ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>EMENTA<br>Direito processual penal. Agravo regimental no recurso em habeas corpus. Prisão preventiva. Excesso de prazo. Fuga do distrito da culpa. agravo regimental não provido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus, no qual se pleiteava a revogação da prisão preventiva do agravante, decretada em 2021 pela prática de tentativa de homicídio, com cumprimento do mandado apenas em 2025, após fuga prolongada do distrito da culpa.<br>2. A defesa alegou constrangimento ilegal por excesso de prazo, ausência de contemporaneidade da medida cautelar e inexistência de fundamentos concretos para a manutenção da prisão preventiva.<br>II. Questão em discussão<br>3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a fuga prolongada do distrito da culpa afasta a alegação de excesso de prazo na prisão preventiva; e (ii) saber se a ausência de contemporaneidade estrita da medida cautelar compromete sua validade, considerando os fundamentos concretos apresentados.<br>III. Razões de decidir<br>4. A fuga prolongada do agravante por mais de quatro anos impede a contagem do prazo para aferição de excesso de prazo na prisão preventiva, conforme entendimento consolidado na jurisprudência dos Tribunais Superiores.<br>5. A contemporaneidade da medida cautelar é aferida pela permanência dos motivos ensejadores da prisão preventiva, sendo legítima sua manutenção diante da gravidade concreta do delito, evidenciada pelo modus operandi e pela periculosidade do agente.<br>6. A prisão preventiva está fundamentada na garantia da ordem pública, na necessidade de assegurar a aplicação da lei penal e na prevenção de reiteração delitiva, considerando os antecedentes criminais do agravante e a gravidade dos crimes imputados.<br>7. Medidas cautelares diversas da prisão mostram-se inadequadas e insuficientes diante da gravidade concreta do delito e do risco de fuga, conforme precedentes jurisprudenciais.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A fuga prolongada do distrito da culpa afasta a alegação de excesso de prazo na prisão preventiva.<br>2. A contemporaneidade da prisão preventiva é aferida pela permanência dos motivos ensejadores da medida, sendo legítima sua manutenção diante de fundamentos concretos.<br>3. A gravidade concreta do delito e o risco de reiteração delitiva justificam a manutenção da prisão preventiva, sendo inadequadas medidas cautelares diversas.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312, § 2º, e 319; CF/1988, art. 5º, LXXVIII.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 211181/MG, Rel. Des. Conv. Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, julgado em 03.09.2025; STJ, AgRg no HC 1007684/PE, Rel. Min. Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13.08.2025; STJ, AgRg no RHC 212384/MG, Rel. Min. Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 21.05.2025.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por JACKSON MARTINS PEREIRA contra decisão que negou provimento ao Recurso Ordinário em Habeas Corpus.<br>Consta que o ora agravante foi preso em 28/07/2021 pela prática do crime de homicídio tentado, permanecendo o mandado de prisão pendente de cumprimento até 18/06/2025<br>Inconformada, a Defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem. Nas razões recursais, a Defesa sustentou a existência de constrangimento ilegal, pois: i) decretada a prisão preventiva há mais de quatro anos sem que até o presente momento tenha sido oferecida a denúncia, é manifesto o excesso de prazo; ii) a fuga do agravante não é fundamento por si só apto para demonstrar a contemporaneidade da medida cautelar, máxime quando o delito pelo qual é investigado o recorrente ocorreu no ano de 2020; iii) as instâncias inferiores não demonstraram concretamente a configuração de quaisquer das hipóteses legais autorizadoras da prisão preventiva, previstas no art. 312 do Código de Processo Penal.<br>Na decisão (fls. 172-179), foi negado provimento ao recurso em habeas corpus.<br>Nas presentes razões, às fls. 184-196, sustenta-se os mesmos argumentos da impetração.<br>Requer-se, ao final, a reconsideração da decisão agravada ou, alternativamente, a apreciação do agravo regimental pelo Órgão Colegiado.<br>Sem Contrarrazões do Ministério Público Estadual e Federal.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito processual penal. Agravo regimental no recurso em habeas corpus. Prisão preventiva. Excesso de prazo. Fuga do distrito da culpa. agravo regimental não provido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus, no qual se pleiteava a revogação da prisão preventiva do agravante, decretada em 2021 pela prática de tentativa de homicídio, com cumprimento do mandado apenas em 2025, após fuga prolongada do distrito da culpa.<br>2. A defesa alegou constrangimento ilegal por excesso de prazo, ausência de contemporaneidade da medida cautelar e inexistência de fundamentos concretos para a manutenção da prisão preventiva.<br>II. Questão em discussão<br>3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a fuga prolongada do distrito da culpa afasta a alegação de excesso de prazo na prisão preventiva; e (ii) saber se a ausência de contemporaneidade estrita da medida cautelar compromete sua validade, considerando os fundamentos concretos apresentados.<br>III. Razões de decidir<br>4. A fuga prolongada do agravante por mais de quatro anos impede a contagem do prazo para aferição de excesso de prazo na prisão preventiva, conforme entendimento consolidado na jurisprudência dos Tribunais Superiores.<br>5. A contemporaneidade da medida cautelar é aferida pela permanência dos motivos ensejadores da prisão preventiva, sendo legítima sua manutenção diante da gravidade concreta do delito, evidenciada pelo modus operandi e pela periculosidade do agente.<br>6. A prisão preventiva está fundamentada na garantia da ordem pública, na necessidade de assegurar a aplicação da lei penal e na prevenção de reiteração delitiva, considerando os antecedentes criminais do agravante e a gravidade dos crimes imputados.<br>7. Medidas cautelares diversas da prisão mostram-se inadequadas e insuficientes diante da gravidade concreta do delito e do risco de fuga, conforme precedentes jurisprudenciais.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A fuga prolongada do distrito da culpa afasta a alegação de excesso de prazo na prisão preventiva.<br>2. A contemporaneidade da prisão preventiva é aferida pela permanência dos motivos ensejadores da medida, sendo legítima sua manutenção diante de fundamentos concretos.<br>3. A gravidade concreta do delito e o risco de reiteração delitiva justificam a manutenção da prisão preventiva, sendo inadequadas medidas cautelares diversas.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312, § 2º, e 319; CF/1988, art. 5º, LXXVIII.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 211181/MG, Rel. Des. Conv. Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, julgado em 03.09.2025; STJ, AgRg no HC 1007684/PE, Rel. Min. Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13.08.2025; STJ, AgRg no RHC 212384/MG, Rel. Min. Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 21.05.2025.<br>VOTO<br>A súplica não merece prosperar.<br>No caso dos autos o juízo de primeiro grau manteve a prisão preventiva do recorrente com fundamento nas seguintes razões de decidir (fl. 86):<br>Analisando os autos, observo que não há que se falar em excesso de prazo na custódia cautelar do investigado. Primeiramente, cumpre esclarecer que a prisão preventiva foi decretada em 2021, porém o mandado respectivo somente foi cumprido em 25/06/2025, após quase quatro anos, em razão da fuga deliberada do investigado do distrito da culpa. Neste contexto, é pacífico na jurisprudência dos Tribunais Superiores que o prazo para a prisão preventiva não corre quando o réu se encontra foragido, uma vez que a própria conduta evasiva do investigado impede o regular andamento do processo penal. Desta forma, o período em que o investigado permaneceu foragido (2021 a 2025) não pode ser computado para fins de aferição de eventual excesso de prazo, pois decorreu de sua própria conduta evasiva. Ademais, a fuga prolongada do investigado do distrito da culpa constitui elemento adicional que reforça sobremaneira a necessidade de manutenção da custódia cautelar, especialmente para garantir a aplicação da lei penal. A evasão deliberada por aproximadamente quatro anos demonstra, de forma concreta e inequívoca, o desrespeito às instituições judiciárias e total desprezo pela autoridade da Justiça, o risco concreto de nova fuga caso seja posto em liberdade, considerando o precedente comportamental, a periculosidade social elevada evidenciada pela persistência na conduta evasiva mesmo ciente da existência de mandado judicial, e a necessidade imperiosa de assegurar a aplicação da lei penal, evitando que o investigado se esquive novamente do processo criminal. Quanto aos demais fundamentos da prisão preventiva, persistem os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, notadamente a garantia da ordem pública, considerando a periculosidade concreta do agente, evidenciada pelo modus operandi dos delitos, bem como pela gravidade dos crimes imputados. Ademais, o investigado respondendo a outras ações penais, o que reforça a necessidade de manutenção da custódia cautelar. A jurisprudência dos Tribunais Superiores é firme no sentido de que a garantia da ordem pública justifica a prisão preventiva quando evidenciada a periculosidade do agente, seja pela gravidade concreta do crime, seja pela prática reiterada de infrações penais. Neste cenário, à luz do princípio da proporcionalidade e considerando as circunstâncias do caso concreto, especialmente a fuga prolongada do investigado que impediu o cumprimento tempestivo do mandado judicial, entendo que a manutenção da prisão preventiva é medida que se impõe, não havendo que se falar em constrangimento ilegal por excesso de prazo.<br>A Corte de origem, ao denegar o writ impetrado na origem, destacou (fls. 151- 155):<br>Cumpre destacar, assim, que a contemporaneidade para imposição da medida cautelar extrema é aferida pela permanência dos seus motivos ensejadores e não pelo lapso temporal porventura ocorrido em referência a data do episódio supostamente delitivo ou qualquer outro. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que tal requisito deve ser aferido à luz da permanência dos motivos ensejadores da segregação. Assim, a evasão do distrito da culpa por período superior a 04 (quatro) anos, associada à natureza do crime e a evasão constituem fundamentos atuais, concretos e suficientes.  ..  De outra banda, cabe gizar que a aferição do excesso de prazo exige a observância da garantia da razoável duração do processo, prevista no art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal. Tal verificação, contudo, não se dá de forma meramente aritmética, mas sim a partir de um juízo de razoabilidade, no qual devem ser considerados, além do tempo decorrido desde os fatos, as peculiaridades da causa, sua eventual complexidade e outros fatores que possam influenciar na regular tramitação da persecução penal, veja-se:  ..  No caso em análise, a alegação defensiva de que o paciente se encontra preso há quase um mês sem a conclusão do inquérito policial ou oferecimento da Denúncia não é suficiente para evidenciar constrangimento ilegal, sobretudo diante dos fundamentos concretos que embasaram a decretação e a manutenção da prisão preventiva, bem como diligências realizadas pelo Parquet no sentido de remessa dos autos do IP 203/2020, para fins de oferecimento da Denúncia em maior brevidade (id. 510567319, nos autos de nº 0500636-09.2021). A prisão preventiva de Jackson Martins Pereira foi decretada em 28/07/2021, com fundamento na imputação de tentativa de homicídio, praticada com o uso de arma branca, mediante golpes que atingiram órgãos vitais da vítima. A decisão destacou a existência de indícios suficientes de autoria, corroborados por laudo de exame de lesões e pelo depoimento da vítima, bem como a necessidade de interromper a prática criminosa, tendo em vista que o paciente responde a outro processo por crime doloso contra a vida. Ademais, à época da representação, ele se encontrava em local incerto e não sabido, dificultando a colheita de seu depoimento e o regular andamento da investigação. Entretanto, o Mandado de Prisão expedido em 2021 somente foi cumprido em 18/06/2025. Nesse interregno, o processo permaneceu regularmente arquivado provisoriamente, nos moldes do Código de Processo Penal, em decorrência da fuga do paciente do distrito da culpa. Ressalta-se que o período em que o investigado permaneceu foragido (2021 a 2025) não pode ser computado para fins de aferição de eventual excesso de prazo, pois decorreu de sua própria conduta evasiva, o que não afasta a necessidade de manutenção da segregação cautelar para garantia da ordem pública e conveniência da instrução criminal. Eventual prolongamento das investigações não implica necessariamente a liberdade do investigado, notadamente quando ocasionado por circunstâncias derivadas de sua própria conduta. Outrossim, infere-se, novamente, que a ausência de oferecimento de Denúncia até o momento não configura, por si só, constrangimento ilegal, sobretudo considerando a recente efetivação do mandado de prisão e a necessidade de conclusão do inquérito policial. No que se refere aos requisitos da prisão preventiva, verifica-se que os fundamentos que autorizaram a sua decretação permanecem hígidos, tais como a Garantia da ordem pública: Crime praticado com extrema violência; Assegurar a aplicação da lei penal, evidenciada pela fuga prolongada por mais de 04 anos do distrito da culpa; Gravidade concreta: Tentativa de homicídio com risco iminente de morte da vítima; Antecedentes criminais: Processo criminal em curso, versando igualmente sobre um crime de homicídio qualificado (nº 0501050- 41.2020.8.05.0146).  ..  Da mesma forma, mostra-se inviável a substituição da prisão preventiva, por medidas cautelares diversas da prisão, dispostas no art. 319 do CPP, pois revelam-se totalmente inadequadas e insuficientes, in casu, encontrando óbice a gravidade concreta do crime em análise, bem como na conduta de evasão do distrito da culpa por mais de 04 (quatro) anos, obstaculizando a aplicação da lei penal.<br>Dos excertos transcritos percebe-se que a manutenção da medida cautelar extrema teve como fundamento a necessidade de se assegurar a aplicação da lei penal e a garantia da ordem pública.<br>De fato, justificaram a conclusão esposada na origem o fato de o investigado permanecer foragido por mais de 04 (quatro) anos após a decretação da prisão preventiva; a gravidade concreta da conduta, evidenciada pelo modus operandi empregado, qual seja, a utilização de arma branca para atingir o pulmão e o coração da vítima e, ainda, o fato de o recorrente responder por outro crime de homicídio.<br>No que diz respeito à contemporaneidade da prática delitiva com a concretização da custódia, o acórdão recorrido coincide com a interpretação do Superior Tribunal de Justiça acerca da exegese do art. 312, § 2º, do Código de Processo Penal, fixada no sentido de que a condição de foragido por longo período configura fundamento legítimo para a prisão preventiva, mesmo sem contemporaneidade estrita (AgRg no RHC 211181 /MG, Rel. Desembargador Convocado Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, julgado em 03/09/2025, DJEN 08/09/2025).<br>Sob o mesmo norte:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE HOMICIDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. PACIENTE QUE PERMANEEU FORAGIDO POR MAIS DE 12 ANOS. FALTA DE CONTEMPORANEIDADE.  ..  7. Consoante consignado pela Corte local, o acusado permaneceu foragido por cerca de treze anos, evidenciando sua intenção de se esquivar da responsabilização penal. Desse modo, não há se falar em ilegalidade flagrante a ser sanada nesta oportunidade, pois, nos moldes da jurisprudência deste Tribunal Superior, "a condição de foragido afasta a alegação de constrangimento ilegal, seja pela dita ausência de contemporaneidade, seja pelo apregoado excesso de prazo para encerramento da instrução criminal" (RHC n. 174.115/PI, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 23/3/2023, DJe de 29/3/2023). 8. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC 1007684 /PE, Rel. Ministro Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13/08/2025, DJEN de 18/08/2025)<br>Do mesmo modo, foram apresentados fundamentos concretos que demonstram a ocorrência das hipóteses autorizadoras da prisão preventiva, uma vez que para além da violência em tese empregada para a prática delitiva, o acusado responde a outro crime doloso contra a vida, sendo a prisão necessária para se coibir a reiteração delitiva.<br>Em casos análogos já decidiu esta Corte Superior:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO SIMPLES E FRAUDE PROCESSUAL. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. MODUS OPERANDI REVELADOR DE PERICULOSIDADE. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS INSUFICIENTES. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS IRRELEVANTES. PRISÃO DOMICILIAR INVIÁVEL POR VEDAÇÃO LEGAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A prisão preventiva exige a presença concomitante do fumus commissi delicti e do periculum libertatis, nos termos do art. 312 do CPP, sendo necessária fundamentação concreta que justifique a segregação cautelar. 2. No caso, a custódia preventiva está devidamente fundamentada na gravidade concreta dos delitos imputados (homicídio simples e fraude processual), evidenciada pelo modus operandi: golpe de faca em região vital da vítima; reiteração de violência prévia e manipulação da cena do crime com remoção do corpo; e limpeza da residência e descarte da arma, com o objetivo de obstruir a investigação. Tais circunstâncias demonstram a periculosidade da agravante e o risco à ordem pública e à instrução criminal. 3. A substituição por medidas cautelares diversas (art. 319 do CPP) revelase inadequada, ante a insuficiência de providências menos gravosas para proteger a ordem pública e garantir a produção probatória. 4. Condições pessoais favoráveis, como primariedade, não obstam a prisão preventiva quando presentes elementos concretos que justifiquem a segregação (precedentes). 5. A concessão de prisão domiciliar é inviável, por vedação expressa do art. 318-A, inciso I, do CPP, aplicável a crimes praticados com violência. 6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC 212384/MG, Rel. Ministro Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 21/05/2025, DJEN de 27/05/2025)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO EVIDENCIADA PELO MODUS OPERANDI. PERICULOSIDADE DO AGENTE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INVIABILIDADE. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO. INSTRUÇÃO ENCERRADA. FEITO NA FASE DO 422 DO CPP. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido da inadmissibilidade do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, salvo em hipóteses de flagrante ilegalidade. 2. A prisão preventiva foi mantida com base em elementos concretos extraídos dos autos, como a gravidade da conduta e a periculosidade do agente, evidenciada pelo modus operandi, pois, segundo consta, o paciente, durante discussão familiar, atingiu o seu cunhado com 8 golpes de faca, em várias regiões do corpo, tendo a vítima o pulmão perfurado, além de ter perdido os movimentos dos dedos da mão esquerda. 3. A decisão encontra-se devidamente fundamentada nos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, não sendo suficientes, por si sós, as condições pessoais favoráveis do agente para afastar a custódia. 4. A substituição por medidas cautelares diversas da prisão mostra-se inadequada no caso concreto, em razão da intensidade da violência e da necessidade de preservação da ordem pública. 5. Eventual constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta de um critério aritmético, mas de uma aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto, de modo a evitar retardo abusivo e injustificado na prestação jurisdicional. 6. No caso, a tramitação do feito incluiu fases de nomeações sucessivas de defensores dativos, diante da inércia dos procuradores, posterior atuação da Defensoria Pública e a necessidade de digitalização dos autos, com reavaliações periódicas da custódia, não se constatando desídia do Judiciário. De qualquer sorte, segundo o Juízo processante, o feito já se encontra na fase do art. 422 do CPP, podendo-se concluir que a submissão do réu ao Tribunal do Júri está próxima. 7. Agravo regimental não provido. Recomendação de celeridade. (AgRg no HC 989341/ES, Rel. Mnistro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 21/05/2025, DJEN de 26/05/2025)<br>Outrossim, ao contrário do que sustenta o recorrente, a jurisprudência desta Corte Superior considera idônea a decretação da prisão preventiva fundada no risco concreto de reiteração delitiva, extraído da existência de maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou ações penais em curso (AgRg no HC 1002703 /ES, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 01/07/2025, DJEN de 07/07/2025).<br>No mesmo diapasão:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO. AUSÊNCIA DE DOLO NÃO DEMONSTRADA. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.  ..  7. Destaca-se que a existência de maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo outras ações penais em curso é apta a embasar idoneamente a prisão preventiva do agente, como forma de assegurar a ordem pública. Precedente. No presente caso, o agravante possui várias anotações criminais, o que, mais uma vez, demonstra a necessidade da segregação cautelar como forma de assegurar a ordem pública. 8. Presentes fundamentos concretos para justificar a custódia, não se revela viável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. Precedente. 9. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC 997669/GO, Rel. Ministro Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 18/06/2025, DJEN de 26/06/2025)<br>Ademais, não evidenciam excesso de prazo o mero transcurso de 04 (quatro) anos desde a instauração do inquérito policial, ou mesmo de aproximadamente 01 (um) mês desde o cumprimento do mandado de prisão cautelar sem que o Parquet tenha oferecido a denúncia.<br>Com efeito, para além de os prazos legais previstos para a conclusão do inquérito policiais não serem absolutos, destacou-se no acórdão recorrido que o inquérito permaneceu paralisado em decorrência da fuga do acusado e, ainda, que o oferecimento da denúncia já se avizinhava, porquanto o Ministério Público já havia solicitado o encaminhamento dos autos do inquérito policial para tal finalidade.<br>Ressalto, por fim, que, tendo sido concretamente demonstrada a necessidade da prisão preventiva nos autos, não se apresenta suficiente a aplicação de medidas cautelares mais brandas, nos termos do art. 282, inciso II, do Código de Processo Penal.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É o voto.