ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>EMENTA<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.<br>I. Caso em exame<br>1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão que negou provimento a Agravo Regimental, mantendo a decisão monocrática que não conheceu do Agravo em Recurso Especial. O embargante alega a ocorrência de omissão no julgado, ao argumento de que o colegiado não se manifestou sobre os argumentos específicos apresentados no Agravo Regimental.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão no acórdão colegiado ao não enfrentar de forma específica e fundamentada os argumentos do Agravo Regimental, justificando a oposição dos embargos de declaração.<br>III. Razões de decidir<br>3. Os embargos de declaração são cabíveis apenas nas hipóteses de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, conforme o art. 619 do Código de Processo Penal, não sendo admissíveis para rediscutir o mérito da causa ou modificar o julgado.<br>4. A omissão capaz de ensejar embargos de declaração deve referir-se a questões de fato ou de direito que influenciem o resultado do julgamento, não se configurando quando há mero inconformismo com a decisão.<br>5. No caso, não merecem acolhimento as alegações da parte embargante, uma vez que o acórdão embargado, ao manter a decisão monocrática por seus próprios e hígidos fundamentos, enfrentou a controvérsia, concluindo pela manutenção dos óbices processuais (Súmulas 7/STJ, 283/STF e deficiência na comprovação do dissídio) que impediram a análise do Recurso Especial. A rejeição implícita dos argumentos recursais não se confunde com omissão.<br>6. Constata-se mero inconformismo da defesa com o teor do acórdão. A matéria foi analisada de forma clara e explícita, não se constatando o vício apontado, mas sim o manifesto propósito de reapreciação da demanda.<br>IV. Dispositivo<br>7. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EDcl no RHC n. 201.566/SP, relator Ministro R ogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 20/8/2025, DJEN de 26/8/2025; EDcl no AgRg nos EREsp n. 1.488.618/RS, relator Ministro Felix Fischer, Terceira Seção, julgado em 14/10/2015, DJe de 27/10/2015

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por DEA MARA TARBES DE CARVALHO contra acórdão (fls. 483-490) que negou provimento ao Agravo Regimental por ela interposto, mantendo a decisão monocrática que não conheceu do seu Agravo em Recurso Especial.<br>A embargante alega a ocorrência de omissão no julgado. Sustenta, em síntese, que o acórdão embargado não enfrentou os argumentos específicos deduzidos no Agravo Regimental, os quais visavam refutar, ponto a ponto, os fundamentos da decisão monocrática que aplicou os óbices das Súmulas 7/STJ e 283/STF, além de ter apontado deficiências na comprovação do dissídio jurisprudencial. Segundo a defesa, o acórdão limitou-se a repetir os termos da decisão agravada, sem dialogar com as razões recursais que demonstravam o desacerto de tais óbices.<br>Ao final, requer o acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes, para anular a decisão embargada por falta de fundamentação, a fim de que outra seja prolatada com o devido exame da irresignação articulada no Agravo Regimental.<br>Devidamente intimada, a parte embargada não apresentou impugnação.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.<br>I. Caso em exame<br>1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão que negou provimento a Agravo Regimental, mantendo a decisão monocrática que não conheceu do Agravo em Recurso Especial. O embargante alega a ocorrência de omissão no julgado, ao argumento de que o colegiado não se manifestou sobre os argumentos específicos apresentados no Agravo Regimental.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão no acórdão colegiado ao não enfrentar de forma específica e fundamentada os argumentos do Agravo Regimental, justificando a oposição dos embargos de declaração.<br>III. Razões de decidir<br>3. Os embargos de declaração são cabíveis apenas nas hipóteses de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, conforme o art. 619 do Código de Processo Penal, não sendo admissíveis para rediscutir o mérito da causa ou modificar o julgado.<br>4. A omissão capaz de ensejar embargos de declaração deve referir-se a questões de fato ou de direito que influenciem o resultado do julgamento, não se configurando quando há mero inconformismo com a decisão.<br>5. No caso, não merecem acolhimento as alegações da parte embargante, uma vez que o acórdão embargado, ao manter a decisão monocrática por seus próprios e hígidos fundamentos, enfrentou a controvérsia, concluindo pela manutenção dos óbices processuais (Súmulas 7/STJ, 283/STF e deficiência na comprovação do dissídio) que impediram a análise do Recurso Especial. A rejeição implícita dos argumentos recursais não se confunde com omissão.<br>6. Constata-se mero inconformismo da defesa com o teor do acórdão. A matéria foi analisada de forma clara e explícita, não se constatando o vício apontado, mas sim o manifesto propósito de reapreciação da demanda.<br>IV. Dispositivo<br>7. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EDcl no RHC n. 201.566/SP, relator Ministro R ogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 20/8/2025, DJEN de 26/8/2025; EDcl no AgRg nos EREsp n. 1.488.618/RS, relator Ministro Felix Fischer, Terceira Seção, julgado em 14/10/2015, DJe de 27/10/2015<br>VOTO<br>Uma vez presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.<br>Sustenta o embargante a ocorrência de omissão, ao argumento de que o acórdão colegiado não apreciou de forma específica e fundamentada as teses defensivas articuladas no Agravo Regimental, as quais se insurgiam contra a aplicação de óbices processuais que impediram o conhecimento do Recurso Especial.<br>A fundamentação nos embargos de declaração, contudo, é restrita às hipóteses de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, previstas no art. 619 do Código de Processo Penal, admitindo-se, também, sua oposição para corrigir eventual erro material no julgado.<br>A omissão ou contradição capaz de ensejar a integração do julgado pela via dos embargos, por seu turno, é aquela referente às questões de fato ou de direito trazidas à apreciação do julgador e capazes de influenciar no resultado do julgamento, e não a que é apresentada com o manifesto propósito de rediscutir o mérito da causa ou a reapreciação de matéria já decidida, principalmente quando se busca a modificação do julgado. Nesse sentido já decidiu esta Sexta Turma:<br> ..  "1. Os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses do art. 619 do CPP e são inadmissíveis quando objetivam a mera reapreciação do caso. Somente pode haver modificação do julgado se caracterizadas ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão que importem a alteração de sua conclusão." (AgRg nos EDcl no RHC n. 201.566/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 20/8/2025, DJEN de 26/8/2025.)<br>Da análise dos autos, o que a parte embargante demonstra é mero inconformismo com o teor do acórdão embargado. A matéria em discussão foi analisada de forma clara e explícita, com fundamento nos ele mentos constantes dos autos e na jurisprudência aplicável à espécie.<br>Com efeito, quanto à alegação de que o acórdão foi omisso por não rebater individualmente cada argumento do Agravo Regimental, a questão foi devidamente apreciada na decisão. O acórdão embargado (fls. 483-489) manteve expressamente a decisão monocrática (fls. 443-449), por considerar que as razões do agravo não foram capazes de infirmar seus fundamentos. A decisão original, por sua vez, foi clara ao assentar a inviabilidade do Recurso Especial com base em múltiplos e autônomos fundamentos: (i) a ausência de impugnação específica aos fundamentos do acórdão recorrido, atraindo a incidência das Súmulas n. 283 e 284 do STF; (ii) a deficiência na demonstração do dissídio jurisprudencial, que não obedeceu ao cotejo analítico e se amparou em paradigma inadequado (HC); e (iii) a necessidade de reexame fático-probatório para reverter a conclusão do Tribunal de origem sobre a ausência de parcialidade, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ.<br>Ao endossar essa fundamentação, o Órgão Colegiado, ainda que de forma concisa, rechaçou a pretensão recursal, não havendo que se falar em omissão, mas sim em decisão contrária aos interesses da parte.<br>O julgador não está obrigado a responder a todos os questionamentos das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.<br>Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>É o voto.