ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>EMENTA<br>Direito processual penal. Agravo regimental no Habeas corpus. Súmula 691 do STF. Deficiência na instrução do writ. Agravo regimental não provido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente a ordem de habeas corpus.<br>2. Fato relevante. O agravante foi preso em flagrante e teve sua custódia convertida em preventiva, em razão de suposta prática dos delitos previstos no art. 329 do Código Penal e nos arts. 33 e 35 da Lei nº 11.343/2006. A defesa alegou constrangimento ilegal, ausência de fundamentação idônea para a prisão preventiva, inexistência de apreensão de armas ou provas que vinculassem o agravante aos disparos de arma de fogo, e ausência de elementos que comprovassem vínculo estável e permanente para a imputação de associação para o tráfico.<br>3. Decisão anterior. A ordem de habeas corpus foi indeferida liminarmente, sob o fundamento de que o writ estava deficientemente instruído, por ausência de cópia da decisão que decretou a prisão cautelar em primeiro grau.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se é possível superar o óbice da Súmula 691 do STF para análise do habeas corpus, considerando a alegação de constrangimento ilegal e a ausência de fundamentação idônea para a prisão preventiva.<br>III. Razões de decidir<br>5. A Súmula 691 do STF estabelece que não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a Tribunal Superior, indefere a liminar, salvo em casos de flagrante ilegalidade ou teratologia.<br>6. A ausência de cópia da decisão que decretou a prisão cautelar em primeiro grau caracteriza deficiência na instrução do habeas corpus, impossibilitando a análise da alegada ilegalidade da segregação cautelar.<br>7. Não foi demonstrada flagrante ilegalidade ou situação teratológica que justificasse a superação do óbice processual da Súmula 691 do STF.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A Súmula 691 do STF impede o conhecimento de habeas corpus contra decisão que indefere liminar em outro writ, salvo em casos de flagrante ilegalidade ou teratologia.<br>2. A deficiência na instrução do habeas corpus, como a ausência de documentos essenciais, inviabiliza a análise da alegada ilegalidade da prisão cautelar.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CPP, art. 282, § 6º; Súmula 691 do STF.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 778.187/PE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 16.11.2022; STJ, AgRg no HC 763.329/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 27.9.2022.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por GABRIEL HENRIQUE BERNARDES DE SOUZA contra decisão que indeferiu liminarmente a ordem de Habeas Corpus.<br>Consta nos autos que o agravante foi preso em flagrante com posterior custódia preventiva, decorrente de suposta prática dos delitos capitulados no art. 329 do Código Penal e nos arts. 33 e 35, ambos da Lei n. 11.343/2006.<br>Inconformada, a Defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem. Nas razões recursais, a Defesa alegou a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a segregação processual do agravante, que possui predicados pessoais favoráveis, encontra-se despida de fundamentação idônea. Ressaltou que, durante a operação, não houve apreensão de armas vinculadas ao agravante, nem exame residuográfico que o relacionasse a disparos de arma de fogo e que, quanto à imputação de associação para o tráfico, a denúncia não especifica a função do paciente, tampouco apresenta provas de vínculo estável e permanente. Afirmou que não estão presentes os requisitos autorizadores da medida extrema, previstos no art. 312 do CPP e que foi desconsiderado o disposto no art. 282, § 6º, do CPP, tendo em vista que deixaram de ser explicitados os motivos que levaram à não aplicação das medidas cautelares alternativas à prisão, as quais se revelam adequadas e suficientes para o caso concreto. Ponderou que deixou de ser observado o princípio da homogeneidade das medidas cautelares tendo em vista que, em caso de eventual condenação, o agravante será submetido a regime inicial de cumprimento da pena mais brando do que o fechado. Afirmou que "ao indeferir o desmembramento, manteve-se o Paciente vinculado a um processo complexo, com pluralidade de réus e gravidade elevada, circunstância que gera natural delonga processual" .<br>Na decisão (fls. 55-58), foi indeferida liminarmente a ordem de habeas corpus.<br>Nas presentes razões, sustentam-se (fls. 63-130) os mesmos argumentos da impetração.<br>Requer-se, ao final, que o presente Agravo Regimental seja submetido ao Colegiado, para que seja conhecido e provido, nos mesmos termos.<br>Sem Contrarrazões do Ministério Público Estadual e Federal.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito processual penal. Agravo regimental no Habeas corpus. Súmula 691 do STF. Deficiência na instrução do writ. Agravo regimental não provido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente a ordem de habeas corpus.<br>2. Fato relevante. O agravante foi preso em flagrante e teve sua custódia convertida em preventiva, em razão de suposta prática dos delitos previstos no art. 329 do Código Penal e nos arts. 33 e 35 da Lei nº 11.343/2006. A defesa alegou constrangimento ilegal, ausência de fundamentação idônea para a prisão preventiva, inexistência de apreensão de armas ou provas que vinculassem o agravante aos disparos de arma de fogo, e ausência de elementos que comprovassem vínculo estável e permanente para a imputação de associação para o tráfico.<br>3. Decisão anterior. A ordem de habeas corpus foi indeferida liminarmente, sob o fundamento de que o writ estava deficientemente instruído, por ausência de cópia da decisão que decretou a prisão cautelar em primeiro grau.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se é possível superar o óbice da Súmula 691 do STF para análise do habeas corpus, considerando a alegação de constrangimento ilegal e a ausência de fundamentação idônea para a prisão preventiva.<br>III. Razões de decidir<br>5. A Súmula 691 do STF estabelece que não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a Tribunal Superior, indefere a liminar, salvo em casos de flagrante ilegalidade ou teratologia.<br>6. A ausência de cópia da decisão que decretou a prisão cautelar em primeiro grau caracteriza deficiência na instrução do habeas corpus, impossibilitando a análise da alegada ilegalidade da segregação cautelar.<br>7. Não foi demonstrada flagrante ilegalidade ou situação teratológica que justificasse a superação do óbice processual da Súmula 691 do STF.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A Súmula 691 do STF impede o conhecimento de habeas corpus contra decisão que indefere liminar em outro writ, salvo em casos de flagrante ilegalidade ou teratologia.<br>2. A deficiência na instrução do habeas corpus, como a ausência de documentos essenciais, inviabiliza a análise da alegada ilegalidade da prisão cautelar.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CPP, art. 282, § 6º; Súmula 691 do STF.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 778.187/PE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 16.11.2022; STJ, AgRg no HC 763.329/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 27.9.2022.<br>VOTO<br>A súplica não merece prosperar.<br>Constata-se, desde logo, que a pretensão não pode ser acolhida por esta Corte Superior, pois a matéria não foi examinada pelo Tribunal de origem, que ainda não julgou o mérito do writ originário.<br>Aplica-se à hipótese o enunciado 691 da Súmula do STF:" Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a Tribunal Superior, indefere a liminar".<br>Confiram-se, a propósito, os seguintes julgados:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.  ..  WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINAR NO TRIBUNAL A QUO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA n. 691/STF. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. PRISÃO DOMICILIAR. AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA DE QUE O RÉU ESTEJA EXTREMAMENTE DEBILITADO. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça tem compreensão firmada no sentido de não ser cabível habeas corpus contra decisão que indefere o pleito liminar em prévio mandamus, a não ser que fique demonstrada flagrante ilegalidade. Inteligência do verbete n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 2.  ..  3.  ..  4. A demora ilegal não resulta de um critério aritmético, mas de aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto, de modo a evitar retardo injustificado na prestação jurisdicional. 5.  ..  6. Ausência de flagrante ilegalidade a justificar a superação da Súmula 691 do STF. 7. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 778.187/PE, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 16.11.2022.)<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. PETIÇÃO INICIAL IMPETRADA CONTRA DECISÃO INDEFERITÓRIA DE LIMINAR PROFERIDA EM HABEAS CORPUS PROTOCOLADO NA ORIGEM, CUJO MÉRITO AINDA NÃO FOI JULGADO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INEXISTÊNCIA DE TERATOLOGIA. IMPOSSIBILIDADE DE SUPERAÇÃO DO ÓBICE PROCESSUAL REFERIDO NA SÚMULA N. 691 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. WRIT INCABÍVEL. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Em regra, não se admite habeas corpus contra decisão denegatória de liminar proferida em outro writ na instância de origem, salvo nas hipóteses em que se evidenciar situação absolutamente teratológica e desprovida de qualquer razoabilidade (por forçar o pronunciamento adiantado da Instância Superior e suprimir a jurisdição da Inferior, em subversão à regular ordem de competências). Na espécie, não há situação extraordinária que justifique a reforma da decisão em que se indeferiu liminarmente a petição inicial. 2.  ..  3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 763.329/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 27.9.2022.)<br>Conforme já consignado, não é possível analisar a ilegalidade apontadas quanto à segregação cautelar e, portanto, verificar se é caso de excepcionar a aplicação de referido verbete sumular, porquanto o Habeas Corpus está deficientemente instruído, uma vez que deixou de ser juntada a cópia da decisão que decretou a prisão cautelar em primeiro grau.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É o voto.