 4º do art. 282, c/c o art. 321, ambos do CPP.<br>3. As razões veiculadas nos embargos de declaração revelam, em verdade, o inconformismo da parte com o julgamento da causa, legítimo, mas impróprio na espécie recursal.<br>4. Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por ALLYSSON AGOSTINELLI DANTAS DOS SANTOS contra acórdão oriundo da Sexta Turma desta Corte, de minha relatoria, assim ementado (e-STJ fl. 930 ):<br>AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. LESÃO CORPORAL CULPOSA NA CONDUÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. VÍTIMAS QUE TIVERAM OS MEMBROS INFERIORES AMPUTADOS. DESCUMPRIMENTO DAS MEDIDAS CAUTELARES. RECUSA AO MONITORAMENTO ELETRÔNICO. DIREÇÃO COM A CNH SUSPENSA. REITERAÇÃO DELITIVA. NOVO ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. PRISÃO PREVENTIVA. POSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis.<br>2. A imposição de medidas cautelares diversas da prisão não está restrita às hipóteses do art. 312 do CPP, sendo assim, é plenamente possível sua fixação em decorrência da prática de crimes culposos, quando necessário e adequado, e o seu descumprimento pode acarretar a decretação da prisão preventiva. Essa intelecção é extraída da leitura conjugada do § 4º do art. 282 c/c art. 321, ambos do CPP.<br>3. No caso, o decreto de prisão está fundamentado no descumprimento das medidas cautelares antes impostas, já que ele não compareceu para instalação do equipamento de monitoração eletrônica e dirigiu com a CNH suspensa, tudo isso associado à reiteração delitiva, pois causou acidente automobilístico fugindo do local dos fatos, um mês após sua desinternação psiquiátrica. Destacou o Magistrado singular a gravidade dos fatos a ele imputados, já que, "em decorrência do acidente objeto desta persecução, as vítimas sofreram amputação de seus membros inferiores;  ..  o acusado esteve submetido a tratamento de internação psiquiátrica pelo período de 184 (cento e oitenta e quatro) dias e, menos de um mês após o recebimento da alta, voltou a praticar nova conduta de idêntica natureza, mesmo estando com a CNH suspensa". Portanto, a prisão cautelar está devidamente justificada e sua imposição observa a previsão do § 4º do art. 282, c/c o art. 321, ambos do CPP.<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>Alega o embargante que o "acórdão foi omisso na indicação da norma processual que autoriza a decretação de prisão preventiva em caso de prática de crime culposo, sendo contraditório ao afirmar que, quanto à prisão preventiva, "é plenamente possível sua fixação em decorrência da prática de crimes culposos, quando necessário e adequado, e o seu descumprimento pode acarretar a decretação da prisão preventiva"" (e-STJ fl. 947).<br>É, em síntese, o relatório.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. CONTRADIÇÃO E OMISSÃO INEXISTENTES. INTENTO DE EXAME DO PRÓPRIO MÉRITO DA IMPETRAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.<br>1. Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade existente no julgado. Não se prestam, portanto, para a revisão do que foi decidido, no caso de mero inconformismo da parte.<br>2. O acórdão embargado foi claro ao concluir que, sendo possível a fixação de medidas cautelares diversas da prisão em decorrência da prática de crimes culposos, como ocorreu no caso dos autos, o descumprimento de tais medidas cautelares possibilita a imposição da prisão preventiva, ainda que se trate de crime culposo, nos moldes do § 4º do art. 282, c/c o art. 321, ambos do CPP.<br>3. As razões veiculadas nos embargos de declaração revelam, em verdade, o inconformismo da parte com o julgamento da causa, legítimo, mas impróprio na espécie recursal.<br>4. Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):<br>Não vislumbro o vício apontado.<br>Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade existente no julgado. Não se prestam, portanto, para a revisão do que foi decidido, no caso de mero inconformismo da parte.<br>O acórdão embargado foi claro ao concluir que, sendo possível a fixação de medidas cautelares diversas da prisão em decorrência da prática de crimes culposos, como ocorreu no caso dos autos, o descumprimento de tais medidas cautelares possibilita a imposição da prisão preventiva, ainda que se trate de crime culposo, nos moldes do § 4º do art. 282, c/c o art. 321, ambos do CPP.<br>Assim, não vislumbro nenhuma situação que dê amparo ao recurso integrativo, porquanto as razões veiculadas nos embargos de declaração revelam, em verdade, o inconformismo da parte com o julgamento da causa, legítimo, mas impróprio na espécie recursal.<br>Logo, não padece o acórdão embargado de nenhum vício.<br>À vista do exposto, rejeito os presentes embargos de declaração.<br>É como voto.<br>Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO<br>Relator