ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA DOMICILIAR. FUNDADAS RAZÕES. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus, no qual se alegava a ilegalidade de busca domiciliar realizada sem mandado judicial, com base em denúncia anônima e flagrante delito por tráfico de drogas.<br>2. O recorrente foi preso em flagrante com 28g de cocaína e 4,262kg de maconha, após abordagem policial que incluiu busca domiciliar motivada por denúncia anônima e odor de maconha percebido pelos agentes.<br>3. A defesa pleiteou a anulação da diligência e das provas obtidas, alegando violação ao domicílio e ausência de justa causa para o ingresso policial.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em determinar se a busca domiciliar realizada sem mandado judicial foi justificada por fundadas razões, capazes de mitigar o princípio da inviolabilidade de domicílio, e se as provas obtidas devem ser consideradas ilícitas.<br>III. Razões de decidir<br>5. O ingresso em domicílio sem mandado judicial é lícito quando amparado em fundadas razões que indiquem, de forma objetiva, a ocorrência de flagrante delito, conforme o art. 5º, XI, da Constituição Federal e jurisprudência consolidada no STF (RE 603.616/RO).<br>6. No caso concreto, a busca domiciliar foi justificada por denúncia anônima, odor de maconha percebido pelos policiais e flagrante delito de diversos usuários na porta da residência, configurando fundadas razões para a diligência.<br>7. A constatação de flagrante delito antes do ingresso no domicílio valida a diligência, afastando a alegação de ilicitude das provas obtidas.<br>8. A decisão agravada foi mantida, pois não se verificou flagrante ilegalidade ou ausência de justa causa para o ingresso domiciliar.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Resultado do Julgamento: Agravo desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. O ingresso em domicílio sem mandado judicial é lícito quando amparado em fundadas razões que indiquem flagrante delito, conforme o art. 5º, XI, da Constituição Federal.<br>2. A constatação de flagrante delito antes do ingresso domiciliar valida a diligência e as provas obtidas, afastando a alegação de ilicitude.<br>Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI; CPP, art. 240.<br>Jurisprudência relevante citada: STF, RE 603.616/RO, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, julgado em 05.11.2015; STJ, AgRg no HC 989.657/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/5/2025.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):<br>Trata-se de agravo regimental em recurso ordinário em habeas corpus interposto em favor de DIOGO DOS SANTOS MOREIRA PAIVA contra decisão em que neguei provimento ao recurso em decisum assim relatado:<br>Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus com pedido liminar interposto por DIOGO DOS SANTOS MOREIRA PAIVA desafiando acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (HC n. 1.0000.25.152479-9/000).<br>Depreende-se dos autos que o recorrente encontra-se em custódia preventiva pela prática, em tese, de tráfico de drogas, por ter sido flagrado em posse de 28g de cocaína e 4,262kg de maconha (e-STJ fl. 216).<br>Impetrado prévio writ na origem, a ordem foi denegada (e-STJ fls. 230/238).<br>Daí o presente recurso ordinário, no qual sustenta a defesa a ilegalidade das buscas pessoal e domiciliar realizadas (e-STJ fl. 298).<br>Diante dessas considerações, pede a anulação da diligência e de todas as provas nela apreendidas (e-STJ fl. 302).<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do recurso (e-STJ fls. 359/365).<br>É o relatório.<br>No presente agravo, repisa a parte as alegações de invasão a domicílio (e-STJ fl. 387).<br>Requer, por fim, a reconsideração da decisão ou o seu enfrentamento pelo colegiado (e-STJ fl. 393).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA DOMICILIAR. FUNDADAS RAZÕES. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus, no qual se alegava a ilegalidade de busca domiciliar realizada sem mandado judicial, com base em denúncia anônima e flagrante delito por tráfico de drogas.<br>2. O recorrente foi preso em flagrante com 28g de cocaína e 4,262kg de maconha, após abordagem policial que incluiu busca domiciliar motivada por denúncia anônima e odor de maconha percebido pelos agentes.<br>3. A defesa pleiteou a anulação da diligência e das provas obtidas, alegando violação ao domicílio e ausência de justa causa para o ingresso policial.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em determinar se a busca domiciliar realizada sem mandado judicial foi justificada por fundadas razões, capazes de mitigar o princípio da inviolabilidade de domicílio, e se as provas obtidas devem ser consideradas ilícitas.<br>III. Razões de decidir<br>5. O ingresso em domicílio sem mandado judicial é lícito quando amparado em fundadas razões que indiquem, de forma objetiva, a ocorrência de flagrante delito, conforme o art. 5º, XI, da Constituição Federal e jurisprudência consolidada no STF (RE 603.616/RO).<br>6. No caso concreto, a busca domiciliar foi justificada por denúncia anônima, odor de maconha percebido pelos policiais e flagrante delito de diversos usuários na porta da residência, configurando fundadas razões para a diligência.<br>7. A constatação de flagrante delito antes do ingresso no domicílio valida a diligência, afastando a alegação de ilicitude das provas obtidas.<br>8. A decisão agravada foi mantida, pois não se verificou flagrante ilegalidade ou ausência de justa causa para o ingresso domiciliar.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Resultado do Julgamento: Agravo desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. O ingresso em domicílio sem mandado judicial é lícito quando amparado em fundadas razões que indiquem flagrante delito, conforme o art. 5º, XI, da Constituição Federal.<br>2. A constatação de flagrante delito antes do ingresso domiciliar valida a diligência e as provas obtidas, afastando a alegação de ilicitude.<br>Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI; CPP, art. 240.<br>Jurisprudência relevante citada: STF, RE 603.616/RO, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, julgado em 05.11.2015; STJ, AgRg no HC 989.657/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/5/2025.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):<br>A irresignação não merece prosperar, devendo ser mantida a decisão agravada por seus próprios fundamentos.<br>Sobre a fuga do agente para dentro da residência quando avista policiais, é de bom alvitre demonstrar que os Ministros da Suprema Corte vinham entendendo ser tal justificativa insuficiente para o ingresso forçado a domicílio.<br>Ademais, a própria Suprema Corte afirmava que eram necessárias prévias razões para tão grave invasão ao domínio da privacidade do agente, sendo que "essas razões sejam fundadas, para além de uma mera e subjetiva suspeita, no que se sabia antes, e não depois da diligência" (RE n. 1.474.190/RJ, relator Ministro André Mendonça, julgado em 16/4/2024, DJe 16/4/2024, grifei).<br>Em caso deveras semelhantes, de invasão a domicílio, em que os agentes "buscaram fugir com a chegada da policia.  ..  Já com o denunciado (..), foi encontrada a droga apreendida devidamente acondicionada e preparada para venda", a conclusão foi a de que "apenas quando presente justa causa/fundadas razões, nos casos de flagrante em crimes permanentes há a possibilidade de busca e apreensão domiciliar sem o mandado judicial  .. e  e qualquer conclusão contrária quanto à irregularidade do procedimento policial, demandaria o reexame aprofundado do contexto fático-probatório dos autos, além de outros elementos intimamente ligados ao mérito da própria ação penal, o que é inviável na via eleita" (RE n. 1447066 AgR, Relator(a): Dias Toffoli, Segunda Turma, julgado em 9/10/2023, DJe PUBLIC 4/12/2023).<br>Acolhendo tal entendimento, os seguintes julgados desta Corte:<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. DENÚNCIA ANÔNIMA E TENTATIVA DE FUGA. AUSÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES. ORDEM CONCEDIDA. I. CASO EM EXAME<br>1. Habeas corpus impetrado para questionar a validade de busca e apreensão domiciliar realizada sem mandado judicial, com base na alegação de flagrante delito por tráfico de drogas em residência. A defesa sustentou a inexistência de justa causa para a medida, com pedido de nulidade das provas obtidas e consequente absolvição do acusado.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a entrada em domicílio sem mandado judicial, em caso de crime permanente, pode ocorrer com base em denúncias anônimas e fuga do suspeito; (ii) estabelecer se a falta de elementos concretos que caracterizem justa causa invalida a medida e as provas dela derivadas.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O ingresso em domicílio sem mandado judicial é lícito somente quando amparado em fundadas razões que indiquem, de forma objetiva, a ocorrência de situação de flagrante delito, conforme art. 5º, XI, da Constituição Federal e jurisprudência consolidada no STF (RE 603.616/RO).<br>4. No crime permanente, a flagrância se protrai no tempo, permitindo a entrada forçada em residência, desde que existam elementos que justifiquem, de maneira inequívoca, a ocorrência de delito no interior do imóvel.<br>5. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a mera denúncia anônima e fuga do suspeito, isoladamente, não configuram justa causa suficiente para o ingresso sem mandado, devendo ser demonstrada a veracidade das informações por meio de diligências prévias.<br>6. De acordo com o Tribunal de origem, na data dos fatos, os policiais militares receberam denúncia anônima indicando a prática do tráfico de entorpecentes no endereço do paciente e, ao averiguarem a autenticidade da informação, depararam-se com seis indivíduos na via pública. Ao notar a aproximação da viatura, o acusado, o qual já seria conhecido dos meios policiais, correu para o interior da residência em frente da qual estava, razão pela qual os policiais ingressaram no imóvel, onde apreenderam 1,48g de cocaína, além 152 eppendorfs com vestígios de entorpecente.<br>7. A constatação posterior de flagrante delito não valida o ingresso domiciliar realizado sem justa causa previamente estabelecida, sob pena de violação ao direito fundamental à inviolabilidade de domicílio.<br>8. A ilicitude das provas obtidas de forma irregular contamina todos os atos processuais subsequentes, sendo aplicável a teoria dos frutos da árvore envenenada, conforme art. 157, §1º, do CPP.<br>IV. ORDEM DE HABEAS CORPUS CONCEDIDA.<br>(HC n. 846.600/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 5/11/2024, DJe de 11/11/2024.)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA DOMICILIAR. INVALIDADE. PROVAS ILÍCITAS. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público contra decisão que concedeu habeas corpus de ofício, reconhecendo a ilicitude do ingresso policial em domicílio sem mandado, com base em denúncia anônima e entrada apressada do réu para o interior da residência, resultando na anulação das provas obtidas e absolvição.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em determinar se a denúncia anônima e a tentativa de fuga do réu configuram justa causa para o ingresso policial em domicílio sem mandado.<br>III. Razões de decidir<br>3. A Sexta Turma do STJ entende que a tentativa de fuga, por si só, não justifica a mitigação do direito à inviolabilidade de domicílio.<br>4. A conjugação de denúncia anônima e fuga não constitui justa causa sem prévia investigação policial que comprove a veracidade das informações.<br>5. A decisão agravada foi mantida, pois não se verificou a existência de fundadas razões para o ingresso domiciliar.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Agravo desprovido.<br>Tese de julgamento: 1. A tentativa de fuga e denúncia anônima não configuram justa causa para ingresso domiciliar sem mandado. 2. A ilicitude do ingresso policial sem mandado anula as provas obtidas.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 386, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 598.051, Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma.<br>(AgRg no HC n. 931.174/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe de 7/11/2024.)<br>PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA DOMICILIAR. FUGA DO ACUSADO PARA O INTERIOR DE SUA RESIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. NULIDADE DAS PROVAS OBTIDAS. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. AGRAVO REGIMENTAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO<br>ESTADUAL NÃO PROVIDO.<br>1. O Supremo Tribunal Federal definiu, em repercussão geral, que o ingresso forçado em domicílio sem mandado judicial apenas se revela legítimo - a qualquer hora do dia, inclusive durante o período noturno - quando amparado em fundadas razões, devidamente justificadas pelas circunstâncias do caso concreto, que indiquem estar ocorrendo, no interior da casa, situação de flagrante delito (RE 603.616, Rel. Ministro GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 5/11/2015, Repercussão Geral - Dje 9/5/1016 Public. 10/5/2016).<br>2. Neste caso, os policiais decidiram pelo ingresso domiciliar após "atitude suspeita", materializado na busca de abrigo em sua residência ao avistar a guarnição policial. Tais elementos, no entanto, não se mostram suficientes para configurar as "fundadas razões" exigidas para tornar lícito o ingresso forçado em domicílio.<br>3. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no HC n. 939.956/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 23/10/2024, DJe de 25/10/2024.)<br>Entretanto, tal entendimento está sofrendo uma guinada jurisprudencial na Suprema Corte, que tem passado a validar tais diligências, conforme se extrai dos seus seguintes julgados:<br>EMENTA: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. INVIOLABILIDADE DE DOMICÍLIO: INCS. X E XI DO ART. 5º DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. BUSCA E APREENSÃO DOMICILIAR SEM MANDADO JUDICIAL. CRIME PERMANENTE. POSSIBILIDADE. TEMA 280 DA REPERCUSSÃO GERAL. AFRONTA À INVIOLABILIDADE DE DOMICÍLIO NÃO EVIDENCIADA. FLAGRANTE CARACTERIZADO. ACUSADO QUE EMPREENDEU FUGA PARA SE FURTAR À ATUAÇÃO DA AUTORIDADE POLICIAL. DIVERGÊNCIA DEMONSTRADA. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA PROCEDENTES.<br> ..  2. Na espécie, os policiais realizaram a abordagem pessoal e a busca domiciliar por terem fundadas razões para suspeitar de situação de flagrante do crime de tráfico de drogas, após o embargado ter empreendido fuga para o interior da residência para se furtar à operação policial. Precedentes deste Supremo Tribunal.<br>3. Embargos de divergência procedentes.<br>(RE 1491517 AgR-EDv, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 14-10-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 27/11/2024 PUBLIC 2811/2024)<br>PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA (ART. 16, § 1º, IV, DA LEI 10.826/2003). BUSCA DOMICILIAR. FUNDADAS RAZÕES PARA O INGRESSO NO IMÓVEL DEVIDAMENTE COMPROVADAS A POSTERIORI. OBSERVÂNCIA DAS DIRETRIZES FIXADAS POR ESTA SUPREMA CORTE NO JULGAMENTO DO TEMA 280 DA REPERCUSSÃO GERAL. ACÓRDÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM DESCONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE DÁ PROVIMENTO.<br> ..  2. A atitude suspeita do acusado e a fuga para o interior de sua residência ao perceber a presença dos policiais, que se deslocaram até a região após o recebimento de denúncia anônima acerca da prática delituosa, evidenciam a existência de justa causa para o ingresso domiciliar, que resultou na apreensão de "um revólver, marca Rossi, calibre 38, com numeração suprimida, e duas munições calibre 38 intactos".<br>3. O entendimento adotado pelo SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL impõe que os agentes estatais devem nortear suas ações, em tais casos, motivadamente e com base em elementos probatórios mínimos que indiquem a ocorrência de situação flagrante. A justa causa, portanto, não exige a certeza da ocorrência de delito, mas, sim, fundadas razões a respeito. Precedentes.<br>4. Agravo Regimental a que se nega provimento.<br>(RE 1459386 AgR, Relator(a): CRISTIANO ZANIN, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 25/3/2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 8/5/2024 PUBLIC 9/5/2024)<br>PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA E APREENSÃO DOMICILIAR. FUNDADAS RAZÕES PARA O INGRESSO NO IMÓVEL DEVIDAMENTE COMPROVADAS A POSTERIORI. OBSERVÂNCIA DAS DIRETRIZES FIXADAS POR ESTA SUPREMA CORTE NO JULGAMENTO DO TEMA 280 DA REPERCUSSÃO GERAL. ACÓRDÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM DESCONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE DÁ PROVIMENTO.<br> .. <br>5. Ocorre, entretanto, que o Superior Tribunal de Justiça, no caso concreto ora sob análise, após aplicar o Tema 280 de Repercussão Geral dessa SUPREMA CORTE, foi mais longe, alegando que não obstante os agentes de segurança pública tenham recebido denúncia anônima acerca do tráfico de drogas no local e a suspeita tenha empreendido fuga para dentro do imóvel ao perceber a presença dos policiais, tais fatos não constituem fundamentos hábeis a permitir o ingresso na casa do acusado. Assim, entendeu que o ingresso dos policiais no imóvel somente poderia ocorrer após "prévias diligências", desconsiderando as circunstâncias do caso concreto, quais sejam: denúncia anônima e fuga empreendida após a chegada dos policiais.<br>6. Nesse ponto, não agiu com o costumeiro acerto o Tribunal de origem, pois acrescentou requisitos inexistentes no inciso XI, do artigo 5º da Constituição Federal, desrespeitando, dessa maneira, os parâmetros definidos no Tema 280 de Repercussão Geral por essa SUPREMA CORTE.<br>7. Agravo Interno e Recurso Extraordinário a que se DÁ PROVIMENTO para (I) restabelecer o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará e (II) restaurar a prisão preventiva a que estava submetida a ora recorrida.<br>(RE 1447032 AgR, Relator(a): LUIZ FUX, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 12-09-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 10/10/2023 PUBLIC 11/10/2023)<br>Acolhendo tal entendimento, o Superior Tribunal de Justiça passou a aplicar a conclusão de que tais circunstâncias fáticas autorizam o ingresso forçado a domicílio sem exigência de prévio mandado judicial.<br>Confiram-se:<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. JUSTA CAUSA CONFIGURADA. INGRESSO EM DOMICÍLIO SEM MANDADO. FUNDADAS RAZÕES COMPROVADAS. DENÚNCIA ANÔNIMA. FUGA DO ACUSADO PARA O INTERIOR DA RESIDÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83 DO STJ. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial do agravante, que alegava nulidade processual, em razão de suposta violação de domicílio e pleiteava a exclusão das provas obtidas durante a busca domiciliar realizada sem mandado judicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões centrais em discussão: (i) determinar se o ingresso em domicílio sem mandado judicial foi justificado por fundadas razões, capazes de mitigar o princípio da inviolabilidade de domicílio; e (ii) verificar se as provas obtidas devem ser consideradas ilícitas em razão da alegada violação. III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. Agravo conhecido por atender aos requisitos de admissibilidade, como tempestividade e impugnação dos fundamentos da decisão recorrida.<br>4. A alegação de violação de domicílio não procede, uma vez que a busca domiciliar foi justificada por fundadas razões, conforme a jurisprudência desta Corte e do Supremo Tribunal Federal. O ingresso no domicílio ocorreu após denúncia anônima de tráfico de drogas e em razão da fuga do agravante para o interior da residência, comportamento que aumentou as suspeitas e justificou a ação policial.<br>5. A entrada forçada em domicílio sem mandado é lícita quando amparada em fundadas razões, posteriormente comprovadas, que indiquem flagrante delito, nos termos do entendimento consolidado no RE n. 603.616/RO, julgado pelo STF em regime de repercussão geral.<br>6. As circunstâncias do caso - denúncia anônima, comportamento suspeito do agravante ao avistar a polícia e sua fuga para o interior da casa - configuram justa causa para a busca domiciliar sem prévia expedição de mandado, sendo desnecessária a autorização judicial, conforme jurisprudência pacificada no STJ.<br>7. A análise do acervo fático-probatório indica que as fundadas razões para o ingresso no domicílio foram devidamente comprovadas, afastando a ilicitude das provas obtidas durante a diligência policial.<br>8. A pretensão de reexaminar o acervo fático-probatório para questionar as justificativas da busca domiciliar encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ, que impede a rediscussão de matéria de prova em sede de recurso especial.<br>IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.<br>(AREsp n. 2.595.019/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN de 6/12/2024.)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. INGRESSO EM DOMICÍLIO. FUNDADAS RAZÕES. AGRAVO IMPROVIDO. 1.<br>O Supremo Tribunal Federal, no Tema n. 280 da repercussão geral, estabeleceu que a entrada forçada em domicílio sem mandado é lícita quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas, indicando flagrante delito.<br>2. No caso, conforme consignado na decisão impugnada, extrai-se dos autos que, durante operação policial para combater crimes, realizada em comunidade do Rio de Janeiro, local da residência do agravante, o acusado empreendeu fuga portando um fuzil. Ele foi perseguido pelos policiais e, ao ingressar em sua residência, foi preso em flagrante na posse de grande quantidade de drogas e armas de fogo.<br>3. O ingresso em domicílio do recorrente deu-se em razão do desenrolar lógico e sequencial dos fatos assinalados, os quais apontaram a existência de fundadas razões para a atuação policial, evidenciando a situação de flagrância. Nesse contexto, não há que se falar em ilegalidade no procedimento levado a efeito pela polícia investigativa, uma vez que em conformidade com o art. 240 do Código de Processo Penal.<br>4. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no HC n. 907.699/RJ, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 23/10/2024, DJe de 25/10/2024.)<br>Portanto, o entendimento que prevalece no momento é o de que a fuga do agente para dentro da residência, quando visualiza os policiais, é motivo suficiente para a invasão forçada a domicílio, conforme exposto acima.<br>No caso em tela, alguns usuários foram flagrados em frente à residência, de onde disseram ter adquirido as drogas e, ao sentirem forte odor de maconha, os policiais decidiram pela busca domiciliar, o que se apresenta como fundada suspeita, conforme os precedentes a seguir:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. INGRESSO EM DOMICÍLIO. FUNDADAS RAZÕES. AGRAVO PROVIDO.<br>1. Agravo do Ministério Público Federal contra decisão que conheceu do agravo para dar provimento ao recurso especial e absolver o réu, ao argumento de que não estaria provado o consentimento do morador para o ingresso dos policiais no domicílio e que não haveria justa causa para a diligência.<br>2. No caso concreto, agentes da Polícia Militar estavam atendendo ocorrência quando sentiram forte odor de maconha partindo de residência e, ao entrar em contato com o réu, ele confirmou que guardava drogas dentro do local, mas que só autorizaria a entrada deles com a presença da Polícia Civil. A Polícia Civil se deslocou ao local e sentiu o forte odor de maconha. Além disso, os policiais conseguiram visualizar, por meio de uma janela, plantas de maconha dentro da casa.<br>3. Situação em que o ingresso no domicílio não depende da autorização do morador, já que presentes as fundadas razões para amparar a atuação policial, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça.<br>4. Agravo regimental provido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.746.005/DF, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), relator para acórdão Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 20/5/2025, DJEN de 30/5/2025.)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. INGRESSO FORÇADO EM DOMICÍLIO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade.<br>2. No caso concreto, o ingresso forçado no domicílio foi justificado por fundadas razões, incluindo a existência de mandado de prisão em aberto e o forte odor de maconha, o que justificou o ingresso forçado que redundou na apreensão de mais de 16kg (dezesseis quilogramas) de maconha, não havendo flagrante ilegalidade a ser sanada.<br>3. A análise do habeas corpus é meramente perfunctória, não esgotando a discussão sobre a tese, que pode ser novamente enfrentada no recurso cabível.<br>4. Agravo desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 2. O ingresso forçado em domicílio é justificado por fundadas razões, como a existência de mandado de prisão em aberto e forte odor de substância ilícita".<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 654, § 2º; Lei n. 11.343/2006, art. 33.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 904.330/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 2.9.2024; STJ, AgRg no HC n. 834.221/DF, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 18.9.2023.<br>(AgRg no HC n. 989.657/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/5/2025, DJEN de 12/5/2025.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. DOMICÍLIO COMO EXPRESSÃO DO DIREITO À INTIMIDADE. ASILO INVIOLÁVEL. EXCEÇÕES CONSTITUCIONAIS. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. EXISTÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES. LICITUDE DAS PROVAS OBTIDAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. O art. 5º, XI, da Constituição Federal consagrou o direito fundamental à inviolabilidade do domicílio, ao dispor que a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial.<br>2. O Supremo Tribunal Federal definiu, em repercussão geral (Tema 280), que o ingresso forçado em domicílio sem mandado judicial apenas se revela legítimo - a qualquer hora do dia, inclusive durante o período noturno - quando amparado em fundadas razões, devidamente justificadas pelas circunstâncias do caso concreto, que indiquem estar ocorrendo, no interior da casa, situação de flagrante delito (RE n. 603.616/RO, Rel. Ministro Gilmar Mendes, DJe 8/10/2010). No mesmo sentido, no STJ: REsp n. 1.574.681/RS.<br>3. No caso, os policiais foram acionados para atender uma ocorrência de contravenção penal de perturbação do sossego, fato confirmado quando a guarnição chegou ao local e constatou o uso de som automotivo em volume excessivo. Ao acessarem o pátio da propriedade, os agentes sentiram forte odor de maconha e visualizaram, pela porta de uma quitinete que estava aberta, uma sacola com diversas porções da droga sobre uma mesa. Na sequência, entraram na casa e localizaram as drogas e a arma apreendidas (538 g de maconha, 24 g de cocaína, 1.830 g de haxixe, 52 comprimidos de ecstasy e uma pistola calibre .635).<br>4. Assim, havia elementos objetivos e racionais que justificaram o ingresso no domicílio, motivo pelo qual são lícitos todos os elementos de informação obtidos, bem como todos os que deles decorreram, porquanto a referida medida foi adotada em estrita consonância com a norma constitucional.<br>5. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no RHC n. 203.421/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 18/12/2024, DJEN de 23/12/2024.)<br>No mesmo sentido o parecer do Ministério Público Federal, do qual extraio o seguinte excerto (e-STJ fls. 362/363):<br>Como visto, pela leitura atenta dos excertos acima transcritos, constata-se que os policiais verificaram a situação de flagrante delito antes mesmo de entrar na casa do paciente. De fato, os agentes só procederam à busca domiciliar após denúncia anônima efetuada por vizinho da casa onde foram encontrados os entorpecentes, havendo sido encontrado em tal imóvel quantidade vultosa de substâncias entorpecentes e material para a mercancia da droga. Constata-se, portanto, que a abordagem policial não foi arbitrária, mas decorreu de coleta progressiva de elementos que levaram, de forma válida, à conclusão segura de ocorrência de crime permanente no local, justificando a incursão para a realização da prisão em flagrante, de forma que não há que se falar em nulidade, nesta hipótese. Nesse sentido:<br>Diante de todo o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É o voto.<br>Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO<br>Relator