ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu habeas corpus impetrado em favor de acusado preso em flagrante e denunciado pela prática dos crimes previstos nos arts. 33 e 34, caput, da Lei nº 11.343/2006 e no art. 16, § 1º, IV, da Lei nº 10.826/2003.<br>2. Fato relevante. O paciente foi preso em flagrante com expressiva quantidade e variedade de entorpecentes, além de arma de fogo e instrumentos utilizados na traficância.<br>3. As decisões anteriores. O juízo de primeiro grau converteu a prisão em preventiva, destacando a gravidade concreta dos fatos e a necessidade de garantir a ordem pública. O Tribunal de origem manteve a custódia cautelar, ressaltando a periculosidade do agente e a gravidade do tráfico.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada e se há elementos concretos que justifiquem a medida cautelar para garantia da ordem pública.<br>III. Razões de decidir<br>5. A prisão preventiva foi fundamentada na gravidade concreta da conduta, evidenciada pela expressiva quantidade e variedade de drogas apreendidas, além de arma de fogo e instrumentos utilizados na traficância.<br>6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que a gravidade concreta do tráfico de drogas, demonstrada pela quantidade e variedade de entorpecentes, é suficiente para justificar a prisão preventiva, visando à garantia da ordem pública e à prevenção de reiteração delitiva.<br>7. A existência de condições pessoais favoráveis não afasta a necessidade da prisão preventiva quando presentes os requisitos autorizadores da medida cautelar.<br>8. Não foram apresentados argumentos capazes de desconstituir os fundamentos da decisão agravada, que deve ser mantida por seus próprios termos.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A gravidade concreta do tráfico de drogas, evidenciada pela quantidade e variedade de entorpecentes apreendidos, é suficiente para justificar a prisão preventiva, visando à garantia da ordem pública.<br>2. A existência de condições pessoais favoráveis não afasta a necessidade da prisão preventiva quando presentes os requisitos autorizadores da medida cautelar.<br>Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, arts. 33 e 34; Lei nº 10.826/2003, art. 16, § 1º, IV; CPP, art. 282, inciso II.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC 193.876/PR, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23.04.2024; STJ, AgRg no HC 781.094/GO, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 24.04.2023; STJ, AgRg no RHC 192.110/BA, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 15.04.2024.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por ROBSON DA SILVA contra decisão de minha lavra, por meio da qual não conheci o habeas corpus (fls. 364/367).<br>Consta dos autos que o paciente, preso em flagrante em , teve a30/6/2025 custódia convertida em preventiva e foi posteriormente denunciado pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 33 e 34, caput, da Lei 11.343/2006 e no art. 16, § 1º, IV, da Lei 10.826/2003.<br>Nas razões do presente recurso, a Defesa reitera as alegações apresentadas na inicial do habeas corpus quanto à ausência de fundamentação idônea e dos requisitos necessários para a prisão cautelar do acusado.<br>Busca, assim, a reconsideração do decisum impugnado ou o provimento do agravo regimental pelo órgão Colegiado.<br>Sem contrarrazões.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu habeas corpus impetrado em favor de acusado preso em flagrante e denunciado pela prática dos crimes previstos nos arts. 33 e 34, caput, da Lei nº 11.343/2006 e no art. 16, § 1º, IV, da Lei nº 10.826/2003.<br>2. Fato relevante. O paciente foi preso em flagrante com expressiva quantidade e variedade de entorpecentes, além de arma de fogo e instrumentos utilizados na traficância.<br>3. As decisões anteriores. O juízo de primeiro grau converteu a prisão em preventiva, destacando a gravidade concreta dos fatos e a necessidade de garantir a ordem pública. O Tribunal de origem manteve a custódia cautelar, ressaltando a periculosidade do agente e a gravidade do tráfico.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada e se há elementos concretos que justifiquem a medida cautelar para garantia da ordem pública.<br>III. Razões de decidir<br>5. A prisão preventiva foi fundamentada na gravidade concreta da conduta, evidenciada pela expressiva quantidade e variedade de drogas apreendidas, além de arma de fogo e instrumentos utilizados na traficância.<br>6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que a gravidade concreta do tráfico de drogas, demonstrada pela quantidade e variedade de entorpecentes, é suficiente para justificar a prisão preventiva, visando à garantia da ordem pública e à prevenção de reiteração delitiva.<br>7. A existência de condições pessoais favoráveis não afasta a necessidade da prisão preventiva quando presentes os requisitos autorizadores da medida cautelar.<br>8. Não foram apresentados argumentos capazes de desconstituir os fundamentos da decisão agravada, que deve ser mantida por seus próprios termos.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A gravidade concreta do tráfico de drogas, evidenciada pela quantidade e variedade de entorpecentes apreendidos, é suficiente para justificar a prisão preventiva, visando à garantia da ordem pública.<br>2. A existência de condições pessoais favoráveis não afasta a necessidade da prisão preventiva quando presentes os requisitos autorizadores da medida cautelar.<br>Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, arts. 33 e 34; Lei nº 10.826/2003, art. 16, § 1º, IV; CPP, art. 282, inciso II.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC 193.876/PR, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23.04.2024; STJ, AgRg no HC 781.094/GO, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 24.04.2023; STJ, AgRg no RHC 192.110/BA, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 15.04.2024.<br>VOTO<br>A irresignação não prospera.<br>Com efeito, o recurso não apresenta argumento capaz de desconstituir os fundamentos que amparam a decisão ora impugnada, que deve ser integralmente mantida, in verbis (fls. 364/367; grifamos):<br>No caso, o Juízo de primeiro grau, ao decretar a prisão preventiva do paciente, ressaltou o seguinte (fls. 15/18):<br>Com relação ao periculum libertatis, verifica-se que a medida segregatória se faz necessária para garantia da ordem pública. A prisão preventiva se faz necessária em razão da gravidade concreta dos fatos, evidenciada pela quantidade e variedade expressiva de entorpecentes apreendidos, que eram mantidos em depósito na residência do conduzido. Foram apreendidos 2.340g de skunk, 134g de maconha, 296, de haxixe, 182g de MDMA, 900 comprimidos de ectasy, 2.477g de Goma THC, 93 unidades de Caneta THC, bem como 167 unidades de MDMA. Além disso, foi apreendida uma arma de fogo - revolver Rossi - balança de precisão e demais objetos e insumos necessários para fabricação e prepara dos entorpecentes para venda. Tal circunstância denota a existência de uma organização estruturada voltada para o tráfico de drogas, crime que possui alto grau de reprovabilidade social e severo impacto negativo na coletividade.<br>O Tribunal de origem, por sua vez, assim manteve a segregação cautelar (fls. 11/13):<br>E o total de narcóticos cuja propriedade é atribuída ao Paciente ("2.340g de skunk, 134g de maconha, 296g de haxixe, 182g de MDMA, outros 167 pacotes de MDMA, 900 comprimidos de ecstasy, 2.477g de goma THC, 93 canetas de THC") é por demais considerável e autoriza, ao menos à primeira vista, a manutenção da custódia, por evidenciar que sua liberdade oferece perigo à ordem pública.<br>Dos excertos transcritos, concluo que, ao contrário do que alega a Defesa, a prisão preventiva foi suficientemente fundamentada pelas instâncias ordinárias, tendo sido ressaltada a gravidade concreta da conduta do paciente, evidenciada a partir da quantidade e diversidade de droga apreendida em seu poder, balança de precisão, demais objetos utilizados na traficância e ainda uma arma de fogo, justificando-se a sua constrição cautelar como forma de garantir a ordem pública.<br>Tal circunstância demonstra a periculosidade da agente e é apta a justificar a segregação cautelar para garantia da ordem pública.<br>Com efeito,<br>(a) jurisprudência desta Corte Superior é firme ao asseverar que, nas hipóteses em que a quantidade das drogas apreendidas e outras circunstâncias do caso revelem a maior gravidade do tráfico, tais dados são bastantes para demonstrar a periculosidade social do réu e a necessidade de garantir a ordem pública, ante o fundado receio de reiteração delitiva (RHC n. 193.876/PR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23/4/2024, DJe de 30/4/2024).<br>Exemplificativamente:<br>PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. QUANTIDADE EXPRESSIVA DE DROGA. MEDIDAS CAUTELARES DO ART. 319 DO CPP. SUBSTITUIÇÃO. INVIABILIDADE. DESPROVIMENTO.<br>1. Apresentada fundamentação idônea para a prisão cautelar, consistente na gravidade concreta da conduta, evidenciada na expressiva quantidade de entorpecente (270 gramas de cocaína), não há falar-se em ilegalidade.<br>2. "Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão (art. 319 do CPP). Precedentes." (AgRg no HC n. 781.094/GO, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 27/4/2023).<br>3. Agravo regimental desprovido. (RCD no HC n. 891.933/RJ, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 25/4/2024).<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. QUANTIDADE E VARIEDADE DA DROGA APREENDIDA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. IMPOSSIBILIDADE. CONDIÇÕES FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA IN CASU. AUTORIA. NEGATIVA. FLAGRANTE. NULIDADE. SUPRESÃO DE INSTÂNCIA.<br>(..) 2. No caso, a prisão preventiva está justificada, pois, segundo a decisão que a impôs, o agravante foi flagrado em posse de grande quantidade e variedade de substância entorpecente, a saber, aproximadamente 318g (trezentos e dezoito gramas) de crack e 422g (quatrocentos e vinte e dois gramas) de maconha, além de uma balança de precisão. Dessarte, está evidenciada a sua periculosidade e a necessidade da segregação como forma de acautelar a ordem pública.<br>(..) 6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 192.110/BA, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024).<br>AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS (500 G DE COCAÍNA). PRISÃO PREVENTIVA. MATERIALIDADE E AUTORIA. GRAVIDADE CONCRETA. QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PRECEDENTES. PERICULOSIDADE CONCRETA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS CAPAZES DE INFIRMAR A DECISÃO IMPUGNADA. Agravo regimental improvido. (AgRg no RHC n. 178.381/GO, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 18/5/2023).<br>Outrossim, a suposta existência de condições pessoais favoráveis, por si sós, não asseguram a desconstituição da custódia antecipada, caso estejam presentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar, como ocorre no caso. A propósito: AgRg no HC n. 894.821/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em , D Je de ; AgRg no HC n. 850.53113/5/2024 15/5/2024 /SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 17/11/2023).<br>Desse modo, não havendo ilegalidade manifesta apta a ensejar a concessão da ordem de ofício e tendo sido concretamente demonstrada a necessidade da prisão preventiva nos autos, não se mostra suficiente a aplicação de medidas cautelares mais brandas, nos termos do art. 282, inciso II, do Código de Processo Penal.<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.<br>Conforme ressaltado na decisão monocrática, as instâncias ordinárias apresentaram fundamentação idônea para a imposição da prisão cautelar do ora agravante como forma de resguardar a ordem pública, destacando-se a gravidade concreta da conduta, em decorrência da quantidade das drogas apreendidas e outras circunstâncias do caso reveladoras da maior gravidade do tráfico, o que encontra respaldo na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.<br>Assim, por não terem sido declinados, nas razões recursais, fundamentos jurídicos que infirmem os motivos da decisão ora agravada, deve esse ato ser integralmente mantido por seus próprios termos.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É o voto.