ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. NULIDADE. PROVAS DERIVADAS. ABSOLVIÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público contra decisão monocrática que reconheceu a nulidade do procedimento de reconhecimento fotográfico e das provas dele derivadas, resultando na absolvição do paciente e na extensão do benefício ao corréu.<br>2. O agravante sustenta que o habeas corpus foi utilizado como sucedâneo recursal, que o reconhecimento fotográfico foi corroborado por reconhecimento pessoal e outras provas colhidas sob contraditório, e que a palavra da vítima possui especial relevância em crimes patrimoniais.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se o reconhecimento fotográfico realizado sem observância das formalidades do art. 226 do Código de Processo Penal e utilizado como base para condenação é válido, e se a decisão agravada aplicou retroativamente entendimento jurisprudencial superveniente.<br>III. Razões de decidir<br>4. O reconhecimento fotográfico realizado sem observância das formalidades do art. 226 do Código de Processo Penal é inválido e não pode servir de base para condenação, mesmo que confirmado em juízo.<br>5. A jurisprudência consolidada desta Corte estabelece que o reconhecimento de pessoas é prova irrepetível, e um procedimento inicial viciado contamina os subsequentes, tornando-os imprestáveis.<br>6. No caso concreto, o reconhecimento fotográfico não foi formalizado com o encarte das fotografias apresentadas ou detalhamento das condições do procedimento, violando o art. 226 do CPP.<br>7. A ausência de provas independentes e autônomas que corroborem a autoria delitiva impede a manutenção da condenação, sendo insuficiente a palavra da vítima baseada exclusivamente no reconhecimento viciado.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento:<br>1. O reconhecimento fotográfico realizado sem observância das formalidades do art. 226 do Código de Processo Penal é inválido e não pode servir de base para condenação, mesmo que confirmado em juízo.<br>2. O reconhecimento de pessoas é prova irrepetível, e um procedimento inicial viciado contamina os subsequentes, tornando-os imprestáveis.<br>3. A ausência de provas independentes e autônomas que corroborem a autoria delitiva impede a manutenção da condenação.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 226.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 712.781/RJ, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15.03.2022; STJ, HC 598.886/SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27.10.2020; STJ, AgRg no AgRg no HC 724.760/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 07.06.2022.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental no habeas corpus interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO contra a decisão de fls. 244-252 que, em favor do paciente LUCAS DOS SANTOS COELHO, reconheceu a nulidade do procedimento de reconhecimento fotográfico e, por consequência, de todas as provas dele derivadas, resultando na absolvição do paciente e extensão do benefício ao corréu WESLEY DUARTE ALCÂNTARA MOREIRA.<br>O agravante alega, em síntese, que o habeas corpus foi utilizado como sucedâneo recursal ou substitutivo da revisão criminal, sendo incabível a sua utilização para tal fim. Sustenta que a decisão agravada aplicou retroativamente entendimento jurisprudencial superveniente, desconsiderando que, à época dos fatos (2021), o entendimento vigente admitia o reconhecimento fotográfico desde que corroborado por reconhecimento pessoal ou por outras provas colhidas sob contraditório. Aduz, ainda, que o reconhecimento fotográfico, no caso concreto, foi antecedido de descrição prévia e detalhada dos autores pela vítima e ratificado em juízo, afastando qualquer risco de contaminação da memória. Defende que inexiste manifesta ilegalidade a justificar a concessão da ordem de ofício.<br>Reitera o agravante a alegação de que não cabe estabelecer requisitos não previstos em lei para validade da prova de reconhecimento, tampouco negar eficácia a elementos probatórios devidamente colhidos e corroborados em juízo. Assevera que a palavra da vítima, especialmente em delitos patrimoniais praticados sob violência ou grave ameaça, possui especial relevância e que o acórdão de origem destacou a segurança e firmeza do reconhecimento, afastando eventual afronta ao artigo 226 do Código de Processo Penal.<br>Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do agravo ao órgão colegiado para restabelecer a condenação e denegar a ordem de habeas corpus.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. NULIDADE. PROVAS DERIVADAS. ABSOLVIÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público contra decisão monocrática que reconheceu a nulidade do procedimento de reconhecimento fotográfico e das provas dele derivadas, resultando na absolvição do paciente e na extensão do benefício ao corréu.<br>2. O agravante sustenta que o habeas corpus foi utilizado como sucedâneo recursal, que o reconhecimento fotográfico foi corroborado por reconhecimento pessoal e outras provas colhidas sob contraditório, e que a palavra da vítima possui especial relevância em crimes patrimoniais.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se o reconhecimento fotográfico realizado sem observância das formalidades do art. 226 do Código de Processo Penal e utilizado como base para condenação é válido, e se a decisão agravada aplicou retroativamente entendimento jurisprudencial superveniente.<br>III. Razões de decidir<br>4. O reconhecimento fotográfico realizado sem observância das formalidades do art. 226 do Código de Processo Penal é inválido e não pode servir de base para condenação, mesmo que confirmado em juízo.<br>5. A jurisprudência consolidada desta Corte estabelece que o reconhecimento de pessoas é prova irrepetível, e um procedimento inicial viciado contamina os subsequentes, tornando-os imprestáveis.<br>6. No caso concreto, o reconhecimento fotográfico não foi formalizado com o encarte das fotografias apresentadas ou detalhamento das condições do procedimento, violando o art. 226 do CPP.<br>7. A ausência de provas independentes e autônomas que corroborem a autoria delitiva impede a manutenção da condenação, sendo insuficiente a palavra da vítima baseada exclusivamente no reconhecimento viciado.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento:<br>1. O reconhecimento fotográfico realizado sem observância das formalidades do art. 226 do Código de Processo Penal é inválido e não pode servir de base para condenação, mesmo que confirmado em juízo.<br>2. O reconhecimento de pessoas é prova irrepetível, e um procedimento inicial viciado contamina os subsequentes, tornando-os imprestáveis.<br>3. A ausência de provas independentes e autônomas que corroborem a autoria delitiva impede a manutenção da condenação.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 226.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 712.781/RJ, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15.03.2022; STJ, HC 598.886/SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27.10.2020; STJ, AgRg no AgRg no HC 724.760/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 07.06.2022.<br>VOTO<br>Analisando as razões do agravo regimental, verifico que a  irresignação  não  prospera.<br>Conforme  exposto  na  decisão  agravada,  inicialmente, pontuo que esta Corte Superior, seguindo o entendimento do Supremo Tribunal Federal (AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018), pacificou orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado (HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020).<br>Na espécie, embora a impetrante não tenha adotado a via processual adequada, cumpre analisar as razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de eventual ilegalidade manifesta a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.<br>Passarei, assim, ao exame das razões deste writ.<br>O impetrante sustenta que a condenação imposta ao paciente encontra-se eivada de nulidade, pois fundamentada em reconhecimento pessoal realizado de forma irregular na fase inquisitorial, em desconformidade com o artigo 226 do Código de Processo Penal e com a Resolução n.º 482 do Conselho Nacional de Justiça, uma vez que o reconhecimento se deu sem observância das garantias de imparcialidade, em contexto sugestivo, com a apresentação isolada do paciente e sem o alinhamento com outros indivíduos de características semelhantes, circunstâncias que, segundo a defesa, comprometem a higidez do ato e contaminam o conjunto probatório, o qual, de todo modo, seria insuficiente para sustentar o decreto condenatório, razão pela qual pugna, em ordem principal, pela absolvição com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, e, subsidiariamente, pela mitigação da reprimenda imposta, mediante redimensionamento da pena e aplicação de regime inicial mais brando.<br>Quanto ao tema do reconhecimento, houve evolução, não tão recente, no posicionamento desta Corte para entender se tratar de exigência legal de formalidades mínimas para a validade do ato, e não mais de mera recomendação.<br>A partir daí, passou-se a compreender que o reconhecimento de pessoas, presencialmente ou por fotografias, é apto apenas para identificar o réu e indicar autoria delitiva quando cumpridas, cumulativamente, as seguintes condições: (i) observadas as formalidades previstas no art. 226 do CPP e (ii) corroborado por outras provas colhidas em sede judicial.<br>No HC 712.781/RJ, avançou-se e decidiu-se que, mesmo se realizado em conformidade com o modelo legal (art. 226 do CPP), o reconhecimento pessoal, embora seja válido, não tem força probante absoluta, de sorte que não pode induzir, por si só, a certeza da autoria delitiva em razão de sua fragilidade.<br>Se realizado em desacordo com o art. 226 do CPP, o ato é inválido e não pode ser usado nem mesmo de forma suplementar, mesmo para lastrear outras decisões, ainda que de menor rigor quanto ao padrão probatório exigido, tais como a decretação de prisão preventiva, o recebimento de denúncia e a pronúncia.<br>Ademais, anote-se que, no mesmo precedente, foi estabelecido que o reconhecimento de pessoas é prova cognitivamente irrepetível, porque o ato inicial afeta todos os subsequentes e a sua repetição, ainda que em conformidade com o art. 226 do CPP, não convalida os vícios pretéritos.<br>No bojo do HC 598.886/SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, pontuou-se que o reconhecimento fotográfico é ainda mais problemático, sobretudo quando realizado por simples exibição ao reconhecedor de fotos do conjecturado suspeito extraídas de álbuns policiais ou redes sociais, já previamente selecionadas pela autoridade policial.<br>Segundo o precedente, mesmo quando se procura seguir, com adaptações, o procedimento indicado no Código de Processo Penal para o reconhecimento presencial, não há como ignorar que o caráter estático, a qualidade da foto, a ausência de expressões e trejeitos corporais e a quase sempre visualização apenas do busto do suspeito podem comprometer a idoneidade e a confiabilidade do ato.<br>Assim, o reconhecimento do suspeito por simples exibição de fotografia(s) ao reconhecedor, a par de dever seguir o mesmo procedimento do reconhecimento pessoal, há de ser visto como etapa antecedente a eventual reconhecimento pessoal e, portanto, não pode servir como prova em ação penal, ainda que confirmado em Juízo.<br>A apresentação isolada da fotografia, prática conhecida como show up, não é compatível com o art. 226 do CPP:<br>Estudos sobre a epistemologia jurídica e a psicologia do testemunho alertam que é contraindicado o show-up (conduta que consiste em exibir apenas a pessoa suspeita, ou sua fotografia, e solicitar que a vítima ou a testemunha reconheça se essa pessoa suspeita é, ou não, autora do crime), por incrementar o risco de falso reconhecimento. O maior problema dessa dinâmica adotada pela autoridade policial está no seu efeito indutor, porquanto se estabelece uma percepção precedente, ou seja, um pré-juízo acerca de quem seria o autor do crime, que acaba por contaminar e comprometer a memória. Ademais, uma vez que a testemunha ou a vítima reconhece alguém como o autor do delito, há tendência, por um viés de confirmação, a repetir a mesma resposta em reconhecimentos futuros, pois sua memória estará mais ativa e predisposta a tanto. (HC n. 712.781/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15/3/2022, DJe de 22/3/2022).<br>No bojo do HC 724929/RJ, de relatoria do Min. Rogerio Schietti Cruz, este colegiado sublinhou a relevância de se produzir e valorar o reconhecimento de pessoas considerando os efeitos das variáveis que atuam contaminando a memória humana, sendo o uso de álbum de suspeitos considerado uma variável produzida pelo próprio sistema de justiça. Ademais, sobre a utilização de tal método, já se decidiu:<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO DE PESSOA REALIZADO NA FASE DO INQUÉRITO POLICIAL. INOBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO PREVISTO NO ART. 226 DO CPP. PROVA INVÁLIDA AINDA QUE CONFIRMADA EM JUÍZO. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. ORDEM CONCEDIDA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. "O reconhecimento do suspeito por simples exibição de fotografia(s) ao reconhecedor, a par de dever seguir o mesmo procedimento do reconhecimento pessoal, há de ser visto como etapa antecedente a eventual reconhecimento pessoal e, portanto, não pode servir como prova em ação penal, ainda que confirmado em juízo" (HC n. 712.781/RJ, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 15/3/2022, DJe 22/3/2022).<br>2. A Sexta Turma desta Corte, evoluindo no entendimento já exarado por ocasião do julgamento do HC n. 598.886/SC, fixou posicionamento, no HC n. 712.781/RJ, no sentido da impossibilidade de refazimento do procedimento viciado, pela tendência, por vezes até mesmo inconsciente, de confirmação do ato pela vítima, tornando comprometida a prova.<br>3. No caso, constata-se que o reconhecimento pessoal do autor do crime foi realizado por álbum de suspeitos, com inobservância ao art. 226 do CPP, tendo sido o único elemento de informação a embasar o oferecimento da denúncia quanto à caracterização da autoria delitiva.<br>4. É certo que o Ministério Público teve deferido o pedido de novas diligências para realização de reconhecimento em conformidade com o art. 226 do CPP. Contudo, o reconhecimento realizado anteriormente de forma viciada não pode ser refeito, pois não é possível corrigir o vício original do reconhecimento feito em desacordo com o já mencionado art. 226 do CPP, motivo pelo qual foi trancada a ação penal por ausência de justa causa quanto aos indícios de autoria delitiva.<br>5. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AgRg no HC n. 724.760/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7/6/2022, DJe de 13/6/2022 - grifamos).<br>O entendimento na matéria consolidou-se e culminou no estabelecimento das seguintes teses, no bojo do Tema Repetitivo n. 1.258 (grifamos):<br>1 - As regras postas no art. 226 do CPP são de observância obrigatória tanto em sede inquisitorial quanto em juízo, sob pena de invalidade da prova destinada a demonstrar a autoria delitiva, em alinhamento com as normas do Conselho Nacional de Justiça sobre o tema. O reconhecimento fotográfico e/ou pessoal inválido não poderá servir de lastro nem a condenação nem a decisões que exijam menor rigor quanto ao standard probatório, tais como a decretação de prisão preventiva, o recebimento de denúncia ou a pronúncia.<br>2 - Deverão ser alinhadas pessoas semelhantes ao lado do suspeito para a realização do reconhecimento pessoal. Ainda que a regra do inciso II do art. 226 do CPP admita a mitigação da semelhança entre os suspeitos alinhados quando, justificadamente, não puderem ser encontradas pessoas com o mesmo fenótipo, eventual discrepância acentuada entre as pessoas comparadas poderá esvaziar a confiabilidade probatória do reconhecimento feito nessas condições.<br>3 - O reconhecimento de pessoas é prova irrepetível, na medida em que um reconhecimento inicialmente falho ou viciado tem o potencial de contaminar a memória do reconhecedor, esvaziando de certeza o procedimento realizado posteriormente com o intuito de demonstrar a autoria delitiva, ainda que o novo procedimento atenda os ditames do art. 226 do CPP.<br>4 - Poderá o magistrado se convencer da autoria delitiva a partir do exame de provas ou evidências independentes que não guardem relação de causa e efeito com o ato viciado de reconhecimento.<br>5 - Mesmo o reconhecimento pessoal válido deve guardar congruência com as demais provas existentes nos autos.<br>6 - Desnecessário realizar o procedimento formal de reconhecimento de pessoas, previsto no art. 226 do CPP, quando não se tratar de apontamento de indivíduo desconhecido com base na memória visual de suas características físicas percebidas no momento do crime, mas, sim, de mera identificação de pessoa que o depoente já conhecia anteriormente.<br>No caso concreto, assim decidiu o Tribunal a quo acerca da questão (fls. 104/105 - grifamos):<br>A vítima Sandoval Barreto do Carmo, ouvida em ambas as fases da persecução penal (fls. 6/7, 334 e 454 e mídia digital), narrou com riqueza de detalhes toda a dinâmica delitiva, descrevendo que, no dia do fato, foi abordada por dois indivíduos que estavam em uma motocicleta, por volta das 5h20 da manhã, quando retornava do trabalho. Relatou que o "garupa", posteriormente identificado como o apelante LUCAS, desembarcou portando arma de fogo, anunciou o assalto com a expressão "perdeu vagabundo" e o ameaçou, enquanto o condutor, identificado como o apelante WESLEY, revistou-o, subtraindo sua motocicleta. Importante destacar que, antes de proceder ao reconhecimento, a vítima descreveu com precisão as características físicas dos agentes, apontando o "garupa" como sendo pardo, com idade aparente de 25 anos, magro, altura de 1,75 metros, e o condutor como sendo branco, também magro, idade aparente de 25 a 30 anos, altura aproximada de 1,80 metros, características que coincidem com as dos apelantes. Ressalte-se que, embora os acusados estivessem utilizando capacetes durante a execução do crime, a vítima teve a oportunidade de visualizar seus rostos, pois como bem relatou, ambos levantaram as viseiras durante a abordagem, o que possibilitou o reconhecimento seguro e inequívoco.<br>A vítima reconheceu os apelantes com absoluta segurança, tanto por fotografia quanto em videoconferência durante a audiência de instrução e julgamento, identificando com precisão, inclusive, a função que cada um desempenhou na empreitada criminosa: WESLEY como o condutor da motocicleta e LUCAS como o "garupa" que portava a arma de fogo. Vale destacar que "em crimes contra o patrimônio, em especial o roubo, cometidos na clandestinidade, a palavra da vítima tem especial importância e prepondera, especialmente quando descreve, com firmeza, a cena criminosa" (AgRg no AR Esp 1577702/DF, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, D Je 1º/9/2020). A arguição de nulidade dos reconhecimentos não comporta guarida. Compulsando os autos, verifico que a vítima Sandoval, em seu depoimento em juízo (fl. 454 e mídia digital), declarou expressamente que, no reconhecimento fotográfico, foram-lhe apresentadas diversas fotografias, entre as quais reconheceu os apelantes, e negou que tenha sido induzida pelos policiais durante o reconhecimento por videoconferência. Tais declarações da vítima cujo único interesse é a identificação correta de quem o roubou estão em perfeita consonância com os elementos dos autos. Constata-se pelo auto de reconhecimento fotográfico (fl. 7) que a vítima inicialmente descreveu os sinais característicos das pessoas a serem reconhecidas e, só então, foram colocadas diante de si diversas fotografias, dentre elas as dos suspeitos WESLEY e LUCAS, tendo-os reconhecido com segurança, detalhando inclusive a função de cada um na empreitada criminosa: o primeiro (Wesley) como o condutor da moto e o segundo (Lucas) como o "garupa" que lhe apontou a arma de fogo. O auto de reconhecimento pessoal (fl. 334) também demonstra que foram observadas as formalidades legais, tendo sido apresentados três indivíduos à vítima, que reconheceu com precisão o indivíduo de número 1, identificado como Lucas dos Santos Coelho. Não se verifica, portanto, a alegada violação ao disposto no artigo 226 do Código de Processo Penal, uma vez que o procedimento de reconhecimento seguiu os parâmetros legais.<br> .. <br>Ressalte-se que a negativa dos réus, tanto em sede policial quanto em juízo, não encontra amparo nos demais elementos probatórios, configurando-se como mera estratégia defensiva desprovida de respaldo fático-probatório. Ademais, não se cogita afronta ao artigo 155 do Código de Processo Penal, pois, como visto acima, há farta prova produzida em juízo, sob o crivo do contraditório, a confirmar os elementos de prova colhidos na fase investigativa. Portanto, o conjunto probatório é robusto e coeso, não deixando margem para dúvidas quanto à autoria delitiva atribuída aos apelantes, de modo que a condenação era medida que se impunha<br>O auto de reconhecimento de fl. 24 não cumpre as formalidades previstas no inciso II do art. 226 do Código de Processo Penal, quais sejam:<br>I - a pessoa que tiver de fazer o reconhecimento será convidada a descrever a pessoa que deva ser reconhecida;<br>Il - a pessoa, cujo reconhecimento se pretender, será colocada, se possível, ao lado de outras que com ela tiverem qualquer semelhança, convidando-se quem tiver de fazer o reconhecimento a apontá-la;<br>Não se olvide que o inciso IV do mesmo dispositivo determina a lavratura de auto pormenorizado subscrito pela autoridade, sendo certo que a mera indicação da impossibilidade de cumprimento do inciso II do art. 226 também descumpre tal obrigação.<br>Não tendo sido formalizado o auto de reconhecimento fotográfico com o encarte das outras fotografias apresentadas, ou ao menos o detalhamento da quantidade em que apresentadas juntas, sua ordem, e o indicativo de quais seriam os figurantes, de fato, não foi observado o inciso II do art. 226 do CPP.<br>Sendo assim, é inescapável concluir pela nulidade do reconhecimento fotográfico levado a efeito, por inobservância do disposto no art. 226 do CPP, que traz os requisitos mínimos de validade para o procedimento, o qual, outrossim, em se tratando de ato irrepetível (cf. julgados citados), resta imprestável nos autos.<br>Acerca da autoria, assim decidiu a sentença (fl. 57-65):<br>A autoria dos fatos também se encontra demonstrada pelos referidos documentos, bem como pelos relatos da vítima. A vítima Sandoval Barreto do Carmo, em sede policial (fl. 06), noticiou o roubo de sua moto e de seus pertences descritos em campo próprio do BOE N. 1998774/2021, lavrado junto a Delegacia Eletrônica. Afirmou que tal subtração ocorreu na data de 23/10/2021, por volta das 05h20min, na via Lagoa Vermelha, Vila Nossa Senhoria de Fátima, nesta cidade. Naquela ocasião retornava do trabalho para sua casa, quando nesse momento foi abordado por dois desconhecidos, que chegaram em um moto de marca e modelo que não sabe precisar, de cor branca, placa não anotada. O garupa da moto desceu, já com uma arma de fogo em punho e apontada em sua direção, o qual disse: "perdeu vagabundo"; a todo o momento o citado lhe perguntava se sua pessoa era policial; o que pilotava a moto usada para o ilícito, desceu e passou a lhe revistar para saber se sua pessoa estava armado ou se achava algum controle de alarme da moto; após, ele retornou para a moto e dois se evadiram, sendo que o indivíduo que estava armado foi quem fugiu com sua moto; quanto aos pertences subtraídos, estavam no bagageiro da moto roubada; logrou em visualizar os rostos dos autores porque o que estava armado chegou com a viseira do capacete levantada e o outro, durante a sua revista, também levantou a viseira do capacete; descreve o garupa como sendo pardo, idade aparente de 25 anos, magro, altura de 1,75 metros; descreve o condutor como sendo branco, também magro, idade aparente de 25 a 30 anos, altura aproximada de 1,80 metros. Por último, esclarece que no final da semana passada tomou conhecimento quanto à prisão, por esta distrital, de indivíduos envolvidos com diversos roubos, em especial de motos, por isso dirigiu-se até este DP para as devidas providências, sendo que reconhece, sem nenhuma dúvida, os investigados WESLEY DUARTER ALCANTARA MOREIRA RG. 36.860.689-SP e LUCAS DOS SANTOS COELHO RG. 54.362.862-SP. O primeiro (Wesley) era o condutor da moto e o segundo (Lucas) era o garupa que lhe apontou a arma de fogo. Sua moto roubada está avaliada em R$16.500,00 reais. O nome de seu genro Flávio Manoel Barreto da Fonseca, constou no BO porque a moto está em nome dele, o qual não lhe acompanhava na ocasião dos fatos. A vítima Sandoval Barreto do Carmo, em juízo, aduziu que estava chegando em casa do trabalho e foi abordado por duas pessoas, bastante agressivas, apontando uma arma para o seu rosto, ameaçando-o durante todo o tempo. Começaram a revistá-lo. Sua motocicleta foi subtraída. Não recuperou sua moto. Recorda-se dos criminosos, pois embora utilizassem capacete, ambos levantaram as viseiras durante a execução do crime. Quem estava armado era o rapaz moreno, que estava na garupa. O outro indivíduo o revistou. Reconheceu o réu Wesley em audiência como a pessoa que o revistou, o abordou e conduzia a motocicleta. Reconheceu o réu Lucas em audiência como a pessoa que o abordou com o emprego de arma de fogo. O acusado LUCAS, interrogado em sede policial (fl. 169), negou a autoria delitiva. Afirmou que não esteve no endereço dos fatos e não cometeu o crime. Alegou desconhecer WESLEY DUARTER ALCANTARA MOREIRA e não sabe dizer se ele está envolvido nos fatos. Interrogado em juízo o acusado LUCAS negou a autoria deltiiva. Disse que não conhece Wesley. O acusado WESLEY não foi interrogado em sede policial. Interrogado em juízo, o acusado WESLEY negou a autoria delitiva. Assim, não há como acolher as teses defensivas. Com efeito, os réus por reconhecidos pela vítima em juízo,, sob o crivo do contraditório, tendo, inclusive, individualizado a conduta de cada um dos criminosos.<br>Não foi indicada prova independente da autoria no aresto inquinado ou na decisão do Juízo de primeiro grau, sendo certo que o depoimento da vítima quanto aos fatos, no tocante à vinculação aos réus, ocorre pelo reconhecimento, não constituindo elemento autônomo - o mesmo se dizendo quanto à repetição do reconhecimento.<br>Dessa forma,  na  ausência  de  argumento  relevante  que  infirme  as  razões  consideradas  no  julgado  ora  agravado,  que  está  em  sintonia  com  a  jurisprudência  desta  Corte  Superior  de  Justiça,  deve  ser  mantida  a  decisão  impugnada.<br>Ante o  exposto,  nego  provimento  ao  agravo  regimental.  <br>É o voto.