ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NULIDADE DE RECONHECIMENTO PESSOAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental, reafirmando decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento nas Súmulas 7 e 182/STJ e no art. 932, III, do CPC.<br>2. O embargante alegou omissões e contradições relacionadas a: (i) nulidade do reconhecimento pessoal por desconformidade com o art. 226 do CPP; (ii) violação ao art. 315, § 2º, II e IV, do CPP; (iii) negativa de prestação jurisdicional no TJSP (arts. 619 e 620 do CPP); (iv) violação ao art. 93, IX, da Constituição Federal; e (v) aplicação das Súmulas 7 e 182/STJ.<br>3. Requereu o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes e finalidade prequestionadora, ou, sucessivamente, o reconhecimento da negativa de prestação jurisdicional para viabilizar recurso extraordinário, além da concessão de habeas corpus de ofício.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado apresenta omissões ou contradições que justifiquem o acolhimento dos embargos de declaração, especialmente quanto à nulidade do reconhecimento pessoal, à aplicação das Súmulas 7 e 182/STJ e à alegada negativa de prestação jurisdicional.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>5. O acórdão embargado enfrentou de forma direta e suficiente as questões processuais pertinentes, delimitando o âmbito do julgamento e concluindo pela inviabilidade de conhecimento do agravo regimental, sem ingressar no mérito sobre o art. 226 do CPP.<br>6. A ausência de impugnação específica e individualizada dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial foi considerada suficiente para manter a decisão denegatória, conforme jurisprudência consolidada do STJ e aplicação das Súmulas 7 e 182/STJ.<br>7. Não se verificou omissão quanto à violação ao art. 315, § 2º, II e IV, do CPP, pois os fundamentos meritórios foram considerados irrelevantes para o desfecho de inadmissibilidade do agravo.<br>8. A decisão embargada está devidamente fundamentada, com transcrição de precedentes e dispositivos legais aplicáveis, não havendo insuficiência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional.<br>9. A alegação de contradição na aplicação das Súmulas 7 e 182/STJ foi afastada, pois o acórdão embargado aplicou diretamente jurisprudência consolidada ao caso concreto, sem dissonância interna entre fundamentos e conclusão.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>10. Embargos de declaração rejeitados.<br>Tese de julgamento:<br>1. A ausência de impugnação específica e individualizada dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial impede o conhecimento do agravo, conforme o princípio da dialeticidade recursal.<br>2. A mera afirmação de que não incide a Súmula 7/STJ é insuficiente; a parte deve demonstrar, de forma particularizada, que o julgamento prescinde do revolvimento fático-probatório.<br>3. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito ou à ampliação da cognição para temas que não integraram a ratio decidendi do acórdão embargado.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 226, 315, § 2º, II e IV, 619 e 620; CPC/2015, art. 932, III; CF/1988, art. 93, IX.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2176543/SC, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 21.03.2023, DJe de 29.09.2023.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por LEONARDO SANTIAGO DA SILVA contra o acórdão da Sexta Turma que, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental no AREsp 2647070/SP (fls. 696-704), reafirmando a decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, à luz das Súmulas n. 7 e 182/STJ e do art. 932, III, do CPC (fls. 674-676; 699-704).<br>O embargante alega: a) omissão quanto à nulidade do reconhecimento pessoal por desconformidade com o art. 226 do CPP (fls. 710-711); b) omissão quanto à violação do art. 315, § 2º, II e IV, do CPP, por suposta contradição entre o indeferimento da diligência de reconhecimento facial e a aceitação do reconhecimento pessoal como prova válida (fl. 711); c) omissão quanto à negativa de prestação jurisdicional no TJSP por rejeição dos embargos sem enfrentar contradições (arts. 619 e 620 do CPP) (fls. 711-712); d) omissão quanto à violação ao art. 93, IX, da Constituição (fl. 712); e) omissão e contradição na aplicação das Súmulas 7 e 182/STJ, por qualificar as razões como "genéricas" sem demonstrar que o exame demandaria revolvimento probatório (fls. 712).<br>Ao final, requer o acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes e finalidade prequestionadora; sucessivamente, o reconhecimento da negativa de prestação jurisdicional para viabilizar recurso extraordinário; e, ainda, a concessão, de ofício, de habeas corpus (fl. 713).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NULIDADE DE RECONHECIMENTO PESSOAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental, reafirmando decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento nas Súmulas 7 e 182/STJ e no art. 932, III, do CPC.<br>2. O embargante alegou omissões e contradições relacionadas a: (i) nulidade do reconhecimento pessoal por desconformidade com o art. 226 do CPP; (ii) violação ao art. 315, § 2º, II e IV, do CPP; (iii) negativa de prestação jurisdicional no TJSP (arts. 619 e 620 do CPP); (iv) violação ao art. 93, IX, da Constituição Federal; e (v) aplicação das Súmulas 7 e 182/STJ.<br>3. Requereu o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes e finalidade prequestionadora, ou, sucessivamente, o reconhecimento da negativa de prestação jurisdicional para viabilizar recurso extraordinário, além da concessão de habeas corpus de ofício.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado apresenta omissões ou contradições que justifiquem o acolhimento dos embargos de declaração, especialmente quanto à nulidade do reconhecimento pessoal, à aplicação das Súmulas 7 e 182/STJ e à alegada negativa de prestação jurisdicional.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>5. O acórdão embargado enfrentou de forma direta e suficiente as questões processuais pertinentes, delimitando o âmbito do julgamento e concluindo pela inviabilidade de conhecimento do agravo regimental, sem ingressar no mérito sobre o art. 226 do CPP.<br>6. A ausência de impugnação específica e individualizada dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial foi considerada suficiente para manter a decisão denegatória, conforme jurisprudência consolidada do STJ e aplicação das Súmulas 7 e 182/STJ.<br>7. Não se verificou omissão quanto à violação ao art. 315, § 2º, II e IV, do CPP, pois os fundamentos meritórios foram considerados irrelevantes para o desfecho de inadmissibilidade do agravo.<br>8. A decisão embargada está devidamente fundamentada, com transcrição de precedentes e dispositivos legais aplicáveis, não havendo insuficiência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional.<br>9. A alegação de contradição na aplicação das Súmulas 7 e 182/STJ foi afastada, pois o acórdão embargado aplicou diretamente jurisprudência consolidada ao caso concreto, sem dissonância interna entre fundamentos e conclusão.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>10. Embargos de declaração rejeitados.<br>Tese de julgamento:<br>1. A ausência de impugnação específica e individualizada dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial impede o conhecimento do agravo, conforme o princípio da dialeticidade recursal.<br>2. A mera afirmação de que não incide a Súmula 7/STJ é insuficiente; a parte deve demonstrar, de forma particularizada, que o julgamento prescinde do revolvimento fático-probatório.<br>3. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito ou à ampliação da cognição para temas que não integraram a ratio decidendi do acórdão embargado.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 226, 315, § 2º, II e IV, 619 e 620; CPC/2015, art. 932, III; CF/1988, art. 93, IX.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2176543/SC, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 21.03.2023, DJe de 29.09.2023.<br>VOTO<br>Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.<br>A fundamentação nos embargos de declaração é restrita às hipóteses de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, previstas no art. 619 do Código de Processo Penal, admitindo-se também sua oposição para corrigir eventual erro material no julgado.<br>Quanto à alegação de omissão sobre a nulidade do reconhecimento pessoal (art. 226 do CPP), verifica-se que o acórdão embargado enfrentou, de modo direto e suficiente, a questão central de admissibilidade do agravo em recurso especial, ao consignar a ausência de impugnação específica e a ocorrência de alegações genéricas para afastar os óbices das Súmulas n. 7 e 182/STJ. Consta do voto (fls. 703-704):<br>Esta Corte Superior pacificou o entendimento de que a ausência de efetiva impugnação dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem impede o conhecimento do agravo, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015, do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e da Súmula n. 182 /STJ, aplicável por analogia.<br>(..)<br>Especificamente no tocante à refutação da Súmula n. 7/STJ, a parte deixou de esclarecer, por meio do cotejo entre as teses recursais e os fundamentos do acórdão recorrido, de que forma o conhecimento da insurgência dispensaria o revolvimento probatório. Não houve sequer o cuidado de se contextualizar os dados concretos constantes do acórdão recorrido.<br>A propósito,<br>Como se sabe, são insuficientes, para rebater a incidência da Súmula n. 7 do STJ, assertivas genéricas de que a apreciação do recurso não demanda reexame de provas. O agravante deve demonstrar, com particularidade, que a alteração do entendimento adotado pelo Tribunal de origem independe da apreciação fático-probatória dos autos (AgRg no AREsp 2176543/SC. Rel. Ministro Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 21/03/2023, DJe de 29/09/2023), o que não se verifica na hipótese.<br>Assim, não há omissão a ser suprida: o colegiado delimitou o âmbito do julgamento para concluir pela inviabilidade de conhecimento do agravo regimental diante da falta de impugnação específica e da inadequação da tese de afastamento da Súmula 7/STJ, circunstâncias suficientes para manter a decisão denegatória sem ingressar no mérito sobre o art. 226 do CPP. O que pretende o embargante, em verdade, é a rediscussão do mérito já decidido em sede ordinária e cuja reapreciação foi reputada incabível na via estreita eleita, o que não se admite pelos embargos declaratórios.<br>Quanto à alegação de omissão relativa ao art. 315, § 2º, II e IV, do CPP, igualmente não se identifica vício. A decisão embargada limitou-se à análise da dialeticidade recursal e da incidência dos enunciados sumulares como óbices de conhecimento do agravo, assentando que A ausência de impugnação efetiva e individualizada de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial impede o conhecimento do agravo, em conformidade com o princípio da dialeticidade recursal (fl. 696-697; 699-700). Nessa linha, não havia necessidade de enfrentar fundamentos meritórios (art. 315 do CPP), pois irrelevantes para o desfecho de inadmissibilidade.<br>Quanto à suposta negativa de prestação jurisdicional no TJSP (arts. 619 e 620 do CPP), a decisão embargada foi clara ao registrar que as razões do agravo em REsp não infirmaram, de modo concreto, os fundamentos da inadmissibilidade proferida na origem, atraindo a aplicação da Súmula 182/STJ:<br>A jurisprudência pacífica do STJ exige que, para afastar o óbice da Súmula n. 7/STJ, a parte demonstre de forma particularizada a desnecessidade de reexame de provas, o que não ocorreu no caso (fl. 700).<br>Não houve concreta impugnação de todos os fundamentos declinados pela Corte de origem para inadmitir o recurso especial. Incidência da Súmula n. 182/STJ mantida (fls. 702-703)<br>Logo, não há omissão: houve enfrentamento adequado da questão processual pertinente ao julgamento do agravo regimental, sendo despiciendo adentrar na análise da atuação do TJSP em sede de embargos de declaração, por não integrar a ratio decidendi do acórdão embargado.<br>No tocante à violação ao art. 93, IX, da Constituição Federal (dever de fundamentação), o acórdão embargado está devidamente fundamentado, com transcrição de precedentes e dispositivos regimentais e legais aplicáveis (CPC/2015, art. 932, III; CPP, art. 3º; RISTJ, art. 34, XVIII, a, e art. 253, parágrafo único, I), além de ementa e tese de julgamento explicitadas (fls. 699-704). Ausente, portanto, qualquer omissão ou insuficiência de fundamentação.<br>Por fim, quanto à alegação de omissão e contradição na aplicação das Súmulas 7 e 182/STJ, a decisão embargada explicitou, de modo coerente e sem dissonância interna, que A mera afirmação de que não incide a Súmula n. 7/STJ é insuficiente; a parte deve demonstrar, de forma particularizada, que o julgamento prescinde do revolvimento fático-probatório (fl. 700) e que Os recursos devem impugnar especificamente os fundamentos da decisão cuja reforma é pretendida, não sendo suficientes alegações genéricas nem a reiteração dos argumentos referentes ao mérito da controvérsia (fls. 703-704). Não há contradição entre fundamentos e conclusão; há, sim, aplicação direta de jurisprudência consolidada ao caso concreto.<br>Como se vê, o acórdão embargado apreciou de forma suficiente e coerente as razões do agravo regimental, não se verificando os vícios do art. 619 do CPP. O saneamento pretendido traduz rediscussão do mérito e tentativa de ampliar a cognição para temas que não integraram a ratio decidendi, o que é incompatível com a via estreita dos embargos declaratórios.<br>Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>É o voto.