ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXAURIMENTO DA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. AUSÊNCIA. SÚMULA 281/STF. NECESSIDADE DE INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO PREVISTO NO ART. 1.021, 2º, DO CPC. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA CAUSA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão proferido por esta Sexta Turma, que negou provimento a agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, por ausência de exaurimento das instâncias ordinárias, com base na Súmula nº 281 do STF.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em saber se o julgamento colegiado de embargos de declaração contra decisão monocrática configura exaurimento de instância para fins de admissibilidade de recurso especial.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O acórdão embargado enfrentou de forma clara e suficiente os fundamentos da decisão agravada , tendo reafirmado a jurisprudência desta Corte no sentido de que o julgamento colegiado de embargos de declaração opostos contra decisão monocrática não supre a exigência de exaurimento das instâncias ordinárias, sendo indispensável a interposição do agravo interno previsto no art. 1.021, § 2º, do CPC.<br>4. O pedido de retorno dos autos ao TJSP para complementação das razões recursais configura inovação recursal, por não ter sido objeto do recurso especial. Tal circunstância inviabiliza sua apreciação na via do agravo regimental.<br>5. Os embargos de declaração em análise constituem tentativa de rediscutir matéria já apreciada, finalidade incompatível com os limites legais desse instrumento.<br>IV. DISPOSITIVO<br>6. Embargos de declaração rejeitados.<br>Legislação relevante citada: CPP, art. 621 e art. 619; CPC, art. 1.021, § 2º.<br>Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 281; STJ, AgInt no AREsp 2.819.754/MT, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 30/4/2025, DJEN de 7/5/2025; STJ, AgInt no AREsp 2.511.041/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 7/4/2025, DJEN de 11/4/2025; STJ, AgInt no AREsp 2.188.284/PE, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 15/2/2023; STJ, AgInt no AR Esp 1.557.971/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 20/11/2019; STJ, AgInt nos EDcl no AR Esp 1.571.531/SC, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 20/5/2020.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por Fernando Pereira Bromonschenkel em face de acórdão proferido por esta Sexta Turma que negou provimento ao agravo regimental, nos termos da ementa (e-STJ fls. 4161/4165):<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DO EXAURIMENTO DE INSTÂNCIA ORDINÁRIA. SÚMULA 281/STF. NECESSIDADE DE INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO PREVISTO NO ART. 1.021, 2º, DO CPC. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, com base na Súmula n. 281 do STF, por ausência de exaurimento das instâncias ordinárias.<br>2. O agravante foi condenado por fraude em licitação e formulou pedido de revisão criminal alegando nulidade absoluta no processo originário, violação ao direito de defesa e cerceamento de liberdade. A decisão monocrática do TJSP não conheceu o pedido de revisão criminal por não se enquadrar nas hipóteses do art. 621 do CPP.<br>3. Embargos de declaração foram rejeitados pelo órgão colegiado do Tribunal de origem, que considerou ausência de omissão ou obscuridade na decisão monocrática.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se o julgamento colegiado de embargos de declaração opostos contra decisão monocrática pode ser aceito para efeito de esgotamento das vias ordinárias no juízo de admissibilidade do recurso especial.<br>III. Razões de decidir<br>5. A jurisprudência do STJ não aceita o julgamento colegiado de embargos de declaração contra decisão monocrática como esgotamento das vias ordinárias para interposição de recurso especial.<br>6. A interposição de recurso especial pressupõe o julgamento da questão controvertida pelo órgão colegiado do Tribunal de origem, não se prestando ao esgotamento de instância os embargos de declaração opostos à decisão monocrática.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento: "1. O julgamento colegiado de embargos de declaração opostos contra decisão monocrática não afasta a necessidade de interposição de agravo interno para esgotamento das instâncias ordinárias. 2. A interposição de recurso especial pressupõe o julgamento da questão controvertida pelo órgão colegiado do Tribunal de origem".<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 621; CPC/2015, art. 1.021, § 2º.<br>Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 281; STJ, AgInt no AR Esp 1557971/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, D Je de 20.11.2019; STJ, AgInt nos E Dcl no AR Esp 1.571.531/SC, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, D Je de 20.5.2020.<br>Em suas razões recursais (e-STJ fls. 1366/1369), o embargante sustenta a existência de contradição no acórdão embargado, ao argumento de que teria havido utilização de precedentes inadequados para fundamentar a decisão sobre o exaurimento das instâncias ordinárias.<br>Aduz, ainda, que teria ocorrido nulidade processual no julgamento da revisão criminal pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, o que ensejaria a concessão de habeas corpus de ofício, nos termos do art. 647-A do Código de Processo Penal.<br>Requer, ao final, o conhecimento e o provimento dos embargos de declaração, com efeitos modificativos, para que seja reconhecida a nulidade do julgamento dos embargos de declaração opostos na revisão criminal, determinando-se o retorno dos autos ao TJSP, a fim de que seja oportunizada a complementação das razões recursais no prazo de cinco dias, nos termos do art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXAURIMENTO DA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. AUSÊNCIA. SÚMULA 281/STF. NECESSIDADE DE INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO PREVISTO NO ART. 1.021, 2º, DO CPC. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA CAUSA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão proferido por esta Sexta Turma, que negou provimento a agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, por ausência de exaurimento das instâncias ordinárias, com base na Súmula nº 281 do STF.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em saber se o julgamento colegiado de embargos de declaração contra decisão monocrática configura exaurimento de instância para fins de admissibilidade de recurso especial.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O acórdão embargado enfrentou de forma clara e suficiente os fundamentos da decisão agravada , tendo reafirmado a jurisprudência desta Corte no sentido de que o julgamento colegiado de embargos de declaração opostos contra decisão monocrática não supre a exigência de exaurimento das instâncias ordinárias, sendo indispensável a interposição do agravo interno previsto no art. 1.021, § 2º, do CPC.<br>4. O pedido de retorno dos autos ao TJSP para complementação das razões recursais configura inovação recursal, por não ter sido objeto do recurso especial. Tal circunstância inviabiliza sua apreciação na via do agravo regimental.<br>5. Os embargos de declaração em análise constituem tentativa de rediscutir matéria já apreciada, finalidade incompatível com os limites legais desse instrumento.<br>IV. DISPOSITIVO<br>6. Embargos de declaração rejeitados.<br>Legislação relevante citada: CPP, art. 621 e art. 619; CPC, art. 1.021, § 2º.<br>Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 281; STJ, AgInt no AREsp 2.819.754/MT, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 30/4/2025, DJEN de 7/5/2025; STJ, AgInt no AREsp 2.511.041/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 7/4/2025, DJEN de 11/4/2025; STJ, AgInt no AREsp 2.188.284/PE, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 15/2/2023; STJ, AgInt no AR Esp 1.557.971/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 20/11/2019; STJ, AgInt nos EDcl no AR Esp 1.571.531/SC, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 20/5/2020.<br>VOTO<br>Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração destinam-se à correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da causa nem à revisão de fundamentos já analisados e decididos pelo colegiado.<br>No caso em exame, não se verifica a ocorrência de qualquer vício sanável no acórdão embargado. A Sexta Turma, ao julgar o agravo regimental interposto pelo ora embargante, manteve integralmente os fundamentos da decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, aplicando o enunciado da Súmula nº 281 do Supremo Tribunal Federal, segundo o qual "é inadmissível o recurso extraordinário, quando couber, na Justiça de origem, recurso ordinário da decisão impugnada".<br>O colegiado ressaltou, ainda, que o julgamento colegiado de embargos de declaração opostos contra decisão monocrática não supre a necessidade de interposição do agravo interno previsto no art. 1.021, § 2º, do CPC, requisito indispensável ao exaurimento das instâncias ordinárias para a admissibilidade do recurso especial.<br>Como se observa, o acórdão embargado enfrentou a matéria de forma suficiente, não havendo qualquer contradição ou omissão a ser sanada. Foram citados, ainda, os seguintes arestos desta Corte: AgInt no AREsp n. 2.819.754/MT, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 30/4/2025, DJEN de 7/5/2025; AgInt no AREsp n. 2.511.041/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 7/4/2025, DJEN de 11/4/2025; AgInt no AREsp n. 2.188.284/PE, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 15/2/2023.<br>Importa destacar, ademais, que a alegação de nulidade processual, bem como o pedido de retorno dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo para que fosse oportunizada a complementação das razões recursais, não constituíram sequer objeto do recurso especial. Referida insurgência somente foi deduzida após a decisão da Presidência desta Corte que não conheceu do recurso especial, surgindo no bojo do agravo regimental. Trata-se, portanto, de inovação recursal, circunstância que, por si só, inviabiliza a sua apreciação nesta via.<br>Dessa forma, resta evidente que os embargos de declaração em exame constituem mera tentativa de rediscutir questões já analisadas, sem apontar qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro material no julgado.<br>Nesse mesmo sentido, colaciona-se o seguinte aresto:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. FRAGILIDADE PROBATÓRIA. ABSOLVIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.<br>I. Caso em exame<br>1. Embargos de declaração opostos pelo Ministério Público Federal ao acórdão da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça que absolveu o agravante por insuficiência de provas, destacando a fragilidade do reconhecimento fotográfico realizado sem observância das formalidades do artigo 226 do Código de Processo Penal.<br>II. Questão em discussão<br>2. A discussão consiste em saber se houve omissão no acórdão quanto à análise dos temas suscitados pelo embargante.<br>III. Razões de Decidir<br>3. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, conforme o art. 619 do Código de Processo Penal - CPP, e erro material, conforme o art. 1.022, inciso III, do Código de Processo Civil - CPC.<br>4. O acórdão recorrido demonstrou com o aprofundamento necessário os motivos pelos quais o reconhecimento fotográfico ou pessoal realizado sem observância das formalidades do artigo 226 do CPP é insuficiente para sustentar condenação, bem como que a ausência de provas independentes e autônomas que demonstrem a autoria delitiva impõe a absolvição, não merecendo a pecha de contraditório o julgado.<br>5. A jurisprudência do STJ não admite embargos de declaração para reexame de matéria já decidida, salvo em casos excepcionais de vícios que alterem o resultado do julgamento.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Embargos de declaração rejeitados.<br>Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não se prestam ao reexame de matéria já decidida. 2. A mera irresignação com o entendimento adotado não autoriza a oposição de embargos de declaração.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 155, 156, 226 e 386, VII. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.206.716/SE, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 23/04/2024; STJ, AgRg no REsp 2.092.025/RS, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 17/10/2023.<br>(EDcl no AREsp n. 2.316.171/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 26/8/2025)<br>Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>É como voto.