ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INDULTO. REQUISITOS OBJETIVOS E SUBJETIVOS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado em favor do agravante, que busca a concessão de indulto com base no Decreto n. 12.338/2024.<br>2. O agravante alega que a decisão monocrática incorreu em equívoco ao considerar o somatório das penas como óbice ao indulto, defendendo que cada reprimenda deveria ser analisada individualmente. Sustenta que, por ter 76 anos de idade e estar preso desde 2017, o lapso temporal exigido deveria ser reduzido pela metade, conforme o § 2º, inciso I, do referido decreto.<br>3. Reitera que a negativa do benefício configura flagrante ilegalidade, pois não haveria vedação legal expressa à concessão do indulto no caso concreto, especialmente em relação às condenações por crimes não impeditivos.<br>II. Questão em discussão<br>4. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o somatório das penas constitui óbice à concessão do indulto; e (ii) analisar se o lapso temporal exigido pode ser reduzido pela metade em razão da idade do agravante, conforme o Decreto n. 12.338/2024.<br>III. Razões de decidir<br>5. O Tribunal de origem não analisou a questão relativa ao somatório das penas e à redução do lapso temporal, o que impede o Superior Tribunal de Justiça de julgar o tema, sob pena de supressão de instância.<br>6. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que o habeas corpus não é a via adequada para análise de questões que demandem incursão no acervo fático-probatório, como a verificação de requisitos objetivos e subjetivos para concessão de indulto.<br>7. A decisão agravada está em consonância com o entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça, não havendo argumento relevante que justifique sua reforma.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A análise de requisitos objetivos e subjetivos para concessão de indulto que demande incursão no acervo fático-probatório é inviável na via do habeas corpus.<br>2. A ausência de análise pelo Tribunal de origem impede o julgamento da matéria pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de supressão de instância.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 155; Decreto n. 12.338/2024, § 2º, inciso I.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 864.588/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 23.09.2024; STJ, AgRg no HC 854.556/SC, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 17.10.2023.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental no habeas corpus interposto por CELSO TEIXEIRA contra a decisão de fls. 57-62 que não conheceu da ordem de habeas corpus.<br>O agravante alega que a decisão monocrática incorreu em equívoco ao considerar o somatório das penas como óbice ao indulto previsto no Decreto n. 12.338/2024, quando, segundo defende, cada reprimenda deveria ser analisada individualmente. Sustenta, ainda, que está preso desde o ano de 2017, atualmente com 76 (setenta e seis) anos de idade, motivo pelo qual o lapso temporal exigido deve ser reduzido pela metade, nos termos do § 2º, inciso I, do referido decreto. Aduz, assim, que estariam preenchidos os requisitos objetivos e subjetivos para o deferimento do benefício.<br>Reitera o agravante a alegação de que a manutenção da decisão configura flagrante ilegalidade, uma vez que não haveria vedação legal expressa à concessão do indulto no caso concreto, sobretudo em relação às condenações por crimes não impeditivos. Argumenta que a negativa do benefício vem cerceando sua liberdade e afrontando o entendimento já consolidado no Superior Tribunal de Justiça, razão pela qual requer a reforma da decisão agravada.<br>Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do agravo ao órgão colegiado para conceder a ordem de habeas corpus.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INDULTO. REQUISITOS OBJETIVOS E SUBJETIVOS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado em favor do agravante, que busca a concessão de indulto com base no Decreto n. 12.338/2024.<br>2. O agravante alega que a decisão monocrática incorreu em equívoco ao considerar o somatório das penas como óbice ao indulto, defendendo que cada reprimenda deveria ser analisada individualmente. Sustenta que, por ter 76 anos de idade e estar preso desde 2017, o lapso temporal exigido deveria ser reduzido pela metade, conforme o § 2º, inciso I, do referido decreto.<br>3. Reitera que a negativa do benefício configura flagrante ilegalidade, pois não haveria vedação legal expressa à concessão do indulto no caso concreto, especialmente em relação às condenações por crimes não impeditivos.<br>II. Questão em discussão<br>4. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o somatório das penas constitui óbice à concessão do indulto; e (ii) analisar se o lapso temporal exigido pode ser reduzido pela metade em razão da idade do agravante, conforme o Decreto n. 12.338/2024.<br>III. Razões de decidir<br>5. O Tribunal de origem não analisou a questão relativa ao somatório das penas e à redução do lapso temporal, o que impede o Superior Tribunal de Justiça de julgar o tema, sob pena de supressão de instância.<br>6. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que o habeas corpus não é a via adequada para análise de questões que demandem incursão no acervo fático-probatório, como a verificação de requisitos objetivos e subjetivos para concessão de indulto.<br>7. A decisão agravada está em consonância com o entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça, não havendo argumento relevante que justifique sua reforma.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A análise de requisitos objetivos e subjetivos para concessão de indulto que demande incursão no acervo fático-probatório é inviável na via do habeas corpus.<br>2. A ausência de análise pelo Tribunal de origem impede o julgamento da matéria pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de supressão de instância.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 155; Decreto n. 12.338/2024, § 2º, inciso I.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 864.588/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 23.09.2024; STJ, AgRg no HC 854.556/SC, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 17.10.2023.<br>VOTO<br>Analisando as razões do agravo regimental, verifico que a  irresignação  não  prospera.<br>Conforme  exposto  na  decisão  agravada, <br>Esta  Corte  -  HC  n.  535.063/SP,  Terceira  Seção,  relator  Ministro  Sebastião  Reis  Junior,  julgado  em  10/06/2020,  DJe  de  25/08/2020  -  e  o  Supremo  Tribunal  Federal  -  AgRg  no  HC  n.  180.365/PB,  Primeira  Turma,  relatora  Ministra  Rosa  Weber,  julgado  em  27/03/2020,  DJe  de  02/04/2020,  e  AgRg  no  HC  n.  147.210/SP,  Segunda  Turma,  relator  Ministro  Edson  Fachin,  julgado  em  30/10/2018,  DJe  de  20/02/2020  -  pacificaram  orientação  no  sentido  de  que  não  cabe  habeas  corpus  substitutivo  do  recurso  legalmente  previsto  para  a  hipótese,  impondo-se  o  não  conhecimento  da  impetração,  salvo  quando  constatada  a  existência  de  flagrante  ilegalidade  no  ato  judicial  impugnado.<br>Assim,  passo  à  análise  das  razões  da  impetração,  de  forma  a  verificar  a  ocorrência  de  flagrante  ilegalidade  a  justificar  a  concessão  do  habeas  corpus,  de  ofício.<br>O  Juízo  de  Execução , ao julgar o pleito de indulto formulado em favor ao ora paciente, expôs as seguintes fundamentações (fl. 39 - grifamos):<br>O pedido deve ser negado.<br>Com efeito, o sentenciado cumpre pena privativa de liberdade imposta pela prática de crime não abrangido pelo Decreto 12.338/2024, nos termos da regra constante do artigo 1º, inciso I. Além disso, a pena total é superior a 12 anos, não sendo aplicável ao indulto, uma vez que o aludido decreto, prevê a concessão do indulto ao condenado à pena superior 12 anos, por crime praticado sem violência e grave ameaça à pessoa, que tenham cumprido, até 25 de dezembro de 2024, um terço da pena ou 2/3 da pena do crime impeditivo, se não reincidentes, ou metade, se reincidentes. Assim, vê-se que o total das penas impostas ao sentenciado é superior a 12 anos, não preenchendo, portanto, o requisito necessário à concessão do indulto, nos termos do artigo 9º, inciso II, do Decreto 12.338/2024.<br>Ante o exposto INDEFIRO o pedido de INDULTO<br>Do acórdão atacado, mostra-se suficiente a transcrição dos verbetes abaixo (fls. 12/13 - grifamos):<br>Nega-se provimento ao recurso.<br>O sentenciado foi condenado a 24 anos, 5 meses e 5 dias de reclusão, pela prática dos crimes elencados no art. 121, "caput", § 2º, I, III, IV, VI, Parte A, I, 71, "caput" c/c art. 14, II c/c art. 121, "caput", § 2º, I, IV, VI, Parte A, I e art. 147, "caput", todos do Código Penal e art. 12, "caput", da Lei nº 10.826/03 (fls. 07/11).<br>É que o recorrente foi condenado por múltiplos crimes, dentre eles homicídios qualificados, os quais são considerados crimes hediondos, sucedendo que o artigo 1º, inciso I, do próprio decreto presidencial, veda a concessão da benesse para os condenados que tenham cometido tais delitos, in verbis:<br>(..)<br>Destarte, ainda que preenchidos outros requisitos previstos no Decreto Presidencial (sentenciado com mais de 60 anos), a vedação expressa da concessão para os condenados que cometeram crimes impeditivos impossibilita a concessão do pleito.<br>Por isso que a decisão hostilizada está em conformidade com as peculiaridades da execução criminal do sentenciado e o citado decreto presidencial, certo que descabe ao intérprete criar o que a norma legal não o fez, pena de afronta a princípio básico de hermenêutica, em detrimento do princípio constitucional da separação de poderes.<br>Destarte, nega-se provimento ao agravo.<br>Da leitura do excerto acima colacionado, nota-se que a  Corte  distrital, decidiu pela não concessão do benefício, sob o fundamento de que,  até a  data  da  edição  do referido  Decreto  (25 de dezembro de 2024),  o  Paciente  ainda  não  havia  cumprido  a fração mínima de 2/3  (dois  terços)  de sua  reprimenda ; não preenchendo, portanto, o requisito objetivo definido pelo normativo.<br>Estabelece o parágrafo único do art. 7º do Decreto  n.  12.338/2024:<br>Art. 7º Para fins da declaração do indulto e da comutação de pena, as penas correspondentes a infrações diversas deverão ser somadas até 25 de dezembro de 2024.<br>Parágrafo único. Na hipótese de haver concurso com crime previsto no art. 1º, não será declarado o indulto ou a comutação de pena correspondente ao crime não impeditivo enquanto a pessoa condenada não cumprir dois terços da pena correspondente ao crime impeditivo.<br>Este Tribunal Superior, em diversas outras oportunidades, interpretou a hipótese vertente no sentido de ser inviável a concessão do indulto ou comutação em relação ao Decreto 11.846/2023, cuja redação do seu art. 9º, parágrafo único, é essencialmente idêntica à do art. 7º, parágrafo único, do Decreto Presidencial  n.  12.338/2024. Senão vejamos:<br>DECRETO Nº 11.846, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2023<br>(..)<br>Art. 9º As penas correspondentes a infrações diversas devem somar-se, para efeito da declaração do indulto e da comutação de penas, até 25 de dezembro de 2023.<br>Parágrafo único. Na hipótese de haver concurso com crime descrito no art. 1º, não será declarado o indulto ou a comutação da pena correspondente ao crime não impeditivo enquanto a pessoa condenada não cumprir dois terços da pena correspondente ao crime impeditivo dos benefícios.<br>Desse modo, conclui-se que, nos termos do Decreto  n.  12.338/2024, para a aplicação de indulto ao indivíduo condenado pela prática de múltiplos crimes, é necessário se considerar o somatório das penas, e não elas individualmente, para a averiguação de sua adequação aos critérios objetivos estipulados pelo regramento (AgRg no HC n. 920.144/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 20/9/2024.)<br>Outrossim, não prospera o argumento defensivo, conforme o qual a hediondez não se mostra presente na hipótese do delito previsto no art. 121, § 2º, do Código Penal, haja vista que, da simples leitura do Art. 1º, inciso I, da Lei n. 8.072/1990, constata-se que, nos termos dessa lei, são considerados hediondos tanto o homicídio qualificado consumado quanto o tentado. Senão vejamos:<br>Art. 1º São considerados hediondos os seguintes crimes, todos tipificados no Decreto-Lei n. 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, consumados ou tentados:<br>I - homicídio (art. 121), quando praticado em atividade típica de grupo de extermínio, ainda que cometido por 1 (um) só agente, e homicídio qualificado (art. 121, § 2º); (grifamos)<br>Dessarte, o descabimento da concessão de indulto ao ora paciente mostra-se evidente, por força da vedação estabelecida no Art. 1º, inciso I, do mais recente Decreto de indulto:<br>Art. 1º O indulto e a comutação de pena não alcançam as pessoas, nacionais e migrantes, condenadas:<br>I - por crime hediondo ou equiparado, nos termos do disposto na Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990; (grifamos)<br>Destaque-se, por fim, que<br> a  jurisprudência desta Corte é no sentido de que "para a análise do pedido de indulto ou comutação de pena, o Magistrado deve restringir-se ao exame do preenchimento dos requisitos previstos no decreto presidencial, uma vez que os pressupostos para a concessão da benesse são da competência privativa do Presidente da República (HC 468.737/RS, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, Dje 10/04/2019; AgRg no REsp n. 1.960.472/PR, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, DJe de 16/12/2021; HC 456.119/RS, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 15/10/2018; AgRg no HC 623.203/SC, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 01/03/2021).<br>Portanto, verifica-se que o entendimento consignado nas instâncias precedentes encontra-se em consonância com o entendimento sedimentado neste Tribunal Superior, conforme o qual descabe a concessão de indulto ao condenado por crime impeditivo, enquanto não cumprida a fração mínima correspondente, por força da redação dos dispositivos supramencionados.<br>Na esteira desse entendimento:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. COMUTAÇÃO DE PENAS. CONDENAÇÃO POR CRIME COMUM E CRIME IMPEDITIVO. NÃO CUMPRIMENTO DA FRAÇÃO RELATIVA AO CRIME IMPEDITIVO. FAVOR LEGAL MEDIANTE DECRETO DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. É imperioso assinalar que, "" a  jurisprudência desta Corte é no sentido de que "para a análise do pedido de indulto ou comutação de pena, o Magistrado deve restringir-se ao exame do preenchimento dos requisitos previstos no decreto presidencial, uma vez que os pressupostos para a concessão da benesse são da competência privativa do Presidente da República" (HC HC 456.119/RS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, DJe 15/10/2018). (HC 468.737/RS, Rel. Ministra LAURITA VAZ, Sexta Turma, Dje 10/04/2019)" (AgRg no HC 623.203/SC, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 01/03/2021)" (AgRg no REsp n. 1.960.472/PR, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, DJe de 16/12/2021.)<br>2. Na hipótese, o apenado já cumpriu o lapso relativo ao crime comum, contudo, o indeferimento da comutação de penas decorre do não adimplemento do requisito objetivo referente ao crime hediondo, considerado impeditivo à concessão do benefício, óbice insuperável, como bem apontado pelas instâncias ordinárias.<br>3. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 959.070/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 24/2/2025, grifamos)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INDULTO DE PENA. DECRETO PRESIDENCIAL N. 11.846/2023. REQUISITO OBJETIVO NÃO PREENCHIDO. AUSÊNCIA DE CUMPRIMENTO DE 1/3 DA PENA QUANTO AO DELITO NÃO IMPEDITIVO. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A concessão de indulto ou comutação da pena é ato discricionário do Presidente da República, condicionado ao preenchimento dos requisitos fixados no respectivo Decreto Presidencial.<br>2. O Decreto n. 11.846/2023 exige o cumprimento de 2/3 (dois terços) da pena correspondente ao crime impeditivo, e 1/3 da pena privativa de liberdade em relação ao delito não impeditivo, se reincidente, em caso de pena não superior a 8 anos, conforme dispõe os arts. 2º, I e 9º, parágrafo único, ambos do Decreto n. 11.846, de 22 de dezembro de 2023.<br>3. Devem ser mantidos os fundamentos utilizados pelo Juízo da execução, quando asseverou que, na espécie, tendo em vista que o apenado sequer iniciou o resgate das penas relativas aos crimes comuns, não faz ele(a) jus à comutação ou ao indulto postulados, pois não cumpriu a quantidade de pena legalmente exigida em relação aos crimes não impeditivos" (e-STJ fl. 11). O agravante não demonstrou, portanto, o cumprimento do requisito objetivo do artigo 2º, I, do Decreto n. 11.846/2023, pois não atingiu 1/3 da pena referente ao crime não impeditivo.<br>3. Tal entendimento está em consonância com a disciplina dada pelo Decreto n. 11.846/2023 e não destoa da jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, pacífica no sentido de que, aos condenados por crimes comuns praticados em concurso com crime hediondo, é possível a concessão do indulto ou comutação quanto à pena relativa ao crime não hediondo, desde que o apenado tenha cumprido 2/3 da pena referente ao delito hediondo e ainda a fração da reprimenda relativa ao crime comum, quando tais requisitos são exigidos pelo respectivo Decreto Presidencial, como na hipótese. Precedentes.<br>4. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 983.034/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/4/2025, DJEN de 14/4/2025.)<br>Assim, uma vez que o entendimento do Tribunal de origem está em conformidade o desta Corte Superior, não se identifica qualquer ilegalidade que justifique a concessão da ordem, de ofício.<br>Dessa forma,  na  ausência  de  argumento  relevante  que  infirme  as  razões  consideradas  no  julgado  ora  agravado,  que  está  em  sintonia  com  a  jurisprudência  desta  Corte  Superior  de  Justiça,  deve  ser  mantida  a  decisão  impugnada.<br>Ante o  exposto,  nego  provimento  ao  agravo  regimental.  <br>É o voto.