ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>EMENTA<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INDULTO. REQUISITOS OBJETIVOS. PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou habeas corpus, no qual se pleiteava a concessão de indulto com fundamento no Decreto Presidencial n. 12.338/2024.<br>2. O agravante sustenta que o pedido de indulto foi indeferido sob o fundamento de ausência de reparação do dano e de que a atuação da Defensoria Pública não seria suficiente para presumir a hipossuficiência econômica do sentenciado, contrariando o art. 12, § 2º, inciso I, do referido decreto.<br>3. O agravante requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do agravo ao órgão colegiado para conceder a ordem de habeas corpus, declarando extinta a punibilidade do paciente.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de comprovação da reparação do dano ou da incapacidade econômica do condenado impede a concessão do indulto previsto no Decreto Presidencial n. 12.338/2024, e se a representação pela Defensoria Pública presume, por si só, a hipossuficiência econômica do sentenciado.<br>III. Razões de decidir<br>5. O indulto é ato de clemência estatal condicionado ao cumprimento dos critérios objetivos e subjetivos estabelecidos no decreto presidencial, não configurando direito subjetivo incondicional.<br>6. A reparação do dano ou a comprovação da incapacidade econômica para fazê-lo é requisito essencial para a concessão do indulto, conforme o art. 9º, inciso XV, do Decreto n. 12.338/2024.<br>7. A presunção de hipossuficiência econômica prevista no art. 12, § 2º, inciso I, do Decreto n. 12.338/2024 é relativa e não afasta a necessidade de comprovação concreta da incapacidade econômica, salvo nas hipóteses expressamente previstas.<br>8. A atuação da Defensoria Pública, por si só, não presume a hipossuficiência econômica do sentenciado, conforme entendimento consolidado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.<br>9. A revisão da premissa fixada pelas instâncias ordinárias quanto à ausência de comprovação da incapacidade econômica demandaria incursão no acervo fático-probatório, o que é vedado na via estreita do habeas corpus.<br>IV. Dispositivo e tese<br>10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A concessão de indulto depende do cumprimento dos requisitos objetivos e subjetivos estabelecidos no decreto presidencial, incluindo a reparação do dano ou a comprovação da incapacidade econômica para fazê-lo.<br>2. A presunção de hipossuficiência econômica prevista no decreto presidencial é relativa e não afasta a necessidade de comprovação concreta, salvo nas hipóteses expressamente previstas.<br>3. A atuação da Defensoria Pública, por si só, não presume a hipossuficiência econômica do sentenciado.<br>Dispositivos relevantes citados: Decreto n. 12.338/2024, arts. 9º, XV, e 12, § 2º, I; CF/1988, art. 84, XII.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 921.950/SP, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, julgado em 16/10/2024; STJ, AgRg no HC 935.027/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 30/9/2024; STJ, AgRg no REsp 1.860.267/MT, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 3/8/2021.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental no habeas corpus interposto pela por GABRIEL CASTRO DE JESUS contra a decis ão de fls. 226-232 que denegou a ordem de habeas corpus.<br>O agravante alega que o paciente foi condenado às penas de 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão em regime aberto, além de multa, pela prática dos delitos previstos nos artigos 155, §§ 1º e 4º, inciso IV, do Código Penal e artigo 244-B, caput, do Estatuto da Criança e do Adolescente, sendo a pena privativa de liberdade substituída por restritivas de direitos.<br>Sustenta que, embora tenha requerido a concessão de indulto com fundamento no Decreto Presidencial nº 12.338/2024, o pedido foi indeferido sob o fundamento de ausência de reparação do dano e de que a atuação da Defensoria Pública não seria suficiente para presumir a hipossuficiência econômica do sentenciado.<br>Reitera o agravante a alegação de que a decisão agravada incorreu em equívoco ao afastar a presunção legal estabelecida pelo artigo 12, § 2º, inciso I, do Decreto Presidencial nº 12.338/2024, que presume a incapacidade econômica do condenado quando representado pela Defensoria Pública. Argumenta que a exigência de comprovação adicional da hipossuficiência viola o princípio da legalidade e a competência privativa do Presidente da República para definir os requisitos do indulto, não podendo o Poder Judiciário criar restrições não previstas no decreto.<br>Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do agravo ao órgão colegiado para conceder a ordem de habeas corpus, declarando extinta a punibilidade do paciente.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INDULTO. REQUISITOS OBJETIVOS. PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou habeas corpus, no qual se pleiteava a concessão de indulto com fundamento no Decreto Presidencial n. 12.338/2024.<br>2. O agravante sustenta que o pedido de indulto foi indeferido sob o fundamento de ausência de reparação do dano e de que a atuação da Defensoria Pública não seria suficiente para presumir a hipossuficiência econômica do sentenciado, contrariando o art. 12, § 2º, inciso I, do referido decreto.<br>3. O agravante requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do agravo ao órgão colegiado para conceder a ordem de habeas corpus, declarando extinta a punibilidade do paciente.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de comprovação da reparação do dano ou da incapacidade econômica do condenado impede a concessão do indulto previsto no Decreto Presidencial n. 12.338/2024, e se a representação pela Defensoria Pública presume, por si só, a hipossuficiência econômica do sentenciado.<br>III. Razões de decidir<br>5. O indulto é ato de clemência estatal condicionado ao cumprimento dos critérios objetivos e subjetivos estabelecidos no decreto presidencial, não configurando direito subjetivo incondicional.<br>6. A reparação do dano ou a comprovação da incapacidade econômica para fazê-lo é requisito essencial para a concessão do indulto, conforme o art. 9º, inciso XV, do Decreto n. 12.338/2024.<br>7. A presunção de hipossuficiência econômica prevista no art. 12, § 2º, inciso I, do Decreto n. 12.338/2024 é relativa e não afasta a necessidade de comprovação concreta da incapacidade econômica, salvo nas hipóteses expressamente previstas.<br>8. A atuação da Defensoria Pública, por si só, não presume a hipossuficiência econômica do sentenciado, conforme entendimento consolidado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.<br>9. A revisão da premissa fixada pelas instâncias ordinárias quanto à ausência de comprovação da incapacidade econômica demandaria incursão no acervo fático-probatório, o que é vedado na via estreita do habeas corpus.<br>IV. Dispositivo e tese<br>10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A concessão de indulto depende do cumprimento dos requisitos objetivos e subjetivos estabelecidos no decreto presidencial, incluindo a reparação do dano ou a comprovação da incapacidade econômica para fazê-lo.<br>2. A presunção de hipossuficiência econômica prevista no decreto presidencial é relativa e não afasta a necessidade de comprovação concreta, salvo nas hipóteses expressamente previstas.<br>3. A atuação da Defensoria Pública, por si só, não presume a hipossuficiência econômica do sentenciado.<br>Dispositivos relevantes citados: Decreto n. 12.338/2024, arts. 9º, XV, e 12, § 2º, I; CF/1988, art. 84, XII.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 921.950/SP, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, julgado em 16/10/2024; STJ, AgRg no HC 935.027/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 30/9/2024; STJ, AgRg no REsp 1.860.267/MT, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 3/8/2021.<br>VOTO<br>Analisando as razões do agravo regimental, verifico que a  irresignação  não  prospera.<br>Conforme  exposto  na  decisão  agravada,  a Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do Pretório Excelso, sedimentou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição a recurso próprio, situação que implica o não conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, sendo possível a concessão da ordem de ofício.<br>Diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, o Superior Tribunal de Justiça passou a acompanhar a orientação do Supremo Tribunal Federal, no sentido de ser inadmissível o emprego do writ como sucedâneo de recurso ou revisão criminal, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade.<br>(HC n. 602.425/SC, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 10/3/2021, DJe de 6/4/2021)<br>O entendimento é de elevada importância, porquanto se deve utilizá-lo para preservar a real utilidade e eficácia da ação constitucional, qual seja, a proteção da liberdade da pessoa, quando ameaçada por ato ilegal ou abuso de poder, garantindo a necessária celeridade no seu julgamento.<br>A concessão de ofício da ordem, nos termos dos arts. 647-A e 654, § 2º, do Código de Processo Penal (CPP), depende da existência de flagrante ilegalidade, o que passo a analisar.<br>A Corte de origem assim se manifestou sobre a controvérsia (fls. 165/168):<br>A defesa insurge-se contra decisão que indeferiu o pedido de indulto, da pena de multa, apresentado pelo sentenciado Gabriel Castro Alves, com fundamento no artigo 9º, inciso XV, do Decreto n. 12.338/2024, nestes termos:<br>Indefiro. Isto porque, conforme bem asseverado pelo Ministério Público, não houve reparação do dano até 25/12/2024, bem como não houve comprovação nos autos da incapacidade econômica do sentenciado. aração do dano até 25/12/2024, bem como não houve comprovação nos autos da incapacidade econômica do sentenciado. Ademais, o simples fato do sentenciado estar representado nos autos pela Defensoria Pública não comprova sua incapacidade financeira, uma vez que a atuação da defesa se fez sem qualquer verificação da renda e patrimônio do sentenciado, sendo a atuação meramente formal no caso do sentenciado não constituir advogado, permanecer inerte ou até mesmo nos casos em que não for localizado, como é o caso dos autos. Aguarde-se os demais pagamentos das parcelas da prestação pecuniária, fiscalizando-se. Ciência à Defensoria Pública. Int. Mogi das Cruzes, 20 de março de 2025.<br>Nos termos do art. 9º, inciso XV, do Decreto nº 12.338/2024, a concessão do indulto às pessoas condenadas por crimes patrimoniais sem violência ou grave ameaça está expressamente condicionada à:<br>"comprovação da reparação do dano ou da absoluta impossibilidade de fazê-lo".<br>Trata-se de condição objetiva, clara e indispensável, cujo ônus da prova incumbe exclusivamente ao sentenciado, ou à sua defesa técnica. A ausência de qualquer documento, comprovação idônea ou iniciativa processual no sentido de demonstrar o cumprimento dessa exigência legal revela o descumprimento de requisito essencial à concessão do benefício.<br>A mera alegação de dificuldade econômica, desacompanhada de comprovação concreta e documentada, não é suficiente para afastar o obstáculo legal. Também não se admite a presunção de miserabilidade ou a inversão do ônus da prova em benefício do apenado.<br>Além disso, a ausência total de manifestação sobre eventual esforço de reparação ou justificativa para o inadimplemento reforça a falta de interesse do sentenciado em cumprir as condições mínimas exigidas para fruição do benefício de política criminal previsto no Decreto.<br>Importante destacar que o indulto não se constitui em direito subjetivo incondicional, mas em ato de clemência estatal condicionado ao preenchimento dos critérios objetivos e subjetivos delineados pela norma presidencial. Logo, não se trata de um favor judicial, mas de uma medida vinculada à demonstração do cumprimento integral das condições legais, entre as quais se destaca a reparação do dano.<br>Diante da ausência de qualquer comprovação da reparação do dano ou da impossibilidade econômica de fazê-lo, a pretensão do sentenciado encontra óbice legal objetivo no art. 9º, XV, do Decreto nº 12.338/2024, o que impede, de forma incontornável, a concessão do indulto pretendido.<br>Ante o exposto, pelo meu voto, nego provimento ao agravo.<br>Inexiste ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício.<br>Transcrevo a hipótese de concessão de indulto prevista no inciso XV do art. 9º do Decreto Presidencial n. 12.338/2024, bem como a exceção estabelecida no seu art. 12, § 2º:<br>Art. 9º Concede-se o indulto coletivo às pessoas, nacionais e migrantes, condenadas:<br>(..)<br>XV - a pena privativa de liberdade por crime contra o patrimônio, cometido sem violência ou grave ameaça a pessoa que, até 25 de dezembro de 2024, tenham reparado o dano conforme o disposto no art. 16 ou no art. 65, caput, inciso III, alínea "b", do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, excetuada a necessidade de reparação do dano nas hipóteses previstas no art. 12, § 2º, deste Decreto;<br>(..)<br>Art. 12. Concede-se o indulto coletivo às pessoas, nacionais e migrantes, condenadas a pena de multa:<br>I - cujo valor não supere o valor mínimo para o ajuizamento de execução fiscal de débitos com a Fazenda Nacional, estabelecido em ato do Ministro de Estado da Fazenda; ou<br>II - cujo valor supere o valor mínimo referido no inciso I, desde que a pessoa condenada não tenha capacidade econômica para quitá-la.<br>(..)<br>§ 2º Para fins do disposto no inciso II do caput, poderá ser feita prova de pobreza por qualquer forma admitida em direito e será presumida a incapacidade econômica nas seguintes hipóteses:<br>I - a pessoa for representada pela Defensoria Pública ou por advogado dativo ou houver atuação de entidade pro bono;<br>II - a pessoa for beneficiária de qualquer programa social ou usuária de serviço de assistência social;<br>III - a pessoa for qualificada como desempregada, ou não houver, no processo, elementos de identificação de vínculo empregatício ou trabalho formal, ou não forem localizados bens ou renda em nome dela;<br>IV - a pessoa, por razão de idade ou patologia, não dispuser de capacidade laborativa;<br>V - o valor do dia-multa tiver sido fixado em patamar mínimo pelo juízo da condenação; ou<br>VI - a pessoa estiver em situação de rua ao tempo da prisão.<br>Portanto, no caso concreto, para fazer jus ao benefício, o paciente, que foi condenado como incurso nas sanções dos arts. 155, §§ 1º e 4º, IV, do CP (c/c com o art. 244-B, caput, do ECA), crime contra o patrimônio cometido sem violência ou grave ameaça, deve, por exigência legal, demonstrar que houve a reparação do dano ou sua incapacidade econômica para tanto.<br>Ademais, ao contrário do que afirma a Defesa, consoante a orientação do Superior Tribunal de Justiça, a hipossuficiência econômica para a reparação do dano deve ser comprovada, não podendo ser presumida fora das situações expressamente previstas no ato normativo, sendo imperioso ressaltar que a presunção é relativa.<br>Contudo, segundo registrado pelo Juízo da execução, não há nos autos qualquer comprovação de reparação do dano, como exige o artigo 9º, inciso XV, do Decreto n. 12.338/2024.<br>No mesmo sentido, confiram-se os seguintes julgados, mantidas as respectivas particularidades:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. OFENSA À DIALETICIDADE. SÚMULA N. 182/STJ. INDULTO. DECRETO PRESIDENCIAL N. 11.846/2023. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO COMETIDO SEM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA. NORMA ESPECÍFICA. AUSÊNCIA DE REPARAÇÃO DO DANO. NECESSIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Não foram trazidos os novos argumentos para a desconstituição da decisão agravada, limitando-se a parte a reiterar as razões do habeas corpus, já examinadas e rechaçadas pela decisão monocrática, atraindo a incidência da Súmula n. 182/STJ, devido à violação do princípio da dialeticidade.<br>2. O Tribunal de Justiça manteve o indeferimento do pedido de concessão do indulto com fundamento na não satisfação de um dos requisitos objetivos, qual seja, não reparação do dano ou a comprovação da incapacidade econômica do condenado de reparar o dano, com fundamento no art. 2º, inciso XV, do Decreto n. 11.846, de 22 de dezembro de 2023.<br>3. Destaca-se que o Decreto Presidencial concessivo deve ser interpretado sistematicamente, havendo, na hipótese, previsão específica a envolver o reeducando, atraindo a aplicação da hipótese reservada aos crimes contra o patrimônio cometidos sem grave ameaça ou violência.<br>4. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 921.950/SP, Rel. Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 16/10/2024, DJe de 23/10/2024 - grifamos)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. INDULTO. DECRETO PRESIDENCIAL N. 11.846/2023. APENADO REINCIDENTE EM CRIMES PATRIMONIAIS. APLICAÇÃO DA REGRA DO INCISO XV DO ARTIGO 2º DA NORMA, PELO PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. AUSÊNCIA DE REPARAÇÃO DO DANO OU COMPROVAÇÃO DA SUA INCAPACIDADE ECONÔMIDA. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. Na dicção do Supremo Tribunal Federal, o indulto natalino é um instrumento de política criminal e carcerária adotada pelo Executivo, com amparo em competência constitucional, que encontra restrições apenas na própria Constituição da República, que veda a concessão de anistia, graça ou indulto aos crimes de tortura, tráfico de drogas, terrorismo e aos classificados como hediondos.<br>2. Ademais, " consoante  a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, a interpretação extensiva das restrições contidas no decreto concessivo de comutação/indulto de penas consiste, nos termos do art. 84, XII, da Constituição Federal, em invasão à competência exclusiva do Presidente da República, motivo pelo qual, preenchidos os requisitos estabelecidos na norma legal, o benefício deve ser concedido por meio de sentença - a qual possui natureza meramente declaratória -, sob pena de ofensa ao princípio da legalidade" (AgRg no REsp n. 1.902.850/GO, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023).<br>3. Hipótese em que o paciente, não obstante requerer a concessão do indulto previsto no art. 2º, I, Decreto Presidencial n. 11.843/2023, deve ter a análise do benefício concentrada no inciso XV deste dispositivo, em homenagem ao princípio da especialidade, por ser reincidente em crime patrimonial sem emprego de violência ou grave ameaça.<br>4. Não há ilegalidade no acórdão estadual que negou o benefício com base na ausência de demonstração da reparação do dano pelo condenado ou de comprovação da incapacidade de fazê-lo. Esse entendimento se encontra em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, ao julgar situações pretéritas assemelhadas.<br>5. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 935.027/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 4/10/2024 - grifamos)<br>Outrossim, conforme ressaltado no acórdão impugnado, o simples fato de estar sendo patrocinado pela Defensoria Pública não conduz, por si só, à conclusão de que o paciente é pessoa financeiramente vulnerável.<br>Sobre o tema, confiram-se os seguintes precedentes:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. PLEITO DE EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE POR INDULTO. DECRETO PRESIDENCIAL N. 7.873/2012. TESE DE NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO VALOR A SER REPARADO NOS TERMOS DO ART. 387, INCISO IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. COMPROVAÇÃO DO REQUISITO OBJETIVO DE REPARAÇÃO DO DANO. ART. 1.º, INCISO XV, DO DECRETO PRESIDENCIAL. NECESSIDADE. A ASSISTÊNCIA JURÍDICA PELA DEFENSORIA PÚBLICA NÃO FAZ PRESUMIR, NECESSARIAMENTE, INCAPACIDADE ECONÔMICA DO ASSISTIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Ausência de prequestionamento da tese defensiva de que o valor a ser reparado à vítima deveria ter sido apurado mediante pedido formal da vítima ou da Acusação, nos termos do art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, propiciando, assim, ao Reeducando o amplo exercício do direito de defesa, sem o qual não há que se exigir o pagamento da reparação dos danos como condição ao reconhecimento do indulto. 2. Não se presume a incapacidade econômica do apenado, para reparar o dano da infração penal, apenas pelo fato de ser assistido pela Defensoria Pública. 3. Ausente a comprovação da incapacidade econômica de reparar o dano, não há como inverter o decidido pelas instâncias ordinárias. 4. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no REsp n. 1.860.267/MT, Rel.ª Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 3/8/2021, DJe de 18/8/2021)<br>ECONÔMICA. INOVAÇÃO RECURSAL. REAPRECIAÇÃO FÁTICO-PROBATÓRIO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Não tendo sido preenchido o requisito previsto no Decreto n. 9.246/17, referente à reparação do prejuízo até 25/12/2017, não há ilegalidade no indeferimento do indulto. 2. Não cabe a apreciação da alegada incapacidade econômica para a reparação pecuniária, suscitada apenas na via regimental, além de configurar indevida inovação recursal, ensejaria a reapreciação de conteúdo fáticoprobatório vedado em habeas corpus. 3. Agravo improvido. (AgRg no HC n. 534.854/SP, relator Ministro NEFI CORDEIRO, Sexta Turma, julgado em 4/2/2020, DJe de 10/2/2020.) HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PLEITO DE EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE POR INDULTO. DECRETO N. 9.246/2017. INCAPACIDADE ECONÔMICA PELO FATO DE O PACIENTE SER ASSISTIDO PELA DEFENSORIA PÚBLICA. INEXISTÊNCIA DE PRESUNÇÃO. 1. Não se presume a incapacidade econômica do apenado, para reparar o dano da infração, tão somente pelo fato de ser assistido por Defensor Público. 2. A atuação da Defensoria Pública, em matéria penal, não está adstrita à hipótese de hipossuficiência financeira, visto que há possibilidade de nomeação do Defensor ao réu ou apenado que deixa de constituir advogado 3. Mesmo em se tratando de assistência jurídica decorrente de incapacidade econômica, os patamares de renda fixados pelas Defensorias Públicas estaduais, como premissa econômica para autorizar a atuação do Defensor, não são irrisórios a ponto de presumir a incapacidade financeira do assistido, sobretudo considerando que o dano causado pelo delito, em muitos casos, não é expressivo a ponto de pôr em risco a subsistência do apenado. 4. Ordem denegada.<br>(HC n. 479.065/SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 7/2/2019, DJe de 1/3/2019)<br>Por fim, para se revisar a premissa fixada pelas instâncias ordinárias quanto à ausência de demonstração da incapacidade econômica do paciente para reparar o prejuízo até a data-limite prevista no Decreto n. 12.338/2024, seria necessária a incursão aprofundada no acervo fático-probatório dos autos, medida vedada na estreita via do habeas corpus.<br>Dessa forma,  na  ausência  de  argumento  relevante  que  infirme  as  razões  consideradas  no  julgado  ora  agravado,  que  está  em  sintonia  com  a  jurisprudência  desta  Corte  Superior  de  Justiça,  deve  ser  mantida  a  decisão  impugnada.<br>Ante o  exposto,  nego  provimento  ao  agravo  regimental.  <br>É o voto.