ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>EMENTA<br>Direito processual civil. Agravo regimental. Recurso especial. Ausência de impugnação específica. Súmula 182/STJ. Recurso NÃO provido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento no art. 34, inciso XVIII, alínea "a", do RISTJ.<br>2. A decisão agravada entendeu que a parte recorrente não impugnou, de forma específica e dialética, o fundamento da decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial, qual seja, a incidência da Súmula 7/STJ, aplicando, assim, a Súmula 182/STJ.<br>3. A parte agravante alegou que refutou todos os fundamentos da decisão impugnada e atendeu aos requisitos de admissibilidade de forma dialética, pleiteando a reconsideração da decisão ou a submissão do agravo regimental ao Colegiado julgador.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental preenche os requisitos de admissibilidade, especialmente quanto à impugnação específica e dialética do fundamento da decisão que inadmitiu o recurso especial, afastando a aplicação da Súmula 182/STJ.<br>III. Razões de decidir<br>5. A decisão agravada corretamente aplicou a Súmula 182/STJ, pois a parte agravante não demonstrou, de maneira inequívoca e concreta, que sua pretensão se amoldava à hipótese de revaloração jurídica dos fatos, limitando-se a alegações genéricas.<br>6. Conforme jurisprudência pacífica do STJ, é insuficiente a mera afirmação de que não se pretende o reexame de provas. O recorrente deve demonstrar, com particularidade, que a alteração do entendimento adotado pelo Tribunal de origem independe da apreciação fático-probatória dos autos.<br>7. No caso, o Ministério Público não cumpriu o ônus argumentativo de demonstrar, ponto a ponto, como os fatos descritos pelo Tribunal de origem levariam, obrigatoriamente, a uma conclusão jurídica diversa, tornando a impugnação genérica e insuficiente para afastar a aplicação da Súmula 182/STJ.<br>8. A ausência de argumentos concretos e particularizados inviabiliza o conhecimento do agravo regimental, justificando a manutenção da decisão monocrática.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A ausência de impugnação específica e dialética do fundamento da decisão que inadmitiu o recurso especial atrai a aplicação da Súmula 182/STJ.<br>2. O recorrente deve demonstrar, de forma concreta e particularizada, que a alteração do entendimento adotado pelo Tribunal de origem independe da apreciação fático-probatória dos autos.<br>Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 34, XVIII, "a"; Código Penal, art. 71, parágrafo único; Súmulas 7 e 182/STJ.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento no art. 34, inciso XVIII, alínea "a", do RISTJ.<br>A parte agravante alega que refutou todos os fundamentos da decisão impugnada e atendeu aos requisitos de admissibilidade de forma dialética, não havendo razões que justifiquem a incidência da Súmula n. 182/STJ.<br>Pugna pela reconsideração da decisão agravada ou pela submissão do agravo regimental ao Colegiado julgador .<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito processual civil. Agravo regimental. Recurso especial. Ausência de impugnação específica. Súmula 182/STJ. Recurso NÃO provido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento no art. 34, inciso XVIII, alínea "a", do RISTJ.<br>2. A decisão agravada entendeu que a parte recorrente não impugnou, de forma específica e dialética, o fundamento da decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial, qual seja, a incidência da Súmula 7/STJ, aplicando, assim, a Súmula 182/STJ.<br>3. A parte agravante alegou que refutou todos os fundamentos da decisão impugnada e atendeu aos requisitos de admissibilidade de forma dialética, pleiteando a reconsideração da decisão ou a submissão do agravo regimental ao Colegiado julgador.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental preenche os requisitos de admissibilidade, especialmente quanto à impugnação específica e dialética do fundamento da decisão que inadmitiu o recurso especial, afastando a aplicação da Súmula 182/STJ.<br>III. Razões de decidir<br>5. A decisão agravada corretamente aplicou a Súmula 182/STJ, pois a parte agravante não demonstrou, de maneira inequívoca e concreta, que sua pretensão se amoldava à hipótese de revaloração jurídica dos fatos, limitando-se a alegações genéricas.<br>6. Conforme jurisprudência pacífica do STJ, é insuficiente a mera afirmação de que não se pretende o reexame de provas. O recorrente deve demonstrar, com particularidade, que a alteração do entendimento adotado pelo Tribunal de origem independe da apreciação fático-probatória dos autos.<br>7. No caso, o Ministério Público não cumpriu o ônus argumentativo de demonstrar, ponto a ponto, como os fatos descritos pelo Tribunal de origem levariam, obrigatoriamente, a uma conclusão jurídica diversa, tornando a impugnação genérica e insuficiente para afastar a aplicação da Súmula 182/STJ.<br>8. A ausência de argumentos concretos e particularizados inviabiliza o conhecimento do agravo regimental, justificando a manutenção da decisão monocrática.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A ausência de impugnação específica e dialética do fundamento da decisão que inadmitiu o recurso especial atrai a aplicação da Súmula 182/STJ.<br>2. O recorrente deve demonstrar, de forma concreta e particularizada, que a alteração do entendimento adotado pelo Tribunal de origem independe da apreciação fático-probatória dos autos.<br>Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 34, XVIII, "a"; Código Penal, art. 71, parágrafo único; Súmulas 7 e 182/STJ.<br>VOTO<br>Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do agravo regimental. Contudo, a irresignação não merece prosperar. A decisão monocrática deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos.<br>A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial por entender que a parte recorrente deixou de impugnar, de forma específica e dialética, o fundamento da decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial, qual seja, a incidência da Súmula n.º 7 desta Corte. Tal falha processual, como é cediço, atrai a aplicação da Súmula n.º 182/STJ.<br>O agravante, em suas razões, insiste na tese de que a matéria em discussão é de revaloração jurídica dos fatos, e não de reexame probatório. Embora a distinção teórica entre os dois institutos seja juridicamente válida e aceita por esta Corte, o seu reconhecimento não é automático. Cabe ao recorrente o ônus de demonstrar, de maneira inequívoca e concreta, que a sua pretensão se amolda à hipótese de revaloração.<br>Para tanto, é insuficiente a mera afirmação de que não se pretende o reexame de provas. Conforme a jurisprudência pacífica do STJ, citada na decisão agravada, o agravante deve "demonstrar, com particularidade, que a alteração do entendimento adotado pelo Tribunal de origem independe da apreciação fático-probatória dos autos".<br>Isso exige um cotejo analítico entre a tese jurídica defendida (no caso, a presença dos requisitos da continuidade delitiva específica) e os fatos expressamente consignados no acórdão recorrido, evidenciando que a conclusão diversa decorre de simples erro na aplicação da lei aos fatos já estabelecidos.<br>No presente caso, o Ministério Público falhou em cumprir esse ônus argumentativo. Limitou-se a afirmar que os elementos objetivos e subjetivos para a aplicação do art. 71, parágrafo único, do Código Penal, estavam preenchidos com base na "moldura fática do v. acórdão" , mas não demonstrou, ponto a ponto, como os fatos descritos pelo Tribunal mineiro levariam, obrigatoriamente, a uma conclusão jurídica diversa da que foi alcançada, que aplicou a continuidade delitiva comum.<br>A ausência dessa demonstração concreta e particularizada torna a impugnação genérica, pois não enfrenta efetivamente a razão de decidir do juízo de admissibilidade de origem.<br>A decisão agravada, portanto, agiu com o costumeiro acerto ao concluir que o agravo não preencheu os requisitos de admissibilidade por violação ao princípio da dialeticidade recursal, o que justifica plenamente a incidência da Súmula 182/STJ.<br>Dessa forma, não havendo nos autos argumentos capazes de infirmar a correção da decisão monocrática, sua manutenção é medida que se impõe.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É o voto.